TJPR - 0001640-54.2021.8.16.0172
1ª instância - Ubirata - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 17:42
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/03/2023 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/02/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
26/01/2023 13:09
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
26/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 17:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/01/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
13/01/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
08/12/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 14:58
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/11/2022 22:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 13:04
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:04
Juntada de CUSTAS
-
11/11/2022 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 23:48
Recebidos os autos
-
07/11/2022 23:48
Juntada de CIÊNCIA
-
30/10/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
19/10/2022 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
19/10/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/10/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/10/2022 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
19/10/2022 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
19/10/2022 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
19/10/2022 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
19/10/2022 14:23
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:23
Juntada de CIÊNCIA
-
15/10/2022 00:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR DA SILVA MUNHOZ
-
04/10/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2022 15:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/10/2022 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/09/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/09/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2022 12:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 15:47
Expedição de Mandado
-
13/07/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 18:49
Recebidos os autos
-
02/02/2022 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ - PROJUDI Av.
Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-1360 Autos nº. 0001640-54.2021.8.16.0172 Processo: 0001640-54.2021.8.16.0172 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 28/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): VALDIR DA SILVA MUNHOZ O Ministério Público apresentou denúncia (seq.38).
A denúncia foi recebida (seq. 45).
O demandado apresentou resposta à acusação (seq. 66). É breve o relato. 1.
O acusado apresentou defesa, por meio de defensor dativo, alegando, em suma, que os fatos não ocorreram conforme narra a denúncia, e que se manifestará em momento oportuno.
Verifica-se, numa primeira análise, a existência de indícios de que o denunciado praticou os crimes descritos na exordial e que agiu com dolo, sendo necessário maior lastro probatório para comprovação da tese defensiva.
Ademais, pela nova sistemática do Código de Processo Penal, somente é possível a absolvição sumária do réu quando verificada causa excludente da ilicitude, causa excludente da culpabilidade (salvo inimputabilidade), atipicidade evidente, ou causa extinção da punibilidade, as quais, por ora, não restaram inequivocamente configuradas no feito.
Assim, presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, além de não se verificar a ocorrência de qualquer causa prevista no artigo 397, do Código de Processo Penal, e superadas as fases do artigo 396, do referido diploma legal, RATIFICO o recebimento da denúncia e dou prosseguimento ao feito. 2.
Designo o dia 28 de setembro de 2022 às 15h30min para audiência de instrução e julgamento (artigo 400, do Código de Processo Penal). 3.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes para que compareçam à audiência designada, advertindo-as sobre a obrigação de depor, conforme artigo 206, do Código de Processo Penal. 3.1.
Requisite-se, às autoridades competentes, o comparecimento das testemunhas Policiais. 4.
Intimem-se. 5.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Diligências necessárias.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Ubiratã, data da assinatura Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto -
31/01/2022 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/01/2022 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
05/12/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/11/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 03:15
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
05/11/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 12:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2021 08:48
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 19:14
Recebidos os autos
-
08/10/2021 19:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 12:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ - PROJUDI Av.
Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-1360 Autos nº. 0001640-54.2021.8.16.0172 Processo: 0001640-54.2021.8.16.0172 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 28/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): VALDIR DA SILVA MUNHOZ 1.
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de VALDIR DA SILVA MUNHOZ já qualificado nestes autos, pela suposta prática da conduta descrita no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Vislumbro, analisando todo o arcabouço probatório, num juízo preliminar e sumário de admissibilidade da peça acusatória, que estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, nomeadamente a justa causa para a ação penal, bem como os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal.
Assim, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor do denunciado. 2.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (CPP, artigos 396 e 396-A).
Saliento que serão ouvidas somente as pessoas que possam trazer relatos efetivamente relevantes para o julgamento do feito, pois, com fulcro no art. 400, § 1º, do CPP, será indeferida a oitiva de testemunhas meramente "abonatórias", facultando-se, contudo, a juntada de declarações escritas nesse sentido, a serem analisadas quando do julgamento, para os respectivos fins, até o término da instrução processual. 3.
Quando da efetivação da citação, o Sr.
Oficial de Justiça DEVERÁ perguntar ao acusado se possui advogado e, em sendo negativa a resposta, indagar-lhes, sob as penas da lei, se possui condições de constituir algum ou se precisa da nomeação de um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada. 4.
Juntado aos autos o instrumento citatório, DEVERÁ a Secretaria verificar se o acusado manifestou a necessidade de nomeação de defensor dativo, hipótese a Secretaria deverá proceder a nomeação pelo site da OAB/PR, e intimar o patrono acerca da nomeação, bem como do prazo de 10 (dez) dias para responder à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal.
Desde já NOMEIO o referido defensor no item anterior para a hipótese do art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal. 5.
