TJPR - 0000930-16.2021.8.16.0081
1ª instância - Faxinal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/10/2023 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2023 19:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/10/2023 19:09
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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18/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
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13/04/2023 16:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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13/04/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/04/2023 16:39
Juntada de Certidão
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09/01/2023 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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24/11/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 13:47
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/11/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2022 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/10/2022 12:46
Juntada de COMPROVANTE
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30/09/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 17:13
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:13
Juntada de CUSTAS
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30/09/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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22/09/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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19/09/2022 14:17
OUTRAS DECISÕES
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16/09/2022 14:09
Conclusos para decisão
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15/09/2022 15:55
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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15/09/2022 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/09/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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15/09/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
-
15/09/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
15/09/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
-
15/09/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
15/09/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
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15/09/2022 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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15/09/2022 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
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11/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
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11/07/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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05/07/2022 18:17
Recebidos os autos
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05/07/2022 18:17
Juntada de CIÊNCIA
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05/07/2022 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/07/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 16:16
Conclusos para despacho
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31/05/2022 19:44
Recebidos os autos
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31/05/2022 19:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/05/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/05/2022 13:35
INDEFERIDO O PEDIDO
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29/03/2022 15:55
Juntada de COMPROVANTE
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07/03/2022 17:03
Conclusos para despacho
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07/03/2022 09:41
Recebidos os autos
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07/03/2022 09:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/02/2022 01:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDRÉ LUIZ FRANCISCO MOREIRA
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16/02/2022 13:16
Expedição de Mandado (AD HOC)
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15/02/2022 17:10
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
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15/02/2022 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 12:06
Juntada de COMPROVANTE
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09/02/2022 11:48
MANDADO DEVOLVIDO
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01/02/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 14:57
Expedição de Mandado
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27/10/2021 18:05
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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27/10/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8560 - Celular: (43) 99611-2406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000930-16.2021.8.16.0081 Processo: 0000930-16.2021.8.16.0081 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 28/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SIRLEI RODRIGUES DE SOUZA Réu(s): ROBERTO CARLOS MARTINS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de ROBERTO CARLOS MARTINS, alcunha “Beto”, brasileiro, nascido em 26 de maio de 1975, com 46 (quarenta e seis) anos de idade na data dos fatos, identificável civilmente pelo RG n° 9.659.307-4, filho de Maria Rocha Santo e Pedro Martins, residente e domiciliado na Rua Amazonas, nº 262, Centro, no Município de Borrazópolis/PR, nesta Comarca de Faxinal/PR, pela prática das seguintes condutas delituosas: Fato 01 No dia 28 de maio de 2021, por volta das 13h20min, na residência localizada na Rua Amazonas, nº 629, Centro, no Município de Borrazópolis/PR, nesta Comarca de Faxinal/PR, o denunciado ROBERTO CARLOS MARTINS, agindo de forma consciente e voluntária, no âmbito das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Sirlei Rodrigues de Souza, segurando-a pelo pescoço para enforcá-la, causando na vítima escoriações nos dois lados do pescoço (cf.
Boletim de Ocorrência, mov. 1.4; Termo de Declaração da Vítima, mov. 1.7; Termos de Depoimentos, movs. 1.5/1.6; Laudo de Lesões Corporais, mov. 1.8; e Imagens Fotográficas, movs. 1.11/1.12 e 1.14).
Fato 02 Nas mesmas condições de data e local, em horário não especificado nos autos, o denunciado ROBERTO CARLOS MARTINS, agindo de forma consciente e voluntária, no âmbito das relações domésticas e familiares, ameaçou sua companheira Sirlei Rodrigues de Souza, por palavras, de causar a ela mal injusto e grave, dizendo que acabaria com a vida dela se chamasse a polícia (cf.
Boletim de Ocorrência, mov. 1.4; Termo de Declaração da Vítima, mov. 1.7; Termos de Depoimentos, movs. 1.5/1.6; Laudo de Lesões Corporais, mov. 1.8; e Imagens Fotográficas, movs. 1.11/1.12 e 1.14).
Assim agindo, o denunciado ROBERTO CARLOS MARTINS incorreu na prática dos delitos de lesão corporal no âmbito doméstico e familiar, tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal (Fato 01) e ameaça, tipificado no art. 147 c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (Fato 02), ambos em concurso material (art. 69, caput, do Código Penal) e c/c os arts. 5º e 7º da Lei 11.340/06.
A denúncia foi oferecida no dia 07/06/2021 (mov. 35.1) e recebida em 08/06/2021 (mov. 40.1), sendo o acusado devidamente citado (mov. 61.1), apresentando resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 65.1).
