TJPR - 0006634-90.2019.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2025 16:31
OUTRAS DECISÕES
-
14/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2025 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2025 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2025 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/07/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2025 14:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/07/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 10:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/06/2025 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 16:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/06/2025 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 03:14
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
27/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
06/05/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
27/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 14:52
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/04/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/04/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2025 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
11/04/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 09:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2025 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2025 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 17:30
OUTRAS DECISÕES
-
06/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
23/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 10:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/02/2025 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
25/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
27/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
23/09/2024 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/09/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2024 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/09/2024 16:12
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
14/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
03/05/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
04/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
02/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
15/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
22/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
25/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2023 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
25/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
06/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
14/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
03/02/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 18:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 14:18
Recebidos os autos
-
09/12/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 07:43
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
06/12/2022 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 15:32
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:32
Juntada de CUSTAS
-
10/11/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
19/09/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
01/09/2022 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
19/08/2022 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
15/08/2022 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/08/2022 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/08/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
07/07/2022 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
07/07/2022 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
29/06/2022 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/06/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 22:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
25/05/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 17:08
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/05/2022 14:48
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:48
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/05/2022 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2022 19:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 07:28
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉIA DE OLIVEIRA GRIGOL ME
-
19/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
08/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
28/03/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
24/03/2022 17:55
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/03/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉIA DE OLIVEIRA GRIGOL ME
-
25/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/02/2022 14:58
Recebidos os autos
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15/02/2022 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006634-90.2019.8.16.0174 Processo: 0006634-90.2019.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Executado(s): ANDRÉIA DE OLIVEIRA GRIGOL ME Vistos etc.
Cadastre-se o feito como cumprimento de sentença.
Antes de deliberar sobre os pedidos formulados, mister a fixação de algumas diretrizes que guiarão a condução do presente processo executivo.
O princípio da efetividade consubstancia-se na concretização da prestação jurisdicional.
Em se tratando de cumprimento de sentença, ela se dá por meio da satisfação preferencialmente in natura do direito reconhecido por sentença na fase precedente.
Tal princípio pode ser visto por duas óticas de acento constitucional: pelo viés do postulado da razoável duração do processo e pelo postulado do devido processo legal.
O postulado da razoável duração do processo, ao prever os meios que garantam a celeridade da tramitação processual, estipula o princípio da efetividade por meio de adoção de métodos de otimização, racionalizados e voltados a maior efetividade do exercício da atividade jurisdicional, sem prejuízo do atingimento de seus objetivos mais amplos (BUENO, 2007, p. 141-143).
Pode ser citada como exemplo a “semana de conciliação” promovidas pelo Conselho Nacional do Judiciário como método otimizado de resolução de conflitos.
Já, pelo viés do devido processo legal, o princípio da efetividade visa garantir ao credor o direito fundamental à tutela executiva (DIDIER, et al., 2009, p. 47).
Veja-se que o direito à prolação de uma sentença não se resume ao ato de sentenciar, ao provimento final.
Deve-se também garantir que o direito reconhecido seja implementado, motivo pelo qual é impositivo que se garanta ao credor e principalmente ao Poder Judiciário a utilização de instrumentos capazes de dar efetividade a esse direito substancial, o que significa direito à efetivação em sentido estrito (MARINONI, 2003, p. 303).
Nada adianta o reconhecimento do direito em uma sentença se o Estado-Juiz não possui meios de concretizá-lo.
Ao fim, o que realmente se busca com a tutela jurisdicional é a transplantação do direito reconhecido no mundo jurídico para o mundo dos fatos.
Dito isso, uma vez postulado o cumprimento de sentença, cabe ao juiz determinar todas as providências que entender necessárias à satisfação do crédito perseguido, independentemente de pedido específico do exequente na adoção de uma outra providência nesse desiderato.
De regra, os meios e instrumentos para a célere concretização do direito são de mais fácil acesso ao juiz, seja pela expertise, seja pela própria vivência forense.
De forma alguma defende-se a atuação do juiz ao arrepio da lei, suplantando direitos das partes, principalmente do executado.
Porém, deve ser reconhecido sem ressalvas que o devedor, na fase de cumprimento de sentença, se encontra em uma situação de subordinação para com o exequente.
O processo executivo é voltado a satisfazer o interesse do credor (art. 797 do CPC).
Ainda que a satisfação desse interesse deva ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, de modo algum isso equivale a uma cláusula geral de proteção ou de isenção.
