TJPR - 0021826-32.2017.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 16:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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26/09/2023 16:15
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
01/09/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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25/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2023 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2023 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/08/2023 16:55
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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24/08/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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02/08/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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24/07/2023 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
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29/05/2023 10:53
Juntada de COMPROVANTE
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03/04/2023 05:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
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20/03/2023 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 09:39
Juntada de CUSTAS
-
15/03/2023 09:39
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2023 20:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
17/02/2023 19:39
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:41
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
17/02/2023 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/02/2023 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/02/2023 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
17/02/2023 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
17/02/2023 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
17/02/2023 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
17/02/2023 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
17/02/2023 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
17/02/2023 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
17/02/2023 13:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/02/2023 08:39
Recebidos os autos
-
09/02/2023 08:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
09/02/2023 08:39
Baixa Definitiva
-
09/02/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA RICARDO
-
17/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 14:46
Recebidos os autos
-
08/12/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 20:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/12/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/12/2022 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 15:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/12/2022 12:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2022 17:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 23:59
-
19/10/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 17:06
Pedido de inclusão em pauta
-
17/10/2022 17:35
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
17/10/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 15:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/07/2022 15:27
Juntada de PARECER
-
04/07/2022 15:27
Recebidos os autos
-
04/07/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2022 19:40
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
30/06/2022 19:40
Recebidos os autos
-
10/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 15:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2022 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2022 15:05
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 10:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 10:24
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
20/05/2022 10:23
Juntada de COMPROVANTE
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19/05/2022 21:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2022 16:49
Expedição de Mandado
-
11/05/2022 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/04/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 13:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 16:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA RICARDO
-
19/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 17:26
Conclusos para despacho INICIAL
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07/03/2022 17:26
Recebidos os autos
-
07/03/2022 17:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2022 17:26
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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07/03/2022 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/03/2022 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
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10/02/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 17:58
Expedição de Mandado
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09/02/2022 17:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/02/2022 18:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/01/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA RICARDO
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27/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
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15/12/2021 10:56
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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14/12/2021 01:00
Conclusos para decisão
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13/12/2021 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 15:20
Recebidos os autos
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30/11/2021 15:20
Juntada de CIÊNCIA
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29/11/2021 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0021826-32.2017.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: JOÃO BATISTA RICARDO e WALTER LARIVA VASQUES Vistos e examinados estes autos de ação penal sob o nº 0021826-32.2017.8.16.0013, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu JOÃO BATISTA RICARDO e WALTER LARIVA VASQUES.
I - RELATÓRIO A representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia contra JOÃO BATISTA RICARDO, brasileiro, natural de Roncador/PR, portador do Rg nº 6.147.023-9, nascido em 22.12.1975, filho de Ana Gonçalves Ricardo e Rosely Ricardo, residente Rua Uruguai, nº 37, casa 28, Vila Nova, PIRAQUARA/PR e, WALTER LARIVA VASQUES, brasileiro, natural da Argentina, portador do Rg. nº 14.894.462-8/PR, nascido em 26.07.1956, filho de Maria Vasques e Walter Lariva, em local incerto e não sabido, como incursos nas penas do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal (fatos 1 e 2), porque, segundo a acusação: “1º fato Na data de 04 de setembro de 2017, por volta das14h15min, no interior do estabelecimento comercial Giully Modas, situado na Avenida República Argentina, n. 680, bairro Água Verde, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados WALTER LARIVA VASQUES e JOÃO BATISTA RICARDO, previamente ajustados entre si e em unidade de desígnios, com vontades livres e cientes da ilicitude de suas condutas, subtraíram, para eles, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (uma) blusa feminina colorida, avaliada em R$ 198,90 (cento e noventa e oito reais e noventa centavos), 03 (três) calças jeans femininas, avaliadas em R$ 499,70(quatrocentos e noventa e nove reais e setenta centavos)e 01 (um) blazer feminino, na cor preta, avaliado em R$ 189,90(cento e oitenta e nove reais e noventa centavos), bens estes recuperados, de propriedade do estabelecimento supracitado(cf. auto de exibição e apreensão mov. 1.15, auto de Página 1/17 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0021826-32.2017.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: JOÃO BATISTA RICARDO e WALTER LARIVA VASQUES avaliação de mov. 47.1 – fl.19 e auto de entrega de mov.1.12). 2º fato Na data de 04 de setembro de 2017, por volta das 14h44min, no interior do estabelecimento comercial Santo Bazaar, situado na Avenida República Argentina, n.1115, bairro Água Verde, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/ PR, os denunciados WALTER LARIVA VASQUES e JOÃO BATISTA RICARDO, previamente ajustados entre si e em unidade de desígnios, com vontades livres e cientes da ilicitude de suas condutas, subtraíram, para eles, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 06 (seis) blusas femininas, avaliadas em R$ 727,70 (setecentos e vinte e sete reais e setenta centavos), 02 (dois) body femininos, na cor preta, avaliados em R$ 239,80(duzentos e trinta e nove reais e oitenta centavos)e 07 (sete) cabides, na cor preta, avaliados em R$ 7,00 (sete reais),bens estes recuperados, de propriedade do estabelecimento supracitado (cf. auto de exibição e apreensão mov. 1.15, auto de avaliação de mov. 47.1 – fl.19 e auto de entrega de mov. 1.8).