Ausentes quaisquer hipóteses de absolvição sumária, foi designada data para a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 71.1).
Durante a audiência de instrução realizada, procedeu-se à oitiva da vítima, de uma testemunha e ao interrogatório do réu.
Sem outras diligências na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, conforme ata de audiência (mov. 149.1).
Após, foram os autos encaminhados para apresentação de alegações finais.
Em alegações finais (mov. 157.1), o Ministério Público pugnou seja julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado estampada na denúncia, para o fim de condenar o réu ROBERTO CARLOS MARTINS nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal (Fato 01) e absolvê-lo da prática do crime descrito no art. 147 c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal (Fato 02), nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A Defesa, por sua vez, postulou a absolvição do réu, uma vez que inexistem provas de que este cometeu os delitos tipificados na denúncia (mov. 163.1). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida contra ROBERTO CARLOS MARTINS pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal no ambiente doméstico e ameaça. 2.1.
Das questões preliminares e prejudiciais Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não se vislumbrarem quaisquer nulidades que possam macular os atos ou, bem, o processo como um todo, o presente caso está a merecer provimento jurisdicional de cunho material. 2.2.
Do mérito A materialidade do delito de lesão corporal restou suficientemente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), Laudo de Exames de Lesões Corporais (mov. 1.8), bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução criminal.
De igual modo, a autoria é certa e recai sobre o acusado.
Em Juízo, a vítima SIRLEI RODRIGUES DE SOUZA afirmou (mov. 147.2): Que foi uma bebedeira sua e se arrependeu que fez isso; que se ROBERTO quiser sair e quiser voltar, a declarante volta; que estavam juntos há dezesseis anos; que tem dois filhos com ROBERTO; que, no dia dos fatos, a declarante o acusado beberam juntos; que discutiram; que estava de cabeça quente também; que ROBERTO a agrediu e a declarante também bateu nele; que seu filho desligou o relógio d’água e achou que tinha sido ROBERTO; que ROBERTO a segurou pelo pescoço no meio da briga; que ROBERTO estava com a unha comprida e a declarante também; que, indagada sobre os arranhões que ficou no pescoço e na cabeça, falou que foi na discussão; que ROBERTO não a ameaçou, inventou isso, é mentira; que ROBERTO não falou que acabaria com a sua vida se chamasse a polícia, é mentira; que tem problema com alcoolismo; que quer que ‘tirem’ ROBERTO para que ele cuide da declarante; que está tomando remédio para ansiedade, calmante para dormir; que as crianças também estão; que precisa de ROBERTO para ajudar a cuidar das crianças, porque está tomando muito remédio; que está em São João atualmente; que está tomando muito remédio por causa do alcoolismo; que toma remédio para ansiedade, para dormir; que já está tomando remédio, mas precisa de ROBERTO para ajudar a cuidar dos seus filhos; que não está bebendo mais; que sempre tiveram brigas; que brigam os dois porque bebem juntos; que agora está tomando remédio para parar de beber, dormir e calmante.
A testemunha MARCELO HENRIQUE DA SILVA, policial militar, disse (mov. 147.3): Que se recorda mais ou menos da ocorrência; que o acionamento foi por alguma das meninas da assistência social, que havia sido procurada por uma senhora; que se deslocaram e a senhora estava lá; que posteriormente foram até a residência onde a vítima falou que tinha sido ameaçada pelo seu convivente ou marido, não sabe certo a relação deles; que a vítima informou que o acusado tinha ameaçado ela; que não se lembra se a vítima estava com lesão ou não; que lembra que foram até a residência e a vítima afirmou que o acusado estava lá; que ROBERTO não estava no local; que fizeram buscas e nada; que ROBERTO foi localizado na mesma rua, aproximadamente cem metros, na casa do irmão; que abordaram o acusado e repassaram a situação para ele; que ROBERTO foi encaminhado para a DP, não esboçou reação e foi conduzido para a delegacia; que foram feitos os laudos dos mesmos, se não se engana, e encaminhados para a DP; que não se recorda se ROBERTO estava embriagado; que Sirlei, a princípio, não estava embriagada, mas não sabe falar exatamente; que, a princípio, a vítima estava ‘de boa’, não aparentava nenhum sintoma; que não se recorda se a vítima estava com lesões ou não; que se estava com lesões, está constando no laudo de lesões que provavelmente foi feito.
