TJPR - 0029253-38.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 08:24
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/02/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2023 10:15
Recebidos os autos
-
13/01/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2023 15:39
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/01/2023 15:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/01/2023 15:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/01/2023 15:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/01/2023 15:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/12/2022 14:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/12/2022 11:55
Recebidos os autos
-
21/12/2022 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2022 11:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
14/12/2022 11:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2022 11:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/12/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
08/12/2022 17:49
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
29/09/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
29/09/2022 15:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/09/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 19:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/07/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 10:43
Expedição de Mandado
-
10/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 14:38
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:38
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
03/06/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/06/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 13:50
Recebidos os autos
-
31/05/2022 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 20:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
30/05/2022 08:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 08:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/05/2022 08:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
30/05/2022 08:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
30/05/2022 08:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
30/05/2022 08:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
30/05/2022 08:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
26/05/2022 13:23
Recebidos os autos
-
26/05/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
26/05/2022 13:23
Baixa Definitiva
-
26/05/2022 13:23
Baixa Definitiva
-
26/05/2022 13:21
Recebidos os autos
-
26/05/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:16
Recebidos os autos
-
27/04/2022 16:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2022 16:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/04/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/04/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL RODRIGO ALVES MARTINS
-
18/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:19
Recebidos os autos
-
11/04/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 15:01
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
22/03/2022 21:23
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
21/03/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/03/2022 08:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 12:25
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
23/02/2022 19:21
Recebidos os autos
-
23/02/2022 19:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2022 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 13:03
Recebidos os autos
-
21/02/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/02/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/02/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/02/2022 13:03
Distribuído por dependência
-
21/02/2022 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 22:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/02/2022 22:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:03
Recebidos os autos
-
28/01/2022 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/01/2022 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/01/2022 12:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
-
08/11/2021 21:10
Pedido de inclusão em pauta
-
08/11/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 20:17
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
08/11/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/10/2021 01:00
Recebidos os autos
-
30/10/2021 01:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/10/2021 15:52
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2021 15:52
Distribuído por sorteio
-
27/10/2021 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2021 20:33
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 20:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/10/2021 14:23
Recebidos os autos
-
26/10/2021 14:23
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/10/2021 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Entre a Av.
Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-Lá A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029253-38.2021.8.16.0014 1.
Tendo em vista a certidão de mov. 169.1, intime-se, novamente a defesa constituída para que apresente suas razões de apelação, no prazo de 3 (três) dias. 2.
Se houver o decurso do prazo sem manifestação, intime-se o sentenciado MANOEL RODRIGO ALVES MARTINS para constituir novo defensor, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias. 3.
Caso o réu não constitua novo defensor ou este não se manifeste no prazo acima, desde logo, nomeio o advogado Dr.
RAFAEL AUGUSTO ALDIGHIERI DE BRITO – OAB/PR n° 86.554, para patrocinar a sua defesa, o qual deverá ser intimado para apresentar as razões recursais, no mesmo prazo.
Londrina, 21 de outubro de 2021.
Luiz Valerio dos Santos Juiz de Direito -
24/10/2021 09:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2021 01:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 19:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL RODRIGO ALVES MARTINS
-
09/10/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Entre a Av.
Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-Lá A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0029253-38.2021.8.16.0014 1.
Recebo a apelação interposta pelo réu (movs. 158.1 e 163.1), porquanto preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. 2.
Intime-se o apelante para oferecer suas razões, no prazo de 08 (oito) dias e, após, ao Ministério Público, pelo mesmo prazo, para contrarrazões. 3.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Londrina, 27 de setembro de 2021. Luiz Valerio dos Santos Juiz de Direito -
28/09/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 20:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/09/2021 07:18
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/09/2021 01:33
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 03:07
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
20/09/2021 09:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 13:47
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:47
Juntada de CIÊNCIA
-
15/09/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 19:54
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 Autos nº 0029253-38.2021.8.16.0014 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: MANOEL RODRIGO ALVES MARTINS Juiz de Direito: LUIZ VALERIO DOS SANTOS I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu Promotor de Justiça com atribuições perante este Juízo, tendo por base Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra MANOEL RODRIGO ALVES MARTINS, brasileiro, divorciado, construtor, portador da cédula de identidade (RG) nº 8.813.042-1/PR, inscrito no CPF nº *07.***.*82-01, natural de Apucarana/PR, nascido aos 25.09.1982, filho de Zenaide Alves e Carlos Noronha Martins, residente na Rua Dom Fernando, 99, Aeroporto, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR; dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, cumulado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 (1º Fato) e artigo 12, da Lei nº 10.826/2003 (2º Fato), em concurso material, na forma do artigo 69, do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos, assim descritos na denúncia (mov. 44.2): P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 “1º Fato – Tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006): ‘No dia 10 de junho de 2021, por volta das 12h30, na Rua Dom Fernando, 99, Aeroporto, neste Município de Londrina/PR, o denunciado MANOEL RODRIGO ALVES MARTINS, dolosamente, ciente da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, trazia consigo e mantinha em depósito, para fins de tráfico, 02 (dois) tabletes, 05 (cinco) porções grandes e 03 (três) porções médias da droga benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como 'cocaína', pesando aproximadamente 5.400 kg (cinco quilos e quatrocentos gramas); 01 (um) tablete e 03 (três) porções da substância entorpecente benzoilmetilecgonina em pedra, popularmente conhecida como 'crack', pesando aproximadamente 1.188 kg (um quilo e cento e oitenta e oito gramas); e 33 (trinta e três tabletes e diversas porções da substância entorpecente cannabis sativa, vulgarmente conhecida como 'maconha', totalizando 31.400 kg (trinta e um quilos e quatrocentos gramas) (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.1; auto de prisão em flagrante de mov. 1.2; auto de exibição e apreensão de mov. 1.9; auto de constatação provisória da droga de mov. 1.11; imagens/fotos de movs. 1.12/1.14, 1.17/1.28, 1.30/1.38 e 1.44/1.48; e laudo toxicológico definitivo a ser oportunamente juntado).
O local em que o denunciado perpetrava o tráfico de drogas localizava-se nas imediações de locais de trabalho coletivo (Auto Posto Cervejaria, G.M.
Acessórios Finop e Gold Estamparia), situados em até 190 m (cento e noventa metros) do local do fato, conforme mapas anexos.’ 2º Fato – Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, Lei 10.826/03): ‘Nas mesmas circunstâncias acima descritas, o denunciado MANOEL RODRIGO ALVES MARTINS, dolosamente, com consciência da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, possuía e mantinha sob sua guarda, 30 (trinta) munições intactas, calibre 9 mm (nove milímetros), o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.1; auto de prisão em flagrante de mov. 1.2; auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 e laudo pericial a ser oportunamente juntado).’” (os grifos estão no original).