Logo, até mesmo as regras protetivas ao devedor devem ser lidas sob a ótica do credor.
Constando-se abuso do direito de defesa do executado, ou que eventual restrição de seu direito patrimonial possa conviver harmonicamente com o direito creditício do exequente, há de prevalecer o interesse em favor de quem foi constituído um título executivo judicial.
Como já tive a oportunidade de escrever (Revista Judiciária do Paraná, vo. 21, maio/21, p. 73-86): Nisso consiste interpretar o sistema executivo sob a ótica do princípio da efetividade e sob o auspício do direito fundamental à tutela executiva.
Cassio Scarpinella Bueno destaca a necessidade de o “processo” (sempre: método de atuação do Estado) e o “direito processual civil” como um todo ser pensado do ponto de vista de sua economicidade, seja em termos de tempo ou em termos de recursos, de técnicas ou de meios a serem empregados para atingimento de suas finalidades, visando, com isso, uma melhor e mais eficiente prestação da tutela jurisdicional (2007, p. 144-145).
Outrossim, é de se esclarecer que a perspectiva que se propõe também não engendra violação ao princípio do dispositivo ou da correlação.
Veja-se que, quando é deduzido pedido de cumprimento de sentença, o credor postula um provimento mediato e outro imediato.
Aquele, jaz na pura e simples satisfação da obrigação reconhecida judicialmente; este, no ato concreto objetivado (penhora de bens, arresto, busca e apreensão, etc.).
Logo, não há qualquer vedação legal para que o magistrado adote, independentemente de requerimento expresso do credor, as providências que julgar pertinentes para a realização desse direito, desde que legalmente lícitas.
Reforço que essa postura proativa do magistrado não deve ser encarada como violadora da imparcialidade que deve guiar sua atuação.
A relação jurídico-processual existente na execução de título judicial é de subordinação do devedor para com o credor.
Outrossim, o direito de crédito é impassível de rediscussão (salvo as restritas hipóteses legais).
Como regra geral, não tem o magistrado o dever de realizar pronunciamentos meritórios sob a obrigação executada, porquanto isso foi realizado, de forma exaustiva, na fase de conhecimento.
Portanto, não há como se advogar que o princípio da imparcialidade possua idêntica incidência na fase cognitiva e executiva: ele é aplicável, mas em menor extensão e profundidade.
Aduza-se que essa obrigação constitucional do magistrado em dar concretude ao provimento judicial não se confunde com o interesse patrimonial e particular do credor.
Antes disso revela o compromisso do Estado com a democracia, uma vez que garante aos cidadãos que buscam a tutela jurisdicional a autoridade e efetividade de suas decisões.
Além disso, reforça o fim último do processo que é a pacificação social, o qual apenas é realizada com a extinção do processo pelo cumprimento do título judicial.
Fixadas as premissas, observe a serventia o que segue: 1.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador, para pagamento voluntário da importância declinada pela parte credora, referente à condenação transitada em julgado, no prazo de 15 dias. 2.1.
Caso se trate de devedor citado pessoalmente, mas revel, ou sem advogado habilitado nos autos, promova-se a intimação para cumprimento de sentença por carta AR (art. 513, § 2º, inc.
II, do CPC). 2.2.
Caso se trate de devedor revel citado fictamente (por edital), promova-se a intimação por edital para cumprimento de sentença (art. 513, § 2º, inc.
IV, do CPC). 2.3.
Deixo, por ora, de arbitrar honorários advocatícios em prol do advogado do exequente, pois a verba profissional apenas faz-se devida, em sede de cumprimento de sentença, no caso de ausência de pagamento voluntário (REsp 1134186). 3.
Em caso de não pagamento no prazo assinalado, dê-se início à fase de cumprimento de sentença, com início do prazo de impugnação, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC). 3.1.
Corrija-se a autuação e, se necessário, os polos, caso ainda não realizada. 3.2.
Acrescente-se ao montante do débito a multa de 10% sobre o saldo devedor (art. 523, § 1º, do CPC). 3.3.
Outrossim, arbitro honorários de 10% sobre o valor exequendo em favor da parte exequente, devendo o credor apresentar planilha atualizada do débito com os acréscimos ora determinados (art. 523, § 1º, do CPC). 4.
Proceda-se, na sequência, na busca de ativos em nome da parte devedora via sistema SISBAJUD, competindo ao cartório a elaboração da competente minuta.
