TJPR - 0035870-67.2019.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 17:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/02/2025 18:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/01/2025 09:56
Recebidos os autos
-
17/01/2025 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/01/2025 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/01/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 14:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/09/2024 14:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/09/2024 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/09/2024 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
23/08/2024 21:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2024
-
14/06/2024 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2024 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2024 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 08:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:01
Expedição de Mandado
-
04/09/2023 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
10/05/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 13:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 09:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2023 08:17
Recebidos os autos
-
27/02/2023 08:17
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/02/2023 08:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/09/2022 12:38
PROCESSO SUSPENSO
-
06/09/2022 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 11:32
Recebidos os autos
-
20/07/2022 11:32
Juntada de CUSTAS
-
20/07/2022 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/07/2022 12:29
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RAFAEL PEREIRA
-
21/06/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/04/2022 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2022 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/03/2022 13:10
Recebidos os autos
-
03/03/2022 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035870-67.2019.8.16.0019 Processo: 0035870-67.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$908,43 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): JOSE RAFAEL PEREIRA Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal em face do ex-sócio administrador tendo em vista a ocorrência de distrato social da empresa JOSÉ RAFAEL PEREIRA, sendo nomeado como liquidante o sócio José Rafael Pereira, conforme demonstrado na fl. 2, cláusula quinta do contrato social juntado ao processo no mov. 79.2.
O distrato social é o documento que comprova o encerramento da atividade empresarial sendo estipuladas todas as cláusulas relativas ao modo de liquidação e a indicação do sócio ou terceiro que deva processar essa liquidação.
Conforme verifica-se do contrato social juntado ao processo no mov. 79.2, a empresa encerrou suas atividades em 04/01/2021, sendo nomeado como sócio liquidante o Sr.
José Rafael Pereira, o qual ficou responsável pelos ativos e passivos porventura supervenientes.
Ocorre que, após a dissolução da empresa através do distrato deve ocorrer a liquidação, partilha e ainda, deve haver a apuração dos ativos e o pagamento dos passivos.
Somente pode se considerar como regular a dissolução que se procede com a correta liquidação e a realização do ativo e pagamento do passivo.
O distrato social é apenas uma das fases da dissolução da atividade empresarial, de modo que se faz necessária a liquidação, ou seja, a realização do ativo e pagamento do passivo (e eventual partilha de bens remanescentes) para que, então, possa ser decretado o fim da personalidade jurídica, sob pena de incorrer em dissolução irregular da empresa.
A inobservância dos procedimentos de liquidação previstos no artigo 1.102 e seguintes do Código Civil e a dissolução irregular da sociedade constituem uma violação da lei o que respalda a responsabilização solidária dos sócios administradores, nos termos dos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional.
No presente caso, verifica-se que não houve a correta dissolução da sociedade empresarial, visto que não foi realizada liquidação do ativo e pagamento do passivo porventura existentes.
Dessa forma, DEFIRO o redirecionamento da execução fiscal em face do ex- sócio José Rafael Pereira, visto que o distrato prevê expressamente a responsabilidade do sócio pelos ativos e passivos porventura supervenientes.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – MULTA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA – SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ANTE A SUA DISSOLUÇÃO REGULAR – IMPOSSIBILIDADE – PERMITIDO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA – IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO – PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SUBSISTE ENQUANTO PERSISTIREM DÉBITOS SEM PAGAMENTO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO – POSSIBILIDADE – DISTRATO QUE PREVIU EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELOS ATIVOS E PASSIVOS PORVENTURA SUPERVENIENTES – REFORMA DA DECISÃO SINGULAR PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO EXECUTIVO – SENTENÇA REFORMADA – APELO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0007478-60.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 24.08.2020) (TJ-PR - APL: 00074786020178160190 PR 0007478-60.2017.8.16.0190 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 24/08/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2020) INCLUA-SE no polo passivo do presente processo o Sr.
José Rafael Pereira, inscrito no CPF sob nº *78.***.*02-83, residente e domiciliado à Rua Araçari, nº 373, Colônia Dona Luiza, Ponta Grossa /PR, sob o CEP nº 84046-110.
Anotações e comunicações necessárias, inclusive na distribuição.
CITE-SE o ex-sócio administrador no endereço supramencionado, via AR/MP, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do débito ou garanta a execução, nos termos do artigo 8º da Lei 6830/1980.
Restando negativa a diligência de citação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o regular andamento do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta -
25/02/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 01:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/02/2022 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 12:18
PROCESSO SUSPENSO
-
07/01/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
07/12/2021 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2021 16:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
29/09/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, tendo em vista que as medidas previstas no Livro II, Título I, Capítulo III do Novo Código de Processo Civil se aplicam às Certidões de Dívida Ativa, conforme se vislumbra no inciso IX do artigo 784 do mesmo diploma legal. À Secretaria para que inclua o nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SerasaJudicial, conforme preceitua o §3° do artigo 782, do Novo Código de Processo Civil (A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes).
Fica a Secretaria autorizada, desde logo, a promover o imediato cancelamento da inscrição do cadastro de inadimplentes caso seja efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
Caso a inclusão no cadastro já tenha sido realizada, intime-se o exequente para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias.
Após a inclusão, intime-se o exequente para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias.
Intimações e diligências necessárias.
Ponta Grossa, 27 de agosto de 2021. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito -
31/08/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 13:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 07:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
18/06/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
26/05/2021 15:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 12:47
Recebidos os autos
-
11/05/2021 12:47
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/05/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/04/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 19:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/10/2020 00:19
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 16:17
Expedição de Mandado
-
19/08/2020 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 21:21
PROCESSO SUSPENSO
-
26/05/2020 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 10:01
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2020 09:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2020 17:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/03/2020 16:58
Expedição de Mandado
-
17/02/2020 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2019 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 15:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/11/2019 17:31
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 16:39
Recebidos os autos
-
09/10/2019 16:39
Distribuído por sorteio
-
09/10/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2019 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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