TJPR - 0002287-56.2021.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/08/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2025 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 19:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/07/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2025 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/06/2025 09:18
Expedição de Certidão GERAL
-
11/06/2025 18:12
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 18:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/05/2025 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO DE CASTRO PALMA DA SILVA
-
16/05/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/03/2025 23:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 15:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/10/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2024 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 21:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/10/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/09/2024 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 13:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/09/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 13:13
Recebidos os autos
-
26/07/2024 09:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/07/2024 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/07/2024 13:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/06/2024 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/06/2024 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/06/2024 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 19:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/06/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/06/2024 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/05/2024 22:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 22:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 18:11
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 22:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 20:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/08/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/07/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 16:31
OUTRAS DECISÕES
-
11/04/2023 16:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/02/2023 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/01/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/10/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 14:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/09/2022 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2022 17:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 17:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/04/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/03/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 11:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/03/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/03/2022 18:13
Recebidos os autos
-
17/03/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/02/2022 23:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/01/2022 18:06
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
24/09/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002287-56.2021.8.16.0105 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora e em relação a todos os atos processuais.
Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Fica o beneficiário ciente de que a concessão de gratuidade não afasta a sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência nem pelas multas processuais que lhe sejam impostas (CPC art. 98). 2.
Entretanto, há irregularidades na inicial que demandam sua emenda, sob pena de extinção. É imprescindível que se assegure a mínima viabilidade jurídica da demanda, com a mínima instrução documental e a presença do interesse de agir, considerando a repetição de centenas de ações com mesmo conteúdo e semelhante petição nesta Comarca. Assim, intime-se a parte autora para, em quinze dias, nos termos do art. 321 do CPC, e sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 330, III e IV do mesmo Código, emende-a, para o fim de adequá-la aos requisitos do art. 319, em específico: a) esclareça sua causa de pedir, em específico se contratou ou não o empréstimo mencionado na inicial, já que a afirmação de não se recordar é vaga e imprecisa, havendo defeito na causa de pedir; b) esclareça se foi creditado em alguma de suas contas algum valor referente ao empréstimo mencionado na inicial, em caso positivo qual o valor e a data; c) caso a resposta ao item anterior seja negativa, junte o extrato de sua conta bancária correspondente ao mês no qual teria sido realizado o empréstimo questionado, e aos dois meses imediatamente anteriores, de modo a demonstrar a inexistência do depósito (e não inexistência de contratação, elementos distintos) do valor do empréstimo referente ao contrato mencionado na inicial; d) demonstre que realizou reclamação administrativa na forma do art. 46 e Anexo I da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa nº 100 PRES/INSS, de 28/12/2018 (em razão do interesse de agir); A parte fica desde logo advertida de que o não cumprimento das determinações supra acarretará a extinção do processo em função da: a) falta dos documentos indispensáveis para a propositura da ação (art. 320, CPC) e; b) falta de comprovação mínima do interesse processual.
Além disso, as providências acima determinadas se justificam em razão da necessidade de racionalização do exercício da prestação jurisdicional, devendo este juízo zelar para que as ações prossigam apenas quando demonstrarem mínima viabilidade jurídica e se encontrarem minimamente instruídas.
Do contrário, estar-se-ia promovendo danoso desvio de tempo, recursos materiais e humanos, os quais poderiam ser alocados alhures com maior benefício social. Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) -
27/08/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 16:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2021 17:49
Recebidos os autos
-
16/06/2021 17:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/06/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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