Deverá a serventia lançar a restrição pelo prazo máximo admitido pelo sistema (“teimosinha”) até a garantia integral do juízo.
A medida se justifica porque observada a ordem de preferência prevista no art. 835 do Novo Código de Processo Civil.
Afora observada a melhor forma de satisfação do crédito, é a medida que gera menor custo. 4.1.
Caso localizados ativos, dispenso a redução do bloqueio em penhora, servindo o registro no SISBAJUD como equivalente, conforme permissivo do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas. 4.2.
Intimem-se as partes do resultado positivo, para, querendo, impugnar, no prazo de 05 dias. 4.3.
Sendo ínfimos os valores bloqueados, determino o imediato desbloqueio pela serventia. 5.
Caso negativa ou insuficiente a penhora pelo SISBAJUD, diligencie a serventia junto ao sistema RENAJUD, bloqueando para circulação eventuais veículos em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, intimando-se as partes da diligência. 5.1.
Em se tratando de veículo com alienação fiduciária, intime-se o credor para dizer se possui interesse na penhora dos eventuais direitos do devedor sobre o bem. 5.2.
Sendo positivo o item 5.1, oficie-se ao DETRAN para que indique a instituição credora e após à instituição financeira, proprietária fiduciante, para que informe o juízo acerca do valor da dívida pendente sobre o veículo, o número de parcelas em atraso, caso existente, e o valor já pago pelo devedor fiduciário. 6.
Inexitosas as diligências determinadas acima, providencie a serventia consulta ao sistema SREI. 6.1.
Localizados bens de raiz em nome da parte devedora, providencie a serventia a expedição de mensageiro/ofício para o respectivo ofício imobiliário para que registre na matrícula do imóvel a existência da presente ação. 6.2.
Com a resposta, vista à parte exequente para indicar se pretende a penhora dos bens de raiz localizados e/ou indicar sobre os quais pretende a constrição, observado o crédito exequendo, devendo instruir o pedido com planilha atualizada do débito. 6.3.
Declinando o exequente pedido de penhora, expeça-se mensageiro/ofício para o registro de imóveis para que registre a penhora sobre o bem indicado. 6.4.
Após a formalização da penhora, intime-se o executado na pessoa do causídico, ou, na falta dele, por carta AR, ou, se citado por edital, intime-se por edital acerca da penhora. 7.
Inefetivas as medidas supra, expeça-se mandado de penhora para o endereço do devedor, caso esteja em local certo e sabido, cumprindo ao oficial penhorar e avaliar, com base no artigo 831 do Código de Processo Civil, os bens que vier a encontrar, observando que a penhora deverá recair exclusivamente sobre os bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns, os quais ficarão em depósito com o executado. 7.1.
Da penhora e intimação, intime-se o executado, na forma do artigo 841 do CPC. 8.
Infrutífera a penhora pelo Sisbajud, Renajud, SREI e por meio de mandado, intime-se o devedor, caso representado por advogado ou com endereço certo (quando deverá ser intimado por carta AR), para indicar bens passíveis de penhora modo a garantir o juízo, sob pena de, não o fazendo sem justo motivo, incorrer nas penas de litigância de ato atentatório à dignidade da justiça. 9.
Inexitosas todas diligências, intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias.
União da Vitória, 14 de fevereiro de 2022.
Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
14/02/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2022 11:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/02/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/02/2022 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:10
Recebidos os autos
-
02/02/2022 15:10
Juntada de CUSTAS
-
02/02/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2022 01:39
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
01/02/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉIA DE OLIVEIRA GRIGOL ME
-
06/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006634-90.2019.8.16.0174 Processo: 0006634-90.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANDRÉIA DE OLIVEIRA GRIGOL ME Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Relatório.
ANDRÉIA DE OLIVEIRA GRIGOL- ME ajuizou medida cautelar antecedente em desfavor da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Pugna, em resumo, seja a ré impedida de providenciar a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débito oriundo de recuperação de consumo.
O processo foi distribuído perante às varas cíveis, ocasião em que foi declarada a incompetência daquele juízo para conhecer do feito.
Redistribuído o processo ao presente juízo, foi deferida a antecipação de tutela (Ev. 20), e determinado o aditamento da inicial.
A exordial foi aditada no ev. 31, momento em que a parte autora ajuizou ação ordinária de obrigação de não fazer visando compelir a demandada a não providenciar o corte de energia elétrico pelo não pagamento de recuperação de consumo.
