TJPR - 0017752-64.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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03/09/2025 18:03
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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21/08/2025 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/08/2025 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/08/2025 12:34
Alterado o assunto processual
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21/08/2025 12:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/05/2025 13:41
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:41
Juntada de CUSTAS
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19/05/2025 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2025 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/05/2025 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2024
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12/04/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2024 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2024 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/03/2024 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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07/03/2024 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2024 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/01/2024 03:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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28/02/2023 15:56
PROCESSO SUSPENSO
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28/02/2023 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/10/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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31/08/2022 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/08/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2022 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/09/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017752-64.2018.8.16.0185 Processo: 0017752-64.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.671,19 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JACKSON PERDIGAO FREIRE Vistos 1.
O Município de Curitiba ajuizou execução fiscal para cobrança de tributos vinculados aos exercícios de 2011 a 2017.
Constatada a ocorrência de prescrição, o exequente foi intimado nos termos do artigo 10 do NCPC (mov. 14.1).
Relatado.
Decido. 2.
O prazo prescricional, como é sabido, é de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito, como prevê o art. 174, caput, do CTN: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”.
Sabe-se que, em se tratando de IPTU, o lançamento se opera de ofício e se perfectibiliza, segundo pacífica jurisprudência, com a notificação do sujeito passivo via entrega do carnê respectivo, segundo termos do enunciado 397 do STJ ou, não havendo prova deste fato, da data do vencimento previsto no carnê (STJ – 2ª.
Turma – Rel.
Eliana Calmon, REsp. 1180299/MG – julg. 23/03/2010).
Todavia, nem sempre consta dos autos e/ou da CDA – como é o caso do presente processo -, a data do vencimento do tributo e, em situações tais, tem-se adotado como termo a quo da contagem do prazo prescricional o primeiro dia do mês de fevereiro do respectivo exercício financeiro.
Isso porque ocorrido o fato imponível no dia 1º de cada ano e notificado o contribuinte, possui este o prazo legal de 30 dias para efetuar o pagamento.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO - SÚMULA 397 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESCONHECIDA E AUSÊNCIA DE DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO NA CDA - TERMO INICIAL - MÊS DE FEVEREIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA (AC N.1.114.399-4, AC N. 994.915-7/01, AC N. 922.846-8) - DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MANTIDA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - CUSTAS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.
Cível - AC - 1374097-7 - Guarapuava - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Unânime - J. 23.06.2015).
Em assim sendo, forçoso se faz reconhecer a ocorrência da prescrição de parte dos créditos aqui pretendidos, já que os créditos definitivamente constituídos em 01 de fevereiro de 2011, 01 de fevereiro de 2012 e 01 de fevereiro de 2013 somente instrumentalizaram esta demanda em 12 de novembro de 2018, após o transcorrer de prazo superior ao quinquênio prescricional. 3.
Diante do exposto, pronuncio, de ofício, a prescrição dos créditos vinculados ao período de 2011 a 2013 e, por consequência, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 487, inciso II, do CPC, devendo o feito prosseguir sobre o crédito remanescente (2014 a 2017). 4.
Em prosseguimento ao feito, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias, proceda a baixa dos créditos prescritos e, informando o valor dos créditos remanescentes, requeira o impulso pertinente à fase em que o processo se encontra. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital.
Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
30/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 21:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
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20/10/2020 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/09/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2020 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/06/2019 08:08
Recebidos os autos
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20/06/2019 08:08
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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20/06/2019 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/06/2019 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/12/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON PERDIGAO FREIRE
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10/12/2018 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/11/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/11/2018 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 17:11
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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13/11/2018 17:20
Recebidos os autos
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13/11/2018 17:20
Distribuído por sorteio
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08/11/2018 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/11/2018 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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