TJPR - 0002450-48.2021.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 14:42
Arquivado Definitivamente
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14/08/2022 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/08/2022 15:47
Recebidos os autos
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19/07/2022 10:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/06/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/06/2022 17:10
Juntada de Certidão
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13/06/2022 17:10
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 16:06
Juntada de Certidão
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02/05/2022 08:54
Juntada de Certidão
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31/03/2022 13:48
Juntada de Certidão
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23/02/2022 08:55
Juntada de Certidão
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19/01/2022 13:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2022 16:06
Juntada de Certidão
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24/11/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/11/2021 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
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06/11/2021 03:34
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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11/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002450-48.2021.8.16.0101 Processo: 0002450-48.2021.8.16.0101 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$14.149,56 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): MARI CLAUDIA DE ALMEIDA PAULA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de MARI CLAUDIA DE ALMEIDA PAULA, regularmente qualificados nos autos.
A parte autora requereu a desistência da ação, nos termos do artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil (seqs. 15.1 e 17.1).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Considerando que não houve oferecimento de contestação, viável o deferimento do pedido da parte autora sem o consentimento do réu (art. 485, §4º, do NCPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada nos presentes autos, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do mesmo codex. 2.
Levantem-se eventuais penhoras e demais constrições existentes. 3.
Diante do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com esteio no art. 90, caput, do NCPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Intime-se para pagamento.
Promova-se o protesto, se necessário. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 5.
Diligências necessárias. 6.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. 7.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
30/09/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 02:48
Extinto o processo por desistência
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002450-48.2021.8.16.0101 Processo: 0002450-48.2021.8.16.0101 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$14.149,56 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): MARI CLAUDIA DE ALMEIDA PAULA
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de MARI CLAUDIA DE ALMEIDA PAULA.
Narrou a parte autora que firmou com a parte ré contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e que a mesmo se encontra inadimplente.
Pediu a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial.
Há nos autos cópia do contrato firmado entre as partes (seq. 1.5).
A parte ré foi regularmente constituída em mora (seq. 1.6), nos termos previstos no artigo 2º, § 2º do Decreto Lei n. 911/69[1].
Assim sendo, DEFIRO o pedido liminar para determinar a busca a apreensão do bem descrito na inicial, a qual deverá ser cumprida onde quer que se encontre, seja em poder do devedor, seja em poder de terceiros (art. 3º do Decreto Lei n. 911/69[2]).
Frutífera a diligência, deposite-se o bem apreendido em mãos do preposto regularmente autorizado pela parte autora e cite-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, acrescida dos encargos contratuais e das custas processuais adiantadas pela parte autora, quando então o bem lhe será restituído, e para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Na mesma oportunidade, promova o Sr.
Oficial de Justiça minucioso relato de suas características, estado de conservação e funcionamento, registrando eventuais danos e condições gerais do bem.
Em cumprimento aos artigos 985, inciso I, e 987, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, para purgação da mora é necessário o pagamento integral da dívida, consoante entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp n. 1418593/MS.
Infrutífera a diligência, proceda-se à restrição total do bem pelo convênio RenaJud, consoante determina o artigo 3º, § 9º do Decreto Lei n. 911/69[3].
Considerando os princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, cópia da presente decisão servirá como mandado, a qual deverá ser instruída com cópia da petição inicial.
Diligências necessárias.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito [1] §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. [2] Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. [3] § 9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. -
01/09/2021 16:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/09/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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31/08/2021 18:28
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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20/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 15:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 21:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/08/2021 16:46
Recebidos os autos
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09/08/2021 16:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/08/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/08/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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