TJPR - 0001023-50.2021.8.16.0122
1ª instância - Ortigueira - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/04/2023 09:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2023 15:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/04/2023 14:49 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/04/2023 14:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/04/2023 14:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/04/2023 16:15 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            13/04/2023 18:58 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/04/2023 18:56 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2023 14:31 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/03/2023 13:29 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            13/03/2023 12:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2023 18:51 EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO 
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                                            10/03/2023 18:44 Expedição de Mandado 
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                                            07/02/2023 15:33 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2023 15:31 Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO 
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                                            07/02/2023 01:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2023 13:10 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/01/2023 11:58 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            18/01/2023 12:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/01/2023 11:50 Expedição de Mandado 
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                                            18/01/2023 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/01/2023 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/01/2023 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/01/2023 13:34 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/01/2023 12:26 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA 
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                                            12/01/2023 16:54 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/01/2023 16:53 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/01/2023 16:52 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/12/2022 18:03 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2022 18:03 Juntada de CUSTAS 
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                                            19/12/2022 15:43 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/12/2022 17:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2022 12:53 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            08/12/2022 16:53 Recebidos os autos 
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                                            08/12/2022 16:53 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            08/12/2022 13:57 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            08/12/2022 13:56 Alterado o assunto processual 
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                                            07/12/2022 16:26 Recebidos os autos 
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                                            07/12/2022 16:26 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            07/12/2022 11:04 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/12/2022 10:49 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            06/12/2022 15:03 EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA 
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                                            05/12/2022 11:32 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/12/2022 11:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2022 11:26 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO 
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                                            05/12/2022 11:22 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
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                                            05/12/2022 11:21 TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022 
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                                            05/12/2022 11:21 TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022 
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                                            05/12/2022 11:20 TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022 
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                                            05/12/2022 11:20 TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022 
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                                            04/11/2022 01:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2022 00:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/10/2022 08:48 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/10/2022 08:48 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/10/2022 14:12 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/10/2022 12:44 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            19/10/2022 12:34 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/10/2022 18:28 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            18/10/2022 16:04 Recebidos os autos 
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                                            18/10/2022 16:04 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            18/10/2022 13:18 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/10/2022 13:15 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            18/10/2022 13:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/10/2022 17:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2022 17:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2022 16:31 Expedição de Mandado 
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                                            17/10/2022 16:29 Expedição de Mandado 
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                                            17/10/2022 15:07 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            24/08/2022 12:31 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            24/08/2022 11:42 Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS 
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                                            17/08/2022 00:16 DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO MARQUES DOS SANTOS 
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                                            12/08/2022 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/08/2022 15:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/08/2022 14:56 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO) 
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                                            01/08/2022 13:39 EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA 
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                                            21/07/2022 13:12 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA 
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                                            19/07/2022 12:53 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            06/06/2022 09:20 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/06/2022 09:19 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/06/2022 13:55 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/06/2022 13:49 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            02/06/2022 12:27 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/06/2022 11:20 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            01/06/2022 16:09 Recebidos os autos 
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                                            01/06/2022 16:09 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            01/06/2022 16:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/06/2022 16:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/06/2022 14:03 Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            01/06/2022 13:57 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR 
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                                            01/06/2022 13:51 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/06/2022 13:49 Expedição de Mandado 
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                                            01/06/2022 13:44 Expedição de Mandado 
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                                            01/06/2022 13:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/06/2022 13:41 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            26/05/2022 12:10 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
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                                            26/05/2022 12:08 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA 
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                                            25/05/2022 22:19 EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA 
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                                            17/05/2022 14:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            03/05/2022 15:22 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/05/2022 15:09 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            03/05/2022 15:03 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/05/2022 15:02 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            02/05/2022 09:34 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/04/2022 16:31 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2022 16:31 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            29/04/2022 13:29 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/04/2022 12:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2022 12:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2022 12:25 Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            29/04/2022 12:23 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR 
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                                            29/04/2022 12:21 Expedição de Mandado 
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                                            29/04/2022 12:19 Expedição de Mandado 
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                                            29/04/2022 12:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/04/2022 12:13 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            28/04/2022 15:51 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA 
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                                            27/04/2022 15:31 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            12/04/2022 15:12 Conclusos para decisão 
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                                            12/04/2022 09:12 Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR 
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                                            12/04/2022 00:21 DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO MARQUES DOS SANTOS 
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                                            06/04/2022 13:30 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/04/2022 00:30 DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO MARQUES DOS SANTOS 
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                                            29/03/2022 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/03/2022 12:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/03/2022 12:25 EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO 
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                                            28/03/2022 12:20 Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            18/03/2022 12:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/03/2022 12:30 EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO 
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                                            17/03/2022 20:15 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/03/2022 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/02/2022 13:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/02/2022 13:06 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            04/02/2022 18:11 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/02/2022 14:11 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            31/01/2022 18:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2022 18:44 Expedição de Mandado 
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                                            28/01/2022 11:34 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS 
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                                            27/01/2022 17:13 Recebidos os autos 
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                                            27/01/2022 17:13 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            27/01/2022 14:23 Recebidos os autos 
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                                            27/01/2022 14:23 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            27/01/2022 09:47 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/01/2022 18:50 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            26/01/2022 18:49 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            26/01/2022 18:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2022 18:49 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/01/2022 18:49 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
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                                            26/01/2022 18:45 RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 
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                                            26/01/2022 18:31 RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 
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                                            26/01/2022 17:05 Alterado o assunto processual 
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                                            26/01/2022 17:04 Conclusos para decisão 
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                                            26/01/2022 17:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2022 16:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2022 16:49 Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL 
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                                            26/01/2022 16:49 EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO 
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                                            26/01/2022 16:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2022 16:44 Recebidos os autos 
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                                            26/01/2022 16:44 Juntada de DENÚNCIA 
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                                            26/01/2022 14:22 Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL 
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                                            26/01/2022 14:22 Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL 
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                                            26/01/2022 11:06 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            03/09/2021 13:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CRIMINAL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0001023-50.2021.8.16.0122 Processo: 0001023-50.2021.8.16.0122 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 26/08/2021 Vítima(s): LETICIA PEREIRA SALBEGO Flagranteado(s): ALESSANDRO MARQUES DOS SANTOS DECISÃO
 
