TJPR - 0004743-37.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2025 20:19
OUTRAS DECISÕES
-
10/09/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2025 10:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 10:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/03/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA RITA DA SILVA
-
07/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 17:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 09:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA RITA DA SILVA
-
27/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE GENSA SERVICOS DIGITAIS S/A
-
08/10/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 09:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/09/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA RITA DA SILVA
-
14/07/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2024 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/04/2024 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA RITA DA SILVA
-
01/04/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
26/03/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
26/03/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
26/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 22:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 21:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2023 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2023 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 09:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ARBOR BRASIL SERVICOS DE GESTAO FINANCEIRA LTDA
-
23/02/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GENSA SERVICOS DIGITAIS S/A
-
23/02/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HDN PARTICIPAÇÕES S/A
-
22/02/2023 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/09/2022 10:25
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HDN PARTICIPAÇÕES S/A
-
26/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ARBOR BRASIL SERVICOS DE GESTAO FINANCEIRA LTDA
-
25/08/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 11:05
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 14:16
Recebidos os autos
-
20/01/2022 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/01/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/01/2022 10:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/01/2022 21:52
DEFERIDO O PEDIDO
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10/01/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2022
-
15/12/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004743-37.2020.8.16.0194 Processo: 0004743-37.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$41.190,69 Autor(s): Terezinha Rita da Silva Réu(s): ARBOR BRASIL SERVICOS DE GESTAO FINANCEIRA LTDA GENSA SERVICOS DIGITAIS S/A HDN PARTICIPAÇÕES S/A PROCAR RENT A CAR S/A Autos n. 0004743-37.2020.8.16.0194
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por dano material e antecipação de tutela.
Narrou a parte autora, em síntese, que desde o dia 26/03/2019 a empresa requerida se encontra impedida de operar no mercado financeiro emitindo títulos e contratando com clientes, e que mesmo proibida continuou a ofertar seu serviço em meio digital, informando contas para depósito provisório até que se normalizasse a situação da sociedade com os bancos.
Relatou que a requerida emitiu diversos comunicados referente ao novo meio para saques dos valores, a fim de evitar o atraso e retenção.
Narrou que ante o atraso nos pagamentos, sobrevieram diversas notícias em portais na internet, anunciando a aparente insolvência da empresa em honrar as obrigações assumidas com aqueles que aportaram recursos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de seq. 20.1.
A parte autora pugnou pela desistência da demanda em relação as rés Gen Soluções – SCP, Upcont Consultoria Empresarial LTDA, ZRH Capital Investimentos e Participações EIRELI, ICON Digital S/A, Denk Academy Treinamentos e Consultoria em Desenvolvimento Profissional LTDA, o que foi deferido pela decisão de seq. 126.1.
Citadas as rés (seqs. 142 a 145), deixaram de apresentar contestação.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (seq. 154.1). É o relatório, do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.
I.
Preliminares Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, trazida pelo art. 2º da Lei 8.078/90, e a ré igualmente no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º do referido diploma legal.
II.II.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Inexistindo questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise e ao julgamento do mérito II.III.
Do Mérito Inicialmente, cabe destacar que não obstante terem sido devidamente citadas, as partes rés deixaram de apresentar resposta no prazo legal.
Assim, mostra-se aplicável na espécie o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Desta feita, é de se reputar verdadeira a matéria fática trazida pela parte autora.
Cinge-se controvérsia acerca de compra e venda de ativos criptográficos junto às requeridas.
Aduz a parte autora que, em 29/03/2019, realizou aporte financeiro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e 1 (um) depósito em bitcoins, no valor de BTC 0,41706586 (quarenta e um milhões setecentos e seis mil quinhentos e oitenta e seis centésimos de milionésimo de Bitcoins) em favor da parte ré Genbit.
Entretanto, após um período de existência do empreendimento, os investidores pararam de receber os pagamentos mensais, passando às rés a oferecer como pagamento não mais dinheiro em Real, mas uma criptomoeda criada por elas próprias, denominada “Treep Token (TPK).
