TJPR - 0014570-21.2010.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2022 20:56
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO FERNANDES DE SOUZA
-
30/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/06/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 21:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2022 21:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2022
-
07/06/2022 21:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/06/2022 21:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO FERNANDES DE SOUZA
-
03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/04/2022 01:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:59
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
25/01/2022 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/12/2021 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014570-21.2010.8.16.0001 Tendo em vista a possibilidade de concessão de efeitos infringentes nos embargos de declaração oferecidos na mov. 115.1, ante ao princípio do contraditório, intime-se a parte contrária para que se manifeste a respeito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, voltem conclusos para análise.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito -
22/11/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/10/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO FERNANDES DE SOUZA
-
06/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014570-21.2010.8.16.0001 EMBARGANTE: RONALDO FERNANDES DE SOUZA, brasileiro, solteiro, técnico em enfermagem, portador da Cédula de Identidade nº 2.116.587-5, residente e domiciliado na Rua Nicolau Latchoc, nº 55, apro 31, Bloco 7, Campo Comprido, em Curitiba/PR. EMBARGADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 60.***.***/0001-04, com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre Olavo Setúbal, Jabaquara, em São Paulo/SP. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução nos quais se insurge o embargante contra a execução de título extrajudicial ajuizada pelo banco embargado referente ao débito de R$ 30.433,74 (trinta mil quatrocentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), atualizado até 23/11/2006, oriundo do “contrato por instrumento particular de compra e venda, mútuo com obrigações e hipoteca e quitação parcial com desligamento” firmado em 21/06/1991 entre as partes.
Aponta a existência de excesso de execução, haja vista a incidência de encargos abusivos, como capitalização de juros, juros remuneratórios flutuantes e acima da taxa legal, comissão de permanência, multa e juros de mora acima do legalmente devido, além de encargo de escritório de cobrança com valores acima do normal e venda casada de títulos de capitalização e seguros de vida.
Pleiteou, ainda, o afastamento da mora e, subsidiariamente, a compensação entre o valor indevidamente pago e o saldo devedor.
O banco embargado apresentou impugnação na mov. 1.3 arguindo como questão preliminar a inépcia da peça inicial por ausência de fixação do valor da causa.
Ainda em sede preliminar impugnou o benefício da justiça gratuita e apontou a existência de conexão com a ação revisional de contrato n º 1256/2006 em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Curitiba.
No mérito, defendeu a legalidade dos encargos contratuais, afastando a tese de excesso de execução.
Na petição de mov. 1.4 o embargante afirmou estar efetuando depósitos das parcelas mediante consignação em pagamento nos autos revisionais de contrato, bem como juntou certidão do juízo da 5ª Vara Cível atestando que os autos estavam conclusos para prolação de sentença.
A conexão entre as demandas foi reconhecida pela decisão de mov. 1.4, determinando-se a remessa dos autos àquele juízo, por ser o prevento.
O referido juízo deixou de reconhecer a existência de conexão, posto que já havia sido proferida sentença naqueles autos (mov. 1.4- - fl. 66).
Retornando os autos a este juízo, determinou-se a intimação do embargante para que juntasse cópia das sentenças proferidas pelo juízo da 5ª Vara Cível (mov. 1.5).
Diante do julgamento da ação revisional do contrato, o embargado pleiteou a extinção do feito em razão da existência de coisa julgada (mov. 1.5).
A sentença da ação revisional e da ação cautelar inominada apensa a ela foi juntada pelo embargante na mov. 1.7, oportunidade em que pleiteou a suspensão do feito, haja vista a tentativa de conciliação entre as partes perante aquele juízo.
O embargante pleiteou na mov. 24.1 a extinção do feito com a liberação do imóvel, tendo em vista que todas as parcelas referente ao imóvel financiado já foram depositadas em juízo, estando o contrato quitado.
Tendo em vista que houve cessão/arrematação do crédito oriundo do contrato, garantido pelo imóvel, a terceiro e que o banco embargado afirma ainda existir saldo devedor remanescente, pleiteando o levantamento de valores depositados junto à 5ª Vara Cível, o embargante requereu a realização de audiência de conciliação (mov. 55.1), contudo, o embargado pleiteou o julgamento antecipado da lide (mov. 62.1).
A decisão de mov. 67.1 determinou a intimação do embargante para esclareceu se pretende a desistência do feito ou noticiar a existência de acordo entre as partes nos autos revisionais ou, ainda, juntar a certidão de trânsito em julgado da sentença proferida por aquele juízo.
