TJPR - 0002841-39.2021.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2025 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2025 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/05/2025 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 18:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2025 16:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2025 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIANE PONTUAL AVELINO
-
17/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 18:19
OUTRAS DECISÕES
-
02/07/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIANE PONTUAL AVELINO
-
17/04/2024 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO GALORO FILHO
-
18/03/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/03/2024 14:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/03/2024 18:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 17:52
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2024 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/03/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2024 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 14:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/02/2024 18:35
OUTRAS DECISÕES
-
06/02/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIANE PONTUAL AVELINO
-
08/11/2023 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 12:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/09/2023 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2023 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/06/2023 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 18:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/02/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIANE PONTUAL AVELINO
-
13/02/2023 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2022 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/08/2022 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2022 15:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO GALORO FILHO
-
25/04/2022 14:11
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/03/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002841-39.2021.8.16.0089 Processo: 0002841-39.2021.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$89.000,00 Autor(s): Franciane Pontual Avelino Réu(s): FERNANDO GALORO FILHO 1.
Trata-se de Ação de indenização por danos materiais, morais e estético decorrente de erro médico movida por FRANCIANE PONTUAL AVELINO contra FERNANDO GALORO FILHO.
Relata a parte Autora ter se submetido à cirurgia plástica para reparação de excesso de pele do abdômen, seios e implante de prótese de silicone nos seios.
Afirmou que após o procedimento constatou que não houve a retirada do excesso de pele na região dos seios e ao entrar em contato com o médico, ora réu, foi informada que não houve a remoção do excesso de pele devido ao sangramento na região do abdômen, o que não condiz com as fotos fornecidas pela equipe médica.
Após diversas tentativas de agendamento infrutíferas, postula a concessão de tutela antecipada de urgência para a produção antecipada de prova pericial e custeio pela ré para tratamento e nova cirurgia, sob pena de multa.
Ao final, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e decretação da inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais, estéticos e materiais, a serem pagos em parcela única, com incidência de juros e correção monetária na forma da lei vigente e condenação do réu aos ônus sucumbenciais.
Pugnou pela produção de provas, em especial a juntada de prontuários pelo réu. É o breve relato.
Decido. 2.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
A rigor do contido no art. 300 do Código de Processo Civil/15, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário que haja elementos que evidenciem a “probabilidade do direito e o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
E pela análise dos autos, tenho que o pedido da parte autora deve ser indeferido, senão vejamos.
Do custeio do tratamento e demais procedimentos que vierem a ser indicados em perícia médica.
Não obstante as alegações da parte autora, não vejo suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão da medida nesse momento.
A lide ainda não foi angularizada, constando nos autos apenas a versão inicial, lastreada em uma situação fática que demanda produção de prova para apurar os fatos descritos, bem como a suposta má-prestação dos serviços realizados pelo réu.
Com efeito, as circunstâncias do fato e a responsabilização da parte ré só poderão ser apuradas no decorrer da instrução judicial. 2.1.
Portanto, INDEFIRO a tutela para que a parte ré custeie o tratamento médico da parte autora.
Da mesma forma indefiro a alteração da ordem de produção das provas.
Inicialmente, insta salientar que não é possível deferir o pedido de produção antecipada de provas em sede de tutela de urgência antecipatória, porquanto tem natureza diversa do pedido principal (reparação de danos), não havendo assim a possibilidade de se antecipar o que não é sequer efeito da pretensão deduzida em juízo.
Cândido Rangel Dinamarco a respeito da tutela antecipada preconiza: "Obviamente, não se pode 'antecipar' algo que de antemão já se sabe que será impossível obter em caráter definitivo.
O objeto cujo gozo se antecipará não pode ser qualitativamente diferente, nem quantitativamente maior do que aquele que foi pedido na inicial". (Cândido Rangel Dinamarco, A Reforma do Código de Processo Civil, Saraiva, p. 28).
Desta forma, como não se verifica qualquer relação com a prestação jurisdicional que virá de forma definitiva por ocasião da prolação da sentença, não há como se admitir a concessão de tutela de natureza antecipada para a produção antecipada de provas.
Porém, o pedido de produção antecipada de provas no bojo da ação principal, como ocorre no presente caso, pode ser aferido mediante simples requerimento da parte interessada, diante da própria atividade instrutória que cabe ao Juiz como destinatário da prova, que analisará se presente o pressuposto estabelecido no art. 193, VI do CPC, ou seja, se houver necessidade de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
A respeito, leciona Humberto Theodoro Júnior: “A antecipação de prova pode dar-se antes do ajuizamento da ação principal ou no curso desta.
Mas a ação cautelar antecipatória só ocorre realmente, quando a pretensão é deduzida em juízo com o caráter preparatório de futura ação de mérito”. “No curso da ação principal, a coleta antecipada de elemento de convicção é fruto de simples deliberação do juiz da causa, que importa apenas a inversão de atos processuais e que integra a própria atividade instrutória do processo.
Não há, pois, lugar para uma ação cautelar incidental na espécie”. (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 34ª. ed., vol.
II, Rio de Janeiro, 2003, p. 466).
Neste contexto, compulsando os autos, não entendo ser pertinente e oportuna a produção antecipada de prova pericial médica pleiteada pela parte autora.
