TJPR - 0038422-39.2018.8.16.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ruy Alves Henriques Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 11:48
Baixa Definitiva
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04/10/2022 11:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
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07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE NELY FATIMA PEDROSO FAISST
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30/05/2022 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 13:51
Juntada de ACÓRDÃO
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09/05/2022 12:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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09/05/2022 12:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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28/03/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 14:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
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21/03/2022 18:55
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 17:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/03/2022 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0038422-39.2018.8.16.0019 Recurso: 0038422-39.2018.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Apelante(s): Leonardo Henrique do Prado Horn NELY FATIMA PEDROSO FAISST Apelado(s): NELY FATIMA PEDROSO FAISST Leonardo Henrique do Prado Horn EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLEITO DE ARBITRAMENTO DIRIGIDO EM FACE DO ANTIGO CLIENTE E COM BASE NO NEGÓCIO FIRMADO.
AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL APÓS EMENDA À INICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM O ART. 110, INCISO V, ALÍNEA “D”, DO RITJPR.
Ações de conhecimento cujo objeto litigioso consiste no arbitramento de honorários advocatícios em favor do causídico, após quebra contratual operada pelo ex-cliente do patrono, comportam distribuição na forma do art. 110, inciso V, alínea “d”, do RITJPR.
Precedentes.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0038422-39.2018.8.16.0019, interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, nos autos de Ação de Arbitramento de Honorários n° 0038422-39.2018.8.16.0019, que Nely Fatima Pedroso Faisst move em face de Leonardo Henrique do Prado Horn.
Em 20.08.2021 (mov. 3.1 - TJPR), o recurso foi distribuído livremente ao Desembargador Ruy Muggiati, na 11ª Câmara Cível, como “Ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”, substituído pelo Juiz de Direito Substituto em 2° Grau Ruy Alves Henriques Filho, em vista do SEI nº 0072168-89.2021.8.16.6000 (mov. 15.1), que em 25.01.2022, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “(...) 2.
Conforme se verifica dos autos, o caso em testilha versa sobre execução autônoma de honorários advocatícios e foi distribuído de forma livre para esta Egrégia 11ª Câmara Cível.
Ocorre, todavia, que conforme se verifica por meio do artigo 110, inciso VI, “a”, do RITJ a competência para o julgamento do feito é de uma das Câmaras Cíveis ali indicadas, quais sejam, 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis.
Em caso análogo assim já se pronunciou a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM EXECUÇÕES FUNDADAS EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HIPÓTESE NÃO ABARCADA NAS EXCEÇÕES DO ART. 90 DO RITJPR.
DISPOSITIVO GENÉRICO QUE ABRANGE TANTO AS EXECUÇÕES QUANTO OS EMBARGOS RELATIVOS A DIVERSOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS.
IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO CONTRATO E/OU TERMO PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 90, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR.
PRECEDENTES.
PREVENÇÃO CARACTERIZADA.
ARTIGO 197, § 5º, RITJPR.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0022380-18.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 15.01.2019) (grifei) Dessa forma, sendo a 11ª Câmara Cível materialmente incompetente para julgar o presente recurso, urge que se faça a redistribuição dos autos nos termos da fundamentação. (...)” (37.1 - TJPR) Em 26.01.2022 (mov. 42.1 – TJPR), o recurso foi redistribuído, por sorteio, ao Des.
Paulo Cezar Bellio, na 16ª Câmara Cível, pela matéria “Execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”, que, em 14.02.2021, suscitou exame de competência, com os pospostos fundamentos: “(...) 2.
Antes do prosseguimento do presente recurso, merece ser esclarecida dúvida de competência acerca de qual é o órgão julgador competente para sua apreciação.
Conforme se infere da decisão de mov. 37.1 – TJ, houve distribuição dos autos à 11ª Câmara Cível deste Tribunal, em razão do disposto no art. 110, V, “d” do Regimento Interno[1].
O Exmo.
Juiz Relator entendeu que, por se tratar de ação de execução de honorários advocatícios, incide na hipótese o previsto no art. 110, inciso VI, “a” do Regimento Interno desta Corte, razão pela qual denegou a competência e determinou a redistribuição do feito.