Esclareceu-se que eventuais pedidos de liberação de valores deveriam ser feitos junto ao juízo da 5ª Vara Cível.
A petição do embargante de mov. 71.1 esclareceu que os valores depositados junto à 5ª Vara Cível já foram transferidos aos autos executivos em apenso, bem como o Sr.
Helder Bauer, arrematante do crédito originado do contrato requer o levantamento do crédito decorrente dos depósitos feitos nos autos revisionais ou o imóvel hipotecado.
Entretanto, a despeito da arrematação/cessão do crédito ao Sr.
Helder, o banco embargado requer o levantamento dos valores depositados, bem como a continuidade da execução em apenso, o que não poderia ocorrer, visto que o crédito deverá ser perseguido pelo novo credor, o arrematante/cessionário, Sr.
Helder.
Portanto, pede que sejam calculados os valores ainda devidos antes do deferimento de qualquer levantamento de valores.
O banco embargado manifestou-se na mov. 83.1 sustentando que no instrumento de cessão de crédito há uma cláusula na qual o banco se responsabiliza por executar a cobrança dos débitos do contrato, cabendo ao cessionário manifestar-se no processo apenas se quiser, atuando como terceiro interessado.
A decisão de mov. 85.1 anunciou o julgamento antecipado da lide, haja vista o desinteresse das partes na produção de outras provas. FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe a Súmula 381 do STJ, é vedado ao magistrado conhecer de ofício a abusividade de cláusulas de contratos bancários, o que limita a análise desta magistrada aos exatos encargos apontados na inicial e sua emenda.
Impende observar que embora não tenha sido reconhecida a existência de conexão entre a presente demanda e a ação revisional, uma vez que aquela já havia sido sentenciada, há evidente prejudicialidade entre ambas, de forma que esta sentença deve ser balizada pelo entendimento exposado naqueles autos, a fim de evitar decisões conflitantes.
Da análise da sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba nos autos revisionais (mov. 75.4 e 75.5), verifica-se que os pedidos revisionais foram julgados improcedentes, tendo sido entendido que não houve incidência de capitalização de juros, impossibilidade de aplicação do índice do INPC, validade da TR, da Tabela Price e dos juros remuneratórios, bem como, diante da ausência de comprovação de qualquer abusividade contratual, manteve-se a caracterização da mora, de modo que os valores depositados em juízo apenas serviriam a abater o saldo devedor.
Depreende-se dos presentes autos que há pedidos comuns em ambas as demandas, como o reconhecimento da abusividade em relação à capitalização de juros e aos juros remuneratórios.
Portanto, afastada naqueles autos qualquer abusividade em relação a tais encargos, o mesmo entendimento deve ser mantido nestes autos, sob pena de desrespeito à coisa julgada.
Tendo em vista que foram apontadas outras eventuais abusividades nestes autos, não abrangidas pelos autos revisionais, devem ser enfrentadas neste momento, como a cobrança de encargos moratórios acima do legalmente permitido, “encargo de escritório de cobrança” e venda casada de títulos de capitalização e seguros de vida.
Quanto ao referido “encargo de escritório de cobrança”, depreende-se do contrato que não há qualquer cobrança de valores com tal referência, razão pela qual não merece amparo o pedido do embargante neste aspecto.
No que tange aos encargos moratórios, da leitura da cláusula 8ª do contrato (mov. 1.1 dos autos executivos) verifica-se que a impontualidade no pagamento gerará atualização do saldo pelo mesmo índice usado para a correção dos saldos dos depósitos de caderneta de poupança e incidência de juros moratórios de 0,033% por dia de atraso.
Note-se o embargante sequer demonstrou de forma objetiva a razão de ser considerado abusivo o percentual adotado para os juros moratórios, tampouco do índice de atualização.
Ademais, inexiste evidência de que tais patamares eram acima da média praticada, ônus que cabia ao embargante.
Ainda, observa-se que o índice de correção é o mesmo do saldo principal, conforme se verifica da leitura da cláusula 7ª, o qual foi considerado válido pela sentença proferida nos autos revisionais.
Por fim, no que se refere à venda casada de títulos de capitalização e seguros de vida, não se verifica no contrato a indicação de qualquer título de capitalização, o que afasta a alegação do embargante neste sentido.