Deu à causa o valor de R$ 130.414,48.
Citada, a parte ré contesta e apresenta reconvenção no ev. 56.
A parte ré defende a regularidade do procedimento de verificação e recuperação de consumo.
Discorre sobre os critérios de apuração do valor devido.
Aponta o exercício do contraditório e da ampla defesa em sede administrativa.
Assim, pugna seja a autora condenada a pagar o valor de R$ 155.458,32 a título de recuperação de consumo.
Junta documentos.
Réplica e contestação à reconvenção no ev. 61.
Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a parte ré-recovinte pugna pela produção de prova pericial (Ev. 67); a parte autora, pela produção de prova oral e documental (Ev. 68).
Decisão saneadora proferida no ev. 71.
Na ocasião, foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial para fins de averiguar suposta adulteração da unidade consumidora objeto de discussão nos autos.
Ao final da decisão saneadora, ainda, restou consignado é fato incontroverso a recuperação de consumo em si, sendo que a questão dos autos gira em ser ou não autorizado o corte do fornecimento de energia elétrica em razão do não pagamento da recuperação de consumo.
Laudo Pericial encartado no ev. 177.
Laudo complementar encartado no ev. 189.
Pela decisão proferida no ev. 225, restou declarada encerrada a fase de instrução, abrindo vistas as partes para suas alegações finais.
Alegações finais pela parte autora, no ev. 228.
A requerida optou pela não apresentação de alegações finais (Ev. 253).
Vieram os autos conclusos em 25/11/2021. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Da interpretação conforme à Constituição Federal das regras previstas no art. 489, § 1º, incas.
I, II, III, IV, V e VI, do vigente Código de Processo Civil.
O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência consolidada no sentido de que é defeso ao Poder Legislativo editar lei em sentido contrário a entendimento consolidado da Corte Suprema.
Segundo a ótica do STF, tal praxe importa em violação à própria Constituição Federal, uma vez que o órgão competente para emprestar a correta interpretação de dispositivos constitucionais, no caso a Suprema Corte, já se manifestou acerca da sua adequada aplicação.
Outrossim, há cristalino malferimento ao princípio da separação dos poderes, cláusula pétrea de todo Estado Democrático de Direito, porquanto a edição de uma lei pelo Poder Legislativo, visando, de forma espúria, alterar interpretação pacificada na Suprema Corte sobre determinado tema, tem por escopo interferir na própria interpretação da Constituição Federal, usurpando a competência do STF, guardião último da Constituição Federal.
Nesse sentido: ADIn: (...).
III.
Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante.
Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal).
Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C.
Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade declarada. 1.
O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em.
Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente. 2.
Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal. 3.
Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior. 4.
Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames. 5.
Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa. (...). (ADI 2797, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2005, DJ 19-12-2006 PP-00037 EMENT VOL-02261-02 PP-00250).
No caso particular do art. 489, § 1º, e seus incisos, o legislador ordinário, em verdadeira reação à jurisprudência consolidada no âmbito do STF e Superior Tribunal de Justiça, teve por desiderato impor interpretação autêntica ao disposto no art. 93, IX, da CF[1], obrigando o julgador a analisar pontualmente os argumentos, jurisprudências, súmulas e teses ventiladas pelas partes.
Ocorre que tal conduta acaba por usurpar as atribuições do STF, além de violar princípios caros da Constituição Federal, como o da segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade, em sentido amplo e estrito.
Veja-se o que dizem os tribunais superiores acerca da adequada interpretação do contido no art. 93, IX, da CF: QUESTÃO DE ORDEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 544, §§ 3° E 4°). (...). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (...). (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.3.2013. 1.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Lei Maior.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. (...). (ARE 862175 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 19-06-2015 PUBLIC 22-06-2015).
AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS.
VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS AVISOS REGULAMENTARES DE COBRANÇA COMO PRÉ-REQUISITO PARA A PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (ART. 557, CAPUT, CPC).
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Com relação à alegada violação pelo Tribunal de origem ao art. 535 do CPC, destaca-se que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Lei Maior.
Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. (AgRg no REsp 1496541/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). Ademais, os juízes gozam de autonomia e liberdade para decidir e julgar os processos.
Obrigá-los a seguir jurisprudência, súmulas ou entendimento doutrinários, ainda que majoritário, é violar a própria Constituição Federal.