 Vistos. 1.
 
 Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de Alessandro Marques dos Santos, ocorrida neste dia 26 de agosto de 2021, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 129 do Código Penal. É o breve relato do necessário.
 
 Fundamento e decido. 2.
 
 Primeiramente, passo à análise da prisão processual.
 
 Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o custodiado foi detido em estado de flagrância (art. 302, I, CPP), pelo cometimento do crime nas condições descritas no auto, tendo sido ouvidas, na sequência legal, o condutor, uma testemunha e o conduzido, estando o instrumento devidamente firmado por todos; logo, satisfeitas as formalidades legais previstas nos arts. 302 e 304, ambos do Código de Processo Penal.
 
 Foi expedida nota de culpa (CPP, art. 306, §2º) e cientificado o conduzido dos respectivos direitos constitucionais.
 
 Outrossim, não se manifesta, ainda, qualquer vício formal ou material que venha a macular a peça, razão pela qual não há que se cogitar, pois, em relaxamento da prisão em flagrante, já que se trata de auto formalmente adequado, e daí que homologo o flagrante. 3.
 
 Superada tal etapa, cumpre analisar a possibilidade de concessão da liberdade provisória ao conduzido ou a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva (CPP, art. 310).
 
 Como é cediço, a prisão preventiva constitui medida excepcional, porque de gravidade extrema, reservada, assim, às situações de real necessidade, hábeis a sustentar a constrição cautelar do agente, diante da iminente necessidade de segregação, como forma de garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução – ao intento de afastar qualquer interferência indevida do agente no curso da apuração criminal –, ou para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312).
 
 Ainda, submete-se a medida aos requisitos do art. 313 do CPP, sendo, pois, aplicável aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, se tiver sido o agente condenado por outro crime doloso ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
 
 No caso, muito embora se vislumbre, notadamente à vista dos depoimentos colhidos pela autoridade policial, indícios de materialidade e autoria delitiva, não se verifica in casu circunstância especial concreta que recomende o encarceramento cautelar do indiciado.
 
 As narrativas colhidas pela autoridade policial, ao que se apura, estão corroboradas pelos esclarecimentos prestados pelas testemunhas, tudo a amparar, em princípio, a evidência de autoria e materialidade da prática ilícita, como narrada.
 
