TJPR - 0008711-19.2012.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 14:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/01/2024 14:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/11/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2023 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/11/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:25
PROCESSO SUSPENSO
-
03/11/2022 12:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
03/11/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2022 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 17:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/08/2022 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
01/07/2022 17:34
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/07/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
17/05/2022 17:23
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/05/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 09:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2022 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:20
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 17:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/03/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/03/2022 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
11/03/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/03/2022 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/03/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008711-19.2012.8.16.0174 Processo: 0008711-19.2012.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$834,78 Exequente(s): B.
IWANKO E CIA LTDA ( CASA ESTRELA) representado(a) por ivone iwanko masnik Executado(s): ALINE LORENSINI ZIELINSKI Vistos e examinados os autos.
Oficie-se conforme requerido Após, vistas ao exequente para requerer o que for de direito, em 10 (dez) dias.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 17 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
17/02/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/02/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
31/01/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008711-19.2012.8.16.0174 Processo: 0008711-19.2012.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$834,78 Exequente(s): B.
IWANKO E CIA LTDA ( CASA ESTRELA) representado(a) por ivone iwanko masnik Executado(s): ALINE LORENSINI ZIELINSKI DECISÃO Vistos etc. 1. Tendo a executada sido citada, na fase de conhecimento (mov. 27), no mesmo endereço no qual o meirinho, agora na fase executória, obteve a informação de mudança da devedora (mov. 147), reputo como dada a intimação, mormente por ser dever da parte interessada manter seu endereço atualizado nos autos (art. 77, V, do CPC), pena de arcar com as consequências de sua desídia . 2.
Assim, defiro o pedido de bloqueio de ativos pelo SISBAJUD, porque observada a ordem de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, além da incidência do disposto no § 1º do mesmo artigo.
Afora isso, a penhora de ativos além de garantir a pronta satisfação do crédito, importa, de regra, menor custo processual ao devedor e menor onerosidade. 2.1.
Não obstante, defiro o pedido de repetição diária do bloqueio de ativos, determinando à Serventia que proceda à solicitação de bloqueio na modalidade de Repetição Programada da Ordem, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Caso localizados ativos, dispenso a redução do bloqueio em penhora, servindo o registro no SISBAJUD como equivalente, conforme permissivo do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas. 4.
Sendo ínfimos os valores bloqueados, determino o imediato desbloqueio pela serventia (art. 836 do CPC). 5.
Intimem-se as partes do resultado positivo, para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, I e II, do CPC). 5.1.
Não estando o devedor representado nos autos por advogado, intime-se pessoalmente, por carta AR (art. 841, §2º, CPC). 6.
Caso negativa a localização de ativos, ou sendo eles insuficientes, diligencie a serventia junto ao sistema RENAJUD (tendo em conta o disposto no art. 835, IV, do CPC), bloqueando para circulação eventuais veículos em nome da parte executada. 6.1.
Caso encontrados veículos, intime-se a parte credora em caso positivo para que indique sobre qual(is) bem(ns) pretende ver recaída a penhora. 6.2.
Em se tratando de veículo com alienação fiduciária, intime-se o credor para dizer se possui interesse na penhora dos eventuais direitos do devedor sobre o bem. 6.3.
Sendo positivo o item 6.2, e não havendo a informação de qual a instituição financeira fiduciante, oficie-se ao DETRAN para que traga aos autos a informação, em 15 (quinze) dias. 6.4.
Havendo a informação aludida no subitem anterior, oficie-se à instituição financeira, proprietária fiduciante, para que informe o juízo acerca do valor da dívida pendente sobre o veículo, o número de parcelas em atraso, caso existente, e o valor já pago pelo devedor fiduciário. 7.
Inexitoxas as diligências determinadas acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. 7.1.
No silêncio, intime-se pessoalmente a parte autora por carta AR para dar andamento ao processo, no prazo de 30 dias, sob pena de abandono.
Custas da diligência ao final.
União da Vitória, 26 de janeiro de 2022.
Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
27/01/2022 15:36
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 21:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 19:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008711-19.2012.8.16.0174 Processo: 0008711-19.2012.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$834,78 Exequente(s): B.
