TJPR - 0029915-02.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2025 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2025 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2024 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 15:15
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/05/2023 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
-
22/05/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
-
22/05/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
-
22/05/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE KAWANY APARECIDA FARIAS
-
08/05/2023 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2023 01:13
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
04/04/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2023 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2023 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2023 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2023 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
14/03/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 17:24
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/02/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
14/10/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
13/10/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
07/10/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
06/10/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
06/10/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
05/10/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
16/09/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2022 21:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 16:22
Expedição de Mandado
-
08/06/2022 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2022 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2022 17:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 17:29
Expedição de Mandado
-
05/05/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 21:57
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 21:50
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
01/12/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/11/2021 12:40
Recebidos os autos
-
23/11/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE KAWANY APARECIDA FARIAS
-
22/11/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 35723524 Autos nº. 0029915-02.2021.8.16.0014 Processo: 0029915-02.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$212,69 Exequente(s): JRD TELECOM LTDA Executado(s): KAWANY APARECIDA FARIAS I. Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (art. 520, § 2º, CPC/15), devendo ficar ciente, ainda, que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação iniciará após o decurso do prazo para pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/15).
II. Em caso de pagamento ou impugnação, voltem conclusos.
III. Havendo inércia da parte devedora e constando requerimento da parte credora, bem como considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, solicite-se o bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD, até o limite do débito, acrescido da multa legal.
IV. Resultando positiva, ainda que insuficiente, intime-se a parte executada, por seu procurador (ou pessoalmente se não tiver mandatário nos autos), para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
V. Havendo manifestação, abra-se vista à parte exequente por 05 (cinco) dias e voltem conclusos.
VI. Decorrido o prazo in albis, promova-se a transferência do montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo.
VII. Sendo negativo o bloqueio, à Secretaria para verificar a existência de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD, desde que requerido.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o(s) veículo(s), desde que em poder da parte devedora.
Caso resulte frutífera a penhora, inclua-se a ordem de bloqueio via RENAJUD.
VIII. Caso não encontrado veículo, proceda-se à penhora de tantos bens da parte devedora quantos bastem para a garantia do crédito da parte exequente.
Sendo a penhora positiva, a parte executada deverá ser regularmente intimada, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil (art. 525, § 11, CPC/15; art. 847, CPC/15; e art. 917, § 1º, CPC/15).
Deverá ser observado ainda o artigo 842, do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
27/10/2021 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2021 14:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/10/2021 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
22/10/2021 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
22/10/2021 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2021
-
19/10/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/10/2021 02:51
DECORRIDO PRAZO DE KAWANY APARECIDA FARIAS
-
07/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 35723524 Autos nº. 0029915-02.2021.8.16.0014 Processo: 0029915-02.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$212,69 Polo Ativo(s): JRD TELECOM LTDA Polo Passivo(s): KAWANY APARECIDA FARIAS Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pelo DD.
Juiz Leigo, o que faço com fundamento no artigo 40, da Lei nº 9.099/95. De consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 21 de setembro de 2021. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
26/09/2021 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 13:06
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
20/09/2021 22:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/09/2021 22:43
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 35723524 DESPACHO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Processo nº: 0029915-02.2021.8.16.0014 Polo Ativo(s): JRD TELECOM LTDA Polo Passivo(s): KAWANY APARECIDA FARIAS I – À Juíza Leiga NATHÁLIA THOMAZETTE PIERRE, para que apresente laudo em 15 (quinze) dias.
II – Ato contínuo, à homologação.
Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto -
31/08/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 16:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2021 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 22:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2021 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 08:57
Recebidos os autos
-
24/06/2021 08:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/06/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/06/2021 16:07
Recebidos os autos
-
15/06/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2021 16:07
Distribuído por sorteio
-
15/06/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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