Por fim, o réu o ROBERTO CARLOS MARTINS alegou (mov. 147.1): Que, nesse dia, não teve agressão ou violência; que foi uma briga por causa de ‘bebedeira’; que não teve ameaças, essas coisas; que bebem e discutiram; que não aconteceu mais nada; que foi mais alcoolismo; que foi uma discussão, não teve ameaça; que nunca ameaçou a vítima; que foi briga de casal; que a vítima bebe muito, já fez tratamento em Rolândia um tempo, é meio sem controle; que é isso, não teve ameaça, essas coisas; que, nesse dia, chegou em casa e a vítima estava bebendo; que a vítima foi pro chuveiro e desligaram a água; que a vítima começou a discussão com o interrogado por causa desse negócio de água; que não lembra de mais nada; que estavam bebendo; que já ficaram um bom tempo separados; que cuidou da vítima quando ela ficou internada; que não se lembra de ter ameaçado Sirlei; que jamais faria isso; que a vítima é a mãe dos seus filhos; que, indagado se nesse dia teve troca de socos e empurrões, disse que a vítima deu uns tapas no interrogado e arranhou o pescoço dela; que a vítima o arranhou também; que não teve ‘quebra pau’; que cada um foi para seu canto; que a vítima disse que daria queixa do interrogado e foi para a casa do seu irmão tomar um café; que a polícia chegou, o tratou bem; que conversou com os policiais; que veio preso de boa; que, indagado se seria necessário enforcar a vítima para contê-la, disse que não era necessário; que, nesse ponto, não chegou a enforcá-la, foi só um arranhão do lado do pescoço; que a vítima também arranhou seu peito; que não teve nenhuma ameaça, isso tem certeza; que nunca ameaçou a vítima, mora com ela há dezesseis anos e nunca existiu ameaça entre eles; que a vítima não tem envolvimento com fazer nada, o negócio dela é beber, dormir e comer; que, indagado sobre o porquê volta a conviver com a vítima, disse que é por causa dos filhos.
Apresentada a prova oral colhida em Juízo, passo à sua análise.
Antes, porém, cumpre consignar que a natureza dos delitos de lesão corporal e ameaça, em tese, cometidos pelo réu estão no âmbito da violência doméstica, já que pelos depoimentos colhidos nos autos constata-se que o réu e a vítima possuem relação íntima de afeto.
Dispõe o art. 5°, inc.
III, da Lei nº 11.340/2006 que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão que lhe cause lesão ou sofrimento físico em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Presente, assim, o nexo causal entre a conduta perpetrada pelo réu e a relação familiar com a vítima. 2.2.1.
Da tipicidade e demais substratos do crime de lesão corporal O réu negou a pratica delitiva, afirmando que houve apenas uma discussão com a vítima e que somente a teria arranhado.
A despeito disso, a autoria do crime é demonstrada pelos relatos da vítima e demais provas carreadas aos autos que, juntos, não deixam dúvidas de que o acusado praticou o delito.
Isso porque está consagrado o entendimento de que, em crimes ocorridos no contexto de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima deve ser valorada de forma especial, isto é, o testemunho da ofendida tem particular relevância em relação aos demais elementos de provas, mormente porque em crimes da espécie normalmente não há testemunhas.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
AMEAÇA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
II - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
Precedentes (STJ.
RHC 115.554/RS, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 16/10/2019) Ainda, importante mencionar que a lesão corporal é a ofensa humana direcionada à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa.
Sendo assim, depende a lesão corporal de algum dano ocasionado no corpo da vítima, interno ou externo, englobando qualquer alteração prejudicial à sua saúde.
Nessa esteira, o Laudo de Exame de Lesões Corporais (mov. 1.8) confirmou que houve ofensa à integridade corporal da vítima, o que, aliado às declarações insuspeitas desta, configura a materialidade e a autoria delitivas: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 129, § 9.º, E ART. 150, § 1.º, C.C ART. 61, INC.
II, “ TODOS DO CP).
CONDENAÇÃO À PENA TOTAL DE NOVE (9) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO AXIOMA DO DESACOLHIMENTO.IN DUBIO PRO REO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL CORROBORADAS PELA PROVA PERICIAL.
PROVAS DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO CABAIS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ESCORREITA. 2) PRETENDIDA REDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
VERBA FIXADA EM QUINHENTOS REAIS (R$ 500,00) EM FAVOR DA VÍTIMA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal – AC 0003586-50.2018.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 12.12.2019) Por fim, melhor sorte não socorre o réu que afirmou ter agido em legítima defesa própria.
Isso porque, perante a autoridade policial, a vítima alegou que o acusado entrou no banheiro e a agrediu sem motivo algum (mov. 1.21), sendo que a mudança de sua versão perante o Juízo foi, sem dúvida, na tentativa de afastar qualquer punição estatal contra seu convivente.