Entretanto, em relação ao seguro, observa-se no item 9 do quadro resumo do contrato que há contratação de seguro mensal por danos físicos e morte/invalidez, sem qualquer demonstração de que tenha sido ofertada ao consumidor a opção de escolha pela contratação, como ocorre na maioria dos contratos na qual há a indicação para o próprio consumidor indicar se pretende ou não a contratação do seguro, embora se trate de contrato de adesão.
Note-se, ainda, que o banco não impugnou especificamente em sua impugnação de mov. 1.3 a alegação de venda casada do seguro, o que faz presumir como verdadeira a alegação do embargante de que a contratação do seguro lhe foi imposta com a contratação do crédito, o que é vedado pelo art. 39, I, do CDC.
Portanto, resta evidenciada a abusividade apenas da cobrança referente ao seguro por danos físicos e por morte/invalidez, cujo valor atualizado deve ser deduzido do saldo devedor.
Neste contexto, impende observar que houve a efetivação de depósitos nos autos revisionais, tendo sido os mesmos transferidos à conta judicial vinculada aos autos executivos.
Tais valores também devem ser deduzidos do saldo devedor, devendo haver cálculo atualizado do saldo remanescente, inclusive para fins de verificar se houve quitação integral do contrato, conforme informado pelo embargante ao longo do processo.
Tal valor deverá ser eventualmente levantado pelo credor atual, isto é, o arrematante/cessionário do crédito, o Sr.
Helder Bauer, após a devida realização do cálculo pelo Contador Judicial. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, a fim de reconhecer a existência de excesso de execução apenas em relação à cobrança dos seguros constantes no item 9 do contrato, montante que deverá ser deduzido do saldo devedor executado após contabilizado o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice do INPC, ambos a contar do vencimento, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 80% ao embargante e 20% ao embargado e honorários advocatícios na proporção inversa (80% aos patronos das embargado e 20% aos patronos do embargante), estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico contabilizado e atualizado, com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa, o julgamento antecipado da lide, mas também o grau de zelo dos profissionais e a longa duração do processo.
Vedada a compensação de honorários, nos termos do art. 85, §14º, do CPC.
Junte-se cópia desta sentença nos autos em apenso. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito -
26/08/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/05/2021 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 04:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2021 04:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 23:02
Recebidos os autos
-
30/04/2021 23:02
Juntada de CUSTAS
-
30/04/2021 22:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 05:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/02/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO FERNANDES DE SOUZA
-
18/01/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 20:47
Recebidos os autos
-
13/01/2021 20:47
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 20:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/01/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/11/2020 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 01:04
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 09:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO FERNANDES DE SOUZA
-
21/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2019 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2019 23:58
Juntada de CUSTAS
-
20/10/2019 23:58
Recebidos os autos
-
20/10/2019 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 12:11
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2019 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/08/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2019 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO FERNANDES DE SOUZA
-
14/02/2019 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 09:43
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 11:46
Conclusos para despacho
-
16/10/2018 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2018 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 14:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 14:16
Recebidos os autos
-
26/09/2018 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2018 01:20
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO FERNANDES DE SOUZA
-
17/07/2018 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2018 11:41
Conclusos para despacho
-
05/03/2018 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2017 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2017 12:18
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/10/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2017 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2017 13:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/10/2017 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2017 00:47
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2017 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO FERNANDES DE SOUZA
-
28/07/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/07/2017 12:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/07/2017 09:59
Expedição de Mandado
-
18/07/2017 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2017 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2017 20:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2017 20:09
APENSADO AO PROCESSO 0014569-36.2010.8.16.0001
-
17/07/2017 20:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2010
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002577-77.2017.8.16.0116
Rafael Dinardi
Michely Fernanda Mundel
Advogado: Rogerio Feres Gil
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/08/2025 13:03
Processo nº 0070687-41.2020.8.16.0014
Smp Clinicaodontologica LTDA - ME
Aparecida Mendes da Silva
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2020 17:52
Processo nº 0001640-54.2021.8.16.0172
Ministerio Publico do Estado do Parana
Valdir da Silva Munhoz
Advogado: Juliana de Souza Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/08/2021 12:24
Processo nº 0005415-78.1997.8.16.0185
Municipio de Curitiba
Antonio Carlos de Macedo
Advogado: Aline Abud Amaral
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/10/2021 08:00
Processo nº 0000325-72.2015.8.16.0116
E Weber &Amp; Cia LTDA - ME
Antonio Carlos de Pedro
Advogado: Raul Avelino Francisco Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/10/2019 09:12