TJPR - 0048847-80.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Barbosa Fabiani
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:48
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
20/05/2025 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 12:03
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
15/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 01:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:43
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
16/07/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 18:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2024 17:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/07/2024 17:13
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
28/01/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 18:40
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
17/01/2024 18:20
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
04/12/2023 12:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/12/2023 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0048847-80.2021.8.16.0000 Recurso: 0048847-80.2021.8.16.0000 Rcl Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Reclamante(s): PATRICIA ALVES DE LIMA Reclamado(s): JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ/PR Vistos Em consulta a movimentação processual, nos pedidos iniciais, observa-se que a parte Reclamante requer a regular tramitação dos autos principais. Assim, em razão do certificado no movimento 94.1, necessária a intimação da parte reclamante e interessada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação quanto ao que entenderem necessário, e, em especial, quanto ao interesse processual da presente reclamação. Intime-se.
Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. DES.
ALEXANDRE BARBOSA FABIANI RELATOR -
06/11/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 14:40
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/10/2023 14:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/10/2023 14:40
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2023 14:40
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
18/10/2023 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2023 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
18/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 16:06
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
18/07/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 13:54
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
17/04/2023 13:53
Juntada de Certidão
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15/04/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 14:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
13/12/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 13:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
13/09/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/06/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
15/02/2022 16:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0048847-80.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0048847-80.2021.8.16.0000 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): PATRICIA ALVES DE LIMA Agravado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1.
Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 dias, apresente resposta ao recurso, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC. Curitiba, 31 de janeiro de 2022. Desembargador Domingos José Perfetto Relator -
30/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0048847-80.2021.8.16.0000 Recurso: 0048847-80.2021.8.16.0000 Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Reclamante(s): PATRICIA ALVES DE LIMA Reclamado(s): JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ/PR
Vistos. Os autos foram distribuídos a este Relator, por prevenção, em razão da distribuição anterior da Reclamação n. 0003010-41.2017.8.16.0000 referente à mesma ação originária (n. 0011486-48.2016.8.16.0018), conforme se extrai da decisão de mov. 47.1. Por meio da decisão de mov. 1.26 da reclamação n. 0003010-41.2017.8.16.0000 foi determinada a suspensão da referida reclamação, em razão da admissão do Recurso Especial n. 1937457/PR. Diversamente do que afirma o reclamante na inicial, o aludido Recurso Especial ainda não foi julgado. Em decisão inicial, o Ministro Sérgio Kukina (em 30/06/2021) não conheceu do Recurso Especial, entendendo ser intempestivo.
Contudo, em 02/09/2021, o Superior Tribunal de Justiça acolheu embargos de declaração, para reconsiderar a decisão anterior que inadmitiu o Recurso Especial, reconhecendo a tempestividade. Ainda, ao ser admitido o REsp pelo eminente 1º Vice-Presidente desta Corte, foi concedido efeito suspensivo, nos seguintes termos: “6.
Forte no artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão de todas as ações e recursos relacionados ao IRDR nº 3 TJPR, em trâmite no Estado do Paraná, em que se discute a questão da presente proposta de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Tal suspensão deverá perdurar até que o Ministro encarregado da análise da proposta de afetação delibere a seu respeito, ficando desde já ressalvado o direito das partes de promover a distinção do seu caso daqueles a serem julgados pela Superior Instância.” (sem destaque no original - mov. 19.1 - 0011523-95.2017.8.16.0000 Pet 6) Assim, ponderando o contido na supracitada decisão e, principalmente, que a retratação exercida pela Corte Superior em embargos de declaração para admitir o REsp 1937457/PR foi prolatada em 02/09/2021, ou seja, é posterior à decisão liminar de mov. 11.1 (de 12/08/2021), com base no poder geral de cautela, revoga-se a decisão de mov. 11.1, a fim de manter o sobrestamento do feito, determinando-se, igualmente, a suspensão da presente reclamação, inclusive para que possa ser julgada em conjunto com a Reclamação 0003010-41.2017.8.16.0000, evitando-se, assim, decisões contraditórias. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao juízo de origem. Intimem-se.
Curitiba, 20 de janeiro de 2022. Desembargador Domingos José Perfetto Relator -
27/01/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/01/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 16:06
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
25/01/2022 17:07
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/01/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
20/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0048847-80.2021.8.16.0000 Recurso: 0048847-80.2021.8.16.0000 Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Reclamante(s): PATRICIA ALVES DE LIMA Reclamado(s): JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ/PR
Vistos. 1.
Cuida-se de Reclamação Cível proposta por Patrícia Alves de Lima objetivando a cassação da decisão que determinou a suspensão do andamento dos autos nº 0011486-48.2016.8.16.0018 de Ação de obrigação de fazer c/c defeito na prestação de serviço c/c ação por falta de informação clara e precisa sobre o serviço c/c danos morais, por ela ajuizada em face da Sanepar – Companhia de Saneamento do Paraná, em decorrência da interrupção no fornecimento de água em sua residência entre os dias 11 e 20.01.2016.
