TJPR - 0007659-09.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 11:12
Recebidos os autos
-
14/02/2024 11:12
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
13/02/2024 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/02/2024 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2024 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 11:04
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:04
Juntada de CIÊNCIA
-
24/01/2024 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 16:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 11:36
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2023 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 16:08
Processo Reativado
-
17/08/2023 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE IRMA PEREIRA ROSSI
-
12/06/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 15:30
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:30
Juntada de CIÊNCIA
-
07/06/2023 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 15:21
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2023 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2023 15:02
Processo Reativado
-
18/05/2023 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
18/05/2023 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
18/11/2022 14:57
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 17:22
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/10/2022 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 12:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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22/09/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
22/08/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 19:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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20/06/2022 19:23
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
31/05/2022 12:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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06/05/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:06
Expedição de Mandado DE INSCRIÇÃO
-
06/05/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
06/05/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
06/05/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
06/05/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASA EXPERIAN
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06/05/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
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06/04/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/04/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 14:17
Expedição de Certidão GERAL
-
21/03/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/03/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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07/02/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
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11/12/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007659-09.2020.8.16.0044 Processo: 0007659-09.2020.8.16.0044 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARISTELA ROSSI Requerido(s): IRMA PEREIRA ROSSI SENTENÇA Vistos 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição proposta por MARISTELA ROSSI VITURI, ANGELA AMELIA ROSSI DE ARAUJO, CRISTIANE ROSSI CORRÊA LAGE e DEBORA ROSSI, em face de IRMA PEREIRA ROSSI, aduzindo, em apertada síntese, que a requerida é incapaz para gerir os atos da vida civil, haja vista que foi diagnosticada Alzheimer.
Requereram o acolhimento do pedido, para o fim de decretar a interdição de IRMA PEREIRA ROSSI e a estipulação de curadoria compartilhada entre as filhas, ora autoras (seqs. 1.1 e emenda do seq. 51.1).
Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2-1.29).
No seq. 16.1 acolhe-se a tutela de urgência, nomeando-se como curadora provisória a Sra.
Maristela Rossi Vituri.
No seq. 51.1, requereu-se a inclusão de todas as filhas da interditanda no polo ativo da ação.
Juntaram procurações e documentos (seqs. 51.2-16).
Decisão que deferiu a substituição da curadoria provisória (seq. 57.1), o que contou com a aquiescência do parquet (seq. 54.1).
No seq. 64.1 postulou-se a nomeação de todas as filhas como curadoras, o que contou com a concordância do representante do Ministério Público (seq. 78.1).
Deferimento do pedido de inclusão das demais filhas (seq. 81.1).
Na oportunidade, dispensou-se a realização da entrevista prevista no art. 751 do CPC.
A Dra.
Stefan de Braga Prestes – OAB/PR 82.754 apresentou contestação na seq. 95.1, na qual argumentou que o melhor interesse da requerida é a procedência do pedido formulado pelas filhas da requerida.
Requereu o prosseguimento do feito.
Ao final, o parquet opinou pela “decretação da interdição de IRMA PEREIRA ROSSI, na forma prevista no inciso I do artigo 755 do Código de Processo Civil e artigo 85 da Lei 13.146/2015, nomeando curadoras ANGELA AMÉLIA ROSSI DE ARAÚJO, CRISTIANE ROSSI CORREA LAGE, DEBORA ROSSI E MARISTELA ROSSI VITURI mediante compromisso, que deverá ser prestado de acordo com o artigo 759 do supracitado Codex.” (seq. 989.1).
Réplica pela parte autora (seq. 104.1), em que requereu o julgamento do feito.
Reiteração do representante do Ministério Público pela procedência do pedido (seq. 107.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de curatela proposta por MARISTELA ROSSI VITURI, ANGELA AMELIA ROSSI DE ARAUJO, CRISTIANE ROSSI CORRÊA LAGE e DEBORA ROSSI, em face de IRMA PEREIRA ROSSI, aduzindo, em apertada síntese, que a requerida é incapaz para gerir os atos da vida civil, haja vista que foi diagnosticada Alzheimer.
Requereram a acolhimento do pedido, para o fim de decretar a interdição de IRMA PEREIRA ROSSI e a estipulação de curadoria compartilhada entre as filhas.