Dessa forma, a conduta se reveste de tipicidade objetiva, pois ofendida a integridade corporal da vítima, convivente do réu, prevalecendo-se este da sua relação doméstica, bem como de tipicidade subjetiva, pois a prova colacionada indica para a vontade livre e consciente de causar a ofensa.
A par disso, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção que autorize a conclusão de que o réu praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa, no estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito, tem-se que a conduta do denunciado se reveste também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto.
Por fim, tendo em conta que o réu, à época dos fatos, era maior e tinha ciência da ilicitude de sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe, pois, exigível que adotasse conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, o que autoriza, por consequência, a procedência da pretensão punitiva.
Em conclusão, comprovada a materialidade e autoria delitiva, e inexistentes quaisquer causas que excluam a ilicitude ou isentem o réu de pena, impõe-se a condenação pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, previsto no artigo 129, § 9°, do Código Penal, observadas as regras contidas na Lei nº 11.340/2006. 2.2.2.
Da tipicidade e demais substratos do crime de ameaça O crime de ameaça consiste numa infração que, via de regra, não deixa vestígios.
Dessa forma, a análise da ocorrência do crime se faz em conjunto com a autoria, dado que analisados num só momento os depoimentos que indicam tanto a existência da infração quanto o seu autor.
A vítima e o réu negaram a existência do crime.
Não houve testemunhas do fato.
Conclui-se, portanto, que o conjunto probatório não foi apto para se obter um decreto condenatório, pois não restou efetivamente demonstrada a materialidade e autoria do crime descrito na exordial.
Vige no direito brasileiro o princípio da presunção de inocência, disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, o qual determina que o Estado deve comprovar a culpabilidade do indivíduo por meio de provas.
Como decorrência direta deste, existe o princípio do in dúbio pro reo, que determina que ante a insuficiência de provas para a condenação o juiz deve prolatar sentença penal absolutória, pois no processo penal de um Estado Democrático de Direito, que preza pela liberdade, é inadmissível a condenação de um inocente.
A propósito: APELAÇÃO CRIME - AMEAÇA - LEI MARIA DA PENHA - ABSOLVIÇÃO EM 1º GRAU - RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - IMPROCEDENTE – AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES - AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA PRESENCIAL - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROLATADA EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001515-45.2017.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 28.02.2019) O Código de Processo Penal, por sua vez, respeitando a sistemática do ordenamento jurídico brasileiro determina, em seu artigo 386, inciso VI, que a inexistência de provas suficientes da existência do fato é causa de absolvição.
Desta forma, é consoante a lei e a jurisprudência que o réu deve sempre ser beneficiado pela dúvida.
Assim, caso o Estado não consiga exercer sua pretensão punitiva, provando que o réu praticou de fato a infração penal típica, ilícita e culpável, o Juiz deve absolvê-lo pelo princípio do in dúbio pro reo.
Neste contexto, reitero que a análise do conjunto probatório contido nos autos é insuficiente para ensejar a condenação do réu, pois não traz a certeza exigida pelo Direito para que o Estado exerça sua pretensão punitiva, diante do que se expôs acima.
Assim, ante a insuficiência de provas, é de rigor a absolvição do réu no crime de ameaça, pela falta de elementos capazes de ensejar a convicção deste magistrado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu ROBERTO CARLOS MARTINS da imputação referente ao crime tipificado no artigo 147, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, II, do Código de Processo Penal, e CONDENÁ-LO pela prática da infração penal tipificada no artigo 129, §9º, do Código Penal. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1.
Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma.
Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da doutrina majoritária, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, tem-se que a espécie não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento.
Vale dizer, embora o crime analisado seja em si especialmente reprovável, tanto que qualificado pela lei penal, a negativação do vetorial deve ser utilizada para diferenciar a reprimenda, por exemplo, de hipóteses de emprego de instrumentos potencialmente letais, bem como uso de extrema violência que possa não se enquadrar nas qualificadoras da lesão grave ou gravíssima.
Quanto aos antecedentes criminais, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência, forçoso concluir que o acusado possui sentença condenatória nos autos 1737-49.2014.8.16.0156, com trânsito em julgado no dia 02/07/2018, sendo os fatos ocorridos em 21/11/2014.
Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias, tanto mais de forma negativa.
Nessa perspectiva, ressalvo que, consoante a jurisprudência do STJ, condenações criminais não são aptas a valorar estas vetoriais, pois seu escopo não se confunde com o de maus antecedentes: Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.
A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu.
Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social).
Já a circunstância judicial dos antecedentes se presta eminentemente à análise da folha criminal do réu, momento em que eventual histórico de múltiplas condenações definitivas pode, a critério do julgador, ser valorado de forma mais enfática, o que, por si só, já demonstra a desnecessidade de se valorar negativamente outras condenações definitivas nos vetores personalidade e conduta social (STJ. 3ª Seção.