Recebida a denúncia (mov. 53.1), foi o réu devidamente P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 citado (mov. 80.2), tendo apresentado resposta à acusação (mov. 92.1), por meio de advogado constituído.
Na sequência, a necessidade da prisão preventiva do réu foi reanalisada (mov. 95.1).
Durante a instrução, foram ouvidas 02 (duas) pessoas arroladas na denúncia e 02 (duas) pessoas arroladas pela defesa, sendo o réu interrogado (mov. 132.1).
Na fase a que alude o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (mov. 132.1).
Em suas alegações finais orais de mov. 131.7, o Ministério Público pugnou pela total procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu nos termos da denúncia, por entender que restou plenamente comprovada a prática do delito.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais de mov. 138.1, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prova ilícita, ante a violação de domicílio sem a autorização do morador.
Pugnou pela nulidade da prova e, consequentemente, a sua absolvição.
No mérito, assentou a inexistência de provas, pela ausência de licitude na apreensão das drogas.
Requereu a restituição do veículo apreendido.
Os laudos periciais encontram-se nos movs. 75.1, 75.2, 75.3, 83.1 e 106.1.
Vieram-me, então, conclusos. É, por brevidade, o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que aos réus é imputada a prática, em tese, dos crimes tráfico de drogas, P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 capitulado no artigo 33, “caput”, cumulado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 e posse irregular de munição de uso permitido, tipificado no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, na forma do artigo 69, do Código Penal.
II.1) Da alegada ausência de justa causa para adentrar ao domicílio do acusado: Em suas alegações finais, a douta defesa sustentou a ocorrência de prova ilícita, na medida em que os policiais civis teriam ingressado na residência do denunciado sem a sua autorização.
Aduziu que essa situação contraria recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Pontuou não haver fundadas suspeitas sobre a residência do denunciado e a inexistência de documento autorizando o ingresso dos agentes públicos.
Ademais, disse que o réu não foi abordado em frente à sua residência e que, com ele, havia pequena quantidade de droga para consumo pessoal.
A tese não merece prosperar.
De início, a decisão ora citada pela defesa proferida no julgamento de Habeas Corpus nº 608.405, de antemão remete a julgado do Habeas Corpus nº 598.051/SP, também de relatoria do Ministro Rogério Schietti, no qual são feitos diversos apontamentos os quais muito bem demonstram que a tese defensiva não se subsume ao acórdão paradigma.
De fato, como a própria defesa alega, a casa é asilo inviolável, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, sendo que o ingresso nela só poderá ocorrer nas situações excepcionais descritas no referido dispositivo legal.
No entanto, no caso em análise, verifica-se em termos de P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 “standard probatório”, evidente estado de flagrante delito, na medida em que o réu também trazia consigo droga, além da existência de investigação prévia, pelo que presente está a justa causa, aferida de modo objetivo, a justificar o ingresso dos policiais civis na residência do denunciado.
Ainda que a defesa alegue que não houve autorização expressa do morador da residência, tem-se que o ingresso dos policiais civis encontra suporte probatório justificante dessa ação, tanto que, posteriormente, também apreenderam 02 (dois) tabletes, 05 (cinco) porções grandes e 03 (três) porções médias de cocaína, pesando aproximadamente 5.400 kg (cinco quilos e quatrocentos gramas); 01 (um) tablete e 03 (três) porções de crack, pesando aproximadamente 1.188 kg (um quilo e cento e oitenta e oito gramas); e 33 (trinta e três) tabletes e diversas porções de maconha, totalizando 31.400 kg (trinta e um quilos e quatrocentos gramas).
Nesse sentido, destaca-se do referido julgado que, embora a regra seja a necessária autorização do morador da residência, “(...) tal compreensão não se traduz, obviamente, em cercear a necessária ação das forças de segurança pública no combate ao tráfico de entorpecentes, muito menos em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos ou em espaço de criminalidade” (STJ. 6ª Turma.
HC 598.051/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021 – grifos meus). À luz de tais considerações, ainda, destaca-se que a decisão a que se remete a defesa consignou prazo de 01 (um) ano “para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a evitar situações de ilicitude”.
De tal modo, ainda que não tenha havido autorização do P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 morador da residência, uma vez que o réu afirmou que não o consentiu, enquanto os policiais civis alegaram o contrário, não há que se falar em ilicitude das provas colhidas ante a ausente autorização documentada, já que dentro desse período de 01 (um) ano ali estabelecido pela Corte Superior.
Por outro lado, ainda, reforça-se o fato de haver presente o “standard probatório”, já acima mencionado, afastando-se por completo a tese de nulidade.
No mais, o processo encontra-se em ordem, não havendo nulidade a ser declarada ou anulabilidade a ser sanada.
No mérito, a pretensão punitiva do Estado merece prosperar, conforme passo a expor.
II.2) Do delito de tráfico de drogas capitulado no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006: A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência de mov. 1.1, auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.2, autos de exibição e apreensão de movs. 1.9 e 1.10, auto de constatação da droga de mov. 1.11, fotos da apreensão de movs. 1.13 /1.14 / 1.16 a 1.28/ 1.44 a 1.48, laudos periciais de movs. 75.1 a 75.3/ 106.1, além dos depoimentos das pessoas ouvidas nos autos.
De outro lado, a autoria também é certa e recai sobre a pessoa do denunciado.
Em seu interrogatório judicial, o denunciado MANOEL RODRIGO ALVES MARTINS fez uso do seu direito de permanecer em silêncio, respondendo apenas às perguntas formuladas pela defesa a respeito da ausência de sua autorização para ingresso dos policiais civis em sua residência e outras informações pessoais acerca de suas relações P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 familiares e de trabalho.
De qualquer modo, ainda que o réu não tenha trazido outras informações acerca das circunstâncias do delito, as provas constantes nos autos são suficientes a confirmar que o denunciado praticou o crime de tráfico de drogas.
Conforme se extrai do boletim de ocorrência de mov. 1.1 e declarações dos policiais perante a autoridade policial, o réu foi preso em flagrante delito, após coleta de informações anteriores, mediante investigação realizada por policiais da DENARC, os quais apuraram que MANOEL seria responsável pelo armazenamento de drogas.