Consta dos autos que o proprietário do estabelecimento Santo Bazaar, Alessandro Jose Beraldi de Oliveira, foi informado por sua funcionária Natália Natel sobre o furto cometido pelos denunciados, logo após eles saírem do local, razão pela qual este seguiu os mesmos, acionando, posteriormente, a Guarda Municipal, sendo os denunciados detidos ainda em posse dos bens subtraídos do estabelecimento.
Após, já na delegacia de polícia, compareceu a proprietária do estabelecimento Giully Modas, Giovana Pascotto Amaral, informando que os denunciados também subtraíram bens da sua loja naquela data, reconhecendo parte dos bens apreendidos em posse dos denunciados como sendo de sua propriedade”. (mov. 326.2).
Página 2/17 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0021826-32.2017.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: JOÃO BATISTA RICARDO e WALTER LARIVA VASQUES A denúncia foi recebida em 20 de setembro de 2017 (mov. 57.1), e réu João Batista Ricardo devidamente citado apresentou resposta à acusação por defensor constituído no mov. 132.1.
No mov. 151.2 ofereceu-se o aditamento da denúncia a fim de retificar a qualificação do réu Walter Lariva Vasques, anteriormente identificado como Oscar.
No mov. 156.1, o aditamento à denúncia foi recebido.
Em virtude da não localização do acusado Walter Lariva Vasques, expediu-se mandado de citação por edital (mov. 175.1), transcorrendo o prazo sem o devido comparecimento.
No mov. 182.1 foi determinado a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação ao réu Walter Lariva Vasques.
O recebimento da denúncia foi ratificado e a audiência de instrução e julgamento designada.
Outrossim, a produção antecipada de provas foi deferida.
Durante a audiência foram ouvidas 3 (três) vítimas (mov. 320.1, 320.3 e 320.4, duas testemunhas arroladas tanto pelo Ministério Público quanto pela Defesa (mov. 320.5 e 320.6) e interrogado o réu João Batista Ricardo (mov. 320.2).
Após a audiência, o Ministério Público ofereceu novo aditamento à denuncia a fim de desclassificar o crime de roubo para furto qualificado.
O adiamento foi recebido em 20 de setembro de 2021 (mov. 341.1).
Em alegações finais, o Ministério Público manifestou- se pela total procedência da denúncia, a fim de que os acusados JOÃO BATISTA RICARDO e WALTER LARIVA VASQUES sejam CONDENADOS nas sanções penais do artigo 155, §4, IV, do Código Penal (mov. 355.1).
A Defesa do réu JOÃO BATISTA RICARDO em alegações finais (mov. 363.1) requereu a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, continuidade delitiva e o regime inicial aberto.
Ressalta-se que o presente expediente ainda está Página 3/17 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0021826-32.2017.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: JOÃO BATISTA RICARDO e WALTER LARIVA VASQUES suspenso em relação ao réu WALTER LARIVA VASQUES.
Vieram os autos conclusos ESTE, O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Preliminarmente Observo que não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas.
A denúncia é apta, as partes são legítimas, o Juízo é competente, o feito desenrolou-se de forma regular, estando pronto para o julgamento.
III - DO MÉRITO Materialidade A materialidade do delito restou comprovada pelas provas produzidas nos autos, em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.20), Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), Auto de Entrega (mov. 1.8), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.15), bem como pelas declarações testemunhais.
Autoria Dá análise das provas colhidas em sede inquisitorial e judicial, verifica-se estar devidamente caracterizada a responsabilidade criminal do acusado João Batista Ricardo.
Vejamos: O réu João Batista Ricardo em seu interrogatório judicial, confessou a prática do crime.
Afirmou “que nesse dia errou, pois estava desesperado atrás de emprego; que conheceu o outro acusado no dia dos fatos; que era um senhor de idade; que Walter o convidou para o levar até uma loja de carro para fazer umas compras; que não sabia que ele iria roubar; que ele o pagaria para o levar até as lojas para comprar; que entrou com Walter nos estabelecimentos, porém não viu Walter roubando qualquer coisa; que apenas teve conhecimento após dentro do carro; que em Página 4/17 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0021826-32.2017.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: JOÃO BATISTA RICARDO e WALTER LARIVA VASQUES momento nenhum ameaçou ou ofendeu alguém, apenas acompanhou Walter; que está trabalhando atualmente com asfalto em Piraquara; que tem passagens por tráfico e roubo; que confessa que furtou as duas lojas, mas que não apontou arma para ninguém.” (mov. 320.2).