IWANKO E CIA LTDA ( CASA ESTRELA) representado(a) por ivone iwanko masnik Executado(s): ALINE LORENSINI ZIELINSKI
VISTOS.
Intime-se a parte autora para que dê andamento ao processo.
No silêncio, intime-se a parte autora, por carta AR, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias sob pena de extinção por abandono.
Custas da diligência ao final.
União da Vitória, 07 de dezembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
07/12/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE B. IWANKO E CIA LTDA ( CASA ESTRELA) REPRESENTADO(A) POR IVONE IWANKO MASNIK
-
29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 19:11
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2021 19:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 18:43
Expedição de Mandado
-
14/06/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
04/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
12/05/2021 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008711-19.2012.8.16.0174 Processo: 0008711-19.2012.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$834,78 Exequente(s): B.
IWANKO E CIA LTDA ( CASA ESTRELA) representado(a) por ivone iwanko masnik Executado(s): ALINE LORENSINI ZIELINSKI Vistos etc. 1.
Busque a Serventia, nos sistemas de livre acesso ao Poder Judiciário, inclusive junto ao SIEL, INFOJUD e INFOSEG, o endereço da parte requerida. 1.1.
Saliento que tal diligência garante maior celeridade ao feito, fora reduzir os custos operacionais.
União da Vitória, 28 de abril de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
28/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 13:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:44
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 08:57
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:02
Recebidos os autos
-
23/03/2021 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/03/2021 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/03/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008711-19.2012.8.16.0174 Processo: 0008711-19.2012.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$834,78 Exequente(s): B.
IWANKO E CIA LTDA ( CASA ESTRELA) representado(a) por ivone iwanko masnik Executado(s): ALINE LORENSINI ZIELINSKI DECISÃO Vistos etc. 1.
Altere-se para cumprimento de sentença. 2.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 509, §2º, do Código de Processo Civil. 3.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador, para pagamento voluntário da importância declinada pela parte credora, referentes à condenação transitada em julgado, acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523 do CPC). 3.1.
Deixo, por ora, de arbitrar honorários advocatícios em prol do advogado do exequente, pois a verba profissional apenas faz-se devida, em sede de Cumprimento de Sentença, no caso de ausência de pagamento voluntário no prazo acima concedido (REsp 1134186). 4.
Em caso de não pagamento voluntário, dê-se início à fase de Cumprimento de Sentença. 4.1 - Corrija-se a autuação e os polos, caso ainda não realizado. 4.2 - Acrescente-se ao montante do débito a multa de 10% sobre o saldo devedor, além dos honorários no importe de 10%, conforme preconiza o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 5.
Proceda-se, na sequência, na busca de ativos em nome da parte devedora via sistema SISBAJUD, competindo ao cartório a elaboração da competente minuta. 5.1 - Caso positiva a diligência, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial, servindo o próprio protocolamento como termo de penhora.
Ainda nesse caso, intime-se a parte devedora para impugnação. 6.
Caso negativa a localização de ativos, ou sendo eles insuficientes, diligencie a serventia junto ao sistema RENAJUD (tendo em conta o disposto no art. 835, IV, do CPC), bloqueando para circulação eventuais veículos em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo. 6.1 - Caso encontrados veículos, intime-se a parte credora em caso positivo para que indique sobre qual(is) bem(ns) pretende ver recaída a penhora. 6.2 - Em se tratando de veículo com alienação fiduciária, intime-se o credor para dizer se possui interesse na penhora dos eventuais direitos do devedor sobre o bem. 6.2.1 - Sendo positivo o item 6.2, e não havendo a informação de qual a instituição financeira fiduciante, oficie-se ao DETRAN para que traga aos autos a informação, em 15 (quinze) dias. 6.2.2 - Havendo a informação aludida no subitem anterior, oficie-se à instituição financeira, proprietária fiduciante, para que informe o juízo acerca do valor da dívida pendente sobre o veículo, o número de parcelas em atraso, caso existente, e o valor já pago pelo devedor fiduciário. 7.
