TJPR - 0002968-45.2021.8.16.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Antonio Carlos Choma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2024
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02/12/2024 16:52
Baixa Definitiva
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26/07/2024 23:51
Juntada de Petição de recurso especial
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12/07/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2024 12:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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01/07/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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01/07/2024 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/07/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:11
Juntada de ACÓRDÃO
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29/06/2024 18:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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28/06/2024 15:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/06/2024 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2024 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2024 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/05/2024 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2024 19:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2024 00:00 ATÉ 28/06/2024 23:59
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16/05/2024 15:25
Pedido de inclusão em pauta
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16/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 20:35
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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15/05/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 14:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
27/03/2024 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/03/2024 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2024 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:19
Juntada de CONTRARRAZÕES
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26/03/2024 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2024 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2024 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2024 09:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/03/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2024 18:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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18/02/2024 00:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2024 17:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/02/2024 17:31
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/02/2024 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2024 11:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/02/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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13/02/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2024 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/02/2024 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2024 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2024 13:30
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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01/02/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 16:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/01/2024 15:11
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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10/01/2024 15:11
Juntada de COMPROVANTE
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16/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
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01/09/2023 13:06
Expedição de Carta precatória
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30/08/2023 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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30/08/2023 13:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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14/08/2023 14:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/08/2023 14:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR BAHLS PIRES
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04/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/07/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2023 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 12:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/07/2023 12:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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19/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR BAHLS PIRES
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09/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2023 06:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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28/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2023 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/05/2023 13:00
Conclusos para despacho INICIAL
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17/05/2023 13:00
Recebidos os autos
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17/05/2023 13:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/05/2023 13:00
Distribuído por sorteio
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17/05/2023 11:41
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2023 19:36
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0005484-69.2021.8.16.0056: I - Da tutela provisória de urgência: Nos Juizados Especiais Cíveis o processo orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual passo, de imediato, à fundamentação.
Pois bem.
Para a concessão de antecipação de tutela, se faz necessário a presença da existência da probabilidade do direito e o perigo da demora.
Nesse sentido é da doutrina de Daniel Mitidiero: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação" [...] O legislador resolveu, contudo, abandoná-las dando preferência ao conceito de probabilidade do direito [...] Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder "tutelas provisórias" com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato [...] A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a "tutela provisória".
A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" [....] e "risco ao resultado útil do processo". [....] Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora [....] Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.].
Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3ª ed.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais. 2016.
P. 868/869) (destaquei).
Na hipótese em comento, ainda em uma análise perfunctória, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência pretendida.
Isto porque, na hipótese dos autos, a autora nega peremptoriamente a contratação dos empréstimos consignados de nº 017294182 e 017256866 com o Banco réu, o primeiro no valor do empréstimo de R$ 1.940,76 (mil, novecentos e quarenta reais e setenta e seis centavos), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 50,00 (cinquenta reais), o segundo no valor do empréstimo de R$ 2.319,24 (dois mil, trezentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 60,00 (sessenta reais).
Neste norte, tenho que, a comprovação da não celebração dos contratos, trata-se de prova negativa, de impossível produção pela autora, cabendo, dessa forma, ao Banco réu demonstrar a regularidade das contratações realizadas.
Nesta senda, tenho por irrazoável permitir que a autora sofra os descontos de 02 (dois) contratos de empréstimos que alega não ter entabulados.
Também verifico a presença de perigo de dano, na medida em que os descontos serão realizados sob o parco benefício previdenciário da autora (data do primeiro desconto agendado para novembro do corrente ano), verba de natureza nitidamente alimentar, inexistindo,
por outro lado demonstração de que a determinação de abstenção/suspensão de descontos em valores de monta pouco significativa possa acarretar sequer desconforto financeiro à instituição ré.
Registre-se que essa medida é reversível e pode ser alterada caso seja evidenciada a legalidade dos descontos, ressaltando-se, ainda, que o seu deferimento não causará nenhum dano para o Banco réu, que poderá posteriormente efetuar descontos diretamente nos proventos da autora, se for o caso.
Por outro lado, no que concerne à abstenção da inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, também vislumbro o interesse processual e a probabilidade do direito, já que, com abstenção/suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário, poderá o réu inserir o nome da autora em cadastros de inadimplentes por dívida decorrente dos contratos discutidos nesta lide.