No dia do fato, em investigação, observaram que o denunciado deixou de estacionar seu veículo em sua residência, deixando- o em uma rua paralela e se deslocando a pé, justamente para não levantar suspeitas de que estava no local.
Diante dessa situação, no momento em que MANOEL saía de sua residência, policiais civis o abordaram e, em revista pessoal, localizaram uma porção de cocaína com peso aproximado de 6,8g.
Além disso, ante as investigações anteriores a respeito da guarda de droga por ele e a apreensão de droga com o réu, o qual apresentou extremo nervosismo, deslocaram-se à sua residência.
No local, apreenderam em um dos cômodos grande quantidade e variedade de drogas, totalizando 02 (dois) tabletes, 05 (cinco) porções grandes e 03 (três) porções médias de cocaína, pesando aproximadamente 5,400 kg (cinco quilos e quatrocentos gramas); 01 (um) tablete e 03 (três) porções de crack, pesando aproximadamente 1,188 kg (um quilo e cento e oitenta e oito gramas); e 33 (trinta e três) tabletes e diversas porções de maconha, totalizando 31,400 kg (trinta e um quilos e quatrocentos gramas); além de duas prensas para confecção de droga, molde contendo logotipo de marca própria, uma balança de precisão, um saco com centenas de “eppendorfs”, P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 um caderno com anotações, bem como 30 (trinta) munições de arma de fogo de calibre 9mm. É o que se extrai do depoimento judicial do policial civil FLAVIO ROCHA ALVES DOS SANTOS: “eu recordo que nós tínhamos informações a respeito da conduta do MANOEL, em que ele seria uma das pessoas responsáveis por fazer o armazenamento de drogas em sua residência e, posteriormente, o fracionamento e a distribuição desse material entorpecente; anterior à prisão em flagrante do MANOEL, como nós tínhamos essas informações, nós fizemos algumas diligências acerca dessas informações, e essas diligências resultaram no acompanhamento do MANOEL por alguns dias, desde a sua residência, até alguns locais em que ele se deslocava na maior parte do tempo utilizando um veículo Audi; nessas oportunidades em que nós fizemos a vigilância do MANOEL, nós sempre o víamos saindo da residência próxima ao aeroporto, Rua Dom Fernando, salvo engano, e ele sempre se dirigia em direção ao bairro Jamile Dequech e União da Vitória e os bairros adjacentes a essa localidade; nós vimos também que o MANOEL estabelecia contato com várias pessoas no bairro Jamile Dequech; nós fazíamos essas vigilâncias à distância então nós não sabíamos qual era o teor e quais eram as tratativas que o MANOEL fazia com essas pessoas; mas posteriormente nós visualizamos que essas pessoas também eram envolvidas com o tráfico de drogas, isso nos chamou atenção; na data da prisão em flagrante do MANOEL, nós havíamos feito a vigilância na parte da manhã na residência dele e, próximo ao horário do almoço, nós retornamos à residência e não visualizamos o veículo dele na garagem; nós fizemos algumas vigilâncias próximas à residência dele e identificamos o veículo dele parado na rua de trás da residência, estacionado na Avenida São João; acreditamos que talvez essa tenha sido uma estratégia dele, ou ele percebeu algo a respeito desse monitoramento e tenha usado isso com estratégia, deixando o veículo dele na rua de trás para não indicar que naquele momento ele estaria na residência; nós insistimos na vigilância e, próximo ao horário do almoço, o MANOEL saiu da residência dele e nós realizamos a abordagem; no bolso da calça dele havia uma porção relevante de cocaína, uma parte fracionada e um pedaço considerável; nós o questionamos a respeito do material entorpecente, inicialmente ele nos disse que seria usuário, mas devido a todo esse histórico que tínhamos dele, nós desacreditamos dessa versão dada por ele; como a abordagem foi próxima à residência, nós questionamos o MANOEL se teria na residência dele algum entorpecente armazenado ou algo ilícito na residência; a partir desse momento ele não prestou mais detalhes e não foi nada colaborativo; nós fomos até a residência onde o MANOEL estava, no bolso da calça dele havia uma chave, nós pedimos para ele indicar qual seria a residência dele para ver se de fato ele colaboraria e nesse instante ele apontou a residência vizinha como sendo a residência dele, salvo engano a residência da mãe dele; P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 então nós já sabíamos que o MANOEL estava tentando ludibriar a equipe, apontando até a residência errada; mas nós fizemos o acesso com a chave que estava com ele e a chave coincidiu com o cadeado da residência dele e nesse instante ele nos revelou que dentro da casa dele havia material entorpecente, então compartilha esse indicativo de todas as informações que nós tínhamos naquele momento; nós fizemos o acesso na residência do MANOEL e, no interior de um dos cômodos, havia 31kg de maconha, 5,5kg de cocaína e 1kg de crack, além de munições, pistola calibre 9mm, duas prensas hidráulicas utilizadas para fazer o timbre do material entorpecente, nós apreendemos também um saco plástico contendo vários micro tubos, conhecidos como ‘eppendorf’, aquele material em que é condicionada a cocaína; foi apreendido também um caderno contendo diversas anotações relativas ao tráfico de drogas e à contabilidade e foi apreendido também um veículo, que estava estacionado na Avenida São João, que é de propriedade do MANOEL, e um aparelho celular; diante de todo esse cenário, nós questionamos o MANOEL acerca de todo o material encontrado na residência dele, ele assumiu a propriedade, dizendo que esse material seria de propriedade dele, mas também não indicou quais seriam as outras pessoas, ou alguns outros suspeitos que também colaborariam com a traficância; diante dessas circunstâncias demos voz de flagrante ao MANOEL e o conduzimos até a delegacia; eu recordo que a casa do MANOEL era a segunda ou a terceira casa do início da quadra, descendo essa quadra havia um posto de gasolina e na quadra de trás, fazendo parte do mesmo quarteirão do MANOEL, uma estamparia, uma farmácia e próximo à farmácia um colégio; no bolso do réu foi encontrada uma porção considerável de cocaína, não era uma porção pequena típica de usuário; eu não sei precisar a quantidade, lembro que era uma porção considerável, por isso que nós desconfiamos da versão apresentada por ele no início como sendo usuário, o que não condiz com as características típicas de quem usa droga, que normalmente ficam no bolso porções pequenas; não vou lembrar a quantidade, mas o que estava no bolso dele era atípico para um usuário, era uma espécie de amostra, não estava nem sequer fracionada; nos autos tem foto dessa quantia que estava no bolso do MANOEL; as informações apontadas eram de que o MANOEL fazia apenas o armazenamento, fracionamento e depois a distribuição, então nesses momentos em que nós fizemos a vigilância não era uma típica ‘biqueira’ ali, até porque pela quantia de droga, seria