Ocorre que, conforme se extrai dos autos de origem, a hipótese não foi processada como demanda executiva, mas sim como ação de arbitramento de honorários advocatícios nos termos do art. 22, §2º do Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/94. ota-se que na decisão de mov. 15.1 dos autos de origem o juízo a quo determinou a intimação da autora para manifestação a respeito da inadequação da via eleita, uma vez que a petição inicial foi ajuizada como execução de honorários advocatícios, mas os serviços não foram prestados em sua integralidade, fato que, no entender do juízo a quo, retira a força executiva do contrato de prestação de serviços advocatícios e atrai a necessidade de arbitramento judicial dos honorários.
Atendendo a determinação, a autora procedeu a emenda da inicial, alterando a demanda para ação de arbitramento de honorários (mov. 18.3).
Feitos tais esclarecimentos, a dúvida que desponta deste contexto é sobre qual o órgão julgador competente para julgamento da presente demanda, se a) a 11ª Câmara Cível, por força do disposto no art. 110, V do RITJPR, ou b) a 16ª Câmara Cível, por força do disposto no art. 110, VI, do RITJPR.
Assim, com fundamento no art. 178, §9º c/c 179, §3º do [2] [3] Regimento Interno, determino a remessa dos autos à apreciação da 1ª Vice Presidência para consulta de competência. (...)” (mov. 42.1 - TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel.
Des.
Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012.
Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público).
Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos.
Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que Nely Fátima Faisst ajuizou Ação de Execução de Honorários em face de Leonardo Henrique do Prado Horn, aduzindo, em síntese, que: a) firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios na data de 17 de março de 2017, que teve como objeto o ajuizamento de processo de inventário judicial, autos nº 0003474-42.2016.8.16.0019, que tramita na 2ª Vara de Família e Sucessões de Ponta Grossa; b) de acordo com a cláusula segunda do contrato, o requerido se comprometeu em remunerar os serviços da constituída mediante pagamento de 6% do seu quinhão, montante que englobaria os bens imóveis, móveis, valores depositados em banco e rendimentos, não estando inclusas as custas relacionadas ao inventário, vez que seriam de total responsabilidade do constituinte; c) tendo em vista que o processo encontra-se em fase final e o outorgante optou por livre arbítrio constituir novo advogado, apesar de estar ciente através da notificação extrajudicial de que lhe seriam cobrados honorários na sua integridade diante do trabalho já realizado e praticamente finalizado.
Assim, restou para a autora apenas a opção de requerer judicialmente o pagamento de seus devidos honorários advocatícios Ao final, foram feitos os seguintes pedidos: “a) A citação da Ré, nos termos do Código de Processo Civil, para que, querendo, oponha embargos; b) Requer a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 6% do seu quinhão, valores estes que englobam os bens imóveis, móveis, valores depositados em bancos e rendimentos, conforme estipulado em contrato de honorários advocatícios; c) Requer ainda que na hipótese de não haver pagamento que seja realizada a penhora no rosto dos autos de inventário afim de satisfazer o crédito da autora.” (mov. 1.1 – da origem) Adiante, entendendo que a execução representava inadequação da via eleita, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação da parte requerente para que emendasse a petição inicial, passando o procedimento executivo ao de conhecimento de arbitramento de honorários. (mov. 15.1, da origem) A emenda foi realizada em mov. 18.1 e deferida em mov. 20.1, da origem.
Logo, não estamos diante de uma demanda executiva.
Dentro deste cenário, percebe-se que o escopo da presente ação é o arbitramento de honorários advocatícios em razão da atuação da autora, advogada, nos autos nº 0003474-42.2016.8.16.0019 de Inventário Judicial, ajuizada pelo seu antigo cliente Leonardo Henrique do Prado Horn.
No caso, o pedido de arbitramento de honorários foi fundamentado em cláusulas contratuais estipuladas pelas partes e na impossibilidade de o advogado executar os honorários, após a quebra do vínculo negocial pelo cliente.