Aos magistrados cabe atenção obrigatória apenas às súmulas vinculantes e a interpretação constitucional dada pelo STF porque a própria Constituição Federal assim os obriga.
Disposição em sentido contrário, emprestando obrigatoriedade à observância a outros precedentes malfere a autonomia jurisdicional, princípio elementar do Estado Democrático de Direito e das prerrogativas de todo e qualquer juiz brasileiro.
Nessa vereda, tem-se que os incs.
I, II, III, IV, V e VI do § 1º do art. 489 do NCPC merecem ser aplicados de acordo com a interpretação já expressada pelo STF acerca do alcance do disposto no art. 93, IX, da CF, no sentido de que basta para atender aos requisitos constitucionais e legais que os despachos, as decisões e as sentenças estejam fundamentadas de forma suficiente e bastante a apreciar a questão posta em litígio, ainda que de forma sucinta, restando dispensado o exame pormenorizado de cada uma das alegações, provas, teses, súmulas ou jurisprudências ventiladas pelas partes.
Sob essa ótica é que serão examinadas as pretensões e demais matérias postas nos autos. Do mérito.
Obrigação de Fazer.
Inicialmente, reitero a questão que restou assentada na decisão saneadora proferida no ev. 71, no sentido de que parte autora não impugna ou controverte a recuperação de consumo em si.
Portanto, questão dos autos se encontra delimitada em ser ou não autorizado o corte do fornecimento de energia elétrica em razão do não pagamento da recuperação de consumo.
Pois bem, quanto a isso, não há necessidade de maiores digressões, haja vista toda a fundamentação exposta na decisão inicial que deferiu a liminar perseguida pela parte autora (Ev. 20).
Na ocasião, restou consignado que o Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de configurar ato ilícito o corte do fornecimento de energia elétrica em se tratando de hipótese de recuperação de consumo.
Para a Corte, a demora na constatação do vício remeteria a prestadora de serviços às vias ordinárias para cobrança dos valores que entende devido, porquanto não se encontraria nas hipóteses de inadimplemento recente, quando está autorizada a realizar o corte.
Exemplificativamente, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE.
PRECEDENTES: RESP 1.117.542/RS, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 03.02.2011.
AUSÊNCIA DE VARIAÇÃO SUBSTANCIAL NO CONSUMO.
PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II DO CPC.
OFENSA À RESOLUÇÃO DA ANEEL.
ATO INFRALEGAL QUE NÃO ENSEJA O RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o Acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação do art. 535, I e II do CPC. 2.
Não é possível, em recurso especial, a análise de Resolução, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a da CF. 3.
A jurisprudência deste Tribunal pacificou o entendimento de que não é cabível a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica em razão do não-pagamento de débitos apurados em recuperação de consumo, cujo valor deve ser cobrado pelas vias ordinárias. 4.
Ainda que assim não fosse, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5.
A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos próprios e sólidos fundamentos. 6.
Agravo Regimental da RIO GRANDE ENERGIA S/A a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 590.743/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é firme no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por débitos consolidados pelo tempo ainda que oriundos de recuperação de consumo em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não-pagos.
Precedentes: AgRg no REsp 1351546/MG, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 07/05/2014; AgRg no AREsp 324.970/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/03/2014; AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2013. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 276.453/ES, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLEMENTO.
FRAUDE UNILATERALMENTE APURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que verificou a existência, ou não, dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, anteriormente indeferida pelo juízo de piso. 2.
Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art. 188, I, do Civil.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3.
A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema.
Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente. 4.
O entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da ilegitimidade do corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária.
Precedentes.
Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013) ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de ser ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. 2.
Quanto aos danos morais e sua configuração, percebe-se que a Corte de origem, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu por sua existência.
Assim, para alterar a conclusão do Tribunal a quo, como requer o recorrente, seria imprescindível adentrar a seara dos fatos, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 3.
A quantia estipulada a título de danos morais, quando não exorbitante ou irrisória, não pode ser revista, em razão do óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4.
Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 332.891/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013). No caso dos autos, a parte autora comprovou estar adimplente com as faturas envolvendo a unidade consumidora n. 21116270, de modo que tal questão sequer foi impugnada pela parte ré em sua contestação.
Pelo contrário, em sua defesa, a parte requerida apenas tece considerações envolvendo a regularidade no procedimento administrativo que acabou originando o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 013755 e o REM – ficha Retirada de Equipamento de Medição.