A corroborar com a confissão do réu, têm-se o depoimento da vítima Giovana Pascotto Amaral, proprietária da loja “Giully Modas” (1º Fato).
Em Juízo, a ofendida afirmou “que é proprietária da Giully Modas; que era logo após o almoço quando os acusados entraram no estabelecimento; que eles pediram para ver algumas blusas femininas para presente; que João Batista escolheu uma peça e foi até o caixa, afirmando que era presente; que quando foram passar o cartão, o réu João afirmou que não havia recebido; que ao se virar, percebeu que o acusado Walter estava com um blazer no braço e pegou um pilha de roupa; que não viu na hora; que ambos saíram da loja afirmando que iriam buscar dinheiro e voltariam; que quando percebeu a pilha de roupa não estava mais no local; que faz parte de um grupo de mensagens com outros lojistas e ao mandar mensagem, falaram que eles já estavam furtando outra loja; que o réu João quem lhe entregou o cartão; que ambos agiram juntos; que conseguiu recuperar os bens; que os objetos estavam dentro do veículo; que estava sozinha na loja no momento dos fatos; que estava atendendo os dois; que não viu o réu Walter pegando a pilha de roupas; que o acusado João escolheu uma blusa, afirmou que iria levar pra presente e ao tentar pagar no caixa o pagamento foi negado; que quando o cartão foi recusado eles pediram para deixar a blusa reservada, pois voltaram comprar; que pelo o que se recorda, os réus não ameaçaram o dono da segunda loja.” (mov. 320.3).
A vítima, Alessandro José Beraldi de Oliveira, proprietário 2ª loja furtada, narrou em Juízo “que tem uma loja na República Argentina quando entrou o acusado junto com outro e coagiram sua funcionária; que um dos acusados colocou as roupas dentro de um paletó que estava vestindo, pois havia um fundo falso; que no momento em que eles estavam saindo, a sua funcionária alertou que achava que eles tinham furtado algo; que quando verificou as câmeras de segurança, confirmou que eles tinham furtado sua loja; que foi atrás dos acusados de carro; que os encontrou e conseguiu fazer com que uma viatura da Guarda Municipal os abordassem; que não houve ameaça ou violência empregada; que a outra funcionária não estava no dia ou estava atendendo outra pessoa; que entregou as imagens de segurança na delegacia no mesmo dia.” (mov. 320.1).
Por seu turno, a ofendida Natalia Natel, contou em Juízo “que estava sozinha na loja, uma vez que a outra funcionária estava em Página 5/17 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0021826-32.2017.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: JOÃO BATISTA RICARDO e WALTER LARIVA VASQUES horário de almoço; que os acusados chegaram e pediram para ver blusas femininas; que um deles pegou uma blusa e foi até o caixa, momento em que tentou passar o cartão e o mesmo foi recusado; que já estava embrulhando a blusa para presente; que nesse interim o outro rapaz sumiu; que o réu João falou que voltaria depois para realizar a compra; que o outro réu apareceu segurando o paletó, momento em que desconfiou; que ela afirmou para o segurança que possivelmente eles tinham furtado a loja; que avisaram o dono Alessandro para verificar as câmeras; que após olharem as filmagens, Alessandro foi atrás dos réus; que não sofreu nenhum tipo de ameaça.” (mov. 320.4).
O guarda municipal Vagner Chimborski, afirmou “que a equipe estava em patrulhamento pela República Argentina, quando foi abordada por um senhor, o qual relatou que após a entrada de dois indivíduos suspeitos em sua loja, verificou pelas câmeras de segurança que alguns bens foram furtados; que esses dois indivíduos estavam na mesma quadra, sendo que a vítima apontou para eles; que localizaram durante a abordagem dentro do carro peças de roupa, inclusive com cabides e chocolates; que pelo que se recorda os acusados estavam próximos ou dentro do automóvel; que os bens estavam dentro do carro; que não se recorda se houve ameaça; que os réus não reagiram.” (mov. 320.5).
Por fim, a testemunha Fernando Marcolino Moura, guarda municipal, declarou “que estavam em patrulhamento na região do Portão e avistaram um senhor; que ele acionou a viatura e contou que sabia onde estavam os autores de um furto; que repassadas as características e o local em que estavam, a equipe viu os suspeitos, os quais estavam com os produtos de furto; que localizaram roupas com cabides, chocolates e outras peças, as quais estavam no interior do veículo; que a outra vítima também era comerciante e conhecida da vítima que abordou a equipe, sendo notificada posteriormente para comparecer na delegacia; que a abordagem ocorreu pacificamente; que não se recorda se houve ameaça.” (mov. 320.6).
Após a análise de todo o conjunto probatório produzido nos autos, observa-se que ficou caracterizada a prática do crime de furto qualificado, notadamente com a confissão do réu, o testemunho das vítimas e dos guardas municipais.