EAREsp 1311636-MS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/04/2019) Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe dos objetivos ínsitos ao tipo criminal imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu.
Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos circundantes à prática do crime sem relacionar-se ao seu desdobramento natural ou ao cerne da conduta, nada há nos autos que se possa considerar.
Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado.
Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que perpassa os estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, afere-se, no caso, que ela não agiu de maneira relevante a motivar ou influir na conduta do réu.
Sobre o quanto de exasperação ou redução para cada circunstância reconhecida, filio-me à corrente fundada na lógica de que o intervalo entre as penas mínima e máxima representa o espaço de manipulação da reprimenda a cargo do magistrado, de modo que cada vetorial, em função de seu número total e da igualdade de peso, pode exasperar ou reduzir a pena em até 1/8 sobre tal intervalo, salvo fundamentação idônea para elevar o patamar, vedada a fixação da pena abaixo do mínimo legal.
Este método de quantificação, aliás, é aceito pela jurisprudência do Eg.
TJPR: Observe-se que inexiste previsão legal quanto à fração de aumento cabível a cada circunstância judicial valorada negativamente, podendo o Magistrado, utilizando-se de sua discricionariedade, aplicar o cálculo que entender mais razoável para elevar a pena-base.
In casu, foi utilizado o cálculo sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para exasperar a pena-base à razão de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativada, descabendo alusão a qualquer desproporcionalidade, como sugere a Defesa. (TJPR - 3ª CCriminal - RC 5000507-25.2018.8.16.0000.
Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 08.11.2018) Apesar de o Magistrado consignar que o aumento foi de um sexto (1/6) “ da pena para cada circunstância ”, verifica-se que tal fração foi aplicada sobre a pena mínima de doze (12) anos, o que representou o aumento de dois (2) anos para cada circunstância desfavorável.
E, no caso, tal montante de dois (2) anos inclusive é inferior ao poderia ter sido fixado, ou seja, dois (2) anos e três (3) meses, que corresponderia à fração de um oitavo (1/8) entre o intervalo das penas máxima e mínima cominadas ao delito de homicídio qualificado (30 – 12 = 18 anos). (TJPR - 1ª C.Criminal - RC 5000843-29.2018.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 14.11.2018) Outra não é a posição do STJ, que admite certa margem de discricionariedade judicial regrada na dosimetria: (...) 02. "A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 14/08/2014).
Salvo se evidente o abuso no exercício dessa discricionariedade, não há como conceder o habeas corpus no qual "se busca a mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (AgRg no HC 267.159/ES, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 09/10/2013). 03. (...) (STJ.
HC 287.659/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe11/12/2014) (...) 4.
A fixação da pena-base não está condicionada a um critério puramente matemático, de forma que o Magistrado pode dosar as reprimendas conforme seu prudente arbítrio, estabelecendo a sanção necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 5.
Considerando a margem discricionária do julgador para cominar a sanção entre as penas mínima e máxima previstas para o crime do art. 155, § 4o, isto é, 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão, além da multa, não verifico desproporcionalidade no aumento de 1 (um) ano decorrente de circunstância judicial valorada negativamente. (...) 9.
Habeas corpus não conhecido. (STJ.
HC 294.712/SP, Rel.
Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 19/11/2014) Destarte, considerando a existência de circunstâncias desfavoráveis ao acusado – a saber, os antecedentes criminais –, fixo a pena base acima do mínimo legal, com o acréscimo de 1/8 sobre o valor do intervalo entre as penas máxima e mínima, totalizando-a em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção. 4.2.
Das agravantes e/ou das atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, verifica-se a presença da circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), porquanto o acusado ostenta condenação definitiva nos autos 0345-06.2016.8.16.0156, com trânsito em julgado no dia 16/10/2017, isto é, anterior à data dos fatos ora analisados, tal como exige o art. 63, do Código Penal.
Frisa-se que, apesar de no item anterior (circunstâncias judiciais) ter sido sopesado desfavoravelmente ao agente o fato de ele possuir antecedentes criminais, não existe violação à Súmula nº 241 do Superior Tribunal de Justiça ou configuração de bis in idem, porquanto, em cada um dos momentos, considerou-se decisão anterior distinta.
Sobre o quanto de exasperação ou redução da pena, balizo-me, ante a ausência de expressa disposição legal, nas frações mínima e máxima das causas de aumento e diminuição de pena, o que faço por analogia, com fulcro no art. 4º da LINDB.
Nesse sentido, a jurisprudência do Eg.