Discorreu acerca dos recursos interposto pela parte autora, os quais todos foram indeferidos, bem como na regularidade dos cálculos confeccionados referente apuração das diferenças de energia instaurado pela Copel, aduzindo que todos esses procedimentos ocorreram em estrita legalidade e atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Neste viés, considerando o contexto fático trazido a discussão nos autos, somado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema – quanto à irregularidade na suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica em razão do não-pagamento de débitos apurados em recuperação de consumo, cujo valor deve ser cobrado pelas vias ordinárias - é de rigor a procedência do pedido apresentado pela parte autora, no sentido de obrigar a parte requerida a se abster de realizar qualquer corte e/ou interrupção no fornecimento de energia elétrica da parte autora em razão do saldo resultado da apuração das diferenças de energia elétrica pela suposta adulteração na unidade de consumo n. 21116270. Do pedido reconvencional.
Inicialmente, destaco que não há qualquer ilegalidade no procedimento de recuperação de consumo de energia quando constatada irregularidade no medidor.
O procedimento de recuperação de consumo não demanda prévia edição de lei em sentido estrito para ser realizado.
Cuidando-se de concessão de serviço público, aspectos administrativos para o exercício escorreito da concessão devem ser regulamentados por meio de resolução editada pela autarquia responsável pelo setor concedente.
No caso em testilha, a realização da inspeção e da recuperação de consumo observou o determinado na Resolução n. 414/10 editada pela ANEEL, autarquia responsável por fiscalizar a regulamentar o serviço de energia elétrica.
Com efeito, salvo ilegalidade no exercício do poder de regulamentação, não cabe ao Poder Judiciário intervir na esfera administrativa para substituir os critérios de arbitramento de consumo concebidos pela entidade reguladora, sob pena de instauração da chamada dupla administração.
Em outras palavras, a exclusão dos critérios escolhidos pela autoridade administrativa pelo Poder Judiciário somente tem lugar quando padecem do vício de legalidade, situação não evidenciada nos autos.
Assim, a atuação da parte demandada possui total suporte legal, não havendo falar em ilegalidade.
Aprofundando a análise do mérito, afere-se que a prova técnica produzida, de fato, o medidor foi adulterado.
Extraio do laudo pericial a conclusão exarada pelo Sr.
Perito: (...) 4 Conclusão Conforme os documentos fornecidos e a inspeção realizada no medidor é indicado que ocorreu a aplicação de uma fonte de C.C. (Corrente Contínua) externamente ao sistema de medição, sem a violação dos lacres resultando em dano e interrompimento de duas das três bobinas do medidor implicando em uma redução teórica de aproximadamente dois terços (67 %) no consumo registrado ou na prática de aproximadamente -58,16 % pela análise do histórico de consumo.
Ademais, o relatório t´técnico do ensaio do medidor realizado no laboratório da ré ratifica essas violações do medidor, como também, a aferição da leitura que apresentou atraso de -61,06 %.
A análise do histórico de consumo também revela que a irregularidade teve início em 08/2012 e que o autor tornou-se titular dessa U.C. apenas em 01/2015.
Dessa forma, sugerindo que o autor não realizou qualquer alteração/dano ao medidor porém obteve benefício financeiro com o consumo registrado a menor por um período de 40 meses.
A análise dos documentos apresentados no processo indicam que ocorreu procedimento irregular e que os processos adotados pela ré com o lavramento do TOI em 06/04/2018, avaliação técnica do medidor e cálculo de revisão dos valores estão em consonância com a lei vigente estabelecida pela ANEEL com a resolução nº 414/2010.
Logo, pela própria evolução do consumo, somado à constatação técnica da adulteração, não resta margem para dúvidas acerca da adulteração da unidade consumidora em único e exclusivo benefício da parte demandada.
No tocante à forma de apuração do consumo recuperado, ela também está prevista na Resolução n. 414/10 da ANELL.
Dispõe o art. 130 da aludida resolução: Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1º do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição.
A ré observou estritamente a resolução, aplicando o disposto no art. art. 130, IV para apuração da irregularidade de consumo.
Diante dos motivos apresentados, julgo procedente o pedido requerido na reconvenção. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, procedente o pedido formulado por ANDRÉIA DE OLIVEIRA GRIGOL- ME em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A para o fim de obrigar a parte ré a se abster de providenciar a interrupção do fornecimento de energia da unidade consumidora n. 21116270, em razão do suposto débito advindo da recuperação de consumo realizada na referida unidade consumidora.
