TJPR - 0016484-37.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/12/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 08:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/12/2023 08:23
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
25/10/2023 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 09:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
25/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
06/10/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2023 17:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
20/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
21/08/2023 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
16/08/2023 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 10:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
18/07/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 13:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
10/03/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 16:45
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2023 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 09:04
CLASSE RETIFICADA DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/03/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/02/2023 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 08:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2023 08:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
17/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
16/02/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE EVERSON VIEIRA FRANÇA
-
25/01/2023 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2023 14:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/10/2022 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/10/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 17:28
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:28
Juntada de CUSTAS
-
03/10/2022 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
02/09/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/07/2022 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2022 20:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/07/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2022 17:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/06/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 15:34
DESAPENSADO DO PROCESSO 0007407-07.2021.8.16.0194
-
31/05/2022 15:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 11:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:45
Recebidos os autos
-
31/05/2022 09:45
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
31/05/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 13:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/05/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 10:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/04/2022 16:25
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
20/04/2022 16:25
Baixa Definitiva
-
20/04/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
20/04/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/04/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 10:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/02/2022 17:09
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO
-
06/12/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 17:00
-
05/10/2021 15:36
Pedido de inclusão em pauta
-
05/10/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 15:14
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
27/09/2021 19:26
Recebidos os autos
-
27/09/2021 19:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2021 19:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 09:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016484-37.2021.8.16.0001 Recurso: 0016484-37.2021.8.16.0001 Classe Processual: Conflito de competência cível Assunto Principal: Contratos Bancários Suscitante(s): JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Suscitado(s): JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1.
O Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba suscitou conflito negativo de competência (seq. 24) nos autos nº 0016484-37.2021.8.16.0001, de ação de exigir contas, em face do Juízo 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, após a declinação da competência para o julgamento do citado feito, remetendo-se os autos ao suscitante pelo reconhecimento da conexão com a ação revisional nº 0007407-07.2021.8.16.0194.
Afirmou o suscitante, em síntese, que a despeito dos fundamentos adotados na decisão de seq. 15, não há conexão entre a ação de exigir contas e a ação revisional, visto que não possuem o mesmo objeto, pedido e causa de pedir.
Aduziu que embora ambas as demandas versem sobre o contrato de financiamento nº 0100571687, numa demanda busca-se a revisão contratual ao passo que noutra a apuração de eventual saldo credor ou devedor decorrente da venda do veículo após a busca e apreensão.
Desta feita, não há se falar em identidade de pedido ou de causa de pedir que enseje a conexão, tampouco em perigo de prolação de decisões conflitantes.
Em razão desses fatos, suscitou o presente conflito negativo de competência, a fim de que este Tribunal decida qual dos Juízos é competente para processar e julgar o feito. 2.
Por força do contido no art. 955 do Código de Processo Civil e art. 309, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, designo o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para, em caráter provisório, decidir a respeito das medidas urgentes.
Isso porque, ante as circunstâncias presentes nos autos, a competência do mencionado Juízo resta delineada, considerando-se que, ao menos numa análise prefacial, não se constata a conexão entre a revisional e a prestação de contas, pois embora advenham do mesmo instrumento contratual possuem pedidos e causa de pedir distintos (CPC, art. 55), afastando a possibilidade de decisões conflitantes.
Diante disso, comunique-se ao Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba acerca da presente designação, cientificando-o de que lhe incumbe o julgamento, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes. 3.
Em seguida, considerando que o suscitado já apresentou os motivos pelos quais entende que a competência é do Juízo suscitante (seq. 15), encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 956, do Código de Processo Civil, para apresentação de parecer, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Autorizo, à Chefia da Divisão, a subscrição dos expedientes.
Curitiba, datado eletronicamente.
Juiz Subst. 2ºGrau Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado -
23/09/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
23/09/2021 15:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/09/2021 13:32
Recebidos os autos
-
22/09/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2021 13:32
Distribuído por sorteio
-
22/09/2021 09:28
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/09/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016484-37.2021.8.16.0001 Processo: 0016484-37.2021.8.16.0001 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): EVERSON VIEIRA FRANÇA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por EVERSON VIEIRA FRANÇA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., a qual foi originariamente distribuída, por sorteio, à 13.ª Vara Cível de Curitiba (mov. 3.1). 2.
Aquele Juízo, na decisão de mov. 15.1, reconheceu a conexão destes autos com os de Ação Ordinária de Revisão de Contrato n.º 007407-07.2021.8.16.0194 que tramitam perante esta 12.ª Vara Cível, afirmando que "[...] a decisão na ação de prestação de contas terá reflexo direto nos autos de restituição de valores que corre no mencionado Juízo." e que “[...] para evitar decisões contraditórias, faz-se pertinente o reconhecimento da conexão.”, declinando sua competência. 3.
Com o devido respeito, ouso discordar da conclusão exarada pelo Juízo da 13.ª Vara Cível, pois não vislumbro a alegada necessidade de reunião dos feitos no caso em deslinde. 4.
Isso porque nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”, cujo resultado prático deverá ser a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Entretanto, não vislumbro a alegada conexão, haja vista que as demandas de prestação de contas e revisional não possuem o mesmo objeto, tampouco a mesma causa de pedir. 5.