Efetivamente, de acordo com o rito comum estabelecido no Código de Processo Civil de 2015, a prova pericial deveria ser produzida em o momento processual oportuno, na fase instrutória do feito, depois de ultrapassada a fase saneadora.
Ocorre que a situação fática apresentada não permite a inversão dos atos processuais para auxiliar na atividade instrutória do feito.
De acordo com a própria narrativa na exordial, a produção antecipada da prova pericial possui intenção de avaliar os danos estéticos e procedimentos indicados para a reparação de uma cirurgia que fora realizada há mais de um ano, não justificando, portanto, qualquer inversão da ordem processual. 2.2.
Por essas razões, INDEFIRO a antecipação da realização da prova pericial. 3.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora com relação a todos os atos processuais (art. 9º, Lei 1.060/50 e arts. 98 e 99 do CPC).
Anote-se. 4.
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestassem desinteresse pelo ato.
Ocorre que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta comarca opera com reduzido número de profissionais, e, atualmente, em decorrência do acúmulo involuntário de audiências pendentes, conta com extensa pauta de audiências de conciliação (pauta em 2023), envolvendo processos vinculados não só desta Vara Cível, mas também das demais Varas da jurisdição.
Dentre outras causas que culminaram nesta conjuntura, é de se citar os sucessivos adiamentos e cancelamentos de atos anteriormente designados, a adaptação das partes e do Poder Judiciário ao modelo virtual de audiência, e demais restrições e medidas no enfrentamento da pandemia de Covid-19 neste último ano.
Aguardar a audiência no CEJUSC de Ibaiti, neste momento, imporia às partes um expressivo prejuízo na marcha processual, contrariando o art. 4º do CPC (“As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”).
A preocupação com a razoabilidade do tempo do processo também é compartilhada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Ibaiti, que já requereu diligências neste sentido junto ao juízo.
Quanto à audiência, ressalta-se que é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
A postergação da conciliação ou da mediação ainda não acarretará nulidade, pois não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
O magistrado não pode ser mero reprodutor de normas, devendo fazer sempre uma interpretação sistemática das mesmas para que os fins a que se destinam não sejam desviados.
Deve, ainda, na medida do possível, adaptá-las à realidade em que se encontra, pois somente assim alcançará o ideal de justiça.
Por estes motivos, dispenso a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, e se ambas as partes expressamente pugnarem a sua designação após a presente decisão, e em petição apartada. 5.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pelo correio, ou, se for o caso, pela via eletrônica, conforme §1º do art. 246 do NCPC, para apresentar(em) contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. 6.
Com a resposta, vista à parte autora, para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias (art. 350, CPC/2015). 7.
Havendo requerimento de intervenção de terceiros, venham conclusos logo após cumprimento do item (4), retro, independentemente de especificação de provas. 8.
Após, especifiquem as partes, motivadamente, as provas que desejam produzir.
Advirto que não serão aceitos requerimentos genéricos de provas, sem indicação dos fatos que por meio delas se pretende demonstrar.
Prazo: 5 (cinco) dias. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito -
26/11/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2021 12:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/09/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002841-39.2021.8.16.0089 Processo: 0002841-39.2021.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$89.000,00 Autor(s): Franciane Pontual Avelino Réu(s): FERNANDO GALORO FILHO 1.
Cabe ao juiz investigar a condição de miserabilidade da parte, mormente quando houver algum de indicativo de não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 7.2.06, DJU 10.4.06, p. 198).
Desse modo, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte interessada na concessão do benefício, determino: a) seja esclarecido com quantas pessoas o interessado reside, quantos dependentes a parte interessada tem, e qual é a renda média mensal aproximada da família; b) seja apresentada cópia de sua última declaração de imposto de renda; c) seja apresentada cópia da carteira de trabalho; sendo empregado, de seu último comprovante de salário; sendo aposentado, do último extrato de pagamento do benefício; d) se não apresentada a declaração de imposto de renda, porque a parte é isenta ou porque não declarou o IR, seja apresentada certidão do DETRAN ou certidão do Cartório de Registro de Imóveis do local da residência; e, e) que se manifeste sobre interesse/viabilidade de efetuar o pronto pagamento das custas da distribuição e aderir ao parcelamento das custas iniciais (essas em até quatro parcelas, salvo justificação da necessidade de mais parcelas).
A documentação é imprescindível para que se evidencie o estado de miserabilidade.
Prazo: 15 (quinze) dias.
O descumprimento ensejará indeferimento do benefício da assistência judiciária. 2.
Se houver requerimento, e for informada a impossibilidade de custeio na solicitação de certidão junto ao DETRAN, autorizo que a escrivania promova consulta e junte extrato obtido através do sistema RENAJUD, sem adiantamento de custas.
Fica, porém, resguardada futura cobrança em caso de indeferimento do pedido e/ou condenação.
A diligência deverá ser cumprida antes da conclusão dos autos para análise definitiva do pedido sobre a assistência judiciária gratuita. 3.
No mesmo prazo, a parte poderá realizar o recolhimento das custas, renunciando, assim, ao pedido de concessão da justiça gratuita. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Ibaiti, data da assinatura digital. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
01/09/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2021 16:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2021 17:20
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/08/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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