Ainda, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo civil, julgo, procedente o pedido de reconvenção proposto pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A em face de ANDRÉIA DE OLIVEIRA GRIGOL- ME, para o fim de condenar a parte reconvinda ao pagamento do valor de R$ 155.458,32, cujo valor deverá ser corrigido com juros de mora, na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da adoção do índice IGP-M.
A incidência de ambas é devida do decurso de prazo para pagamento voluntário do débito, no seara administrativo, que operou-se pelo envio da Notificação Extrajudicial encartada no ev. 56.14, ou seja, 17/01/2019.
Em face do desfecho, condeno a parte requerida ao pagamento das custas do presente feito, bem como os honorários em favor do procurador(a) da parte autora, os quais fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Com relação a reconvenção, condeno a parte autora/reconvinda, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ré/reconvinte, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (Artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se com baixa. União da Vitória, 25 de novembro de 2021.
Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito [1] Art. 93: (...); IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; -
25/11/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/11/2021 08:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
30/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006634-90.2019.8.16.0174 Processo: 0006634-90.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANDRÉIA DE OLIVEIRA GRIGOL ME Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos etc.
Realizado o pagamento dos honorários periciais, reabro prazo de quinze dias em favor da requerida para apresentação de suas alegações finais.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
União da Vitória, 19 de outubro de 2021.
Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
19/10/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 09:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/10/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/10/2021 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2021 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006634-90.2019.8.16.0174 Processo: 0006634-90.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANDRÉIA DE OLIVEIRA GRIGOL ME Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
DECISÃO Vistos e examinados Com o advento do Código de Processo Civil em vigor, o Código de Normas merece releitura no tocante ao levantamento de valores.
Isso porque diz o item 2.6.9: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas, ressalvado o disposto no CN 2.6.5, será efetuado somente por meio de alvará assinado pelo juiz, devendo o levantamento ser objeto de anotação no registro constante do respectivo livro.
Entretanto, o vigente Diploma Processual passou a autorizar expressamente o levantamento de valores por meio de transferência bancária. É o que disciplina o parágrafo único do art. 906: A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
Logo, diante da incompatibilidade das disposições, mister prevalecer a regra contida no Código de Processo Civil, que logicamente possui hierarquia superior às normas administrativas editadas pelo Tribunal de Justiça.
Assim, deferido o pedido de transferência de valores para a conta indicada pela parte, devendo ser expedido ofício pela serventia à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência objetivada pelo Sr.
Perito.
No mais, aguarde-se o decurso de prazo da parte requerida com relação as suas alegações finais.
Intimem-se.
União da Vitória, 30 de agosto de 2021.
Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
30/08/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 12:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
17/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 08:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
21/06/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
08/06/2021 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
07/05/2021 17:31
Alterado o assunto processual
-
25/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 02:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 19:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/02/2021 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
04/02/2021 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2020 21:42
Juntada de LAUDO
-
20/12/2020 21:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 08:05
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉIA DE OLIVEIRA GRIGOL ME
-
15/12/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
07/12/2020 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 12:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/11/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
05/11/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
04/11/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:20
PROCESSO SUSPENSO
-
14/10/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
12/10/2020 10:19
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2020 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 20:21
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
25/09/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/09/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
05/09/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉIA DE OLIVEIRA GRIGOL ME
-
05/09/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
24/08/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
13/08/2020 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 17:20
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
27/07/2020 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/07/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 10:43
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
23/07/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
10/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/06/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
23/06/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 17:37
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/06/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 09:15
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 19:28
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
06/05/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
16/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 09:45
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 09:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
05/03/2020 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/02/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2020 09:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/02/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
26/02/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/02/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 20:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 19:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/01/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2019 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 08:48
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
28/11/2019 10:32
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 17:50
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 15:54
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2019 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/10/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/10/2019 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/09/2019 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 08:18
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 00:34
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/07/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2019 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 18:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 18:27
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2019 17:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2019 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/07/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 13:54
Recebidos os autos
-
29/07/2019 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2019 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2019 13:47
Declarada incompetência
-
29/07/2019 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 18:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/07/2019 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/07/2019 12:27
Recebidos os autos
-
26/07/2019 12:27
Distribuído por sorteio
-
26/07/2019 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2019 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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