TJPR - 0052398-68.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Francisco Luiz Macedo Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 13:01
Juntada de Certidão
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10/10/2022 13:01
Baixa Definitiva
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10/10/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
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26/09/2022 14:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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25/03/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL AUGUSTO URSULINO DIAS
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05/03/2022 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 19:12
Recebidos os autos
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22/02/2022 19:12
Juntada de CIÊNCIA
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22/02/2022 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 21:46
Juntada de ACÓRDÃO
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18/02/2022 16:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052398-68.2021.8.16.0000 Recurso: 0052398-68.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Agravante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Agravado(s): Rafael Augusto Ursulino Dias Ciente dos memoriais de mov. 33.1.
Aguarde-se o julgamento do recurso. Curitiba, 14 de fevereiro de 2022. Francisco Luiz Macedo Junior Relator -
15/02/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 17:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/02/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/12/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 18:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 16:00
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09/12/2021 16:12
Pedido de inclusão em pauta
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09/12/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 12:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/10/2021 11:46
Juntada de PARECER
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07/10/2021 11:46
Recebidos os autos
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07/10/2021 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 10:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/09/2021 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052398-68.2021.8.16.0000 Recurso: 0052398-68.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Agravante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Agravado(s): RAFAEL AUGUSTO URSULINO DIAS I – Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a decisão interlocutória proferida no mov. 8.1 dos autos de ação previdenciária nº 0000300-02.2021.8.16.0067, por meio da qual o juízo singular deferiu a concessão da tutela de evidência, para o fim de determinar a implantação do benefício do auxílio-acidente. II – Por desafiar decisão que versa sobre tutela provisória, recebo o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.019 e do art. 300, caput, do CPC/15, é permitido ao relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, não verifico a verossimilhança das alegações aptos a justificar a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É que a tutela de evidência poderá ser concedida, independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Conforme restou pontuado pelo Juízo a quo o autor apresentou documentos que comprovam o acidente, os danos dele decorrentes, os tratamentos e cirurgias aos quais foi submetido e os problemas de saúde que ainda persistem (mov. 1.7 a 1.16).
Da análise dos atestados médicos acostados pelo agravante, extrai-se que este não está apto para exercer a função de professor (mov. 1.14) ou: “atividades em linha de produção em caráter permanente devido às lesões neurológicas, podendo realizar atividades administrativas (1.13)”.
Portanto, denota-se da documentação apresentada na petição inicial, que as sequelas apresentadas pelo agravado, ainda que não o impossibilitem de realizar atividades administrativas, reduzem a sua capacidade para o trabalho para função que habitualmente exercida (professor de química).
Isto porque, restou esclarecido que para exercer a função de professor o agravante necessita se deslocar entre as salas de aula e entre os Colégios para os quais presta serviço, além de permanecer longas jornadas em pé.
Assim, numa análise superficial, própria deste juízo preliminar, não se verifica nenhuma ilegalidade ou abuso, na decisão atacada e, como é sabido, não deve o segundo grau modificar decisão singular, a não ser que haja evidente situação de urgência, fato extraordinário, ilegalidade ou, então, que a decisão seja teratológica.
Além disso, não se observa o risco de dano, pois o agravado fica, desde já, advertido que, no caso de revogação posterior desta decisão, isso pode acarretar na obrigação de devolução dos valores recebidos indevidamente, conforme disposto no artigo 115, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
Desta forma, diante do não preenchimento dos requisitos legais necessários, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo Órgão Colegiado no julgamento deste recurso, ou de modificação pelo Juízo a quo.
III – Intime-se a parte agravada, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta ao presente recurso e junte a documentação que entender necessária.
IV – Oficie-se o juízo a quo para que tome ciência desta decisão e, caso entenda que haja extrema relevância ou necessidade, forneça as informações que achar pertinentes.
Autorizo a chefia da seção a assinar os ofícios necessários.
V – Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
VI – Finalmente, voltem conclusos.
Curitiba, 27 de agosto de 2021.
Francisco Luiz Macedo Junior Relator -
30/08/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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28/08/2021 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 13:11
Conclusos para despacho INICIAL
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26/08/2021 13:11
Recebidos os autos
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26/08/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/08/2021 13:11
Distribuído por sorteio
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26/08/2021 13:00
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2021 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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