COMUNIQUE-SE o recebimento da denúncia e observem-se as demais determinações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. Certifique-se os antecedentes do réu na Comarca e requisite-se informações sobre os antecedentes ao juízo criminal do lugar de sua residência, às Varas de Execuções Penais e ao Instituto de Identificação do Estado. 7.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Ubiratã, data da assinatura Amanda Cristina Lam Juíza de Direito -
30/09/2021 15:58
Recebidos os autos
-
30/09/2021 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/09/2021 15:47
Expedição de Mandado
-
30/09/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/09/2021 15:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/09/2021 21:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 17:29
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/09/2021 17:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
28/09/2021 12:35
Recebidos os autos
-
28/09/2021 12:35
Juntada de DENÚNCIA
-
10/09/2021 01:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/08/2021 17:45
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
31/08/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 13:47
Recebidos os autos
-
31/08/2021 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Santa Catarina, S/N - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3522-1414 Autos nº. 0001640-54.2021.8.16.0172 Processo: 0001640-54.2021.8.16.0172 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): VALDIR DA SILVA MUNHOZ DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de VALDIR DA SILVA MUNHOZ pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Acostou-se aos autos a certidão de antecedentes criminais do autuado (mov. 5.1).
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante, bem como pela manutenção da fiança arbitrada pela Autoridade Policial e concessão da liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 7.1).
Pois bem. 2.
Do Flagrante.
Verifico que está presente a situação de flagrância, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal, foram observadas as formalidades legais para a lavratura do auto, do artigo 304 do Código de Processo Penal, bem como os direitos constitucionais do preso, conforme o artigo 5º, inciso LXI a LXVI, da Constituição Federal.
Ante o exposto, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante. 3.
Análise da prisão preventiva.
Conforme o disposto no art. 310 do Código de Processo Penal: “Art. 310 – Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Pois bem.
Ante a análise dos autos, verifica-se que não há razões que justifiquem a decretação da prisão preventiva do autuado, mostrando-se razoável a concessão de liberdade provisória mediante fiança, bem como a fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, conforme sugere o Ministério Público.
Quanto ao valor da fiança, deve ser fixado valor proporcional e suficiente ante ao delito em tese praticado.
Isto porque, este juízo comunga do entendimento de que é ínsita à natureza da fiança a efetiva vinculação do autor do fato ao processo.
Com efeito, ao delito em análise se impõe pena máxima inferior a 04 anos, por isso, segundo o disposto no artigo 325, inciso I, do Código de Processo Penal, pode ser a fiança arbitrada de 01 (um) a 100 (cem) salários mínimos.
Atualmente, o salário mínimo nacional equivale a R$1.100,00 (mil e cem reais).
Por isso, sopesadas as circunstâncias do evento a indicar o grau de periculosidade do agente, a condição financeira, bem como a necessidade de guarnecer o interesse de investigação ou instrução processual, se mostra razoável a fiança fixada pela Autoridade Policial, no montante de R$1.100,00 (mil e cem reais). 3.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO a prisão de MARCELO APARECIDO PINA, já qualificado nos autos, bem como CONCEDO ao autuado o benefício da VALDIR DA SILVA MUNHOZ, com fulcro no art. 310, inciso III, do Código de Processo Penal, cumulado com as seguintes medidas cautelares (CPP, art. 319): I – fiança, no montante de R$1.100,00 (mil e cem reais); II – proibição de manter contato com a vítima; III – comparecimento periódico mensal, entre o dia 1º e 10, no Juízo onde reside, para informar e justificar suas atividades; IV – proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de oito dias, sem autorização judicial; V – recolhimento domiciliar no período noturno (das 19h às 6h) e nos dias de folga.
VI – suspensão da carteira nacional de habilitação enquanto durar a investigação e processo, nos termos do art. 294 do CTB; 4.
Frise-se que a fiança obriga os autuados às prescrições do artigo 328 do Código de Processo Penal (O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado). 5.
Assim, deverá o autuado ser intimado para que cumpra as medidas fixadas, devendo ser cientificado de que o descumprimento das medidas impostas poderá acarretar a decretação da prisão preventiva, com fulcro nos artigos 282, parágrafo 4º e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal. 6.
Aguarde-se o pagamento da fiança pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da intimação do autuado desta decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou notícia de pagamento, ao Ministério Público, após, conclusos ao Juízo de origem. 7.
Havendo o pagamento, expeça-se alvará de soltura em favor do autuado, colocando-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso. 8.
Se a fiança for paga em cheque, ordem de pagamento ou transferência bancária, aguarde-se a compensação ou confirmação de depósito. 9.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial. 10.
Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado digitalmente.
Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito -
30/08/2021 22:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/08/2021 21:18
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 18:32
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/08/2021 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 18:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/08/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/08/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 18:03
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
30/08/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 15:33
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 12:51
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
30/08/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 12:47
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 12:24
Recebidos os autos
-
30/08/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2021 12:24
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/08/2021 18:05
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
29/08/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
29/08/2021 14:34
Recebidos os autos
-
29/08/2021 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 14:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/08/2021 23:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2021 22:26
Recebidos os autos
-
28/08/2021 22:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/08/2021 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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