Neste ponto, cumpre observar que as vítimas apresentaram depoimento convergente e minucioso acerca dos fatos.
Ademais, é consabido que em se tratando de crimes patrimoniais, os quais geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, mormente quando amparada em outros Página 6/17 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0021826-32.2017.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: JOÃO BATISTA RICARDO e WALTER LARIVA VASQUES elementos de prova como se constata no caso em tela.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RÉU QUE CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA EM JUÍZO – DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS, EM ESPECIAL OS RELATOS DAS AUTORIDADES POLICIAIS – PLEITO DECLASSIFICATÓRIO PARA A MODALIDADE TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – TEORIA DA AMOTIO – INVERSÃO DA POSSE DOS BENS FURTADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA – CRIME CONSUMADO – SUGESTÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO, EM RAZÃO DE SE TRATAR DE CRIME COMETIDO CONTRA ESTABELECIMENTO COMERCIAL – NÃO-ACOLHIMENTO – RÉU QUE SE APROVEITOU DO HORÁRIO DE MENOR VIGILÂNCIA PARA COMETER O DELITO – ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE SE ENCONTRAVA FECHADO – PLEITO PELA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO. (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0003657-60.2019.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 14.11.2020).
Sem grifos no original. (...) A palavra da vítima, principalmente nos crimes contra o patrimônio, adquire especial relevância como elemento probatório, não podendo ser considerada insuficiente, pois o único e exclusivo interesse do lesado é apontar os culpados (...). ” (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC 832309-1 - Icaraíma - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - J. 24.05.2012).
Sem grifos no original.
Somado a tudo isso, tem-se ainda o relato dos guardas municipais que prenderam o réu, apresentando depoimento coeso e harmônico.
Salientaram que no dia dos fatos estavam em patrulhamento, momento em que foram abordados pelo Sr.
Alessandro e os informou acerca da localização dos autores de um furto.
Após localizaram os réus e realizaram a abordagem, todos os objetos furtados foram apreendidos e, posteriormente, entregue para as vítimas.
Pertinente consignar que os depoimentos dos Página 7/17 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0021826-32.2017.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: JOÃO BATISTA RICARDO e WALTER LARIVA VASQUES guardas municipais não se mostraram suspeitos, e por isso são de relevante valor probatório por se tratar de agentes dotados de fé pública, sendo incoerente presumir que referidos policiais, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes.
Ademais as declarações prestadas foram claras, coerentes e consonantes com as demais provas produzidas nos autos.
Assim, é plenamente possível a utilização do depoimento dos policiais para validar um édito condenatório, como, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão combatido concluiu que "diante das circunstâncias da prisão, a quantidade do material, a forma de seu acondicionamento, o local onde foi apreendido, a conduta do acusado e os depoimentos contundentes dos policiais, levam à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06" (e-STJ, fl. 401).
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição ou desclassificação da conduta do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 2.
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017; AgRg no AREsp 926.253/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 1598105/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020).
Sem grifos no original.
Página 8/17 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0021826-32.2017.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: JOÃO BATISTA RICARDO e WALTER LARIVA VASQUES HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA.
PENASBASE MAJORADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS (MAIS DE 30 QUILOS DE COCAÍNA E 120 QUILOS DE MACONHA).
FRAÇÃO PROPORCIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. (...).
Ademais, com base nas provas dos autos, sobretudo as circunstâncias do delito, onde restou comprovada a divisão de tarefas entre o paciente e os corréus para a comercialização das drogas, bem como os depoimentos policiais, a Corte estadual entendeu que o paciente praticava tráfico e associação para o tráfico de drogas. (...) Habeas corpus não conhecido. (STJ.
HC 450.637/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 28/08/2018).
Sem grifos no original.
No mesmo sentido se manifesta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA que julgou PARCIALMENTE procedente a pretensão punitiva estatal – RECURSO DO RÉU – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRISÃO EM FLAGRANTE, EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRAFICÂNCIA – POSSE DE ENTORPECENTES VARIADOS E EMBALADOS PARA VENDA – QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGAS – QUANTIA ELEVADA DE DINHEIRO EM ESPÉCIE E FRACIONADO – CADERNO COM ANOTAÇÕES SOBRE O TRÁFICO LOCALIZADO NA RESIDÊNCIA – INDICATIVOS DE QUE O ACUSADO ATUAVA EM FACÇÃO CRIMINOSA – PALAVRAS DOS AGENTES POLICIAIS DE ESPECIAL VALOR PROBANTE, COERENTES E HARMÔNICAS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL – VERSÃO ACUSATÓRIA PLENAMENTE COMPROVADA – FRAGILIDADE da tese defensiva – DENUNCIADO QUE APRESENTOU VERSÕES CONTRADITÓRIAS – ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS E INSUFICIENTES DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA. (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0027882-81.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Página 9/17 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0021826-32.2017.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: JOÃO BATISTA RICARDO e WALTER LARIVA VASQUES Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 04.07.2020).