arriscado eles fazerem daquele local um ponto de tráfico de drogas; foram aproximadamente dois meses de acompanhamentos, dentro desse período não recordo quantos foram feitos, em diversos horários; esses contatos que o MANOEL fazia no bairro Jamile Dequech, nós estávamos à distância, então nossa visão não era privilegiada a ponto de identificar se ele passou ou recebeu algo, mas os contatos eram feitos praticamente todos os dias; era sempre uma distância considerável, porque tem essa peculiaridade ali, tem vários olheiros nas esquinas, então nós tentávamos ao máximo ficar distantes para que ninguém suspeitasse; acredito que ficávamos em torno de duas ou três quadras, dependendo da diligência em que estávamos no dia, às vezes mais próximos, mais distantes, só acompanhamento até a P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 entrada do bairro, nós usamos uma série de ferramentas para conseguir; ele franqueou a entrada no imóvel, no momento em que encontramos a chave no bolso dele, nós questionamos novamente, ele percebendo que, de qualquer maneira o acesso teria que ser feito, em razão de toda a suspeita que havia somada ao histórico das informações anteriores, ele percebeu que nós faríamos o acesso e ele indicou que ali seria a residência e acessou conosco o imóvel; o acompanhamento era em torno de dois meses, mas nós já havíamos feito algumas prisões em flagrante de algumas pessoas do bairro Jamile Dequech, em um desses flagrantes apreendemos uma expressiva quantidade de cocaína, aproximadamente 29kg, e as pessoas que estavam envolvidas nessa prisão em flagrante são também oriundas do bairro Jamile Dequech, que sempre foi um bairro com histórico de pessoas envolvidas com tráfico de drogas, então a partir dessas informações, algumas pessoas que o Manoel estabelecia contato, por esse fato nós já tínhamos esse conhecimento; fizemos a revista no automóvel e não foi localizado nada de ilícito no veículo” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
Do mesmo modo, o policial civil RONALDO DOMINGOS, em depoimento judicial, esclareceu que: “nos dias dos fatos, fui prestar apoio para a equipe, que á estava investigando a pessoa de MANOEL; por volta do horário do almoço, a equipe que já estava lá no horário da manhã monitorando a movimentação da residência, que segundo os investigadores da DENARC, ali estaria grande quantidade de drogas armazenadas; fui no apoio para oura equipe; no momento que a pessoa de MANOEL saiu da residência em direção ao seu veículo que estava no outro lado da rua, estaria na outra rua, o mesmo estaria com uma pequena porção de cocaína no bolso, pouco mais de 5 gramas; diante dos fatos, notamos um certo nervosismo do mesmo, falando coisas desconexas; no local da abordagem, ele disse que moraria ao lado, fomos à residência dele, ele nos permitiu a entrada, nos mostrou que no quarto no fundo da residência estaria a droga lá; fomos ao fundo do quarto e vimos duas prensas grandes de industrial e uma grande quantidade de droga, 5 quilos e 400 gramas de cocaína; teria cerca de 30 quilos de maconha e 1 quilo de crack; foram localizadas munições, cerca de 30 munições calibre 9 milímetros, e tinha todo o aparato para embalar e revender essa droga; havia (inaudível), fitas adesivas, até um rótulo mesmo como se fosse da empresa que fornecia essa droga; diante dos fatos, o mesmo foi encaminhado para a autoridade policial para as medidas cabíveis; pelo que tudo indica, ele estaria sozinho na residência; não foram constatados moradores ali; ele não quis entrar mais em detalhes sobre a situação; não recordo o nome de posto, mas creio que tenha um posto sim na esquina de cima; participei dessa diligência somente; só prestar P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 apoio; ele franqueou a entrada na residência, mas não foi colhido nenhum documento por mim; por mim não foi constatado nenhum ato de traficância em Auto Posto Cervejaria, Gm Assessório e Gold Estamparia; o que foi repassado é que o mesmo estaria armazenando essa droga, preparando e embalando a mesma; não foi constatado nenhum ato de traficância por mim; não o conhecia antes; o carro foi revistado, não foi localizado nada de ilícito; por mim não foi checada a documentação por mim; parece que foram localizadas munições, acho que de 9 milímetros, não sei quantas” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
Por outro lado, não há qualquer razão para desconsiderar os depoimentos dos policiais civis que efetuaram a prisão do denunciado.
A circunstância de ser a testemunha policial civil não pode servir para o descrédito de suas declarações.
Ao contrário, se o Estado outorga aos policiais o exercício de uma das funções mais essenciais, é porque se presume que tais servidores são confiáveis, não podendo esta presunção ser afastada senão por robusta prova da má conduta do policial.
No mesmo sentido, entre outros, destaco o seguinte aresto: PROVA – Testemunha.
Policial militar ambiental.
Invalidação do depoimento por suspeição ou impedimento apenas por ostentar tal qualidade.
Inadmissibilidade.
Agente credenciado pelo estado.
Verdadeiro contra-senso seria taxá-lo de suspeito quando fosse prestar conta de suas diligências.
Preliminar repelida. (TJSP – ACr 886.341-3/9 – Buritama – Rel.
Des.
Ubiratan de Arruda – J. 10.05.2006) Ademais, conforme destacado, as declarações dadas pelos policiais civis no auto de prisão em flagrante foram confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório, não havendo nenhum elemento que possa afastá-las.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
ABSOLVIÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO.
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. 1.
Para se desconstituir o édito repressivo quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, como pretendido no writ, seria necessário o exame aprofundado de provas, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que fundamentadamente. 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ESTABILIDADE OU PERMANÊNCIA PARA SUA CARACTERIZAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006.
Doutrina.
Precedentes. 2.
O Tribunal a quo não aponta qualquer fato concreto apto a caracterizar que a associação entre o paciente, o corréu e os menores inimputáveis para a prática do tráfico de entorpecentes seria permanente. 3.
Não havendo qualquer registro, na sentença condenatória ou no aresto objurgado, de que a associação do paciente com o corréu e os menores inimputáveis teria alguma estabilidade ou caráter permanente, inviável a condenação pelo delito de associação para o tráfico, estando-se diante de mero concurso de pessoas. 4.
Ordem parcialmente concedida para trancar a Ação Penal n.º 294.01.2007.004725-1 (Controle n.º 414/07) no que diz respeito ao delito de associação para o tráfico quanto ao paciente DANIEL LIBANORI. (HC 166.979/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 15/08/2012, grifos meus).
