TJPR - 0001716-02.2018.8.16.0102
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:46
Processo Reativado
-
20/09/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:19
Processo Reativado
-
15/09/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2023 14:42
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ESPACO D CABELEIREIROS LTDA
-
15/08/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ADEMILSON BUENO DE OLIVEIRA
-
14/08/2023 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2023
-
28/07/2023 16:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/07/2023 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2023
-
28/07/2023 14:40
Baixa Definitiva
-
28/07/2023 14:40
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2023
-
28/07/2023 14:40
Baixa Definitiva
-
28/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ESPACO D CABELEIREIROS LTDA
-
28/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ADEMILSON BUENO DE OLIVEIRA
-
27/07/2023 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 17:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/06/2023 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2023 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2023 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
-
17/05/2023 21:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 00:00 ATÉ 23/06/2023 23:59
-
17/05/2023 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 13:39
Pedido de inclusão em pauta
-
16/05/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:48
Distribuído por dependência
-
08/05/2023 12:48
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/05/2023 12:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/05/2023 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2023 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2023 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 18:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/04/2023 18:46
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
17/04/2023 18:46
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
02/03/2023 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 13:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 23:59
-
01/03/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 13:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/02/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 17:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 00:00 ATÉ 07/04/2023 23:59
-
13/02/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:41
Pedido de inclusão em pauta
-
06/02/2023 11:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2023 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 16:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/01/2023 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/12/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 17:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/12/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2022 17:21
Distribuído por sorteio
-
15/12/2022 17:21
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/12/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2022 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ADEMILSON BUENO DE OLIVEIRA
-
05/11/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ESPACO D CABELEIREIROS LTDA
-
01/11/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/10/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 18:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/07/2022 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/07/2022 21:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2022 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2022 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001716-02.2018.8.16.0102 Processo: 0001716-02.2018.8.16.0102 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$77.917,98 Autor(s): ADEMILSON BUENO DE OLIVEIRA ESPACO D CABELEIREIROS LTDA Réu(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Conforme se observa dos autos, em 20/08/2020 a parte autora apresentou novo quadro de sócios, bem como procuração firmada pela autora ESPAÇO D CABELEIREIROS LTDA por meio de sua sócia TALITA GOMES MOSS outorgando poderes para o autor ADEMILSON BUENO DE OLIVEIRA representar a empresa em juízo (mov. 108.4).
Ocorre, que em consulta realizada na data de hoje no CNPJ da autora (13.***.***/0001-71), no site da Receita Federal, verifica-se que consta como sócio somente a pessoa de JAIR CANDIDO DO NASCIMENTO JUNIOR.
Desse modo, intime-se a parte autora para que junte aos autos a alteração contratual em que houve a nomeação do Sr.
Jair Candido do Nascimento como administrador da empresa, bem como para que regularize sua representação processual.
Prazo: 15 dias.
Após, voltem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 30 de novembro de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
01/12/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/09/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ADEMILSON BUENO DE OLIVEIRA
-
21/09/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ESPACO D CABELEIREIROS LTDA
-
14/09/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001716-02.2018.8.16.0102 Processo: 0001716-02.2018.8.16.0102 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$77.917,98 Autor(s): ADEMILSON BUENO DE OLIVEIRA ESPACO D CABELEIREIROS LTDA Réu(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por ESPAÇO D CABELEIREIROS LTDA ME em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A.
Observa-se que a parte requerente, em sua petição inicial, pugnou pelo deferimento da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de forma que há a necessidade de prévia decisão judicial acerca da a inversão do ônus da prova, tendo em vista o princípio da não-surpresa estabelecido a partir da vigência do atual Código de Processo Civil.
A presente demanda ajuizada pelo autor tem como controvérsia um contrato de prestação de serviços/produtos, tendo como partes duas pessoas jurídicas.
Ao que se depreende dos autos o serviço/produto foi utilizado como insumo para a atividade empresarial.
Logo, o serviço/produto objeto destes autos serviu para incremento da atividade empresarial, o que afasta a condição de consumidor final, tornando-se, portanto, inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Não bastasse isso, também não se observa a presença da vulnerabilidade do autor frente ao requerido, já que possuía todas as condições de exercer a fiscalização do serviço e do produto fornecido.
A propósito, confira-se o entendimento jurisprudencial sobre o assunto: "Recurso especial.
Civil e consumidor.
Contrato de locação de máquina fotocopiadora com serviço de manutenção.
Inadimplemento da locatária pessoa jurídica.
Ação de cobrança de alugueres em atraso.
Relação de consumo.
Inexistência.
Inaplicabilidade do código de defesa do consumidor (arts. 2º e 4º, i).
Bem e serviço que integram cadeia produtiva.
Teoria finalista.
Mitigação (CDC, art. 29).
Equiparação a consumidor.
Prática abusiva ou situação de vulnerabilidade.
Não reconhecimento pela instância ordinária.
Revisão.
Inviabilidade (súmula 7/STJ).