Ainda que a relação jurídica de fundo em ambos os casos seja oriunda do mesmo contrato de financiamento (n.º 0100571687), na Ação Ordinária são formuladas pretensões revisionais de cláusulas, enquanto a presente Ação de Prestação de Contas tem por objeto a apuração de eventual saldo credor ou devedor decorrente da venda do bem após a busca e apreensão do veículo financiado. 6.
Não resta evidenciado, portanto, qualquer identidade de pedido ou de causa de pedir que sustente o reconhecimento da conexão entre os feitos, inexistindo o perigo de prolação de decisões conflitantes caso tramitem em Juízos distintos. 7.
Em caso análogo, o Tribunal de Justiça do Paraná assim já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PRIMEIRA FASE. 1.
TEORIA DA SUPRESSIO.
MATÉRIA NÃO ALEGADA EM PRIMEIRO GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL. 2.
CONEXÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETO E CAUSA DE PEDIR ENTRE A PRESENTE DEMANDA E A AÇÃO REVISIONAL. [...]. 2.
Não ocorrendo a identidade do pedido ou da causa de pedir, não há que se falar em conexão, nos termos do artigo 55 do NCPC. [...]. 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1572847-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - Unânime - J. 19.10.2016). 8.
Por conseguinte, caracterizado está o conflito de competência, a teor do art. 66 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 66.
Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. 9.
Pelos motivos acima declinados, e com base nos artigos 309 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 10.
Para instrução do conflito, determino a extração de cópias integrais dos autos. 11.
Autorizo, outrossim, que se encaminhe ofício ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, para que tenha início o procedimento, com nossas homenagens.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
20/09/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:04
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
16/09/2021 15:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2021 15:04
APENSADO AO PROCESSO 0007407-07.2021.8.16.0194
-
16/09/2021 09:03
Recebidos os autos
-
16/09/2021 09:03
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
15/09/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Processo: 0016484-37.2021.8.16.0001 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): EVERSON VIEIRA FRANÇA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Sequencial par: 20134 Trata-se de ação de exigir contas, sendo que não foram observadas as regras de competência.
DECIDO.
Este juízo é incompetente para analisar a matéria.
Com efeito, nos termos do artigo 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Como é cediço, a conexão constitui uma regra de modificação da competência, fazendo com que as causas conexas sejam reunidas para obter julgamento conjunto, com o escopo de evitar decisões conflitantes.
Nas palavras de Moacyr Amaral Santos: “Conexão é um vínculo, um nexo, um elo entre duas ou mais ações, de tal maneira relacionadas entre si que faz com que sejam conhecidas e decididas pelo mesmo juiz, e, às vezes, até no mesmo processo. É um vínculo que entrelaça duas ou mais ações, a ponto de exigir que o mesmo juiz delas tome conhecimento e as decida.” (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil.
Vol.
I.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 263).
Ainda segundo a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery: “Para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações.
A igualdade de todos os componentes da causa de pedir (próxima e remota) é exigida para a configuração de litispendência ou coisa julgada, que se caracterizam quando há duas ou mais ações idênticas (CPC 301 2º).
Uma ação só é idêntica à outra se contiverem ambas as mesmas partes, o mesmo pedido (mediato e imediato) e a mesma causa de pedir (próxima e remota).” (Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: RT, 2007, p. 360).
Neste viés, observa-se que a parte autora pleiteia nestes autos a prestação de contas decorrente da venda do veículo objeto da ação de busca e apreensão dos autos n. 0027515-25.2019.8.16.0001 (item 1.8), baseada no contrato de financiamento n. 0100571687 firmado com a parte requerida.
Não obstante, nos autos n. 0007407-07.2021.8.16.0194, em trâmite na 12ª Vara Cível de Curitiba/PR, a parte autora pretende a restituição em dobro dos valores que teriam sido cobrados indevidamente pela parte requerida, de acordo com o mesmo contrato (item 1.6 daqueles autos).
Assim, a decisão na ação de prestação de contas terá reflexo direto nos autos de restituição de valores que corre no mencionado Juízo.
Sob tais circunstâncias, entende-se ser o caso de típica conexão, a exigir a providência do artigo 57 do CPC, nos seguintes termos: “Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário as ações serão necessariamente reunidas.” Ademais, observa-se que o Juízo da 12ª Vara Cível de Curitiba/PR é o prevento, visto que a distribuição da petição inicial ocorreu em 29/07/2021, conforme o item 1.0 dos autos n. 0007407-07.2021.8.16.0194, nos termos do artigo 59 do CPC.
Por sua vez, consultando os respectivos autos, verificou-se que o feito ainda não foi sentenciado.
Assim, para evitar decisões contraditórias, faz-se pertinente o reconhecimento da conexão.
Isto posto, a COMPETÊNCIA fica declinada à 12ª Vara Cível de Curitiba /PR, com base nos artigos 55 e 58, ambos do CPC.
Remetam-se os autos com as homenagens de estilo.
Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito A.S. -
01/09/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 09:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2021 15:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/08/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/08/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2021 14:21
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
13/08/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 15:35
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/08/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 11:02
Recebidos os autos
-
13/08/2021 11:02
Distribuído por sorteio
-
12/08/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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