Nesse viés, superada a tese de nulidade, tem-se de concreto as investigações realizadas pelos policiais civis, os quais P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 confirmaram que o denunciado armazenava grande quantidade de droga.
Ademais, houve a respectiva apreensão, a qual não é negada pela defesa.
A apreensão em si corrobora toda a investigação, não sendo mera suspeita ou dialética policial.
Nessa esteira de entendimento, vê-se que o denunciado morava na residência e a droga estava localizada nela.
Não há qualquer elemento capaz de afastar essa situação.
Ao contrário, a grande quantidade e variedade de drogas, aliadas a petrechos, bem como a prensa para sua embalagem demonstram que o réu estava envolvido com a traficância.
De outro lado, as pessoas arroladas pela defesa nada souberam esclarecer sobre o fato, cingindo em declarações que sequer explicam como tamanha quantidade de droga se encontrava em sua residência.
Nesse sentido, não é demais trazer a declaração judicial prestada por ELOISA FERREIRA DE OLIVEIRA: “faz um ano que estou com o MANOEL; ele trabalha em obras e construções; não sei de envolvimento dele com o tráfico; sei que ele usa cocaína; ele tinha um carro antigo que ele comprou, corsa branco; o primo dele precisava de um dinheiro porque a filha estava doente, ele falou para ele passar o carro, que é de valor alto, eu dou o meu, e você me volta 5 mil reais em dinheiro para ele pagar os médicos; ele não conseguiu transferir o carro porque era uma foto de criança; o nome do primo é DANIEL; o antigo proprietário eu não lembro; sei que antigo dono era um policial; ele fez essa transação 3 meses antes da prisão” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
Do mesmo modo, a testemunha VALDECIR BALBINO, em Juízo, apenas relatou que o réu realizava trabalhos como pedreiro, o que justificaria as idas de MANOEL ao bairro Jamile Dequech: “eu sou pedreiro há uns 14 anos; conheço o MANOEL há uns 7 ou 8 anos, que nós trabalhamos de pedreiros, pegamos obras autônomos; eu pego uma obra, chamo ele pra trabalhar na diária, em torno de R$ 120,00 por dia; eu pego mais reformas, mas nós trabalhamos P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 no Muffato distribuidora, em frente ao motel Troia, na 369; outra obra foi no Jamile Dequech, nos predinhos, e as outras são reformas; teve no Jamile Dequech, Acapulco, Piza, União da Vitória; a vida pessoal dele eu não tenho conhecimento; eu moro no Jamile Dequech, nunca ouvi falar que ele é responsável por drogas, fiquei surpreso, inclusive no dia anterior nós estávamos trabalhando; eu fiquei surpreso porque nós trabalhamos faz tempo juntos” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
Os depoimentos judiciais acima não são capazes de afastar a apreensão da droga e a constatação do tráfico de drogas.
Sobressai que os policiais civis, ouvidos em instrução, confirmaram a ocorrência do tráfico de drogas perpetrado pelo réu, na modalidade guardar e armazenar, não havendo prova contrária a desconstituir referidos depoimentos.
A situação devidamente delineada pelos policiais civis e a apreensão das drogas demonstram que ele praticou o crime de tráfico de drogas.
O contexto fático apurado nos autos, resultante não somente da palavra dos policiais militares, mas também das circunstâncias em que foi o réu preso em flagrante delito, bem como a apreensão de considerável quantidade de drogas, demonstram que ele praticava o tráfico de drogas.
Desta forma, considerando que todas as provas trazidas e produzidas neste processo conduzem à certeza da materialidade e autoria do delito de tráfico de substância entorpecente, estando sobejamente demonstrado que o réu MANOEL guardava e armazenava, para fins de entrega para terceiros, substâncias entorpecentes que determinam dependência física e/ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal, resta ajustada sua conduta ao tipo legal descrito no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006.
O fato, além de típico, é, também, antijurídico.
Com efeito, não está presente nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade.
O réu P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 não agiu em estado de necessidade nem, tampouco, em legítima defesa.
Também não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
Além de típico e antijurídico, o fato praticado pelo réu é, ainda, culpável, sendo o acusado, ao tempo do fato, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de adequar sua conduta a essa compreensão.
De outro lado, era-lhe exigida conduta inteiramente diversa da que praticou.
Assim, demonstrada a existência de um fato típico, antijurídico e culpável, cuja prática é atribuída ao réu MANOEL RODRIGO ALVES MARTINS, é de rigor a sua condenação nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006.
III.3) Da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006: De acordo com a denúncia, o crime de tráfico de drogas foi perpetrado nas imediações de locais de trabalho coletivo (Auto Posto Cervejaria, G.M.
Acessórios Finop e Gold Estamparia), situados em até 190m (cento e noventa metros) do local do fato.
Inicialmente, é importante observar que, apesar de tais estabelecimentos serem próximos ao local da abordagem, não há provas suficientes de que o réu realizava o tráfico de drogas nos referidos locais.
Para a configuração da causa especial de aumento de pena prevista no inciso III, do artigo 40, da Lei nº 11.343/2006, não basta a proximidade do local do fato com o estabelecimento de trabalho coletivo. É necessário, para tanto, que haja, pelo menos, a possibilidade de o autor do delito ter acesso às pessoas que frequentam tais lugares.
Com efeito, a justificativa para a incidência dessa causa P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 especial de aumento de pena está no fato de a saúde pública ficar mais vulnerável quando o crime é perpetrado nas proximidades de estabelecimento de trabalho coletivo, pois o grande fluxo de pessoas existente nesses locais, facilita a distribuição da substância entorpecente e, com isso, aumenta a potencialidade lesiva da conduta.
No caso destes autos, porém, não há provas que demonstrem que o réu realizava o comércio de entorpecentes nesses locais, ou que tivesse se aproveitado dessa circunstância para ter acesso às pessoas que frequentam os locais.
Aliás, de acordo com os policiais civis ouvidos em juízo, o local era utilizado somente para armazenamento e preparo da droga, não havendo comercialização direta a usuários, a qual seria realizada em outros locais.
Nesse sentido, não se pode presumir a traficância com aludida causa de aumento de pena, se nenhuma prova foi produzida nesse sentido.
Diante disso, entendo que não há incidência da causa legal de aumento de pena em questão.
II.4) Do delito de posse irregular de munição de uso permitido, capitulado no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003: A materialidade do delito de posse irregular de munição de uso permitido encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência de mov. 1.1, auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.2, auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, fotos da apreensão de movs. 1.14 / 1.18/ 1.19, laudos de exame de munição de mov. 83.1, além dos depoimentos das pessoas ouvidas nos autos.