 Com efeito, é de se considerar que, por ora, uma vez que o fato noticiado resultou em menores consequências, não exsurge evidenciado motivo real, que possa ser considerado para, de pronto, fundamentar a manutenção do agente no cárcere.
 
 Impende considerar, também, que inexistem elementos nos autos a indicar que o indiciado pretenda se furtar à aplicação da lei penal ou mesmo obstruir a persecução penal, de modo que não se vislumbra, a princípio, nenhuma das hipóteses descritas no art. 312 do CPP, suficiente a dar ensejo à prisão preventiva.
 
 Obtempere-se que a simples presença de prova da materialidade e de indícios de autoria não são suficientes, por ora, para a decretação da prisão preventiva, fazendo-se necessária a demonstração da presença dos fundamentos autorizadores da medida, os quais, a princípio, não se mostram a toda prova.
 
 Não se justifica, portanto, a prisão cautelar, que deve ser tida como exceção aos princípios da liberdade e da presunção da inocência, constitucionalmente garantidos.
 
 De conseguinte, revela-se cabível, in casu, a concessão da liberdade provisória, como previsto no art. 310, III, do CPP.
 
 Com efeito, a liberdade provisória constitui o direito conferido aos acusados de aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações, em decorrência da garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXVI, da CRFB/88, a qual dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”.
 
 A respectiva concessão, é certo, depende da verificação da presença dos elementos previstos nos arts. 323 e 324 do Código de Processo Penal, conquanto se trate de hipótese que permite o arbitramento de fiança, a título de contracautela processual.
 
 Julio Fabrini Mirabete (Código de Processo Penal Interpretado, 9ª Edição, pág. 848, Ed.
 
 Atlas/2002) define a fiança como sendo uma garantia real de cumprimento das obrigações processuais, sendo um direito constitucional do acusado, que lhe permite, mediante caução e cumprimento de certas obrigações, conservar sua liberdade até a sentença condenatória irrecorrível.
 
 Nesse raciocínio, inaplicáveis à espécie as restrições dos indicados permissivos adjetivos, bem assim não sendo viável a decretação da prisão preventiva, resulta adequada a concessão da liberdade provisória com fiança.
 
 Verifico, a esse respeito, que a autoridade policial arbitrou fiança em favor do autuado, na forma do art. 322 do Código de Processo Penal.
 
 Assim, tendo sido regularmente arbitrado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em atendimento, pois, às balizas legais, resulta adequado à previsão do art. 325, I, do CPP, razão pela qual reputo válido e homologo o arbitramento, sujeitando o autuado, portanto, às obrigações insertas nos arts. 327 e 328, ambos do Código de Processo Penal. 4.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 310, III c/c art. 319, I, IV e VIII, do CPP, homologo o auto de prisão em flagrante e concedo liberdade provisória ao indiciado, com fiança no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), condicionada ao compromisso de comparecimento a todos os atos do inquérito e da instrução criminal, proibição de mudar de residência sem prévia permissão e de se ausentar por mais de oito dias de sua residência sem comunicação de onde possam ser encontrados.
 
 Intime-se o noticiado, ficando ciente de que o descumprimento da presente medida cautelar poderá ensejar o decreto da respectiva prisão preventiva.
 
 Tendo em vista que o noticiado efetuou o pagamento da fiança e se encontra em liberdade (mov. 1.1), fica prejudica a designação de audiência de custódia.
 
 De qualquer sorte, faça constar do mandado de intimação do autuado que, caso tenha sofrido qualquer tipo de tortura ou de maus tratos, poderá comunicar o ocorrido ao juiz de plantão.
 
 Ciência ao interessado, ao Ministério Público e às autoridades policiais.
 
 Junte-se, oportunamente, ao inquérito Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
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                                            27/08/2021 13:06 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/08/2021 12:39 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            27/08/2021 12:38 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL 
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                                            26/08/2021 21:10 CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE 
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                                            26/08/2021 15:50 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2021 15:50 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO) 
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                                            26/08/2021 15:06 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2021 15:06 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            26/08/2021 09:14 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2021 09:14 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            26/08/2021 09:14 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            26/08/2021 09:14 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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