TJPR - 0000927-78.2021.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:28
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2025 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2025 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2025 10:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2025
-
22/05/2025 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2025 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2025 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 21:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/01/2025 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/11/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE BURATTI KEHRWALD
-
29/11/2024 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/11/2024 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 22:23
OUTRAS DECISÕES
-
13/08/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/05/2024 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/02/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
15/02/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCOS DANIEL COLARES BARROCAS
-
08/12/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCOS DANIEL COLARES BARROCAS
-
05/07/2023 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCOS DANIEL COLARES BARROCAS
-
09/05/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO IARA PIETROBON SEKULA
-
14/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 03:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO IARA PIETROBON SEKULA
-
10/02/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 19:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/10/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 12:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/12/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000927-78.2021.8.16.0140 Processo: 0000927-78.2021.8.16.0140 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.815,83 Embargante(s): CASSIANO KEHRWALD JAQUELINE BURATTI KEHRWALD Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANA E LITORAL PAULISTA - SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP DECISÃO 1.
Breve introdução: Trata-se de embargos à execução opostos por CASSIANO KEHRWALD e JAQUELINE BURATTI KEHRWALD em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANA E LITORAL PAULISTA - SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP, já qualificados.
O embargante aduz que houve excesso na proposição da execução pela parte exequente, uma vez que realizou cobrança de encargos moratórios em desacordo com a legislação em vigor.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo, mormente diante do fato de que os embargos encontram-se com garantia, diante do imóvel dado em garantia hipotecária. 2.
Fundamentação: Recebo os embargos, já que tempestivos e fundados em matérias previstas no art. 917 do CPC.
Prescreve a regra contida no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Quanto ao primeiro requisito, reputo que o artigo 300 do Código de Processo Civil possibilita que o juiz, a requerimento da parte, conceda tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A doutrina de Fredie Didier Jr, um dos processualistas brasileiros responsáveis pela construção do novo Código de Processo Civil, é didática ao esclarecer os conceitos acima: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumação do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. […] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo) e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (DIDIER JR, Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de Direito Processual Civil. 10 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.2. p. 595/598).
Pois bem! Com relação à capitalização de juros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem apontado para a legalidade de tal conduta quando expressam ente pactuada em contratos posteriores à Medida Provisória 1.963 - 17, de 31 de março de 2000.
Ademais, a Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, que dispõe, entre outras, sobre as Cédulas de Crédito Bancário , em seu artigo 28, § 1º, inciso I, disciplina que: Art. 28. [...] §1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.
Destarte, claro e expresso no instrumento contratual, é permitida a cobrança dos juros capitalizados.
Ocorre que para verificação da cobrança cumulada ou não, imperiosa análise pormenorizada do contrato entabulado entre as partes.
Assim, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito não restou demonstrada, sobretudo pela necessidade de produção de provas para firmar o alegado, inclusive a realização de perícia que ateste se foram cobrados/descontados de maneira cumulada os encargos questionados pelo embargante.
Ainda, verifico que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução, um dos requisitos que ensejam a concessão de efeito suspensivo.
Portanto, ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da tutela, esta deve ser indeferida 3.
Conclusão: Ante o exposto, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo à execução. 4.
Prosseguimento da demanda: I.
Concedo o prazo de quinze dias para manifestação do embargado (CPC, art. 920, I).
II.
Na sequência, intimem-se as partes a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: cinco dias.
III.
Cumpridos os itens anteriores, retornem conclusos.
Quedas do Iguaçu, 31 de agosto de 2021. Marcio de Lima Juiz de Direito -
01/09/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:38
APENSADO AO PROCESSO 0001267-56.2020.8.16.0140
-
31/08/2021 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2021 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/08/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/06/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 13:06
Recebidos os autos
-
13/05/2021 13:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2021 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 22:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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