TJPR - 0011492-68.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:53
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2023 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2023 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LEONIDAS MIGUEL DA SILVA
-
22/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/05/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/05/2023 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/05/2023 13:52
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:52
Juntada de CUSTAS
-
09/05/2023 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2023 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
09/05/2023 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/04/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 13:43
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
27/03/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
22/03/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
06/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/02/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/01/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2023 13:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/01/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 16:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/01/2023 16:20
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
15/12/2022 16:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/12/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/12/2022 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/12/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/12/2022 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/11/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 15:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/09/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 12:31
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
21/07/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/07/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/06/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/06/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LEONIDAS MIGUEL DA SILVA
-
18/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/05/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LEONIDAS MIGUEL DA SILVA
-
14/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/05/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 15:00
Recebidos os autos
-
06/05/2022 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/05/2022 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2022 17:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/05/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2022 23:18
Recebidos os autos
-
15/02/2022 23:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
15/02/2022 23:18
Baixa Definitiva
-
15/02/2022 23:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LEONIDAS MIGUEL DA SILVA
-
14/12/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 10:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
29/10/2021 19:07
Pedido de inclusão em pauta
-
29/10/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/10/2021 16:55
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2021 16:55
Distribuído por sorteio
-
28/10/2021 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LEONIDAS MIGUEL DA SILVA
-
05/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE LEONIDAS MIGUEL DA SILVA
-
03/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/09/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011492-68.2020.8.16.0130 N Processo: 0011492-68.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Leonidas Miguel da Silva Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de inexigibilidade de débitos c/c repetição de indébito, tutela de urgência e danos morais proposta por LEONIDAS MIGUEL DA SILVA contra BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
Aduz a parte autora, em síntese, que é beneficiário do INSS, percebendo um salário mínimo mensal a título de aposentadoria.
Relata que a requerida vem realizado descontos no importe de R$51,04 (cinquenta e um reais e quatro centavos) por mês em seu benefício, referente a um seguro de vida.
Contudo, sustenta que não realizou a contratação do referido seguro.
Pelo exposto, requereu, em sede de tutela de urgência antecipada, a suspensão dos descontos realizados pela ré.
No mais, pugnou pela declaração de inexistência de débito e pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como a condenação da ré em danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita a parte autora, indeferido a tutela pretendia, bem como determinada a designação de audiência de conciliação e a citação da parte requerida (mov. 7.1).
A requerida apresentou contestação em mov. 21.1/21.3, oportunidade na qual alegou, preliminarmente, a carência da ação ante a falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não houve requerimento para solução do fato administrativamente.
No mérito, sustenta a licitude do contrato, uma vez que, durante o período de vigência, a autora usufruiu de sua cobertura, não havendo que se falar em devolução do indébito e em danos morais.
Na sequência, foi realizada audiência de conciliação, entretanto a tentativa de composição entre as partes restou prejudicada, ante a ausência da parte autora (mov. 19.1).
O feito foi saneado, afastando as preliminares suscitadas, bem como aplicando o CDC e a inversão do ônus da prova (mov. 34.1), tendo as partes sido intimadas, oportunidade que reiteram o pedido de julgamento antecipado do feito (mov. 38.1; 41.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Consigna-se, de plano, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por desnecessária a produção de outras provas além das contidas nos autos.
Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, na qual sustenta a parte autora que a requerida debitou indevidamente de seu benefício parcelas referentes a seguro não contratado.
Por sua vez, aduz a requerida que não prospera a pretensão da parte autora, haja vista que, durante todo o tempo da contratação o autor estava protegido dos riscos cobertos pelo seguro contratado.
Cinge-se que a questão não merece maiores delongas.
Veja-se que restou incontroverso nos autos a inexistência de contratação de seguro pela parte autora, tanto é que a própria requerida afirma que realizou o cancelamento dos descontos tão logo teve ciência do ajuizamento da ação.
Ademais, em que pese a requerida sustentar que a autora usufruiu do seguro que estava sendo descontado de seu benefício, uma vez que durante o período da realização dos descontos estava devidamente segurada, tais ilações não tem o condão de afastar os fundamentos autorais, uma vez que o cerne da lide consiste tão somente na existência do contrato.
Outrossim, cumpre asseverar que a requerida não trouxe nos autos documentos aptos a demonstrarem uma possível relação jurídica entre as partes, ônus que lhe competia.
Assim, constata-se que, em razão da ausência de demonstração da efetiva contratação do referido seguro, resta caracterizada a cobrança indevida.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E NULIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL DISSUASÓRIA.
INSERÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO SOB A RUBRICA SEGURO VIDA TRANQUILA ACE NA FATURA MENSAL DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRECEDENTES.
Incabível cogitar da ilegitimidade passiva da RGE, eis ser a responsável direta pela emissão das faturas de conta de luz, presumindo-se o vínculo existente entre ela e a seguradora em favor da qual cobradas irregularmente as quantias alegadamente indevidas.