De pronto, importa destacar que o feito desafia julgamento no estado em que se encontra, na forma do que dispõe o art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria aqui debatida dispensa a produção de qualquer outra prova.
Destaco que, diante da conclusão do laudo pericial que atestou a incapacidade da interditanda para gerir sua vida civil e financeira, despicienda a realização do interrogatório judicial.
No mérito, o pedido é digno de procedência.
Segundo o artigo 4º, do CC, “são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer (..) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
O artigo 1.767, do CC, com a nova redação fornecida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelece a hipótese em que os incapazes estão sujeitos à curatela: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.
O instituto denominado “curatela” é um direito inerente a salvaguarda das pessoas portadoras de alguma limitação mental, sejam elas, de caráter temporário ou permanente, as quais não estão aptas a praticar, por si só, atos da vida civil.
Frise-se que tal instituto compreende o encargo público, conferido por lei a alguém, em favor de pessoa incapaz de dirigir sua própria vida e administrar seus bens.
O art. 84, §3º, da Lei 13.146/2015 preleciona que a curatela é “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e durará o menor tempo possível”, sendo que “os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando balanço do respectivo ano” (§4º, art. 84).
Ainda, nos termos do art. 85, da mesma lei, “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”.
Pois bem.
O laudo pericial (seq. 65.1) é claro ao demonstrar que a interditanda é portadora de CID 10 G 30 – DOENÇA DE ALZHEIMER, concluindo que o requerido é incapaz de gerir sua própria vida geral de maneira plena sem ajuda ou suporte de terceiro (item 10.2) e disposição patrimonial/negocial (item 10.4)., o que a torna incapaz para a prática de atos da vida civil, amoldando-se a hipótese prevista no art. 4º, III, do CC, sujeitando-a a curatela, conforme prevê art. 1.767, I, do referido diploma legal.
As provas coligidas aos autos são suficientes a comprovar que a interditanda IRMA PEREIRA ROSSI e não pode exprimir livremente sua vontade em virtude de causa permanente, tornando-o dependente da participação de uma outra pessoa em seus atos da vida civil, aqui denominada responsável legal ou curador.
Ante o exposto, havendo aquiescência do representante do Ministério Público, nomeio as filhas MARISTELA ROSSI VITURI, ANGELA AMELIA ROSSI DE ARAUJO, CRISTIANE ROSSI CORRÊA LAGE e DEBORA ROSSI como curadoras da interditanda IRMA PEREIRA ROSSI, ficando dispensada da prestação de caução, nos termos dos arts. 1.774 e 1.745, parágrafo único, do CC.
Havendo a existência de bens, determino que as curadoras nomeadas prestem contas de dois em dois anos, nos termos do art. artigos 1.755[1], 1.757[2] e 1781[3] do Código Civil.
Acrescente-se que para exercer tal mister, ante a excepcionalidade do que dispõe o art. 85, caput, e §2º, da Lei 13.146/15, ficam as curadoras nomeadas incumbidas de realizar atos que importem disposição de bens/direitos de natureza patrimonial e negocial; compras, vendas e trocas rotineiras; compras, vendas e trocas não rotineiras (bens móveis, imóveis, compras de maior valor mediante autorização judicial, com fulcro nos artigos 1748, IV e 1749, I c/c 1774, todos do CC); movimentação da conta bancária e operações mediante uso de cartão bancário ou cheque, representação perante o INSS, administração e bens e gerenciamento de sua saúde. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo a lide com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de decretar a interdição de IRMA PEREIRA ROSSI, declarando-a relativamente incapaz para o exercício pessoal dos atos da vida civil no que tange aos atos negociais e patrimoniais, na forma dos arts. 84, §3º, e 85, caput, da Lei 13.146/2015 cumulado com os arts. 754 e 755, do CPC, nomeando-se como curadoras MARISTELA ROSSI VITURI, ANGELA AMELIA ROSSI DE ARAUJO, CRISTIANE ROSSI CORRÊA LAGE e DEBORA ROSSI, as quais deverão prestar o compromisso legal, na forma do art. 759 do CPC.