Sem grifos no original.
APELAÇÃO CRIME.
RECEPTAÇÃO.
ARTIGO 180, DO CÓDIGO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1) PEDIDO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAAUTORIA E MATERIALIDADE DE AMBOS OS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
APELANTE QUE CONDUZIA VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE CRIME, BEM COMO TRANSPORTAVA E TRAZIA CONSIGO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE NÃO AFASTAM A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.RES FURTIVA APREENDIDA EM POSSE DO APELANTE.INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ACUSADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A ORIGEM LÍCITA DO BEM.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES.
VALIDADE.
MEIO DE PROVA IDÔNEO. 3) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 PARA O PREVISTO NO ARTIGO 28, DA REFERIDA LEI.
CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
ANÁLISE EX OFFICIO DA DOSIMETRIA.
DESNECESSIDADE DE REPAROS.RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 1538048-2 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Mauro Bley Pereira Junior - Unânime - - J. 02.02.2017).
Sem grifos no original.
No que tange a qualificadora do concurso de pessoas, previstas no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, restou configurada.
As vítimas foram categorias ao afirmar que eram dois indivíduos na prática do crime.
Narraram que enquanto um deles escolhia uma roupa e tentava comprar no caixa, o outro, pegava as roupas e colocava dentro do blazer.
Ora, a alegação prestada pelo réu de que não sabia que iriam furtar não merece respaldo.
Isso porque, ambas as vítimas declararam que o réu João Batista Ricardo tentou compras as peças com o Página 10/17 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0021826-32.2017.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: JOÃO BATISTA RICARDO e WALTER LARIVA VASQUES seu cartão, o qual foi recusado.
Ou seja, evidenciado a divisão de tarefas de ambos os réus, posto que durante o tempo em que um distraía a atendente, o outro furtava as roupas.
Desse modo, a conduta que se amolda à descrição contida no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal e a condenação do réu João Batista Ricardo é medida que se impõe.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o efeito de CONDENAR o réu JOÃO BATISTA RICARDO, já qualificado, como incurso na sanção do artigo 155, § 4º, IV, cc.
Art. 71, do Código Penal.
V - DOSIMETRIA DA PENA Considerando os critérios estabelecidos no artigo 59 e correlatos do Código Penal, passo a fixação da reprimenda legal. a.
Primeira Fase: fixação da pena-base A circunstância judicial referente à culpabilidade, de que trata o art. 59 do CP, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta.
Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta do agente não suplanta a esperada quando da prática do crime em questão.
Por isso, tal circunstância não deve ser considerada em desfavor do acusado.
Os antecedentes criminais (mov. 355.1), são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Da análise da certidão de antecedentes, verifica-se que o réu possui antecedentes para serem valorados, qual seja a condenação do expediente nº 0006610-07.2013.8.16.0034, cujo trânsito em julgado Página 11/17 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0021826-32.2017.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: JOÃO BATISTA RICARDO e WALTER LARIVA VASQUES ocorreu em 28.11.2019.
Vale ressaltar que condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, pode caracterizar maus antecedentes.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO CELULAR.
DEMONSTRADA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR.
MAUS ANTECEDENTES.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante firme entendimento desta Corte de Justiça, o crime de receptação implica na inversão do ônus da prova, incumbindo ao acusado demonstrar a procedência regular do bem ou o seu desconhecimento acerca da origem ilícita, o que não ocorreu na hipótese vertente. 2.
Se as circunstâncias singulares que permearam o fato, corroboradas pelo acervo oral, comprovam o dolo do delito imputado ao réu, incabível a sua absolvição. 3.
Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do crime de receptação, a condenação do apelante é medida que se impõe. 4.
A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base. 5.
A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a condenação. 5.1.
Contudo, o apelante não confessou o crime praticado, pois permaneceu em silêncio na fase processual e negou ter ciência da origem ilícita do bem na fase inquisitorial. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (07143431820198070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021).
Sem grifos no original.
Página 12/17 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0021826-32.2017.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: JOÃO BATISTA RICARDO e WALTER LARIVA VASQUES Sua conduta social consubstancia-se no comportamento do réu frente à sociedade.
Nas palavras de NUCCI (Código Penal Comentado. 13.
Ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 431): ‘é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. [...] A apuração da conduta social pode ser feita de várias fontes, e é dever das partes arrolar testemunhas, que possam depor sobre a conduta social do acusado. ” Assim, no presente caso, ante a ausência de elementos seguros nos autos para aferi-la, a conduta social não deve ser considerada em desfavor do réu.
A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, deve ser entendido por um complexo de características individuais adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito.
Não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade do agente, de modo que deixo de considerar esta circunstância.
