TJPR - 0001634-78.2021.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 12:41
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
28/08/2023 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/08/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 15:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2023 15:48
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
14/02/2022 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9954 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001634-78.2021.8.16.0097 Processo: 0001634-78.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Agregação Valor da Causa: R$31.662,34 Polo Ativo(s): Eder Calsavara Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc...
Compulsando os autos verifica-se, em síntese, que a parte autora é servidora pública estadual e pleiteia através da presente ação o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016, para, consequentemente, ser conferido o direito de implementar o reajuste na sua folha de pagamento, conforme art. 3º da então suspensa Lei Estadual nº 18.493/2015.
Percebe-se que a causa de pedir guarda pertinência com a questão identificada pelo Tribunal de Justiça do Paraná no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8.16.1.00001 (autos nº 0023721-67.2017.8.16.0000), Tema 10: Constitucionalidade do artigo 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016, dispositivo legal que adiou a data-base para implantação da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos estaduais do Paraná.
De fato, recentemente o tema foi submetido ao julgamento do mérito e a tese jurídica foi firmada.
Todavia, verifica-se que não houve o trânsito em julgado da referida decisão. É sabido que do julgamento do mérito do IRDR cabe recurso especial ou extraordinário, conforme o caso (art. 987, CPC), bem como, pode haver revisão da tese firmada (art. 985 do CPC e art. 305, caput e §2º, do RITJPR).
Assim, o prosseguimento do presente feito ainda encontra óbice, portanto, na suspensão determinada que abrange “todos os processos, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado”, consoante o disposto no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, a qual somente cessará se não for interposto o recurso cabível, nos termos no §5º do mesmo dispositivo.
Visando à garantia da segurança jurídica, e em obediência ao Ofício Circular 7166366 NUGEP-SG (anexo), determino a permanência da suspensão do processo, até o trânsito em julgado do respectivo IRDR. À Secretaria para que inclua os autos no cadastro de suspensão/sobrestamento “Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas”. Ivaiporã, 26 de janeiro de 2022. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito -
12/02/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:26
OUTRAS DECISÕES
-
26/01/2022 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: 43 3472 1700 - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0001634-78.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Agregação Valor da Causa: R$31.662,34 Polo Ativo(s): Eder Calsavara Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc... Dispensado conforme o disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de decisão retro, elaborado pela Juíza Leiga, com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o julgamento do IRDR nº 1.711.022-8 (Tema nº 10 TJ-PR), remeta-se os autos à Douta Juíza Leiga para elaboração de projeto de sentença.
Demais diligências necessárias.
Ivaiporã, 27 de agosto de 2021. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito -
31/08/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:41
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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27/08/2021 18:45
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
27/08/2021 14:08
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
27/08/2021 14:08
Despacho
-
21/07/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 10:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/07/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 09:36
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2021 09:25
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/06/2021 15:47
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/06/2021 21:17
Recebidos os autos
-
13/06/2021 21:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/06/2021 21:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/06/2021 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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