Recurso desprovido. 1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, podendo, no entanto, ser mitigada a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.
O Tribunal de origem asseverou não ser a insurgente destinatária final do serviço, tampouco hipossuficiente.
Inviabilidade de reenfrentamento do acervo fático-probatório para concluir em sentido diverso, aplicando-se o óbice da súmula 7/STJ." (EDcl no AREsp 265.845/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe de 1º/8/2013). 2.
Em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva. (...)" (REsp nº 567.192/SP Rel.
Min.
Raul Araújo 4ª Turma DJe 29-10-2014).
Portanto, afastada a condição de consumidor final e não havendo demonstração de vulnerabilidade do autor frente ao embargado, impõe-se rejeitar a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, restando, assim, prejudicada a análise sobre o cabimento, ou não, da inversão do ônus da prova.
A título de mera argumentação, mesmo que pudessem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, ainda assim não seria cabível a inversão do ônus da prova.
Isso porque os critérios que devem ser avaliados pelo juiz para fins de inversão do ônus probatório remetem à verossimilhança das alegações e à hipossuficiência do autor.
A verossimilhança das alegações não resta devidamente aclarada nos autos, na medida em que o autor tece argumentos genéricos acerca da suposta cobrança indevida.
Quanto à hipossuficiência, entendida aqui como situação de vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor a ponto de lhe impedir a produção de provas relacionadas à tese alegada, observa-se que tal situação também não se faz presente nos autos, já que não há qualquer empecilho para que o autor produza provas unilaterais que possam, em sua visão, a respaldar a pretensão deduzida na petição inicial.
Ademais, a prova a ser produzida nos autos não se revela de significativa complexidade, na medida em que a controvérsia a ser examinada está adstrita ao exame da relação existente entre as partes e a documentação pertinente.
Portanto, uma vez que os requisitos exigidos pelo art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se fazem presentes, não haveria possibilidade de se acolher o pedido de inversão do ônus da prova.
A respaldar o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA.
DESTINATÁRIO FINAL.
NÃO ENQUADRAMENTO.
VULNERABILIDADE.
AUSÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, o que não restou demonstrado no caso em tela.
Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0053220-91.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 30.11.2020) (TJ-PR - AI: 00532209120208160000 PR 0053220-91.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 30/11/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PLEITO DE INCIDÊNCIA DAS NORMAS DISPOSTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IMPOSSIBILIDADE – PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL, POIS A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA REDECARD CARACTERIZA INSUMO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL DESENVOLVIDA – AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE E DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AGRAVANTE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Empresa autora que não se enquadra no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, porque utiliza os serviços prestados pela recorrida como insumo no desenvolvimento de sua atividade comercial. (TJPR - 12ª C.Cível - 0055658-27.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 08.04.2020) (TJ-PR - AI: 00556582720198160000 PR 0055658-27.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Roberto Antônio Massaro, Data de Julgamento: 08/04/2020, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2020) (grifei). 2.
Diante do exposto, indefiro a inversão do ônus da prova pleiteada pela parte autora. 3.
Tendo em vista o indeferimento da inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para que ratifiquem o interesse na produção de prova ou se manifestem sobre o interesse no julgamento antecipado da demanda. 4.
Após, voltem conclusos para a análise da necessidade de saneamento ou julgamento antecipado.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 30 de agosto de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
31/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:15
OUTRAS DECISÕES
-
20/07/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE ADEMILSON BUENO DE OLIVEIRA
-
20/07/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE ESPACO D CABELEIREIROS LTDA
-
11/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE ADEMILSON BUENO DE OLIVEIRA
-
04/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ESPACO D CABELEIREIROS LTDA
-
26/04/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/02/2021 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2021 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 17:04
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2020 14:06
Recebidos os autos
-
29/06/2020 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 12:57
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 12:57
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2020 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 16:05
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ESPAÇO D CABELEIREIROS LTDA. - ME
-
27/08/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ADEMILSON BUENO DE OLIVEIRA
-
06/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/07/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ESPAÇO D CABELEIREIROS LTDA. - ME
-
16/07/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ADEMILSON BUENO DE OLIVEIRA
-
28/06/2019 10:48
Recebidos os autos
-
28/06/2019 10:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/06/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ADEMILSON BUENO DE OLIVEIRA
-
25/06/2019 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 12:32
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 09:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/06/2019 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/06/2019 16:05
Recebidos os autos
-
05/06/2019 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2019 15:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/06/2019 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 15:58
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/04/2019 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/04/2019 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/04/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/03/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/03/2019 20:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/02/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
-
08/02/2019 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 12:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/11/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ADEMILSON BUENO DE OLIVEIRA
-
05/11/2018 01:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2018 16:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/10/2018 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/10/2018 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2018 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/09/2018 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ADEMILSON BUENO DE OLIVEIRA
-
02/09/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2018 13:33
Recebidos os autos
-
22/08/2018 13:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/08/2018 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2018 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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