Não foram esclarecidos quais os motivos que levaram o agente a cometer o delito, pelo que deixo de sopesar esta circunstância em seu desfavor.
As circunstâncias analisadas são próprias do delito.
Não se vislumbram consequências de maior gravidade decorrentes do delito.
Deixo de analisar o comportamento da vítima, pois em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Por existir uma circunstância negativa relevante, elevo a pena em 1/8 da diferença entre o máximo e mínimo de pena prevista e fixo pena base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. b) Segunda Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) Página 13/17 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0021826-32.2017.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: JOÃO BATISTA RICARDO e WALTER LARIVA VASQUES Não há agravante para ser valorada.
Todavia, para fundamentar a presente sentença, foi utilizada a confissão do denunciado, incide, portanto, a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n. º 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”.
Dessa forma, não há como extrapolar a aplicação da pena para aquém do mínimo legal, vez que configuraria ofensa ao princípio da legalidade, reafirmado e explicitado na referida Súmula.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO – CONCURSO DE AGENTES (155, § 4°, INCISOS IV, DO CÓDIGO PENAL) - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS a respeito da autoria - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CORROBORADAS PELOS RELATOS DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO E PELAS PROVAS DOCUMENTAIS AMEALHADAS AOS AUTOS – TESE NEGATIVA DE CONCURSO DE AGENTES DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – PLEITO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 231, DO STJ PARA QUE SEJA APLICADA A MENORIDADE COM O REDIMENSIONAMENTO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE - recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0004149- 49.2009.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Pedro Luis Sanson Corat - J. 31.08.2020).
Sem grifos no original. 1 Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci ensina que : “as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de 1 NUCCI, Guilherme de Souza. 10 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 251. [1] Código Penal Comentado.
Página 14/17 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0021826-32.2017.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: JOÃO BATISTA RICARDO e WALTER LARIVA VASQUES modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal.
Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer.”.
Desse modo, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. c) Terceira Fase: Causas de aumento e de diminuição de pena.
Não há minorantes ou majorantes.
Por inexistir causa especial de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena final em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. d) Crime continuado Aplica-se ao caso o disposto no artigo 71 do Código Penal, eis que o acusado mediante mais de uma ação praticou 2 (dois) crimes da mesma espécie, qual seja, o delito previsto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
Portanto, aumento a fração de 1/6 na pena do crime de furto qualificado, tendo em vista o cometimento do crime por 2 (duas) vezes, fixando-a em 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, que, na ausência de quaisquer outras circunstâncias capazes de modifica-la, torno definitiva. e) Detração Penal – Lei nº 12.736/2012 O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal dispõe: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de Página 15/17 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0021826-32.2017.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: JOÃO BATISTA RICARDO e WALTER LARIVA VASQUES liberdade. ” Ademais a progressão de regime depende da análise do requisito objetivo (tempo de pena cumprido), bem como do requisito subjetivo (bom comportamento carcerário), nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal.
Ante o exposto, ante a existência de outras condenações, deixo de fazer a detração penal, a qual será analisada pelo Juízo da Execução Penal. f) Do Regime inicial para cumprimento de pena: Para o início do cumprimento da pena, fixo o REGIME ABERTO, conforme art. 33, §2º, c, do Código Penal. g) Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena: Incabíveis os benefícios em virtude da valoração negativa dos maus antecedentes, de acordo com o art. 44, III, e art. 77, II, ambos do Código Penal. h) Direito de recorrer em liberdade: Uma vez ausentes os requisitos da prisão preventiva, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Condeno-o, mais, ao pagamento das custas processuais.
VI - DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, pelo sentenciado, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do Código Penal.
Quanto ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo, pois não houve prejuízo a terceiros.
Registrem-se as apreensões no Projudi para as devidas baixas.
Página 16/17 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0021826-32.2017.8.16.0013 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: JOÃO BATISTA RICARDO e WALTER LARIVA VASQUES Cumpra-se o Código de Normas da Douta Corregedoria Geral de Justiça, no que couber, inclusive no tocante as necessárias anotações e comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral.
Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se a guia de recolhimento definitiva.
Custas de Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Tendo em vista a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação ao réu Walter Lariva Vasques, decorrido o lapso temporal de 1(um) ano, vista ao Ministério Público.
Curitiba, datado eletronicamente.
INÊS MARCHALEK ZARPELON Juíza de Direito WR Página 17/17 -
24/11/2021 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 11:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/10/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021826-32.2017.8.16.0013 Processo: 0021826-32.2017.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 04/09/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALESSANDRO JOSE BERALDI DE OLIVEIRA GIOVANA PASCOTTO AMARAL NATÁLIA NATEL Réu(s): JOÃO BATISTA RICARDO WALTER LARIVA VASQUES I - Considerando que o processo e o prazo prescricional estão suspensos em relação ao acusado WALTER LARIVA VAQUES, aguarde-se até eventual cumprimento do mandado de prisão ou comparecimento do réu.