Inexitoxas as diligências determinadas nos itens 5 e 6, intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 7.1 - No silêncio, intime-se pessoalmente a parte autora por carta AR para dar andamento ao processo, no prazo de 30 dias, sob pena de abandono.
Custas da diligência ao final.
União da Vitória, 15 de março de 2021.
Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito -
15/03/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 15:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 10:20
Processo Reativado
-
15/03/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/07/2019 11:38
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2018 09:46
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2018 09:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2018
-
20/02/2018 09:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2018
-
20/02/2018 09:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2018
-
20/02/2018 09:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2018
-
20/02/2018 09:45
Processo Reativado
-
12/11/2015 11:22
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2015 11:12
Recebidos os autos
-
12/11/2015 11:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/09/2015 07:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2015 18:22
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/09/2015 17:23
Conclusos para decisão
-
22/09/2015 17:20
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
11/09/2015 16:58
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
08/09/2015 14:31
Recebidos os autos
-
08/09/2015 14:31
Juntada de CUSTAS
-
13/04/2015 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/04/2015 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2015 17:42
Conclusos para decisão
-
10/04/2015 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2015 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2015 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2015 15:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/01/2015 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2014 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2014 15:26
Juntada de Certidão
-
14/11/2014 00:10
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2014 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2014 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/09/2014 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2014 13:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/08/2014 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2014 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2014 10:43
Recebidos os autos
-
14/07/2014 10:43
Juntada de CUSTAS
-
21/05/2014 08:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2014 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2014 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2014 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2014 00:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/05/2014 09:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/05/2014 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2014 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2014 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2014 10:54
Homologada a Transação
-
05/05/2014 09:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/04/2014 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2014 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/04/2014 14:29
PROCESSO SUSPENSO
-
07/04/2014 14:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2014 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/12/2013 00:08
DECORRIDO PRAZO DE B. IWANKO E CIA LTDA ( CASA ESTRELA) REPRESENTADO(A) POR IVONE IWANKO MASNIK
-
10/12/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2013 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2013 12:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
29/11/2013 11:55
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
20/11/2013 15:54
Juntada de Certidão
-
12/10/2013 00:05
DECORRIDO PRAZO DE B. IWANKO E CIA LTDA ( CASA ESTRELA) REPRESENTADO(A) POR IVONE IWANKO MASNIK
-
05/10/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2013 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2013 15:04
Recebidos os autos
-
18/09/2013 15:04
Juntada de CUSTAS
-
28/08/2013 19:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2013 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2013 09:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/07/2013 09:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2013 07:03
Conclusos para despacho
-
12/07/2013 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/07/2013 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2013 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2013 00:03
DECORRIDO PRAZO DE B. IWANKO E CIA LTDA ( CASA ESTRELA) REPRESENTADO(A) POR IVONE IWANKO MASNIK
-
20/06/2013 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2013 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2013 10:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/05/2013 17:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2013 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2013 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2013 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2013 00:06
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2013 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2013 00:16
DECORRIDO PRAZO DE B. IWANKO E CIA LTDA ( CASA ESTRELA) REPRESENTADO(A) POR IVONE IWANKO MASNIK
-
22/02/2013 14:56
Juntada de Certidão
-
18/02/2013 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2013 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2013 10:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/02/2013 11:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/01/2013 00:19
DECORRIDO PRAZO DE B. IWANKO E CIA LTDA ( CASA ESTRELA) REPRESENTADO(A) POR IVONE IWANKO MASNIK
-
28/01/2013 15:33
Juntada de Certidão
-
23/01/2013 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2013 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2013 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2013 16:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/01/2013 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2013 14:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/01/2013 00:19
DECORRIDO PRAZO DE B. IWANKO E CIA LTDA ( CASA ESTRELA) REPRESENTADO(A) POR IVONE IWANKO MASNIK
-
21/01/2013 14:12
Conclusos para despacho
-
21/01/2013 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/11/2012 10:51
PROCESSO SUSPENSO
-
26/11/2012 10:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2012 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2012 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2012 13:39
Juntada de Certidão
-
19/11/2012 13:27
Recebidos os autos
-
19/11/2012 13:27
Distribuído por sorteio
-
16/11/2012 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2012 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2012
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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