TJPR - 0002776-57.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO ROPELATO SANTOS
-
07/08/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
31/07/2025 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2025 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2025 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/07/2025 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2025 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
30/06/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 09:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2025 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/04/2025 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/03/2025 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2025 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2025 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/03/2025 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/03/2025 08:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO ROPELATO SANTOS
-
18/03/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 15:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/03/2025 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
11/03/2025 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2025 15:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/02/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2025 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 17:41
Expedição de Mandado
-
16/01/2025 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2025 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2025 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2025 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2025 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/12/2024 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
25/11/2024 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/11/2024 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 16:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/08/2024 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/08/2024 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/08/2024 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 18:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/08/2024 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 14:35
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/06/2024 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 14:46
OUTRAS DECISÕES
-
02/05/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 12:23
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/04/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO ROPELATO SANTOS
-
18/03/2024 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/02/2024 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2024 00:01
OUTRAS DECISÕES
-
11/01/2024 15:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/12/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO ROPELATO SANTOS
-
12/12/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 17:18
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
25/08/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO ROPELATO SANTOS
-
02/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 18:36
OUTRAS DECISÕES
-
14/06/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 09:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:25
OUTRAS DECISÕES
-
02/09/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 13:15
OUTRAS DECISÕES
-
01/04/2022 14:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/03/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/03/2022 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/03/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 11:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 02:12
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/01/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 15:56
Expedição de Mandado
-
14/01/2022 15:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/01/2022 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
03/01/2022 13:53
PROCESSO SUSPENSO
-
02/12/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/11/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002776-57.2021.8.16.0117 Processo: 0002776-57.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$703.876,00 Autor(s): ADELEI PRIMMAZ AILTON NIELAND MARLI APARECIDA COSTA OLIVEIRA NIELAND Réu(s): Thiago Ropelato Santos 1. Inicialmente, importante salientar que, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, devendo haver consonância entre a presunção advinda da declaração e a realidade fática subjacente.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “...pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante.
No caso, cabível o deferimento, considerando-se as declarações, bem como pelos documentos apresentados pela parte, resta demonstrada a sua hipossuficiência.
Assim, DEFIRO, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte, nos termos do artigo 98 do CPC, ciente o beneficiário de que, caso esteja alegando de má-fé a sua hipossuficiência, estará sujeito ao pagamento de até o décuplo do valor das custas não adiantadas a título de multa, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, artigo 100, parágrafo único).
Comunique-se o Distribuidor (Código de Normas, artigo 68, XII), inclusive para fins de compensação, se for o caso (Código de Normas, artigo 77, §3º).
Fica, portanto, as custas processuais e sucumbenciais de demais despesas processuais suspensas face ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Anotações necessárias. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como em razão da paralisação das audiências de forma presencial, ocasionada pela pandemia do Coronavírus, e sobretudo visando evitar o atraso na prestação jurisdicional, pautado nos princípios da celeridade e efetividade processual (art. 4º, CPC), deixo para momento oportuno a análise quanto à conveniência da realização da audiência de conciliação.
Ressalto, contudo, que havendo interesse de todas as partes na realização do ato, ainda que de forma virtual, em atenção às disposições basilares do Código de Processo Civil, mormente aquelas previstas no artigo 3º, §§2º e 3º, deverá a Secretaria designar a audiência para tal finalidade.
Outrossim, eventual proposta de conciliação também poderá ser apresentada durante o regular trâmite do feito.
Isto posto, postergo de forma excepcional a realização da audiência de conciliação, nos moldes da fundamentação supra. 3.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto a parte requerida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 6.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
18/10/2021 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 09:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2021 16:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002776-57.2021.8.16.0117 Processo: 0002776-57.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$703.876,00 Autor(s): ADELEI PRIMMAZ AILTON NIELAND MARLI APARECIDA COSTA OLIVEIRA NIELAND Réu(s): Thiago Ropelato Santos O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente.
A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em seu voto, o E.
Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas. Contudo, impende observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar. A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal” (grifei).
No mesmo sentido, o E.
Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental.
Por meio dela, fica clara a restrição do alcance do direito fundamental em questão.
Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não disponham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciárias, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável” (grifei).
No mesmo sentido, o Enunciado n° 35 dos Enunciados de Precedentes Interpretativos do Superior Tribunal de Justiça e das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõe que: A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.
Por tais motivos, deve parte autora comprovar a alegada impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), cópia integral das três últimas declarações de IRPF (ou declaração emitida junto ao site da Receita Federal de que sua declaração não consta na base de dados do órgão), certidão negativa de imóveis e de automóveis, além de trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
Registra-se, ainda, que caso o(a) autor(a) seja casado(a) ou conviva em união estável, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge/companheiro e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima.
Ademais, nos casos em que a parte autora se declara na inicial como estudante, do lar, ou desempregado(a), a comprovação deve ser realizada em relação ao seu responsável financeiro.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
No mesmo prazo deverá anexar aos autos a cópia legível dos documentos pessoais, o comprovante de residência atualizado e a procuração atualizada, sob pena de incorrer nas penas do art. 321 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto -
26/08/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 18:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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20/07/2021 17:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2021 16:00
Recebidos os autos
-
20/07/2021 16:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/07/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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