II - Intime-se a defesa do acusado João Batista Ricardo para que apresente alegações finais em 05 (cinco) dias.
III - Após, voltem conclusos.
Curitiba, datado eletronicamente.
Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito al -
26/10/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/10/2021 07:29
Conclusos para despacho
-
24/10/2021 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 20:45
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/10/2021 20:45
Recebidos os autos
-
03/10/2021 01:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 12:47
Recebidos os autos
-
27/09/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021826-32.2017.8.16.0013 Processo: 0021826-32.2017.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 04/09/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALESSANDRO JOSE BERALDI DE OLIVEIRA GIOVANA PASCOTTO AMARAL NATÁLIA NATEL Réu(s): JOÃO BATISTA RICARDO WALTER LARIVA VASQUES I – Considerando estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, RECEBO o aditamento a denúncia em relação aos acusados WALTER LARIVA VASQUES e JOÃO BATISTA RICARDO (mov. 326.2).
II – Comunique-se o recebimento do aditamento, conforme dispõe o artigo 602, inciso IV e 603 do Código de Normas.
III – Defiro o pedido de aproveitamento das provas já produzidas nos presentes autos, consignando-se que estas não serão repetidas.
IV – Após, vista as partes para alegações finais, cada qual em cinco (05) dias.
V – Considerando que a 1ª Vara Criminal não é atendida pela Defensoria Pública, cabe ao Estado do Paraná arcar com os honorários do patrono nomeado.
Assim, arbitro em favor da Dra.
AYNA LARISSA DA SILVA, OAB/PR nº 96.908, honorários advocatícios de R$150,00 (cento e cinquenta reais), em razão da manifestação de mov. 339, servindo esta ata como certidão.
VI – Int.
Ciência ao Ministério Público.
Curitiba, datado eletronicamente.
Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito -
22/09/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 17:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/09/2021 17:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/09/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/09/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/09/2021 16:58
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/09/2021 16:57
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/09/2021 09:12
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/09/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE WALTER LARIVA VASQUES
-
03/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021826-32.2017.8.16.0013 Processo: 0021826-32.2017.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 04/09/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALESSANDRO JOSE BERALDI DE OLIVEIRA GIOVANA PASCOTTO AMARAL NATÁLIA NATEL Réu(s): JOÃO BATISTA RICARDO WALTER LARIVA VASQUES I – Preliminarmente, objetivando evitar futura arguição de nulidade, intimem-se os Defensores dos acusados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o aditamento à denúncia oferecido pelo Ministério Público (mov. 326.2), nos termos do artigo 384, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.
II - Na oportunidade, o Defensor do réu João Batista Ricardo deverá manifestar-se sobre o aproveitamento das provas produzidas nos autos.
III – Após, voltem os autos conclusos para decisão.
IV – Int.
Ciência ao Ministério Público.
Curitiba, datado eletronicamente. Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito MY -
27/08/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 07:33
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 21:28
Recebidos os autos
-
25/08/2021 21:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2021 20:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 13:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/08/2021 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/08/2021 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA RICARDO
-
13/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
05/08/2021 11:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 15:24
Recebidos os autos
-
03/08/2021 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2021 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 20:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 12:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
23/07/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2021 17:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 18:55
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 18:52
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 15:52
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 13:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 09:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 09:14
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 09:01
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 08:59
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 08:58
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/07/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
09/01/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE WALTER LARIVA VASQUES
-
07/01/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2020 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2020 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 10:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2020 02:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2020 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/12/2020 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 21:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2020 21:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 20:10
Juntada de CIÊNCIA
-
10/12/2020 20:10
Recebidos os autos
-
10/12/2020 19:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 18:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/12/2020 18:45
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2020 18:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
10/12/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2020 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 11:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/12/2020 09:38
Recebidos os autos
-
09/12/2020 09:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2020 20:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 22:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2020 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 12:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2020 12:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 12:04
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 12:03
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 12:03
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 12:02
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2020 09:43
Juntada de CIÊNCIA
-
29/11/2020 09:43
Recebidos os autos
-
29/11/2020 04:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 18:29
Expedição de Mandado
-
27/11/2020 18:26
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 18:24
Expedição de Mandado
-
27/11/2020 18:21
Expedição de Mandado
-
27/11/2020 18:15
Expedição de Mandado
-
27/11/2020 18:11
Expedição de Mandado
-
27/11/2020 18:09
Expedição de Mandado
-
27/11/2020 18:06
Expedição de Mandado
-
27/11/2020 18:00
Expedição de Mandado
-
27/11/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
27/11/2020 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA RICARDO
-
14/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 16:51
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 19:13
Recebidos os autos
-
03/07/2020 19:13
Juntada de CIÊNCIA
-
03/07/2020 15:39
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/07/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 13:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/07/2020 13:17
PROCESSO SUSPENSO
-
03/07/2020 08:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/06/2020 15:57
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 15:00
Recebidos os autos
-
30/06/2020 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 08:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2020 08:29
Expedição de Certidão GERAL
-
25/05/2020 19:26
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
13/03/2020 11:48
Recebidos os autos
-
13/03/2020 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
11/03/2020 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2020 12:34
Recebidos os autos
-
27/02/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 12:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/02/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/02/2020 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 15:27
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/02/2020 10:54
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/01/2020 16:56
Conclusos para decisão
-
17/01/2020 16:54
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2020 14:07
Recebidos os autos
-
16/01/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 14:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/01/2020 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/12/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 14:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2019 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2019 11:13