No particular, a probabilidade do direito invocado encontra-se demonstrada, uma vez que a autora nega, de modo peremptório, a contratação dos empréstimos de nº 017294182 e 017256866, tratando-se de prova negativa.
De mais a mais, o perigo de dano também se faz presente, pois são notórios os efeitos nefastos decorrentes da inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito, principalmente às pessoas idosas, que, não raro, dependem de linhas de crédito disponibilizadas por bancos para a satisfação das mais básicas necessidades vitais.
Enfatiza-se que a ordem judicial para a abstenção da inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em nada prejudicará eventual direito de crédito do réu, além do que ficará sem efeito na eventualidade de os pedidos iniciais formulados na ação serem julgados improcedentes quando da resolução do mérito.
Do que se viu, o deferimento da tutela de urgência, em relação aos descontos mensais no benefício previdenciário e à abstenção da inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, é medida impositiva, até porque foram atendidos os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Vide entendimento sufragado em casos similares por Tribunais Pátrios, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
SUSPENSÃO.
ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 do NCPC. 2.
Evidenciados os requisitos legais, deve ser deferida a tutela de urgência. 3.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000210361408001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 19/05/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS EMPRÉSTIMOS - PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NÃO DERRUÍDA QUANTO AO SEGUNDO EMPRÉSTIMO - PROVA DE FATO NEGATIVO - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - PRESENÇA.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se a prova da inexistência do débito de prova negativa, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e por consequência dos descontos realizados no benefício previdenciário.
Demonstrada a existência de relação jurídica quanto a um dos contratos, ausente a probabilidade do direito quanto ao pedido de suspensão de descontos.
Não derruída a alegação de negativa de contratação quanto ao segundo, presente está a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano, decorrente do comprometimento dos rendimentos que financiam a subsistência da parte autora. (TJ-MG - AI: 10000181344797001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 20/08/0019, Data de Publicação: 26/08/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
IRREGULARIDADE RECONHECIDA PELO BANCO RÉU.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS.
ASTREINTE BEM ARBITRADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. É devido a suspensão de descontos em proventos de aposentadoria decorrente de ausência de contratação e/ou contratação reconhecidamente irregular de empréstimo consignado até o julgamento final da lide, haja vista a natureza nitidamente alimentar dos proventos. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0014532-08.2016.8.05.0000, Relator (a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 22/11/2016 ) (TJ-BA - AI: 00145320820168050000, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2016).
Por fim, vale registrar, que a cominação de multa pelo descumprimento de determinação judicial, com fundamento nos artigos 536 e 537, ambos do Código de Processo Civil de 2015, e tendo por objetivo compelir o réu ao cumprimento da obrigação de fazer (suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário), vinha sendo admitida pela jurisprudência pátria.
Com a evolução dos debates, contudo, verificou-se que igual efeito pode ser obtido com a simples expedição de ofício ao ente previdenciário, evitando-se, dessa forma, o surgimento de discussão paralela.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR ABALO DE CRÉDITO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DO RÉU - 1.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ALEGAÇÃO AFASTADA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS - 2.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS - CONDIÇÃO AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA - MAIS EFETIVIDADE NA MEDIDA POSTULADA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Existindo os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência - probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - acertada é a decisão que antecipa os efeitos tutela. 2.
Cabendo ao magistrado, discricionariamente, determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento da tutela perseguida, defere-se a expedição de Ofício ao INSS para suspensão/abstenção de novos descontos em benefício da parte autora." (agravo de instrumento n. 4022412-18.2017.8.24.0000, de Sombrio, relator o desembargador Monteiro Rocha, j. em 28.3.2019).
Por outro lado, em relação à obrigação de não fazer, consistente na abstenção da inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, cabe a aplicação de multa cominatória, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO E A ABSTENÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DA AGRAVADA DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 SATISFEITOS.
COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESNECESSIDADE.
EXISTÊNCIA DE DIVERSOS MEIO PARA A EFETIVAÇÃO DA TUTELA QUE IMPÕE A REVOGAÇÃO DA "ASTREINTE".
PROVIDÊNCIA QUE SE EXAURE COM A SINGELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL.
