TJPR - 0002855-09.2021.8.16.0029
1ª instância - Colombo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/08/2024 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2024 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2024
-
02/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CLEON GUILHERME NASSUR
-
18/07/2024 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 17:12
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
03/06/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CLEON GUILHERME NASSUR
-
15/05/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
01/03/2024 09:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
01/03/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 14:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/12/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:19
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/10/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 11:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/10/2023 13:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2023 10:32
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2023 11:20
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 19:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/08/2023 12:00
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2023 19:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/08/2023 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/08/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 09:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/08/2023 09:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
14/08/2023 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
10/08/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2023 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/07/2023 09:17
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/06/2023 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
31/05/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 15:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/05/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 14:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
26/04/2023 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/03/2023 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/03/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/03/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2023 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
03/03/2023 13:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CLEON GUILHERME NASSUR
-
11/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 15:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/10/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/09/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 09:55
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO NÃO REALIZADA
-
01/09/2022 15:24
Juntada de RELATÓRIO
-
18/07/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:58
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/07/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:46
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
30/06/2022 13:39
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/06/2022 22:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
26/05/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 06:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL SANTOS DE FRANÇA
-
03/05/2022 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 12:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
12/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CLEON GUILHERME NASSUR
-
20/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002855-09.2021.8.16.0029 Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida. Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença). O reclamante relatou que passou uma procuração em nome de Rafael Santos de França para que pudesse negociar uma proposta de quitação junto ao banco relacionado ao automóvel Peugeout 207HB Xline, placa ATM-9192, porém, percebeu que se trata de fraude.
Sustentou que o reclamado permaneceu com o veículo, mas a dívida continua em sua nome. Requereu, em caráter liminar, a anulação da procuração e a expedição de ofício ao Detran/PR, comunicando que o bem está na posse do reclamado. A despeito das alegações iniciais, veja-se que há prova documental de que o reclamante outorgou procuração ao Sr.
Rafael Santos de França, conferindo-lhe poderes para promover a alienação do veículo e transferir, inclusive quanto ao financiamento, para terceiros ou para o seu próprio nome a propriedade do veículo objeto deste litígio (evento 31.3). Destarte, não há plausibilidade no pedido provisório, porquanto não há prova pré-constituída quanto à presença de vício na celebração do negócio jurídico ou na manifestação de vontade, o que deverá ser objeto de dilação probatória, mediante o exercício do contraditório, obstando assim o seu deferimento em caráter precário e oportunizando que o reclamado compareça aos autos e esclareça a relação jurídica entre as partes. Ademais, descabe a comunicação do fato ao Detran/PR, eis que, a princípio, a transferência da posse/propriedade do veículo por meio da tradição ao reclamado ocorreu com base na livre manifestação de vontade, pelo que eventual vício da relação negocial somente poderá ser apurada em sede de cognição exauriente. E de qualquer forma, a anulação da procuração com a comunicação ao Detran/PR implica em nítido exaurimento da tutela final, com perigo de irreversibilidade, o que vai de encontro com o disposto no art. 300, §3º do CPC, inexistindo prejuízo para que se aguarde o transcorrer do processo e o exercício do contraditório pelo reclamado, com o esclarecimento dos detalhes e cláusulas envolvendo a negociação entre as partes. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a contrario sensu. Ante o retorno negativo da carta de citação (evento 25.1), manifeste-se a parte reclamante, no prazo de 15 dias, caso em que deverá indicar novo logradouro para tentativa de citação, eis que a indicação do endereço configura requisito da inicial no âmbito dos Juizados Especiais, impedindo a citação ficta (art. 14, §1º, I e 18, §2º da Lei 9.099/95). Intimações e diligências necessárias.
Colombo, 07 de dezembro de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito -
09/12/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2021 16:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/10/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002855-09.2021.8.16.0029 Ante o petitório do evento 26.1, concedo à parte reclamante o prazo de 15 dias para o cumprimento da diligência contida no evento 15.1, sob pena de indeferimento da inicial, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 320). Desde logo, faculto ao requerente que, no mesmo prazo, esclareça o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis que não se encontra especificado em sua inicial (evento 1.1, fl. 02). Intimações e diligências necessárias.
Colombo, 01 de outubro de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito -
01/10/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2021 17:22
Juntada de REQUERIMENTO
-
16/09/2021 15:39
Juntada de REQUERIMENTO
-
16/09/2021 14:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/09/2021 14:39
Juntada de REQUERIMENTO
-
12/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Processo: 0002855-09.2021.8.16.0029 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): CLEON GUILHERME NASSUR Polo Passivo(s): RAFAEL SANTOS DE FRANÇA 1.
Por ora, intime-se o demandante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte comprovante atualizado de propriedade do veículo em litígio, emitido pelo DETRAN, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 2.
Após, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Intimações e diligências necessárias.
Colombo, datado e assinado digitalmente. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito Substituta -
01/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 09:11
Recebidos os autos
-
31/08/2021 09:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/08/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:14
Juntada de REQUERIMENTO
-
26/08/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 15:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/08/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/08/2021 15:23
Recebidos os autos
-
26/08/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2021 15:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/08/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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