TJPR - 0019819-74.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 15:08
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 13:58
Recebidos os autos
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17/11/2022 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/11/2022 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/11/2022 18:56
Juntada de Certidão
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11/11/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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10/11/2022 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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11/08/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 14:30
Recebidos os autos
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11/08/2022 13:53
PROCESSO SUSPENSO
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11/08/2022 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/08/2022 13:52
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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07/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE KAROLINE PRADO DOS SANTOS
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23/06/2022 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/06/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 13:35
Conclusos para despacho
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11/04/2022 12:34
Recebidos os autos
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11/04/2022 12:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/04/2022 06:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/04/2022 16:23
Juntada de Certidão
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06/04/2022 16:46
Recebidos os autos
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06/04/2022 16:46
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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06/04/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 16:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/03/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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04/03/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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25/02/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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10/02/2022 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
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10/02/2022 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2022
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10/02/2022 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2022
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17/01/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/01/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 19:17
MANDADO DEVOLVIDO
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16/12/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 14:00
Recebidos os autos
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15/12/2021 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/12/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 19819-72.2021.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 1 de 8) Autor: Ministério Público Ré: Karoline Prado dos Santos O Ministério Público ofereceu denúncia em face de KAROLINE PRADO DOS SANTOS, brasileira, estado civil não informado, desempregada, RG 12.929.926-6 SSP/PR, CPF *08.***.*09-90, nascida em 04.01.1999, com 22 anos de idade na data dos fatos, natural de Matelândia/PR, filha de Maria Deodete do Prado e Adão de Sena dos Santos, residente na Rua Quintino Bocaiuva, s/n, na Favela do Monsenhor, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, atualmente recolhida ao ergástulo público local, pela prática do seguinte fato: “No dia 28 de agosto de 2021, por volta da 0h20min, na Rua Araguaia, próximo ao número 615, Campos do Iguaçu, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, os denunciados Hamilton Dias de Oliveira e Karoline Prado dos Santos, agindo mediante prévio conluio, com identidade de propósitos e em comunhão de esforços, de forma não especificada nos autos, subtraíram, para si, de um poste situado em via pública, trinta metros de cabo metálico (fios de telefonia), avaliados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de propriedade da empresa de telefonia Vivo, conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.5 e auto de avaliação de eq. 1.7”.
Hamilton Dias de Oliveira e KAROLINE PRADO DOS SANTOS foram presos em flagrante no dia 28.08.2021 (seq. 1.2).
As prisões foram homologadas e o flagrado Hamilton foi colocado em liberdade provisória, enquanto a prisão em flagrante de KAROLINE foi convertida em prisão preventiva para a garantia da ordem pública (seq. 14.1).
O Ministério Público, ao oferecer a denúncia (seq. 32) – recebida em 31.08.2021 (seq. 43) –, ofertou, também, o acordo de não persecução penal em favor de Hamilton, tendo o processo sido desmembrado em data de 08/10/2021 para que a ré KAROLINE não fosse prejudicada pela inevitável demora nas diligências referentes à realização da referida audiência (seq. 80.1), razão pela qual o processo corre somente contra KAROLINE.
Citada (seq. 61.2), a ré apresentou resposta à acusação por intermédio de PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 19819-72.2021.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 2 de 8) Defensora dativa, que postergou o mérito e arrolou as testemunhas da denúncia (seq. 78.1).
Na fase do art. 397, CPP, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 80.1).
Na solenidade, foram ouvidas três testemunhas, seguindo-se da interrogada (seq. 109.4/109.7).
Em memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, nos termos da denúncia (seq. 112).
A Defesa pleiteou a absolvição, por insuficiência probatória (seq. 116).
Vieram-me conclusos os autos no dia 06.12.2021 (seq. 117), decido.
A materialidade restou comprovada pelos autos de prisão em flagrante (seq. 1.2), de exibição e apreensão (seq. 1.5), de avaliação indireta (seq. 1.7), e de entrega (seq. 1.9), através do boletim de ocorrência (seq. 1.20) e, também, por meio da prova oral colhida na fase policial e em Juízo.
A autoria recai sobre a ré.
KAROLINE PRADO DOS SANTOS, em seu interrogatório judicial, negou a autoria, sustentando que encontrou Hamilton em via pública, na região do bairro Campos do Iguaçu, pois iriam juntos a um evento.
Relatou que, quando encontrou Hamilton, esse já estava na posse dos fios de telefonia furtados, que alegou ter encontrado em estado de abandono.