Pois bem. É cediço o biticoin foi a primeira criptomoeda a ser popularizada, embora ela não seja regulada ou emitida diretamente pelo Banco Central do Brasil, tampouco centralizada por qualquer autoridade monetária.
Nesse sentindo, como regra, em relação às criptomoedas, prevalece a descentralização nas negociações respectivas, as quais são sustentadas pela criptografia, característica que, em tese, garantem a segurança jurídica e financeira das operações. Sobre o assunto: “Os Bitcoins são moedas virtuais, armazenadas em carteiras digitais, mas funcionam de forma semelhante a uma moeda estrangeira, com câmbio variável.
O usuário, portanto, assume o risco de sua utilização, atraído pela possível alta rentabilidade, advindo de sua volatilidade.
Nos últimos anos, a rápida valorização dos Bitcoins atraiu milhares de investidores espalhados pelo mundo, exatamente como a agravante, deixando, portanto, de ser utilizada apenas como um meio de pagamento, passando a ganhar destaque no mercado de investimentos. (TJPR - 17ª C.Cível - 0035453- 74.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 13.02.2020).” Para a aquisição de bitcoins, existem plataformas especializadas denominadas exchanges, as quais estabelecem suas próprias taxas, despesas, formas de pagamento, bem como o valor da criptomoeda a ser negociada.
In casu, ao que se percebe da narrativa inicial, a requerida procedeu uma alteração contratual sem a concordância da parte contratante - liquidação e migração do valor investido para outra moeda digital (TPK).
Acontece que a pratica das empresas rés demonstram fortemente a existência de atos ilícitos, de forma que a empresa Gensa Serviços Gigitais S/A utilizando o nome fantasia Zero10 Club, celebrou contratos de sociedade em conta de participação, os quais já haviam sido proibidos pela Comissão de Valores Mobiliários, através da Deliberação n. 813/2019, os quais segundo informou a autarquia, serviam para a circulação de valores mobiliários sem o necessário registro na CVM, configurando violação aos artigos 19, inc.
I e §5º e 21, §1º, ambos da Lei n. 6.385/76, e 4º, §1º, da Lei n. 6.404/76 (vide ACP/SP n. 1129287-29.2019.8.16.0100).
De forma, que analisando o quadro fático, juntamente com os documentos carreado nos autos e as informações divulgadas pela CVM (Memorando 99/2019 e Deliberação n. 813), observa-se que há fortes indícios de que o conglomerado econômico foi formado com fins possivelmente fraudulentos.
A título exemplificativo confira-se as seguintes demandas movidas em face das rés, em virtude da mesma fraude em comento: 0000033-30.2020.8.16.0046; 0003345-53.2020.8.16.0033; 003991-14.2020.8.16.0017; 0011471-31.2019.8.16.0194; 003020-80.2020.8.16.0194.
Além do mais, há claro descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelas partes rés.
As modificações unilaterais realizadas pelas rés no contrato configuram práticas abusivas, expressamente vedada pelo CDC, de forma que é imperiosa a invalidade dessa alteração da relação contratada, em consonância com a proteção trazida pelo art. 46 do CDC.
No mais, segundo disposição do art. 51 do mesmo diploma legal acima mencionada, não se suporta em um contrato cláusulas contratuais que impossibilitem o consumidor de ser reembolsado da quantia já paga, bem como que estabeleçam obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem e, ainda, cláusulas que autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do negócio jurídico, após a sua celebração.
Assim, de rigor a procedência dos pedidos formulados na inicial a fim de se declarar a rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes, com a devida devolução do valor investido, permitindo, assim, o retorno ao estado anterior das partes.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que ACOLHO a pretensão deduzida na petição inicial para efeito de: a) DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes; b) CONDENAR às partes rés, solidariamente, a devolver à parte autora o valor de R$ 41.190,69 (cinquenta e sete mil reais), sobre o qual deverão ser acrescido juros moratórios, no importe de 1% ao mês, bem como correção monetária pelo índice IPCA , ambos a partir da citação.