Não se trata, portanto, de cumprimento de sentença de verba sucumbencial.
Em relação ao arbitramento de honorários advocatícios, a 1ª Vice-Presidência firmou o entendimento de que a competência para o seu julgamento é da 11ª e 12ª Câmaras Cíveis, a teor do artigo 110, inciso V, alínea “d”, do RITJPR.
Nesse sentido: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE FOI OBSTADO DE RECEBER HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS A QUEBRA DO CONTRATO PELO CLIENTE.
PLEITO DE ARBITRAMENTO DIRIGIDO EM FACE DO ANTIGO CLIENTE E COM BASE NO NEGÓCIO FIRMADO.
AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO OU CONTRATO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO FIRMADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA SUJEITO AO REGIME PRIVADO.
RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM O ART. 110, INCISO V, ALÍNEA “D”, DO RITJPR.
Dispõe a Lei nº 13.303/2016 (que cuida do estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias) que os contratos por ela regidos se submetem aos preceitos de direito privado.
Nos contratos de direito privado, a Administração se nivela ao particular, caracterizando-se a relação jurídica pelo traço da horizontalidade.
Esse traço se reforça nos contratos firmados por empresas estatais exploradoras de atividade econômica, como o Banco do Brasil.
Por outro lado, a expressão contrato administrativo é reservada para designar tão somente os ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público.
Neles, a Administração age como poder público, com todo o seu poder de império sobre o particular, caracterizando-se a relação jurídica pelo traço da verticalidade.
Noutros termos, quanto ao regime jurídico, os contratos celebrados pela Administração compreendem: a) contratos de direito privado: como a compra e venda, a doação, o comodato, regidos pelo Código Civil, parcialmente derrogados por normas publicistas; b) contratos administrativos, dentre os quais incluem-se: b.1) os tipicamente administrativos, sem paralelo no direito privado e inteiramente regidos pelo direito público, como a concessão de serviço público, de obra pública e de uso de bem público; b.2) os que têm paralelo no direito privado, mas são também regidos pelo direito público, como o mandato, o empréstimo, o depósito, a empreitada.
No caso ora em exame, o objeto litigioso diz respeito a contrato atrelado ao regime privado firmado pelo Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, o que afasta a possibilidade de distribuição nos termos do art. 110, inciso II, alínea “e”, do RITJPR.
Ratificação da distribuição conforme o art. 110, inciso V, alínea “d”, do RITJPR.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0003324-87.2020.8.16.0159 – São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 07.02.2022) “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LOCUPLETAMENTO ILÍCITO) E POR DANOS MORAIS.
PARTE AUTORA QUE BUSCA RESSARCIMENTO DE VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EM PROCESSO JUDICIAL E A PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE COMPELIR A PRESTADORA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM DEVOLVER OS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE.
PLEITO DE CUMPRIMENTO ADEQUADO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO.
RECONVENÇÃO.
PEDIDO DA REQUERIDA DE PAGAMENTO DO VALOR ORIUNDO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
ALARGAMENTO DO OBJETO LITIGIOSO.
PLEITO QUE TAMBÉM IMPLICA EM CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO NA 11ª E 12ª CÂMARAS CÍVEIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO V, “D” DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
PRECEDENTES.
Quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de declaração de cumprimento de obrigação contratual (por exemplo, pagamento), ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio.
No caso, a parte autora (contratante tomador de serviço) visa compelir a parte requerida (prestador de serviço), ao cumprimento coercitivo do contrato pela parte ex adversa, vez que busca o repasse de valores indevidamente retidos a título de honorários advocatícios contratuais.
Ademais, a reconvenção é ação proposta pelo réu em face do autor, no mesmo processo pendente entre ambos e fora dos limites da demanda inicial, de forma que o objeto original do processo se alarga em virtude dos pedidos deduzidos pelo réu-reconvinte, servindo, portanto, como critério para fixação da competência material do órgão julgador no âmbito deste Tribunal.
A ré/reconvinte também busca receber valores de honorários advocatícios que alega não terem sido quitados.