Informou que, antes de irem para o destino acordado, Hamilton pediu que ela o acompanhasse até o local em que venderia os referidos fios de telefonia.
No caminho, foram abordados por policiais militares, oportunidade em que foi presa em flagrante delito.
Rodrigo Eduardo Farias da Rosa, policial militar, disse que no dia dos fatos foi acionado para prestar atendimento a uma ocorrência de furto de fios de telefonia da empresa Vivo, praticado por um casal; sendo que o elemento masculino era o responsável por cortar a fiação, enquanto o elemento feminino prestava o apoio necessário.
Nas proximidades do local informado, localizou a ré KAROLINE e Hamilton na posse de um carrinho de materiais reciclável, que continha os fios furtados em seu interior, escondidos embaixo de outros resíduos.
Ao conversar com Hamilton, esse relatou que tinha acabado de achar os fios de telefonia em estado de abandono.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 19819-72.2021.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 3 de 8) No mesmo sentido as declarações prestadas por Daniela Flavia Caetano, policial militar, que disse que, nas proximidades do local indicado pela central de ocorrência, visualizou a ré KAROLINE e a pessoa de Hamilton empurrando um carrinho de materiais recicláveis, contendo os fios de telefonia furtados escondidos em seu interior.
Diogo Colombelli Biss, representante da empresa de telefonia Vivo, relatou que os fios de telefonia cortados na data dos fatos afetaram mais de 200 (duzentos) clientes, que ficaram sem internet por aproximadamente 06 (seis) horas.
Pois bem.
Analisando a prova colhida nos autos, tenho que a pretensão punitiva deduzida na denúncia deve ser julgada procedente.
A ré, é certo, negou a prática do crime, rechaçando qualquer participação nos fatos descritos na denúncia.
A despeito da negativa de autoria, a prova caminha em sentido contrário.
Observo que as testemunhas Rodrigo Eduardo e Daniela Flavia, ouvidas nas duas fases, em essência, disseram que foram acionados via Central de Denúncias pois dois indivíduos (um do sexo masculino e outro do sexo feminino) estariam furtando fios de telefonia no bairro Campos do Iguaçu.
Alegaram que imediatamente se direcionaram ao local indicado na denúncia, tendo abordado a ré KAROLINE, na companhia de Hamilton, em via pública, em horário de baixa movimentação de pessoas, empurrando um carrinho de materiais recicláveis em que a fiação furtada estava acondicionada.
A versão apresentada em delegacia por Hamilton, de que havia acabado de encontrar os fios de telefonia em estado de abandono, não merece acolhida.
A uma porque, de acordo com os policiais militares Rodrigo Eduardo e Daniela Flavia, os fios de telefonia estavam devidamente escondidos no carrinho de materiais recicláveis empurrado pela ré KAROLINE e seu parceiro; se eles haviam recém localizados tais objetos, não haveria motivo para escondê-los da forma que fizeram.
A duas porque os policiais militares que atenderam a ocorrência relataram que chegaram ao local dos fatos logo após o recebimento da denúncia via COPOM, não sendo crível aceitar que houve tempo hábil para o autor do furto subtrair fios de telefonia de um poste, abandoná-los em via pública, empreender fuga, e ter a ré KAROLINE e Hamilton cruzado com os objetos abandonados e ainda conseguirem escondê-los em meio aos demais objetos que transportavam no carrinho PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 19819-72.2021.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 4 de 8) que empurravam.
Cabe mencionar, ainda, que não há notícias de desavenças pretéritas entre as testemunhas e a ré, razão pela qual não haveria motivos para que tais pessoas inventassem uma história de tamanha gravidade apenas para prejudicá-la.
Portanto, não há dúvidas de que a ré praticou os fatos descritos na denúncia, pelas declarações das testemunhas e pela frágil negativa de autoria, impondo-se a condenação.
A qualificadora do concurso de duas ou mais pessoas deve ser reconhecida, haja vista as circunstâncias manifestamente incriminadoras da prisão de KAROLINE, que foi presa em flagrante na companhia de Hamilton, na posse dos fios de telefonia subtraídos, o que foi confirmado pelos demais elementos de prova colhidos nos autos, em especial, a palavra das testemunhas.
Nota-se que o crime ocorreu por volta das 0h20min, conforme a denúncia e o boletim de ocorrência, razão pela qual deve ser reconhecida a majorante do repouso noturno.
Com efeito, neste período, a conduta dos agentes merece maior reprovação, em razão da maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio; e, por consectário, a 1 maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa .
E, ainda, conforme entendimento consolidado no STJ, não há qualquer incompatibilidade no reconhecimento da causa de aumento de pena referente ao repouso noturno e sua aplicação cumulativa com as 2 qualificadoras do crime de furto .
Tenho, finalmente, por devidamente comprovado o dolo da ré, uma vez que se extrai dos autos que KAROLINE, deliberadamente, durante o repouso noturno, 1 “AGRAVO REGIMENTAL.
PENAL.
ART. 155, § 1º, DO CP.
FURTO CIRCUNSTANCIADO.
PERÍODO NOTURNO.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Para a incidência da causa especial de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, faz-se suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos, entre outros. 2.
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1251465/MG, 6ª T., Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. em 04.02.2014, DJe 20.02.2014) 2 “REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL.
FURTO MAJORADO.
REPOUSO NOTURNO.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 83 DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto, independentemente de a vítima estar repousando ou não no momento dos fatos.
Precedentes. 2.
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Orientação consolidada na Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 974.698/MG, 5ª T., Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. em 10.11.2016, DJe 18.11.2016)” “(...) 2.
Desse modo, seguindo, mutatis mutandi, a linha do raciocínio jurídico adotado por este Superior Tribunal de Justiça e pela Suprema Corte, verifica-se não haver, também nesta hipótese, incompatibilidade entre o furto qualificado e a causa de aumento relativa ao seu cometimento no período noturno. (...).
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 741.482/MG, 5ª T., Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 08.09.2015, DJe 14.09.2015)” PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 19819-72.2021.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 5 de 8) agindo mediante prévio conluio com a pessoa de Hamilton, subtraiu, para si, bens patrimoniais pertencentes à empresa de telefonia VIVO, conforme narrado na denúncia.
Diante dessas circunstâncias, julgo procedente a denúncia para condenar a ré KAROLINE PRADO DOS SANTOS como incursa nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, IV, do CP.
Inexistindo causas que ilidam a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, passo à dosimetria da pena, esclarecendo que apenas os itens negritados e em itálico serão considerados para aumentar e/ou diminuir a reprimenda: A ré tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta.
Nada se pode falar sobre seus antecedentes, sua conduta social ou personalidade.
O móvel que o impeliu a praticar tal crime foi a possibilidade de obtenção de lucro sem esforço laborativo.
As circunstâncias do crime foram normais à espécie.
As consequências não merecem destaque negativo, haja vista que a res furtiva, descrita na denúncia, foi integralmente recuperada.
Por fim, anote-se que a vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Ante as circunstâncias judiciais estabeleço a pena base para a ré em dois (02) anos de reclusão, tendo em conta o previsto no artigo 155, § 4º, IV, do CP.
Não há agravantes ou atenuantes a serem valoradas, pelo que mantenho a pena, nesta fase, no patamar acima estabelecido.
Incide a majorante do repouso noturno, haja vista que o crime ocorreu na madrugada, por volta das 0h20min, de sorte que aumento a sua pena em 1/3, resultando em dois (02) anos e oito (08) meses de reclusão.
Valendo-me da dosimetria acima estabelecida, estabeleço a pena de multa em quarenta (40) dias-multa de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, considerando, ainda a ausência de informações sobre a situação financeira da ré.
A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 19819-72.2021.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 6 de 8) Do exposto, fixo a pena da ré KAROLINE PRADO DOS SANTOS em dois (02) anos e oito (08) meses de reclusão, além de quarenta (40) dias-multa de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente corrigidos, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, pelo menos inicialmente, no regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, CP).
Com fulcro no art. 115, LEP, esclareço que as condições gerais e obrigatórias do regime aberto são as seguintes: a) permanecer nos finais de semana em sua residência ou na casa do albergado, caso seja deprecado o cumprimento da execução e lá exista mencionado local; b) não se ausentar da cidade em que reside sem autorização judicial; e, c) comparecimento mensal e obrigatório em Juízo para provar residência fixa e ocupação lícita.
A pena restritiva de liberdade pode ser substituída por outras restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 44, CP.
Imponho, como medidas restritivas de direitos, com fulcro no art. 44, § 2º, CP: a) prestação de serviços comunitários (art. 46 e §§, CP), junto a local a ser indicado pelo Juízo da Execução, onde realizará tarefas gratuitas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação a ser-lhe fixada de molde a não atrapalhar sua jornada normal de trabalho.