Condeno os réus, porque sucumbentes, ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, que faço nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/15. À escrivania para promover as anotações necessárias, inclusive junto ao ofício do distribuidor.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 10 de dezembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
13/12/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 19:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/12/2021 13:38
Conclusos para despacho
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07/12/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004743-37.2020.8.16.0194 Processo: 0004743-37.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$41.190,69 Autor(s): Terezinha Rita da Silva Réu(s): ARBOR BRASIL SERVICOS DE GESTAO FINANCEIRA LTDA GENSA SERVICOS DIGITAIS S/A HDN PARTICIPAÇÕES S/A PROCAR RENT A CAR S/A
Vistos. 1.
Citadas, as partes rés deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta (seq. 142, seq. 143, seq. 144, seq. 145), razão pela qual reputo-as revel, bem como presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Insta salientar que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”, podendo o revel “intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar” nos termos do artigo 346 e parágrafo único do Código de Processo Civil. 2.
Destarte, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 370, NCPC) justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC).
Consigno, ainda, que deverá ser apresentado, pelas partes, plano de negócio processual para a delimitação do objeto litigioso, pontos fáticos controvertidos, pontos fáticos incontroversos, as questões de direito controvertidas e ônus da prova. 3.
Na sequência, venham conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito, caso couber.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 17 de novembro de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
18/11/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE GENSA SERVICOS DIGITAIS S/A
-
16/10/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE PROCAR RENT A CAR S/A
-
16/10/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE HDN PARTICIPAÇÕES S/A
-
16/10/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE ARBOR BRASIL SERVICOS DE GESTAO FINANCEIRA LTDA
-
07/10/2021 11:48
Recebidos os autos
-
07/10/2021 11:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004743-37.2020.8.16.0194 Processo: 0004743-37.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$41.190,69 Autor(s): Terezinha Rita da Silva Réu(s): ARBOR BRASIL SERVICOS DE GESTAO FINANCEIRA LTDA DENK ACADEMY TREINAMENTOS E CONSULTORIA EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA GEN SOLUCOES – SCP GENSA SERVICOS DIGITAIS S/A HDN PARTICIPAÇÕES S/A ICON DIGITAL S/A PROCAR RENT A CAR S/A UPCONT CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ZRH CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÃO EIRELI
Vistos.
Defiro o pedido retro, tendo em vista que em se tratando de litisconsórcio facultativo, pode o autor desistir da ação contra um ou mais réus, no exercício regular de um direito, qual seja, a facultatividade em eleger aquele contra o qual pretende litigar, e ainda nela prosseguir em face dos demais.
No mais, desnecessário se mostra o consentimento de todos os réus em caso de desistência da ação quanto a algum corréu.
Por fim, cumpra-se a decisão de seq. 20.1, no que couber.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 27 de agosto de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
30/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 09:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 09:46
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 09:44
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 09:43
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 10:49
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA RITA DA SILVA
-
22/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 08:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/06/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA RITA DA SILVA
-
14/05/2021 08:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA RITA DA SILVA
-
29/04/2021 16:35
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
09/04/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
09/04/2021 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
06/04/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
06/04/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
06/04/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
05/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
05/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
01/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA RITA DA SILVA
-
27/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/02/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2020 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2020 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2020 19:32
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2020 19:23
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2020 19:22
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2020 19:20
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2020 19:19
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2020 09:12
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/09/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/09/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/09/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/09/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/09/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/09/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/09/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/09/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/09/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/08/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 17:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA RITA DA SILVA
-
03/08/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 10:50
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2020 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA RITA DA SILVA
-
21/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 17:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/06/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 13:43
Recebidos os autos
-
01/06/2020 13:43
Distribuído por sorteio
-
29/05/2020 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2020 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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