Em ambos os pleitos, autoral e reconvencional, a pretensão é de cumprimento do contrato, impondo-se a distribuição na forma do art. 110, inciso V, alínea “d”, do RITJPR, consoante precedentes da Seção Cível e da 1ª Vice-Presidência.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0010691-88.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 12.07.2021) “EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DÍVIDA REPRESENTADA POR CHEQUE PRESCRITO.
CÁRTULA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
DÍVIDA ORIUNDA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA INTELECTUAL.
OBSERVÂNCIA DA RELAÇÃO SUBJACENTE.
DISTRIBUIÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO V, ALÍNEA “D”, DO RITJPR.
PRECEDENTES.
A competência para julgar os recursos interpostos em ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, a qual vise pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, será das Câmaras que detêm competência para o julgamento da relação jurídica subjacente.
As ações que versarem sobre contratos de prestação de serviços advocatícios se enquadram no artigo 110, inciso V, alínea “d”, do RITJPR.
EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.“ (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0010691-88.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 12.07.2021) “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS.
CAUSA DE PEDIR LASTREADA NO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NECESSIDADE DE ADENTRAR NOS ASPECTOS JURÍDICOS DO CONTRATO EXISTENTE.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA ATUAÇÃO DO AUTOR COM ADVOGADO DA PARTE RÉ.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Considerando que a matéria discutida na presente demanda gira em torno de um contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, com pretensão de cumprimento de cláusula contratual, o recurso deve ser distribuído com fundamento no artigo 110, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno deste Tribunal.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0022514-93.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 19.04.2021) “EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA, A SEGUIR O PROCEDIMENTO COMUM.
NÃO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 90, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE EM ESTIPULAÇÃO AD EXITUM.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
DISTRIBUIÇÃO COM BASE NO ARTIGO 90, INCISO V, ALÍNEA “D”, DO RITJPR.
PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL E DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA.
As ações que versarem sobre cobrança de honorários advocatícios contratuais, se enquadram no artigo 90, inciso V, alínea “d”, do RITJPR.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (ECC nº 0021179-71.2020.8.16.0000 – 1ª Vice-Presidência – Des.
Coimbra de Moura – J. 25.06.2020) “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA ATUAÇÃO DO RÉU COMO ADVOGADO.
RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 90, V, “G” DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVOLUÇÃO À 11ª CÂMARA CÍVEL.
Caso a pretensão inicial vise o cumprimento, a revisão ou a resolução de contrato (ou seja, se por ela for pedido algum provimento que impacte o negócio jurídico ou vise dar efetividade a alguma de suas cláusulas), a natureza jurídica do mesmo negócio será determinante para a definição da competência regimental.
Considerando que a matéria discutida na presente demanda gira em torno de um contrato de prestação de serviços advocatícios, o recurso deve ser distribuído com fundamento no artigo 90, inciso V, alínea ‘g’, do Regimento Interno deste Tribunal.
EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (ECC nº 0024589-40.2020.8.16.0000 – 1ª Vice-Presidência – Des.
Coimbra de Moura – J. 26.05.2020) “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS .
AD EXITUM DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 90, INCISO V, ALÍNEA “D”, DO RITJPR.
PRECEDENTES.
A competência para julgar os recursos interpostos em ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, a qual vise pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, será das Câmaras que detêm competência para o julgamento da relação jurídica subjacente.
Compete à 11ª e à 12ª Câmaras Cíveis o julgamento de ações que versarem sobre exigibilidade de honorários advocatícios contratuais, nos termos do artigo 90, inciso V, alínea “d”, do RITJPR.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0007908-06.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 26.06.2020) Ante o exposto, entendo que a melhor resolução consiste na ratificação da distribuição de acordo com o artigo 110, inciso V, alínea “d”, do RITJPR “ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para ratificação da distribuição ao Exmo.
Desembargador Ruy Muggiati, na 11ª Câmara Cível, reconhecida a vinculação do Juiz de Direito Substituto em 2° Grau Ruy Alves Henriques Filho, nos termos do SEI nº 0072168-89.2021.8.16.6000. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e.