Havendo a existência de bens, determino que as curadoras nomeadas prestem contas de dois em dois anos, nos termos do art. artigos 1.755, 1.757 e 1781 do Código Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios. Ainda, tendo em vista a necessidade de nomeação de curador especial para a defesa processual da requerida, haja vista a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca com atribuição para feitos desta natureza, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a título de honorários à DRA.
STEFAN DE BRAGA PRESTES – OAB/PR 82.754, valor este fixado segundo os parâmetros estabelecidos pela Resolução Conjunta 015/2019 – PGE/SEFA (item 2.9).
Desde já, caso seja requerido, determino que a Serventia expeça certidão de honorários em favor da curadora especial nomeada na lide. 3.1.
DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS 3.1.1.
Lavre-se termo de compromisso e, após, intime-se a curadora nomeada em definitivo para assiná-lo. 3.1.2.
Com o trânsito em julgado desta sentença, deverá a Serventia publica-la na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal vinculado ao juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar no referido edital os nomes do interditado e do curador. 3.1.3.
Encaminhe-se, por mensageiro ou ofício, o mandado de inscrição no Livro E, junto ao 1º Ofício do Registro Civil, para averbação da sentença junto à certidão de nascimento do incapaz. 3.1.4.
Ainda, deverá a Serventia enviar, através de e-mail funcional, comunicação ao SPC/SERASA acerca da presente sentença que decretou a interdição do requerido. 3.1.5.
Cumpridas as diligências acima descritas, abra-se vista do Ministério Público para ciência, arquivando-se oportunamente. 3.1.6.
Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie. 4.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. 5.
Datado e assinado digitalmente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito Substituto [1] Art. 1.755.
Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração. [2] Art. 1.755.
Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração. [3] Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção. -
30/11/2021 17:03
Recebidos os autos
-
30/11/2021 17:03
Juntada de CIÊNCIA
-
30/11/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 22:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/11/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 16:08
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007659-09.2020.8.16.0044 Processo: 0007659-09.2020.8.16.0044 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARISTELA ROSSI Requerido(s): IRMA PEREIRA ROSSI 1.
A respeito da contestação apresentada no seq. 95.1, manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias. 2.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão. 3.
Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
29/10/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 12:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2021 18:10
Recebidos os autos
-
29/09/2021 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 21:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
30/08/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007659-09.2020.8.16.0044 Processo: 0007659-09.2020.8.16.0044 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARISTELA ROSSI Requerido(s): IRMA PEREIRA ROSSI 1.
Haja vista a anuência do representante do Ministério Público (seq. 78.1), nomeio como curadoras provisórias da interditanda, além da Sra.
Angela Amélia Rossi de Araújo, as Sras.
Cristiane Rossi Correa Lage, Debora Rossi e Maristela Rossi Vituri. 1.1.
Intimem-se as novas curadoras para prestarem compromisso, em 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão. 2.
Considerando que o laudo juntado no seq. 65.1 é suficiente para demonstrar a incapacidade do interditando para gerir sua vida civil, dispenso a realização da entrevista prevista no art. 751 do CPC. 3.
Para continuidade do feito, haja vista que a interditanda não constituiu advogado para lhe representar, na forma do art. 752, §2º, do CPC, nomeio para atuar como curadora especial a Dra.
Stefan de Braga Prestes – OAB/PR 82.754, que deverá ser intimada para apresentar a defesa processual cabível à espécie. 4.
Em seguida, intimem-se as partes e o representante do Ministério Público para que se manifestem no feito, em 15 (quinze) dias. 5.
Após, voltem conclusos para sentença. 6.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
27/08/2021 15:20
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 20:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2021 11:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2021 15:30
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 10:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 22:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
12/08/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 10:09
Juntada de LAUDO
-
11/08/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:13
Recebidos os autos
-
05/08/2021 15:13
Juntada de CIÊNCIA
-
05/08/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 15:53
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 11:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:07
Recebidos os autos
-
16/07/2021 15:07
Juntada de CIÊNCIA
-
16/07/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
16/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 16:54
Recebidos os autos
-
17/07/2020 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2020 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 20:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
14/07/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2020 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2020 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 18:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/07/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 18:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA INTERDIÇÃO
-
09/07/2020 11:46
Recebidos os autos
-
09/07/2020 11:46
Distribuído por sorteio
-
09/07/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2020 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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