A autoria também é certa e recai sobre a pessoa do denunciado.
Conquanto o denunciado MANOEL RODRIGO ALVES P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 MARTINS tenha permanecido em silêncio em interrogatório judicial, respondendo apenas às perguntas formuladas pela sua defesa, situação que não o prejudica, tem-se que as provas constantes nos autos são suficientes a confirmar a autoria delitiva.
Consoante se infere dos autos, na mesma ocasião em que houve a apreensão de grande quantidade de drogas, também foram apreendidas 30 (trinta) munições de arma de fogo de calibre 9mm.
Nesse sentido é o depoimento do policial civil RONALDO DOMINGOS, conforme transcrição feita no item “II.2”, acima.
Assim, ficou claro que o denunciado também mantinha em sua posse as munições apreendidas, no mesmo contexto em que as drogas estavam armazenadas.
Outrossim, o laudo de exame de munição de mov. 83.1 atestou que as munições deflagraram normalmente, prestando-se para os fins a que foram fabricados.
De tal modo, configurado o delito, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato, pelo que a simples posse de munição, sem a respectiva autorização legal para tanto, configura o crime previsto na Lei nº 10.826/2003.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Os crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco pelo porte/posse de arma de fogo ou munição, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial”. (AgRg no AREsp 1154440/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018) Desta forma, amolda-se sua conduta ao tipo legal descrito P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003.
O fato, além de típico, é, também, antijurídico.
Com efeito, não está presente nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade.
O réu não agiu em estado de necessidade nem, tampouco, em legítima defesa.
Também não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
Além de típico e antijurídico, o fato praticado pelo réu é, ainda, culpável, sendo o acusado, ao tempo do fato, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de adequar sua conduta à sua compreensão.
De outro lado, era-lhe exigida conduta inteiramente diversa da que praticou.
Assim, demonstrada a existência de um fato típico, antijurídico e culpável, cuja prática é atribuída ao réu a MANOEL RODRIGO ALVES MARTINS, é de rigor a sua condenação nas sanções do artigo 12, da Lei nº 10.826/2003.
II.5) Do concurso material de crimes: No tocante ao concurso material, tenho que a razão também está com o Ministério Público.
O artigo 69, do Código Penal, que trata dessa modalidade de concurso, assim estabelece: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 trata o art. 44 deste Código. § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Conforme se vê, MANOEL praticou os crimes de tráfico de drogas e o delito de posse irregular de munição de uso permitido, crimes autônomos que protegem bens jurídicos diversos.
Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
CONCURSO MATERIAL.
ALTERAÇÃO DA ADEQUAÇÃO TÍPICA.
IMPOSSIBILIDADE.
BENS JURÍDICOS DIVERSOS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
DOSIMETRIA DA PENA.
AFASTADA A APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM CURSO.
POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2.
A majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06, incide nos crimes de tráfico de drogas armado, de objetividade jurídica distinta do crime de porte ilícito de arma de fogo, de modo que o cometimento de delitos que abarcam desígnios autônomos impede o pretendido afastamento do concurso material de crimes. 3.
Flagrado o paciente na posse arma de fogo de uso restrito, conduta autônoma ao também constatado delito de tráfico de drogas, correta é a incidência do cúmulo material. 4.
A vivência delitiva do agente serve para afastar a incidência da minorante do tráfico eventual, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ainda que indicada por feitos em andamento, como tem decidido esta Corte 5.
Habeas corpus não conhecido. (HC 258.996/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016 – grifos meus).
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 Assim, está presente o concurso material de crimes, devendo as penas privativas de liberdade ser aplicadas cumulativamente.
II.6) Conclusão: Diante disso e por tudo o mais que dos autos consta, tendo em consideração a análise de todos os elementos coligidos aos autos, deve a pretensão punitiva do Estado ser julgada parcialmente procedente, condenando-se o réu MANOEL RODRIGO ALVES MARTINS nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material na forma do artigo 69, do Código Penal.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e em consequência CONDENO o réu MANOEL RODRIGO ALVES MARTINS como incurso nas sanções dos artigos 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 e 12, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, ao cumprimento da pena que passo a individualizar: III.1) Para o crime de tráfico de drogas: 1) Pena base: Na aplicação da pena-base, atento aos critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 a) a culpabilidade do réu, aqui entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta, é de ser considerada como normal à espécie; b) o réu ostenta bons antecedentes, conforme se verifica pelo relatório extraído do sistema “Oráculo” de mov. 63.1; c) sobre sua conduta social, poucos dados foram colhidos.
Assim, deve ser considerada boa, não podendo agravar a pena- base; d) não há, nos autos, elementos que permitam aferir, com segurança a personalidade do réu; e) os motivos do crime não foram dados a conhecer, embora seja comum, na espécie, a busca do lucro fácil em detrimento da saúde pública.
Portanto, não se pode agravar a pena por este motivo, eis que já valorado pelo legislador ao fixar o “quantum” da pena para o tipo legal; f) quanto às circunstâncias em que se deu o crime, deve ser observado o que dispõe o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006; no caso presente o réu guardava e mantinha em depósito: 02 (dois) tabletes, 05 (cinco) porções grandes e 03 (três) porções médias de cocaína, pesando aproximadamente 5.400 kg (cinco quilos e quatrocentos gramas); 01 (um) tablete e 03 (três) porções de crack, pesando aproximadamente 1,188 kg (um quilo e cento e oitenta e oito gramas); e 33 (trinta e três) tabletes e diversas porções de maconha, totalizando 31,400 kg (trinta e um quilos e P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 quatrocentos gramas), sendo o crack e a cocaína drogas que mais causam dependência e, por isso mesmo, tem elevado potencial lesivo; assim, as circunstâncias indicam que o réu visava a atingir uma grande quantidade de pessoas e obter um elevado lucro com o comércio ilícito, em detrimento da saúde pública, de modo que, em razão da quantidade das drogas apreendidas, deve a pena base ser aumentada; g) as consequências não foram mais foram graves, além daquelas já valoradas pelo tipo penal; h) o comportamento da vítima, no caso, o Estado, foi irrelevante, em nada contribuindo para a consumação do delito.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Esclareço que parti do mínimo legal e acresci 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa, devido às circunstâncias, conforme acima justificado. 2) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Não há nenhuma outra circunstância agravante ou atenuante a ser considerada. 3) Causas de diminuição e de aumento: Não há nenhuma causa geral ou especial de aumento ou de diminuição de pena a ser considerada.