Nos termos do art. 46, § 3º do Código Penal, deverão ser atribuídas ao condenado tarefas compatíveis com suas aptidões.
Ainda, deverá a pena restritiva de direitos imposta ter a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída nos termos do art. 45 do Código Penal, podendo, contudo, ser beneficiado pelo disposto no art. 46, § 4º, CP; e, b) limitação de fim de semana, (art. 48, CP), consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e aos domingos, por um período mínimo de 05 horas/dia, na casa do albergado, ou em outro estabelecimento a ser indicado pelo Juízo da Execução.
CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS: 1.
Condeno-a, ainda, no pagamento das custas processuais, razão pela qual determino sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apurem esse valor e o da multa que PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 19819-72.2021.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 7 de 8) se impôs.
Considerando tratar-se a ré de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, tanto que defendida por Defensora dativa, defiro-lhe os benefícios da gratuidade, suspendendo, desta forma, a condenação, exclusivamente no que se refere ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, CPC. 2.
Comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação, quando de seu trânsito em julgado.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 3.
Advirta-se a apenada de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal. 4.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, CPP. 5.
Considerando que a ré foi condenada a cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto, e considerando que não mais subsistem as razões de ordem pública que justificaram a manutenção de sua segregação cautelar, poderá a ré apelar em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura. 6.
Deixo de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensora dativa, a Dra.
Solange Rosa, que atuou neste feito.
Isso porque a Defensora, que integra o quadro de Advogados do Núcleo de Práticas Jurídicas da UNIFOZ, é contratada pela instituição educacional para fins de orientação aos acadêmicos dos cursos 3 jurídicos na elaboração de peças processuais; e, para tanto, é devidamente remunerada . 3 “APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS ATENUANTES PREVISTAS NOS INCISOS I (SER O AGENTE MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO) E III, “D” (CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PERANTE A AUTORIDADE, DA AUTORIA DO CRIME), DO ARTIGO 65 DO CÓDIGO PENAL – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PARA PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – MATÉRIA PACIFICADA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL (STF, RE Nº 597270) E SUMULADA (STJ, SÚM. 231) – DOSIMETRIA ESCORREITA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPROCEDÊNCIA – SERVIÇOS PRESTADOS POR ADVOGADA DE NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – NÚCLEO FORMADO POR ADVOGADOS QUE SÃO PROFESSORES CONTRATADOS PELA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PARA A ORIENTAÇÃO DOS ACADÊMICOS, COM FINALIDADE PRECÍPUA DE ELABORAÇÃO DE PETIÇÕES E PEÇAS PROCESSUAIS EM CONJUNTO COM OS ALUNOS – PROFISSIONAIS JÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 19819-72.2021.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 8 de 8) 7.
P.R.I.C.
Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta REMUNERADOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR, 4ª C.
Criminal, 0019229- 39.2017.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho, J. 31.08.2020) -
10/12/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:54
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO
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10/12/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 15:49
Expedição de Mandado
-
10/12/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/12/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 13:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/12/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
10/12/2021 13:43
Expedição de Mandado
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10/12/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/12/2021 13:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/12/2021 15:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/12/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/12/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:14
Recebidos os autos
-
01/12/2021 12:14
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/12/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 09:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 09:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/11/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/11/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2021 18:51
Juntada de INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:51
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 10:15
Expedição de Mandado
-
16/11/2021 10:15
Expedição de Mandado
-
16/11/2021 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
16/11/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
08/11/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
22/10/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 08:14
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
14/10/2021 18:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/10/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 09:25
Recebidos os autos
-
13/10/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2021 14:25
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
13/10/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2021 06:58
Recebidos os autos
-
12/10/2021 06:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Processo: 0019819-74.2021.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 28/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DIOGO COLOMBELLI BISS Réu(s): Hamilton Dias de Oliveira KAROLINE PRADO DOS SANTOS 1.
Para que a ré presa não seja prejudicada pela inevitável demora nas diligências referentes à persecução criminal do réu solto, determino o desmembramento do processo, com fulcro no art. 80 do CPP.
Prosseguirá nestes autos a persecução criminal relativa a ré presa, Karoline Prado dos Santos, e em autos apartados a do réu Hamilton Dias de Oliveira.
Promova a Secretaria as anotações e comunicações necessárias.
Nos autos desmembrados, intime-se o Ministério Público para que forneça endereço atualizado do acusado Hamilton Dias de Oliveira, tendo em vista que sua intimação para participar de audiência de oferecimento de acordo de não persecução penal restou infrutífera (mov. 75.1). 2.