Neste Tribunal, a ação foi distribuída (mov. 3) ao eminente Desembargador Luiz Taro Oyama, integrante da 4ª Câmara Cível, que concedeu a liminar pleiteada (mov. 11.1) e, posteriormente, determinou a redistribuição do feito, por tratar-se de demanda originária de competência das Seções Cíveis (mov. 29.1).
Os autos então foram redistribuídos por sorteio em 18.11.2021 (mov. 32) e vieram conclusos. 2.
Da análise dos autos, vislumbro, prima facie, a existência de prevenção do Eminente Desembargador Domingos José Perfetto, nos termos do artigo 178, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça[i]. É que houve interposição de anterior Reclamação Cível (nº 0003010-41.2017.8.16.0000), pela Sanepar, visando a suspensão do andamento da mesma ação originária (nº 0011486-48.2016.8.16.0018), e que foi previamente distribuída ao Eminente Desembargador Domingos José Perfetto em 11.11.2021.
A prevenção, na hipótese, encontra amparo no artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil[ii], em razão da possibilidade de decisões conflitantes, haja vista que na presente Reclamação nº 0048847-80.2021.8.16.0000 determinou-se o prosseguimento da ação originária (mov. 11.1) e, na Reclamação Cível nº 0003010-41.2017.8.16.0000, foi mantido o sobrestamento do feito (mov. 15.1 daqueles autos). 3.
Diante do exposto, declino da competência para julgamento da presente Reclamação Cível e encaminho os autos para redistribuição por prevenção.
Curitiba, data e assinatura registradas no sistema. DES.
RENATO BRAGA BETTEGA [i] “Art. 178.
Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. § 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído.” [ii] “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” -
19/01/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:33
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/01/2022 13:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/01/2022 13:33
Recebidos os autos
-
19/01/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2022 13:33
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/01/2022 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
19/01/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 18:48
Declarada incompetência
-
01/12/2021 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2021 17:27
Recebidos os autos
-
30/11/2021 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2021 00:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 6º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0048847-80.2021.8.16.0000 Recurso: 0048847-80.2021.8.16.0000 Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Reclamante(s): PATRICIA ALVES DE LIMA Reclamado(s): JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ/PR 1) Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. 2) Após, voltem.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Des.
Renato Braga Bettega Relator -
19/11/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 12:14
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/11/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/11/2021 12:14
Recebidos os autos
-
18/11/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2021 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2021 18:14
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2021 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
17/11/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 20:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2021 10:42
Recebidos os autos
-
10/11/2021 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
30/09/2021 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/09/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 48847-80.2021.8.16.0000 Comarca: 1º Juizado Especial Cível de Maringá Reclamante: Patrícia Alves de Lima Reclamado: Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Maringá Relator: Des.
Luiz Taro Oyama Vistos etc. 1.
Cuida-se de Reclamação Cível ajuizada por PATRÍCIA ALVES DE LIMA em face de ato do Juízo do 1º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que determinou a suspensão do feito, até o julgamento definitivo da Ação Civil Pública 3981-72.2016.8.16.0190.
Requereu a Reclamante a concessão da liminar, para o prosseguimento da ação e, no mérito, a cassação da decisão de suspensão, com a retomada da ação. 2.
Em cognição inicial e não exauriente, RECEBO esta Reclamação, para garantia da autoridade das decisões deste Tribunal em julgamento de Incidente de Resolução de Demanda 4ª Câmara Cível Repetitiva, com fundamento no artigo 988, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 290, do Regimento Interno. 3.
DEFIRO o pedido liminar de efeito ativo, a fim de dar prosseguimento ao andamento do processo principal (ou seja, suspender o ato impugnado), pois, presentes, por ora, a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, conforme dispõe artigo 989, inciso II, do Código de Processo Civil.
O fumus boni iuris está presente no que se refere à suspensão do processo principal, quando, na verdade, houve o trânsito em julgado da sentença (mov. 33).
Consoante julgado em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva deste Tribunal “Eventuais ações individuais já sentenciadas, nas quais tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença 1 ou cujo recurso seja inadmissível, não deverão ser suspensas” .
Sobre o periculum in mora, verifica-se pela paralisação indevida do processo. 2 4ª Câmara Cível 4.
SOLICITEM-SE informações da autoridade coatora reclamada (Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Maringá), no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe artigo 989, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
CITE-SE a beneficiária da decisão impugnada (Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar) para que, querendo, no prazo de quinze dias, apresentem contestação (artigo 989, inciso III do CPC). 6.
Após, colha-se a manifestação da Procuradoria- Geral de Justiça, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 991 do Código de Processo Civil. 7.
Encerradas as etapas, voltem conclusos. 8.
Intimem-se, comunique-se o Juízo a quo e diligências necessárias.
Curitiba, 12 de agosto de 2021. 3 4ª Câmara Cível 1 TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR - 1675775-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - Unânime - J. 17.05.2019. 4 -
01/09/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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31/08/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 20:13
Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/08/2021 17:21
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 17:21
Distribuído por sorteio
-
10/08/2021 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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