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 Observo, nesse ponto, que não é possível a aplicação do disposto no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista que há fortes indícios de que o se dedica a atividade criminosa, estando ausente um dos requisitos objetivos para tanto.
Com efeito, conforme relatado pelos policiais civis ouvidos em juízo, as investigações levaram à pessoa do réu em razão de informações de que ele seria um dos responsáveis por fazer o armazenamento de drogas em sua residência.
Além disso, a expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes (31,4 kg de maconha, 5,4 kg de cocaína e 1,188 kg de crack) aliada à apreensão de materiais usados para o preparo e embalagem das drogas, demonstram, concretamente, que a traficância não era praticada pelo réu de forma eventual, mas, sim, com habitualidade, restando demonstrado que ele se dedicava a atividades criminosas.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA.
INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A incidência da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. - A Corte local formou o seu convencimento a partir do acervo fático-probatório, a denotar que o tráfico operado não se dava de forma eventual, mas, sim, com habitualidade, ou seja, que o agravante se dedicava a atividades criminosas.
Com efeito, além da prova oral (depoimentos dos policiais), que dá notícia de que o agravante era conhecido como traficante na região, consta ainda, que as circunstâncias do flagrante apontam para P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 o seu envolvimento prévio com o tráfico: a forma de acomodação das drogas, escondidas em diversos compartimentos do veículo, e o caminho ermo escolhido como rota para o transporte dos entorpecentes sugerem um tempo de preparação anterior (e-STJ fl. 64); e a grande quantidade de dinheiro fracionado em notas diversas encontrada com o agravante - R$ 3.000,00 - em sua residência, também indica a prática recorrente da mercancia ilícita (e-STJ fl. 57). - Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático- probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 685.005/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).
Corroborando o mesmo entendimento, também tem se manifestado o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU.
SÚPLICA DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A CONDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
INADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO PROVISÓRIA EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO, EM FACE DA EXISTÊNCIA DE ATENUANTE OU ATENUANTES GENÉRICAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA PACIFICADO NO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 597270 QO-RG).
IGUAL ENTENDIMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTE SODALÍCIO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA COM O RÉU.
LASTRO COGNITIVO DEMONSTRANDO QUE O INCULPADO DEDICA-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
SÚPLICA DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, DO SEMIABERTO PARA O ABERTO, INADMISSÍVEL.
QUANTIDADE DE PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS.
CONDIÇÃO QUE JUSTIFICA, À TODA EVIDÊNCIA, A MANUTENÇÃO DO MODO INTERMEDIÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO APARELHO CELULAR E DOS VALORES APREENDIDOS COM O RECORRENTE.
INVIABILIDADE.
APREENSÃO DOS BENS EM DECORRÊNCIA DA P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 TRAFICÂNCIA ILÍCITA DE ENTORPECENTES.
PROVA CONCRETA DE USO DO APARELHO CELULAR E DA QUANTIA DE DINHEIRO NA ATIVIDADE CRIMINOSA QUE POSSIBILITA A DECLARAÇÃO DE PERDIMENTO.
CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO EXPRESSO NO ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0006051-11.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 06.09.2021 – grifos meus) 4) Pena definitiva: Não havendo outros elementos a considerar, torno definitiva a pena aplicada em de 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA.
Para a pena pecuniária fixo o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a situação financeira do condenado. 5) Regime inicial de cumprimento da pena: No caso presente, não obstante o “quantum” da pena autorize o regime inicial semiaberto, considerando a natureza e a variedade das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como as condições pessoais do condenado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, do Código Penal, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “a”, e § 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para cumprimento da pena, o regime inicial fechado.
Sobre essa possibilidade, assim tem se manifestado o Supremo Tribunal Federal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS E NÃO EXCEDENTE A 8 (OITO) ANOS.
REGIME INICIAL SEMIABERTO (ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CP).
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O regime inicial de cumprimento da pena não resulta tão- somente de seu quantum, mas, também, das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, do mesmo diploma legal.
Destarte, não obstante a pena fixada em quantidade que permite o início de seu cumprimento em regime semiaberto, nada impede que o juiz, à luz do artigo 59 do Código Penal, imponha regime mais gravoso.
Precedentes: HC 104.827, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 06.02.13; HC 111.365, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 19.03.13; ARE 675.214-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 25.02.13; HC 113.880, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 17.12.12; HC 112.351, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 08.11.12; RHC 114.742, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 08.11.12; HC 108.390, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, Dj de 07.11.12. 2.
In casu, a) o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul fixou a pena da recorrente em 5 (anos) de reclusão, estabelecendo o regime fechado para o início do cumprimento da pena, em razão das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal terem sido consideradas desfavoráveis. b) Consoante destacou a Procuradoria Geral da República, “não procede o pedido de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, uma vez que a pena-base foi estipulada acima do mínimo legal, em face da circunstância do delito, pelo fato de a paciente manter ‘boca de fumo’ em sua residência, praticar o crime na companhia de um adolescente e da natureza das drogas apreendidas”. 3.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 117191, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 188 DIVULG 24-09-2013 PUBLIC 25-09-2013).
E também o Superior Tribunal de Justiça; PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NA PRESENTE VIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) VI - In casu, o regime adequado à hipótese é o inicial fechado, uma vez que houve fundamentação idônea a lastrear a aplicação do regime mais gravoso, em razão da grande quantidade e diversidade de drogas aprendidas (87 porções de "maconha" (com peso líquido de 107 gramas), 300 pedras de "crack" (com peso líquido de 57,9 gramas), 263 pinos de cocaína (com peso líquido de 167 gramas) e 18 vidros de lança- perfume (volume líquido de 126ml)), em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, parágrafo 2º, b, e parágrafo 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/06.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 654.621/SP, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021) 6) Da substituição da pena: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do “quantum” de pena aplicada. 7) Da suspensão condicional da pena: Incabível a suspensão condicional da pena, tendo em vista o “quantum” da pena privativa de liberdade aplicada.