COMINAÇÃO DE SANÇÃO QUE SE MOSTRA POSSÍVEL,
POR OUTRO LADO, PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
ARTIGOS 536 E 537, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
VALOR DA MULTA DIÁRIA QUE DEVE SER MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014242-23.2018.8.24.0000, de Lages, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-10-2018).
Assim, fixa-se, para o caso de descumprimento da determinação de abstenção da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes por dívida oriunda dos contratos discutidos na presente demanda, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II – Com essas considerações, frente à existência dos requisitos ensejadores DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, a fim de determinar: (a) a abstenção/suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora (pensão por morte previdenciária - nº 087.556.399-6), atinente aos contratos de empréstimos consignado de n° 017294182 e 017256866, o primeiro no valor mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o segundo na cifra mensal de R$ 60,00 (sessenta reais), e; (b) a abstenção, pelo Banco réu, da inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes por dívida oriunda dos contratos discutidos nesta demanda, a partir da intimação da presente decisão, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – Condiciono, porém, a manutenção da ordem de abstenção/suspensão dos descontos ao depósito judicial das quantias que foram creditadas na conta corrente da autora (R$ 1.940,76 atinente ao contrato de nº 017294182; R$ 2.319,24 no que tange ao contrato de nº 017256866), ou seja, ao estorno por parte da demandante dos valores que foram creditados em seu favor, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de revogação da tutela provisória de urgência deferida.
IV – Visando conferir efetividade a presente decisão, expeça-se ofício ao Instituto Nacional da Previdência Social - INSS (Agência-Cambé), informando a concessão da tutela provisória de urgência e determinando a suspensão dos referidos descontos (atinentes aos contratos de empréstimo consignado de n° 017294182 e 017256866).
V – Em prol da celeridade, vetor de índole constitucional, determino a realização da sessão de conciliação através do fórum de conciliação virtual, nos termos da Resolução nº 10/2018, primeiramente.
Não sendo este possível, por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação (aplicativos de mensagem instantânea (WhatsApp), e-mail, chat), ou ainda por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams.
VI – Portanto, dê-se preferência ao Fórum de Conciliação Virtual, nos termos da Resolução nº 10/2018 ou por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação (aplicativos de mensagem instantânea (WhatsApp), e-mail, chat).
VII - Faça constar da carta citatória a advertência de que uma vez designada a audiência virtual é obrigatória a participação do demandado, assim como que o Fórum virtual se encerrará automaticamente se as partes formalizarem acordo ou informarem a ausência de interesse em acordo, bem como poderá ser prorrogado a pedido das partes.
Informe, ainda, que as manifestações das partes, a partir de iniciado o Fórum e até seu encerramento, deverão ser feitas exclusivamente dentro do Sistema Fórum de Conciliação Virtual.
A obrigatoriedade de participação decorre do próprio texto da norma, eis que nela há previsão de "sanção processual" para a hipótese de recusa da parte demandada de participar da tentativa de conciliação não virtual, impondo a ela os ônus advindos do julgamento antecipado da lide, ao estabelecer que, em assim agindo, "o Juiz togado proferirá sentença", na forma do atual art. 23 da Lei n. 9.099/95.
Senão vejamos: Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. (...) § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020).
Por sua vez, no caso de recusa da parte autora de participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será extinto sem julgamento do mérito (por aplicação analógica do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.0995/95).
VIII - O Fórum deverá ser aberto a partir da formalização da citação, ou seja, a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido ou após a citação eletrônica.
IX - O prazo de 10 (dez) dias para apresentação de contestação se inicia após o encerramento do fórum de conciliação virtual, independentemente de nova intimação judicial.
X - Vindo a contestação, intime-se a parte autora para replicar, em dez (10) dias.
XI – Em último caso, na hipótese de as partes demonstrarem interesse na realização da sessão de conciliação mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, ou seja, por videoconferência, designe-se a audiência virtual, na forma da Lei nº 13.994/2020, via Microsoft Teams, ferramenta de trabalho compatível com as plataformas Windows, Mac, Android e Ios, cabendo aos participantes do ato, no horário agendado para a sua realização, acessar o meio indicado para dele fazer parte, assim como de informar ao juízo o endereço de contato para encaminhamento dos dados de acesso da audiência, seja WhatsApp, e-mail, etc, os quais, devem possuir, em qualquer caso, recurso de áudio e vídeo compatível com o ato, inclusive de conexão de internet.
XII - Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente.
Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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