Ausente comprovação da adesão do consumidor ao serviço cobrado e pago, devida a restituição dos valores em dobro.
Incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Controvérsia relativa a pedido de restituição de valores.
Prazo prescricional de três anos incidente, conforme artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Ilegalidade da cobrança de serviço não solicitado, nem contratado.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*34-26, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 25/06/2015).
Diante disso, entendo cabível a repetição do indébito, pois em que pese a consumidora tenha tido acesso ao serviço, este não foi por ela solicitado, sendo disponibilizado e cobrado de maneira unilateral pela empresa requerida.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INCLUSÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO NA FATURA MENSAL DE ENERGIA ELÉTRICA.
SEGURO VIDA TRANQUILA ACE.
COBRANÇA INDEVIDA. 1) Preliminar de ilegitimidade passiva da RGE.
Rejeição.
A cobrança de valores a título de Seguro Vida Tranquila ACE foram lançados diretamente nas faturas de energia elétrica emitidas pela RGE, não havendo falar em ilegitimidade passiva. 2) Mérito.
Ausente comprovação de adesão do consumidor ao serviço cobrado e pago, devida é a restituição, em dobro, dos valores.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Manutenção da sentença no ponto. 3) Prescrição.
Aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Limitação da restituição às parcelas vencidas até três anos antes do ajuizamento da ação. 4) Danos morais.
Caso concreto em que o autor não logrou êxito em demonstrar a renitência das requeridas em manter, arbitrariamente, as cobranças indevidas.
O demandante não indicou, sequer, um número de protocolo a fim de comprovar suas alegações, o que inviabiliza a manutenção da sentença.
Improcedência do pedido indenizatório.
Precedente deste Colegiado.
PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*70-43, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 28/08/2014) Assim, não é razoável que a parte autora arque com cobranças às quais não deu causa, por serviço que foi debitado de sua aposentadoria sem anuência ou solicitação.
Destarte, a restituição deve ser nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista, ou seja, na forma dobrada, vez que caracterizada a cobrança indevida prevista no referido dispositivo legal.
DOS DANOS MORAIS Entretanto, quanto ao pedido de indenização por danos morais, sem razão a parte autora.
Sucede que a cobrança indevida, sem que tenha havido consequências mais graves em decorrência desta, tal como inscrição em cadastro restritivo de crédito, apenas tem o condão de gerar dano moral em casos excepcionais, o que não se verifica nos autos.
Ademais, não se tratando do dano moral puro, é necessário que haja efetiva comprovação do dano alegado pela parte, ainda que tenha sido invertido o ônus da prova, uma vez que compete à parte autora comprovar minimamente suas alegações.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja-se: “(...) CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO LIMITADA AO VALOR CUJA COBRANÇA VEIO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
JUNTADA DE FATURA ÚNICA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
No que diz com a restituição do indébito, o valor foi limitado ao montante cuja cobrança foi comprovada nos autos uma vez que houve a juntada de uma única fatura, não se podendo estender a restituição às demais supostas faturas em relação às quais teria ocorrido cobrança.
Insurge o autor no que diz respeito à concessão de indenização por danos morais, decorrentes da cobrança indevida por parte da ré a título do seguro, não contratado pela parte autora.
Conforme entendimento pacificado por este Colegiado e a teor do Enunciado nº 5 do Encontro dos Juizados Especiais Cíveis do Estado, de maio de 2005, em Gramado, o qual dispõe que "o descumprimento ou a má execução dos contratos só gera danos morais de forma excepcional, quando violarem direitos da personalidade".
De mais a mais, não se legitima a outorga de indenização a título de danos morais, inexistindo elementos que apontem no sentido de qualquer excepcionalidade a justificar a concessão de danos morais, tratando-se o fato de mero descumprimento contratual.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*65-74, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 24/03/2015). (Grifei) Dessa forma, tem-se que a mera cobrança indevida não gera dano moral, ao menos ao homem médio, isto porque, eventual dano moral, precisa ser demonstrado, pois a cobrança indevida, por si só, não ofende os direitos de personalidade.
Assim, improcede tal pretensão.
Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de DECLARAR a inexistência do débito descrito na petição inicial e DETERMINAR a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de seguro, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Igualmente condeno ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte contrária, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado, com base nos elementos norteadores contidos no artigo 85, § 2º, III e IV e §8º, do CPC, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN).
JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito -
31/08/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/08/2021 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2021 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2021 16:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/05/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE LEONIDAS MIGUEL DA SILVA
-
17/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 10:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2021 08:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE LEONIDAS MIGUEL DA SILVA
-
08/01/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 12:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2020 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/12/2020 14:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
26/11/2020 10:29
Recebidos os autos
-
26/11/2020 10:29
Distribuído por sorteio
-
26/11/2020 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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