III.2) Para o crime de posse irregular de munição de uso permitido: 1) Pena base: P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 a) a culpabilidade do réu, aqui entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta, é de ser considerada como normal à espécie; b) o réu ostenta bons antecedentes, conforme se verifica pelo relatório extraído do sistema “Oráculo” de mov. 63.1; c) sobre sua conduta social, poucos dados foram colhidos, devendo ser levado em conta o contido em seu interrogatório, não podendo agravar a pena-base; d) não há, nos autos, elementos que permitam aferir, com segurança a personalidade do réu; e) os motivos do crime não foram dados a conhecer; f) as circunstâncias em que se deu o crime não agravam a pena base; g) as consequências não foram graves; h) o comportamento da vítima foi irrelevante e em nada contribuiu para a prática do delito.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias- multa. 2) Circunstâncias atenuantes e agravantes: P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 Não há nenhuma circunstância agravante ou atenuante a ser considerada. 3) Causas de diminuição e de aumento: Não há nenhuma outra causa geral ou especial de aumento ou de diminuição de pena a ser considerada. 4) Pena definitiva: Não havendo outros elementos a considerar, torno definitiva a pena aplicada em de 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Para a pena pecuniária fixo o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a situação financeira do condenado. 5) Regime inicial de cumprimento da pena: Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do condenado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59 e tendo em vista que o condenado não é reincidente, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime aberto, a ser cumprido mediante as seguintes condições: a) permanecer recolhido em sua residência no período noturno, das 21 horas até às 06 horas do dia seguinte; P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 b) não ausentar-se da localidade onde reside por prazo superior a 30 dias sem autorização judicial; c) comprovar o exercício de trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias; e d) comparecer mensalmente perante o Juízo de Direito da sua residência para informar e justificar suas atividades. 6) Da substituição da pena: Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e, ainda, não sendo o condenado reincidente, estando os critérios do artigo 59, do Código e Penal a indicar que a suficiência da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento no artigo 44, incisos I, II e III e parágrafo 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, devendo perfazer uma jornada correspondente a 365 (trezentas e sessenta e cinco) horas, a serem cumpridas em entidade a ser definida pelo juízo da execução, por ocasião da audiência admonitória. 7) Da suspensão condicional da pena: Tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena por considerar mais gravosa ao condenado.
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 III.3) Pena resultante do concurso material, na forma do artigo 69, do Código Penal: Consoante visto na fundamentação acima, uma vez reconhecido que os crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição foram cometidos em concurso material, deve ser aplicada a regra do artigo 69, do Código Penal, que determina a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade em que haja incorrido o agente.
Assim, fica a pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO e 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO.
Além da pena privativa de liberdade, deverá a condenada pagar as penas de multa, distinta e integralmente, conforme previsão do artigo 72, do Código Penal.
III.4) Regime inicial de cumprimento da pena, considerando o concurso material de crimes: Reconhecido o concurso material de delitos cujas penas cominadas têm natureza distinta (reclusão e detenção), deve-se observar o regime de cumprimento específico para cada uma, já que não podem ser somadas as penas em face da incompatibilidade de benefícios e de suas execuções (CPP, art. 681).
No caso, como foi fixado o regime fechado para cumprimento da pena decorrente do delito de tráfico de drogas, deve ser executada, primeiro, a pena de reclusão e depois a de detenção.
III.5) Da Substituição da pena após o concurso material de crimes: P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o “quantum” da pena aplicada, estando ausente o requisito objetivo previsto no inciso I, do artigo 44, do Código Penal.
III.6) Da suspensão condicional da pena após o concurso material de crimes: Pela mesma razão, incabível a suspensão condicional da pena, tendo em vista o “quantum” da pena privativa de liberdade aplicada.
III.7) Da detração: Nos termos do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, incluído pela Le -
13/09/2021 19:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
13/09/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
13/09/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 17:03
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 14:23
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:23
Juntada de CIÊNCIA
-
13/09/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 10:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 16:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/09/2021 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2021 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/09/2021 23:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Entre a Av.
Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-Lá A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029253-38.2021.8.16.0014 1.
Tendo em vista a certidão de mov. 133.1, intime-se novamente o defensor constituído para que apresente suas alegações finais, no prazo de 2 (dois) dias. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o réu para que constitua novo defensor, no prazo de 05 (cinco) dias, para que apresente alegações finais, no mesmo prazo, com a advertência de que, em não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Londrina, 31 de agosto de 2021. Luiz Valerio dos Santos Juiz de Direito -
01/09/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 09:49
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/08/2021 19:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/08/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 12:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2021 17:00
Juntada de RELATÓRIO
-
06/08/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2021 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 14:57
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
26/07/2021 14:42
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA CIVIL
-
26/07/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 14:38
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 14:38
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 14:38
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 09:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 11:40
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
07/07/2021 11:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/07/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 12:59
Recebidos os autos
-
01/07/2021 12:59
Juntada de CIÊNCIA
-
01/07/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 11:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 11:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/06/2021 20:08
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
26/06/2021 22:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/06/2021 22:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 22:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 12:56
Recebidos os autos
-
24/06/2021 12:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2021 08:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 08:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 08:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 08:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/06/2021 18:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL RODRIGO ALVES MARTINS
-
22/06/2021 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
22/06/2021 13:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/06/2021 13:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/06/2021 13:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/06/2021 12:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/06/2021 13:28
Recebidos os autos
-
17/06/2021 13:28
Juntada de CIÊNCIA
-
17/06/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 11:00
Recebidos os autos
-
17/06/2021 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2021 09:34
Recebidos os autos
-
17/06/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2021 09:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/06/2021 09:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
17/06/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
17/06/2021 09:09
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 08:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/06/2021 08:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/06/2021 08:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
16/06/2021 19:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
16/06/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 12:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
16/06/2021 11:26
Recebidos os autos
-
16/06/2021 11:26
Juntada de DENÚNCIA
-
15/06/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 15:15
Alterado o assunto processual
-
14/06/2021 15:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/06/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 09:54
Recebidos os autos
-
14/06/2021 09:54
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/06/2021 08:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2021 06:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
11/06/2021 22:41
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 22:30
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/06/2021 22:23
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
11/06/2021 10:06
Recebidos os autos
-
11/06/2021 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 09:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 09:32
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/06/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 09:24
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
11/06/2021 09:21
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
11/06/2021 08:23
Juntada de LAUDO
-
11/06/2021 07:58
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2021 22:19
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
10/06/2021 22:13
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 22:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/06/2021 22:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/06/2021 17:56
Recebidos os autos
-
10/06/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 17:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/06/2021 17:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/06/2021 17:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/06/2021 17:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/06/2021 17:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/06/2021 17:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/06/2021 17:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/06/2021 17:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/06/2021 17:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/06/2021 17:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/06/2021 17:49
Recebidos os autos
-
10/06/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2021 17:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/06/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0029253-38.2021.8.16.0014
Manoel Rodrigo Alves Martins
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Thiago Issao Nakagawa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/05/2022 08:00