TJPR ratifica a aplicação analógica: Em que pese não haja previsão legal, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu a fração de 1/6 para valoração das circunstâncias agravantes e atenuantes. (TJPR - AC 1.013.137-8 - 3ª C.Criminal, Rel.: Juiz Substituto em Segundo Grau Gilberto Ferreira, DJ: 2.5.2013) A exasperação da pena em razão da incidência de circunstância agravante, embora não haja previsão legal específica, por tradição, deve se dar na proporção de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. (TJPR - AC 1586477-0 - 1ª C.Criminal - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 23.03.2017) O STJ, a seu turno, possui diversos julgados em que admite a fixação do patamar de 1/6 e, mediante fundamentação idônea, sua elevação até 2/3: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE AMEAÇA.
REINCIDÊNCIA.
AUMENTO ACIMA DE 1/6.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO […] 2.
Apesar de a lei penal não fixar parâmetro específico para o aumento na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado deve se pautar pelo princípio da razoabilidade, não se podendo dar às circunstâncias agravantes maior expressão quantitativa que às próprias causas de aumentos, que variam de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
Portanto, via de regra, deve se respeitar o limite de 1/6 (um sexto) (HC 282.593/RR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014). 3.
Hipótese em que pena foi elevada em 100%, na segunda fase, em face de circunstância agravante, sem fundamentação, o que não se admite, devendo, pois, ser reduzida a 1/6, nos termos da jurisprudência desta Corte. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no HC 373.429/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016) Na falta de critérios legais, a jurisprudência tem adotado a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base para aumentar ou reduzir a pena em razão das circunstâncias agravantes ou atenuantes. (STJ.
HC n. 450.201/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 28/3/2019) Dessa forma, considerando a presença de uma agravante e ausentes elementos concretos a elevar o patamar padrão, agravo a pena em 1/6, totalizando-a em 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de detenção. 4.3.
Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. 4.4.
Da pena definitiva Inexistindo outras circunstâncias que possam influenciar na dosimetria da pena, estabeleço a pena definitiva em 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de detenção. 4.5.
Do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade Pelas penas aplicadas ao crime e considerando-se, ainda, o que prevê o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, deve a pena ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, haja vista que, apesar de o condenado ser multireincidente em crimes com violência doméstica, a natureza da pena não autoriza o regime inicial fechado. 4.6.
Da detração da pena Considerando o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve o juiz, na sentença, computar o prazo de prisão provisória para fins da determinação do regime inicial.
Assim, no caso, registro que a detração não altera o regime fixado. 4.7.
Da substituição e/ou suspensão da pena Nos termos do artigo 44 do Código Penal, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que os crimes foram cometidos com violência à pessoa.
No mesmo sentido, reza a Súmula nº 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no âmbito doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Igualmente, o réu não preenche os requisitos do artigo 77 do Código Penal, pois é reincidente em crime doloso, sendo condenado anteriormente a pena privativa de liberdade. 4.8.
Da situação prisional Em atenção ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, dado que o regime inicialmente fixado é incompatível com a segregação cautelar, mormente diante da escassez de estabelecimento adequado e a concessão, via de regra, do regime harmonizado mediante prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica, REVOGO a prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura ao réu, se por outro motivo não estiver preso. 4.9.
Da reparação do dano (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) No caso em análise, não houve, durante a instrução processual, requerimentos ou debates específicos acerca do valor mínimo a ser fixado a título de indenização.
Ademais, o Ministério Público não insistiu, em sede de alegações finais, na sua fixação.
Dessa forma, resta inviável o arbitramento em sentença sem o respeito ao efetivo contraditório, bem como pedido expresso da parte autora ou da vítima, à luz da mais recente jurisprudência do STJ: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
CPP/Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. (STJ. 3ª Seção.
REsp 1643051-MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018) Para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CP), é necessário que haja pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. (STJ. 5ª Turma.
HC 321279/PE, Rel.
Min.
Leopoldo de Arruda Raposo (Des.
Conv. do TJ/PE), julgado em 23/06/2015) Forte nessas razões, deixo de arbitrar indenização mínima à espécie. 5.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Observada a Resolução Conjunta nº 015/2019 PGE/SEFA, fixo os honorários advocatícios ao defensor nomeado por este Juízo, Dr(a) ANA MARIA MANTOAN – OAB/PR 83.148, no importe de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), em razão de ter apresentado as alegações finais e peticionado acerca da revogação da prisão preventiva, a serem suportados pela Fazenda Pública do Estado do Paraná.
Expeça-se a competente certidão em favor do advogado. 6.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), relegando ao Juízo da Execução a apreciação de eventual benefício à justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença: a) Remetam-se os autos ao contador para apurar as custas.