A causa petendi no processo civil. 2ª.
Ed.
Ver.
Atual e Amp.
São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159. -
02/03/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 14:33
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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02/03/2022 14:33
Conclusos para despacho INICIAL
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02/03/2022 14:33
Recebidos os autos
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02/03/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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02/03/2022 14:33
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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02/03/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 13:10
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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25/02/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 14:59
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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17/02/2022 14:58
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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17/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0038422-39.2018.8.16.0019 Recurso: 0038422-39.2018.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Apelante(s): Leonardo Henrique do Prado Horn NELY FATIMA PEDROSO FAISST Apelado(s): NELY FATIMA PEDROSO FAISST Leonardo Henrique do Prado Horn
Vistos. 1.
Tratam os autos, na origem, de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por Nely Fátima Pedroso Faisst em face de Leonardo Henrique do Prado Horn.
Na petição inicial, a autora narrou que celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com o réu em 17/03/2017 para o fim de interposição de inventário judicial.
Acrescentou que o referido processo se encontra em fase final e o réu constituiu novo advogado sem remunerar os serviços prestados pela autora.
Requereu a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 6% do quinhão do inventário em curso, tal como avençado no contrato.
Entregando a tutela jurisdicional objetivada, o juízo a quo proferiu sentença (mov. 147.1), julgando procedente a demanda com fulcro no art. 487, I do CPC, para o fim de arbitrar honorários advocatícios em favor da autora a serem pagos pela parte ré na quantia correspondente a 2,5% do quinhão hereditário pertencente ao réu no inventário de bens de autos nº 0003474-42.2016.8.16.0019.
Em razão da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação.
Ambos os litigantes se insurgiram contra a sentença.
Nely de Fátima Pedroso Faisst interpôs recurso de apelação (mov. 165.2), postulando a reforma da sentença, para o fim de obter a majoração do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, alegando faz jus a fração maior do que apenas 2,5% do quinhão hereditário do réu.
Argumenta que “o contrato de honorários pactuado com o recorrido foi rescindido unilateralmente pelo último, que assim o decidiu de forma arbitrária sem se quer tentar conversar com a recorrente para expor suas indagações e tentar compreender a situação e desta forma entrar em um consenso (...)”.
Contrarrazões apresentadas pelo réu no mov. 179.1, postulando pelo desprovimento do recurso.
Leonardo Henrique do Prado Horn também interpôs recurso de apelação (mov. 171.1), postulando pela reforma da sentença.
Para tanto, argumentou que: a) o percentual dos honorários advocatícios deve ser minorado para no máximo 1% do valor do quinhão do réu, pois “(...) a Apelada participou do processo no máximo equivalente a 1/6 (um sexto) do inventário, uma fase, e nunca equivalente a 41,66% (41,66% equivalem a 2,5% dos 06% contratados para inventário todo) conforme fixado em sentença”; b) a exigibilidade da verba honorária seja postergada para o fim do processo de inventário, tal como constou no contrato, pois o requerido não pode ser obrigado a pagar os honorários enquanto não receber seu quinhão e c) o pedido inicial da autora era de 90% dos 6% do quinhão do apelante, enquanto a sentença arbitrou os honorários em 2,5% do quinhão, razão pela qual a autora deve ser condenada nas verbas de sucumbência na proporção que decaiu de seu pedido.
Contrarrazões apresentadas no mov. 180.1, postulando pelo desprovimento do recurso.
Preparo da apelação 1 regular (mov. 165.1).
Preparo da apelação 2 dispensado em razão da concessão da gratuidade da justiça (mov. 147.1).
Remetidos os autos a esta Corte, procedeu-se a distribuição de forma livre à 11ª Câmara Cível.
Entretanto, o Exmo.
Juiz Substituto em Segundo Grau Ruy Alves Henriques Filho proferiu decisão declarando a incompetência do referido Órgão Colegiado (mov. 37.1 – TJ), sob o seguinte argumento: (...) 2.
Conforme se verifica dos autos, o caso em testilha versa sobre execução autônoma de honorários advocatícios e foi distribuído de forma livre para esta Egrégia 11ª Câmara Cível.