Recebidos os autos
-
17/10/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2019 14:01
Recebidos os autos
-
14/09/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2019 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 16:06
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/08/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2019 14:29
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
08/05/2019 18:28
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
08/05/2019 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 18:14
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 18:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 09:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/09/2018 13:06
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/07/2018 12:41
Conclusos para despacho
-
26/07/2018 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2018 17:15
Recebidos os autos
-
26/07/2018 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2018 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2018 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2018 12:56
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2018 12:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 14:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/06/2018 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA RICARDO
-
28/05/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 13:04
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2018 13:04
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2018 11:43
Recebidos os autos
-
21/05/2018 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 19:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/05/2018 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2018 14:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/05/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 17:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/05/2018 16:00
Recebidos os autos
-
15/05/2018 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2018 08:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/05/2018 20:30
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2018 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2018 15:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 15:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/05/2018 14:50
Expedição de Mandado
-
14/05/2018 13:44
Recebidos os autos
-
14/05/2018 13:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 13:15
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2018 13:03
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2018 13:03
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2018 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 12:57
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2018 12:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/05/2018 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 12:56
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2018 12:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/05/2018 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2018 04:59
Recebidos os autos
-
14/05/2018 04:59
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/05/2018 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2018 23:20
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
09/05/2018 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2018 16:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 10/05/2018 13:30
-
09/05/2018 16:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/05/2018 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2018 16:30
RETIRADO DE PAUTA
-
08/05/2018 16:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 17/05/2018 13:30
-
08/05/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2018 19:03
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 15:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2018 15:45
Recebidos os autos
-
04/05/2018 15:45
Juntada de PARECER
-
04/05/2018 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2018 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 14:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2018 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2018 15:10
APENSADO AO PROCESSO 0009983-36.2018.8.16.0013
-
24/04/2018 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/04/2018 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 17:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/04/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/04/2018 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2018 17:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/04/2018 17:20
Distribuído por sorteio
-
17/04/2018 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2018 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/03/2018 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2018 13:11
Recebidos os autos
-
26/03/2018 13:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2018 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2018 18:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 18:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/12/2017 17:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/12/2017 17:18
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2017 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 19:05
Conclusos para decisão
-
28/11/2017 13:05
Recebidos os autos
-
28/11/2017 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2017 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2017 18:33
Juntada de COMPROVANTE
-
15/11/2017 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2017 17:01
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2017 16:55
Expedição de Mandado
-
24/10/2017 16:13
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2017 15:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/10/2017 15:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/10/2017 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/09/2017 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/09/2017 09:38
APENSADO AO PROCESSO 0023047-50.2017.8.16.0013
-
20/09/2017 17:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/09/2017 16:58
Conclusos para decisão
-
20/09/2017 16:57
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2017 16:56
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2017 16:55
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/09/2017 16:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/09/2017 17:09
Recebidos os autos
-
18/09/2017 17:09
Juntada de DENÚNCIA
-
18/09/2017 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2017 14:49
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
14/09/2017 14:53
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/09/2017 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OSCAR SORIA DA ROSA
-
11/09/2017 17:44
Juntada de Certidão
-
11/09/2017 17:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/09/2017 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 16:21
Recebidos os autos
-
11/09/2017 16:21
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/09/2017 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2017 14:43
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
11/09/2017 14:43
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
10/09/2017 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2017 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2017 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2017 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2017 17:59
Recebidos os autos
-
06/09/2017 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2017 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2017 14:59
Recebidos os autos
-
06/09/2017 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2017 14:51
Conclusos para decisão
-
06/09/2017 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2017 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 14:49
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
06/09/2017 14:48
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
06/09/2017 14:16
Recebidos os autos
-
06/09/2017 14:16
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/09/2017 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2017 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 23:23
Recebidos os autos
-
05/09/2017 21:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2017 21:33
Juntada de MANDADO DE PRISÃO
-
05/09/2017 20:37
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
05/09/2017 18:36
Conclusos para decisão
-
05/09/2017 18:19
Juntada de PARECER
-
05/09/2017 18:19
Recebidos os autos
-
05/09/2017 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 08:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2017 08:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2017 00:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/09/2017 00:29
Recebidos os autos
-
05/09/2017 00:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/09/2017 00:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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