Após, caso houver, determino o levantamento da fiança para o fim de que seja realizado o pagamento de eventuais custas processuais, indenização do dano, prestação pecuniária ou multa, sendo o(s) réu(s) intimado(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda(m) ao pagamento do valor remanescente.
Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e comunique-se ao FUNJUS para que sejam tomadas as providências determinadas pelo Decreto Judiciário nº 1.074/09; b) Comunique-se, na forma eletrônica, ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação Criminal do Estado do Paraná para as anotações de praxe (artigos 93 e 602 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça); c) Cadastre-se a presente sentença no sistema de informações da Justiça Eleitoral, para fins do contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Expeça-se Guia de Execução, formando-se os Autos de Execução da Pena, ou juntando-se aos já existentes, com os documentos necessários, ficando designada a Secretaria para a realização de audiência admonitória.
Proceda a Secretaria, na mesma ocasião, à certificação do tempo total de prisão antes do início de execução definitiva da pena; e) Atualizem-se as informações no sistema Oráculo; f) Cumpra-se o previsto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto -
26/10/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/10/2021 15:22
Recebidos os autos
-
26/10/2021 15:22
Juntada de CIÊNCIA
-
26/10/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 19:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/09/2021 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/09/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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29/09/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CARLOS MARTINS
-
21/09/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 18:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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21/09/2021 18:00
Recebidos os autos
-
21/09/2021 18:00
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/09/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/09/2021 20:13
Recebidos os autos
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13/09/2021 20:13
Juntada de CIÊNCIA
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13/09/2021 20:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/09/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/09/2021 18:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/09/2021 18:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/09/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000930-16.2021.8.16.0081 Processo: 0000930-16.2021.8.16.0081 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 28/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SIRLEI RODRIGUES DE SOUZA Réu(s): ROBERTO CARLOS MARTINS
Vistos.
Trata-se de reanálise da prisão preventiva do acusado ROBERTO CARLOS MARTINS, na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP.
O Ministério Público opinou pela manutenção da prisão (mov. 129.1).
A defesa do réu, por sua vez, postulou a sua revogação ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 136.1). É o breve relatório.
DECIDO.
A prisão cautelar deve ser mantida.
Quando da sua decretação, acertadamente se afirmou que a prisão preventiva se mostrava imprescindível sob a ótica da necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que, mesmo após ter sido condenado diversas vezes por crimes praticados em detrimento da vítima Sirlei Rodrigues de Souza e, ainda, estar respondendo em liberdade a um processo, com aplicação de medidas cautelares, o denunciado praticou novamente o mesmo delito.
Além disso, a segregação cautelar do denunciado é necessária para acautelar o meio social e preservar a ordem pública, pois há evidente perigo social decorrente da demora em aguardar o provimento definitivo, uma vez que, até o trânsito em julgado da decisão final, o réu pode voltar a delinquir, tal como ocorreu quando colocado em liberdade nos autos de n.º 0000679-32.2020.8.16.0081.
Desde então, não se trouxe fato novo a embasar a revisão da prisão preventiva decretada.
Dessa forma, operou-se a preclusão pro judicato para reapreciar os mesmos fatos.
Nessa esteira, acolho os fundamentos já utilizados pelo STJ para reanálise de pedido de prisão: "A preclusão pro judicato somente é possível de ser invocada quando, após indeferir medida cautelar segregatória, o juízo reaprecia o pedido sem que tenham sido agregados novos elementos às circunstâncias fáticas." (STJ.
HC 339037/PR. 5ª T., rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 15/12/2015).
Ainda, o modus operandi do agente – entrar ao banheiro enquanto a vítima tomava banho e enforcá-la – sugere que sua liberdade, neste momento, implicará continuidade da prática ilícita em detrimento da incolumidade da ordem pública (art. 312, CPP).
A alegada primariedade e exercício regular de profissão do acusado não são suficientes, por si sós, para afastar a segregação cautelar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STF: "A primariedade, a residência fixa e os bons antecedentes não obstam a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal." (STF.
AgRg no HC 160518/RN. 2ª T, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 22/10/2018).
De igual forma, extrai-se tal ilação da Tese nº 02, da Edição nº 32 da Jurisprudência em Teses do STJ, que dispõe: “As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia”. 1.
Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva do acusado. 2.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Dil. necessárias.
Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto -
08/09/2021 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/09/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 16:24
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
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08/09/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 15:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/09/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 14:03
Expedição de Mandado
-
02/09/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 19:17
Juntada de COMPROVANTE
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01/09/2021 18:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2021 18:06
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000930-16.2021.8.16.0081 Processo: 0000930-16.2021.8.16.0081 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 28/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SIRLEI RODRIGUES DE SOUZA Réu(s): ROBERTO CARLOS MARTINS
Vistos. 1. Com relação à informação do evento 118, como bem salientado pelo Parquet, o crime previsto no artigo 129, §9º, do CP, se processa mediante ação penal pública incondicionada, de modo que eventual retratação da ofendida é considerada irrelevante.
Já o delito previsto no artigo 147, caput, do CP, embora seja condicionado à representação da ofendida, eventual renúncia somente seria admitida antes do recebimento da denúncia, nos termos do art. 16 da Lei n.º 11.340/06, o que não é o caso dos autos, razão pela qual não há qualquer medida a ser adotada. 2. Em prosseguimento, diante da renúncia acostada no evento 120, bem como em observância à ordem de nomeação disponibilizada pelo Portal de Advocacia Dativa, nomeio a Dra.
ANA MARIA MANTOAN, OAB/PR n.º 83.148, como defensora dativa do acusado, a qual deverá ser intimada para aceitação do encargo e, em aceitando, se manifestar sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu, em razão do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, nos termos do item 2. 4.
Ainda, diante da justificativa apresentada pelo defensor anteriormente nomeado (evento 120), bem como observada a Resolução Conjunta nº 015/2019 PGE/SEFA, fixo honorários advocatícios ao Dr.
GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES ARRAIS – OAB/PR 106.553, no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a serem suportados pela Fazenda Pública do Estado do Paraná.
Expeça-se a competente certidão em favor do advogado. 5.
Por fim, quanto ao pedido ministerial de mov. 122.1, atente-se a Secretaria para o efetivo cumprimento das decisões judiciais (mov. 95.1), visto que a audiência de instrução foi redesignada justamente para possibilitar a intimação da ofendida no endereço indicado no mov. 92.1, ao passo que o mandado de intimação foi expedido para o mesmo endereço anteriormente diligenciado (evento 113). 5.1.
Sendo assim, expeça-se, com urgência, novo mandado de intimação à vítima a partir do endereço contido no evento 92.
Dil. necessárias.
Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto -
31/08/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 16:49
Recebidos os autos
-
31/08/2021 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:32
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:49
OUTRAS DECISÕES
-
25/08/2021 18:18
Recebidos os autos
-
25/08/2021 18:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 16:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/08/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 18:52
Juntada de MENSAGEIRO
-
10/08/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2021 17:58
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
30/07/2021 18:15
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
30/07/2021 18:15
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
30/07/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
30/07/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
30/07/2021 16:54
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
27/07/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CARLOS MARTINS
-
22/07/2021 17:53
APENSADO AO PROCESSO 0001258-43.2021.8.16.0081
-
22/07/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/07/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:43
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:43
Juntada de CIÊNCIA
-
21/07/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 12:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/07/2021 12:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
20/07/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 19:53
Recebidos os autos
-
19/07/2021 19:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 11:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 11:19
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/06/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
21/06/2021 14:59
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
21/06/2021 14:59
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
21/06/2021 14:31
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
21/06/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:44
Recebidos os autos
-
17/06/2021 13:44
Juntada de CIÊNCIA
-
17/06/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/06/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 14:13
Recebidos os autos
-
16/06/2021 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2021 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/06/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 18:34
Recebidos os autos
-
10/06/2021 18:34
Juntada de CIÊNCIA
-
10/06/2021 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 09:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/06/2021 14:48
Recebidos os autos
-
09/06/2021 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/06/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 12:17
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
09/06/2021 12:15
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
09/06/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/06/2021 12:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/06/2021 12:10
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/06/2021 12:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
09/06/2021 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 18:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/06/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 20:45
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 18:52
Recebidos os autos
-
07/06/2021 18:52
Juntada de DENÚNCIA
-
07/06/2021 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 09:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2021 09:24
Alterado o assunto processual
-
03/06/2021 09:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
02/06/2021 18:59
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/06/2021 18:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/06/2021 18:08
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
31/05/2021 19:31
Recebidos os autos
-
31/05/2021 19:31
Juntada de CIÊNCIA
-
31/05/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/05/2021 14:40
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
31/05/2021 13:50
Recebidos os autos
-
31/05/2021 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2021 13:46
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
31/05/2021 13:44
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
31/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
31/05/2021 13:15
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
31/05/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 10:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2021 19:29
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
29/05/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
29/05/2021 15:42
Recebidos os autos
-
29/05/2021 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2021 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 18:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/05/2021 17:53
APENSADO AO PROCESSO 0000931-98.2021.8.16.0081
-
28/05/2021 17:53
Recebidos os autos
-
28/05/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2021 17:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/05/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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