Ocorre, todavia, que conforme se verifica por meio do artigo 110, inciso VI, “a”, do RITJ a competência para o julgamento do feito é de uma das Câmaras Cíveis ali indicadas, quais sejam, 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis. (...) Redistribuídos os autos por sorteio a esta Colenda 16ª Câmara Cível, vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. 2.
Antes do prosseguimento do presente recurso, merece ser esclarecida dúvida de competência acerca de qual é o órgão julgador competente para sua apreciação.
Conforme se infere da decisão de mov. 37.1 – TJ, houve distribuição dos autos à 11ª Câmara Cível deste Tribunal, em razão do disposto no art. 110, V, “d” do Regimento Interno[1].
O Exmo.
Juiz Relator entendeu que, por se tratar de ação de execução de honorários advocatícios, incide na hipótese o previsto no art. 110, inciso VI, “a” do Regimento Interno desta Corte, razão pela qual denegou a competência e determinou a redistribuição do feito.
Ocorre que, conforme se extrai dos autos de origem, a hipótese não foi processada como demanda executiva, mas sim como ação de arbitramento de honorários advocatícios nos termos do art. 22, §2º do Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/94.
Nota-se que na decisão de mov. 15.1 dos autos de origem o juízo a quo determinou a intimação da autora para manifestação a respeito da inadequação da via eleita, uma vez que a petição inicial foi ajuizada como execução de honorários advocatícios, mas os serviços não foram prestados em sua integralidade, fato que, no entender do juízo a quo, retira a força executiva do contrato de prestação de serviços advocatícios e atrai a necessidade de arbitramento judicial dos honorários.
Atendendo a determinação, a autora procedeu a emenda da inicial, alterando a demanda para ação de arbitramento de honorários (mov. 18.3).
Feitos tais esclarecimentos, a dúvida que desponta deste contexto é sobre qual o órgão julgador competente para julgamento da presente demanda, se a) a 11ª Câmara Cível, por força do disposto no art. 110, V do RITJPR, ou b) a 16ª Câmara Cível, por força do disposto no art. 110, VI, do RITJPR.
Assim, com fundamento no art. 178, §9º[2] c/c 179, §3º[3] do Regimento Interno, determino a remessa dos autos à apreciação da 1ª Vice Presidência para consulta de competência.
Intimem-se. [1] Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) V - à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível: (...) d) ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil; [2] § 9º Eventuais dúvidas do Departamento Judiciário, por ocasião da distribuição, serão dirimidas pela 1ª Vice-Presidência, sem prejuízo do disposto no art. 179, §§ 1º, 2º e 3º, deste Regimento. [3] § 3º O novo Relator, caso discorde da redistribuição, formulará consulta ao 1º Vice-Presidente, cuja decisão vinculará tanto o Desembargador que encaminhou quanto aquele que recebeu o processo, assim como o órgão julgador. Curitiba, 14 de fevereiro de 2022. Des.
Paulo Cezar Bellio Relator -
16/02/2022 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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15/02/2022 09:21
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
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31/01/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 14:53
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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26/01/2022 14:53
Conclusos para despacho INICIAL
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26/01/2022 14:53
Recebidos os autos
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26/01/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/01/2022 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 13:44
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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25/01/2022 19:43
Declarada incompetência
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24/01/2022 21:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 21:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 15:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/01/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 15:38
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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29/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 14:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
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08/11/2021 19:14
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/10/2021 14:28
Juntada de DOCUMENTO
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02/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0038422-39.2018.8.16.0019 I - Encaminhem-se os autos à Secretaria, para redistribuição, em face do regime de exceção, de acordo com o SEI nº 0072168-89.2021.8.16.6000. Curitiba, datado eletronicamente. DES.
RUY MUGGIATI Relator -
31/08/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 16:46
Conclusos para despacho INICIAL
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20/08/2021 16:46
Recebidos os autos
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20/08/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/08/2021 16:46
Distribuído por sorteio
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20/08/2021 11:20
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2021 21:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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