TJPR - 0001749-13.2021.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/07/2023 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2023 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 17:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2023 14:56
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
12/05/2023 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 11:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2023
-
04/04/2023 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 18:15
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:15
Juntada de CIÊNCIA
-
30/03/2023 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 10:31
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
30/03/2023 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/03/2023 18:13
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2023 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2023 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/03/2023 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 11:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 17:36
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2023 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2023 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2023 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 15:22
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2023 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2023 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/01/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 16:57
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 10:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 10:04
Recebidos os autos
-
01/11/2022 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2022 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA PATRICIA PARIZOTO CAMERA
-
11/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/10/2022 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/09/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 20:18
Recebidos os autos
-
16/08/2022 20:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2022 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLEITON PASTORIO
-
24/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/06/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 03:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLEITON PASTORIO
-
15/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/02/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 12:59
Expedição de Mandado
-
17/12/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/12/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46)3552-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001749-13.2021.8.16.0061 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Fabiana Patricia Parizoto Camera Laura Danieli Camera representado(a) por Fabiana Patricia Parizoto Camera De Cujus(s): Alexandre Daniel Camera DECISÃO 1.
Recebo a inicial e suas emendas – eventos 1.1, 9.1, e 10.1. 2.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à requerente. 3.
Nomeio a Sra.
FABIANA PATRÍCIA PARIZOTO CAMERA, como inventariante do espólio de ALEXANDRE DANIEL CAMERA, nos termos do art. 617, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Intime-se o(a) inventariante da nomeação e para prestar compromisso legal em 05 dias (artigo 617, parágrafo único) e apresentar as primeiras declarações em outros 20 dias (artigo 620), atentando, quanto a estas, para os requisitos contidos no artigo 620 e incisos do Código de Processo Civil, apresentando a documentação necessária. 5.
Apresentadas as primeiras declarações, lavre a escrivania termo circunstanciado, que deverá ser assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, observados os requisitos do artigo 620 do diploma supracitado. 6.
Ante a anuência dos herdeiros e em respeito ao princípio da celeridade, determino desde já a avaliação pelo oficial de justiça do bem imóvel descrito na inicial. 6.1.
Intime-se a Fazenda Pública para se manifestar quanto ao interesse no feito. 7. Ao ser entregue o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, que correrá em cartório (art. 635), ressaltando-se que, se versar a impugnação sobre o valor dado pelo perito, será decidida de plano, à vista do que constar dos autos, e que, caso procedente a impugnação, será determinado que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão. 8.
Não havendo impugnação às primeiras declarações e tendo havido concordância quanto aos valores atribuídos aos bens do espólio nas primeiras declarações, ou ainda tendo sido resolvidas eventuais impugnações, intime-se o inventariante a prestar as últimas declarações, nas quais poderá emendar, aditar ou completar as primeiras, lavrando-se o competente termo (art. 636). 8.1 Com as últimas declarações nos autos, intimem-se as partes, a se manifestar no prazo comum de 15 dias (art. 637). 9.
Intime-se o(a) inventariante nomeado(a) para preencher a Declaração do imposto através do sistema ITCMD-Web, disponível no site da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço www.fazenda.pr.gov.br, indicando os bens arrolados e seu respectivo valor, bem como realizando todos os procedimentos exigidos pelo site para emissão da guia para recolhimento do tributo, nos termos do artigo 655, inciso IV, do Código de Processo Civil. 9.1.
Após, proceda a juntada com o respectivo comprovante de pagamento. 9.2 Ressalto que em caso de dúvida das partes, qualquer esclarecimento poderá ser solicitado junto à Agência de Rendas da Receita Estadual. 10.
Intime-se a Fazenda Pública municipal a, no prazo de 15 dias, informar ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, referente ao valor dos bens. 11.
Em seguida, ao Ministério Público, caso não tenha manifestado desinteresse em intervir no feito. 12.
Intime-se o(a) inventariante para que no prazo de 30 (trinta) dias: a) comprove o pagamento do imposto e das custas processuais; b) apresente as certidões negativas de débito das Fazendas Públicas Federal, Estadual(is) e Municipal(is). 13. À Fazenda Pública para que se manifeste sobre o pagamento do imposto (prazo: 05 dias). 14.
Ao Ministério Público para parecer final. 15.
Considerando a necessidade de avaliação do bem imóvel, eis que há menor interessada, indefiro o pedido de tutela antecipada. 16. Intime-se a meeira Fabiana Patrícia Parizoto Camera para que proceda o imediato depósito do valor integral da venda das quotas das sociedades empresariais. 17.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente.
Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito -
10/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
10/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:56
OUTRAS DECISÕES
-
03/11/2021 10:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/10/2021 13:57
Recebidos os autos
-
21/10/2021 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/10/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46)3552-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001749-13.2021.8.16.0061 Processo: 0001749-13.2021.8.16.0061 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Fabiana Patricia Parizoto Camera Laura Danieli Camera representado(a) por Fabiana Patricia Parizoto Camera De Cujus(s): Alexandre Daniel Camera DESPACHO 1.
Primeiramente, no tocante ao pedido de gratuidade de justiça, não há elementos capazes de permitir a análise por este Juízo quanto à miserabilidade econômica da parte autora.
Assevera o § 2 do art. 99, do Código de Processo Civil, que o o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Não se olvide que a condição de hipossuficiência econômica da parte - exigida para o deferimento da gratuidade da justiça -, não se confunde com sua condição financeira, porquanto a segunda relaciona-se com a renda auferida a título de expressão monetária, enquanto a primeira se traduz na impossibilidade da parte em arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Entrementes, considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados deforma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos nesta Comarca, entendo pertinente a invocação do Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta CâmarasCíveis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA.
A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.
Nesse contexto, em que pese a parte requerente tenha pleiteado o pedido de gratuidade de justiça, verifico que não acostou documentos capazes de comprovar o estado de sua miserabilidade econômica para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Portanto, imperiosa a sua intimação para a comprovação nos presentes autos. 2.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial comprove sua condição de hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais, mediante juntada dos seguintes documentos: comprovante de rendimento atualizado dos autores (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário); cópia das três últimas declarações de IRPF (ou declaração emitida junto ao site da Receita Federal de que sua declaração não consta na base de dados do órgão); certidão negativa de imóveis e de automóveis. 2.1.Saliento, desde já, que na mesma ocasião a parte deverá juntar certidão atualizada da Central de Testamentos (CENSEC - Provimento 56/2016, CNJ). 3.
Apresentados novos documentos, vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido liminar. 4.
Diligências necessárias.
Capanema, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito -
31/08/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 12:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/08/2021 13:17
Recebidos os autos
-
27/08/2021 13:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/08/2021 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
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