Prosseguindo o processo em relação a ré Karoline Prado dos Santos, não se vislumbra nenhuma das hipóteses que autorizam a sua absolvição sumária nos termos do art. 397 do CPP. 3.
Designo o dia 24/11/2021, às 13h50min, para a audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência na plataforma Microsoft Teams. 4.
O link e o QR code para o fácil acesso à videoconferência deverão ser certificados nos autos quando do agendamento da audiência no sistema, ficando assim disponível para as partes, bem como deverão constar de todos os mandados de intimação para comparecimento ao ato. 5.
O link e o QRcode para o fácil acesso à videoconferência também poderão ser obtidos por meio do WhatsApp nº (45) 3308-8067, onde também poderão ser obtidas todas as orientações para ingresso na videoconferência, informação que deverá constar de todos os mandados de intimação para comparecimento ao ato. 6.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, 08 de outubro de 2021. Gláucio Marcos Simões Juiz de Direito -
11/10/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 11:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2021 19:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Processo: 0019819-74.2021.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 28/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DIOGO COLOMBELLI BISS Réu(s): Hamilton Dias de Oliveira KAROLINE PRADO DOS SANTOS 1.
Nomeio a Dra.
Solange Rosa, advogada integrante do Núcleo de Prática Jurídica da Unifoz, para patrocinar a defesa da ré Karoline Prado dos Santos.
Intime-a da nomeação e para que apresente resposta escrita à acusação no prazo legal. 2.
Cumpram-se integralmente as diligências necessárias para a realização da audiência designada para o dia 06/10/2021, às 13h (mov. 43.1).
Foz do Iguaçu, 22 de setembro de 2021.
Gláucio Marcos Simões Juiz de Direito -
24/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 12:31
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 16:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/09/2021 02:52
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 14:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/09/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
15/09/2021 00:46
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 17:23
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
10/09/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
03/09/2021 11:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/09/2021 10:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/09/2021 15:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/09/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Processo: 0019819-74.2021.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 28/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DIOGO COLOMBELLI BISS Réu(s): Hamilton Dias de Oliveira KAROLINE PRADO DOS SANTOS Karoline Prado dos Santos foi denunciada pelo Ministério Público, com base em inquérito policial, como incursa nas sanções do art. 155, § 1º e § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Denota-se que a conduta imputada à ré configura, em tese, o tipo penal capitulado na peça acusatória.
Por outro lado, verifico, prima facie, que os elementos informativos colhidos no inquérito policial que serve de base à denúncia a tornam verossímil.
Com efeito, o auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), as declarações prestadas pelas testemunhas Rodrigo Eduardo Farias da Rosa (mov. 1.3) e Daniela Flavia Caetano (mov. 1.4), o auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), as declarações prestadas pela vítima Diogo Colombelli Biss (mov. 1.8), bem como o boletim de ocorrência (mov. 1.20), constituem, em seu conjunto, prova da existência do crime e indícios suficientes de que a ré foi a autora.
Por tais razões, recebo a denúncia em relação à ré Karoline Prado dos Santos (mov. 32.1).
Cite-se a acusada para que responda à acusação, por meio de advogado, no prazo de 10 dias, sob pena de nomeação de defensor pelo Juízo.
Designo o dia 06/10/2021, às 13h, para a audiência de oferecimento de acordo de não persecução penal ao acusado Hamilton Dias de Oliveira, por meio de videoconferência na plataforma Microsoft Teams.
O link e o QR code para o fácil acesso à videoconferência deverão ser certificados nos autos quando do agendamento da audiência no sistema, ficando assim disponível para as partes, bem como deverão constar do mandado de intimação para comparecimento ao ato.
O link e o QR code para o fácil acesso à videoconferência também poderão ser obtidos por meio do WhatsApp nº (45) 3308-8067, onde também poderão ser obtidas todas as orientações para ingresso na videoconferência, informação que deverá constar do mandado de intimação para comparecimento ao ato.
Providencie a Secretaria para que integrem o feito as certidões de antecedentes criminais de praxe e outras específicas porventura requeridas pelo Ministério Público.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, 31 de agosto de 2021.
Gláucio Marcos Simões Juiz de Direito -
01/09/2021 18:55
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 14:08
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 13:20
Recebidos os autos
-
01/09/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/09/2021 12:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/09/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 18:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/08/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 18:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 18:10
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/08/2021 18:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/08/2021 17:53
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:53
Juntada de DENÚNCIA
-
30/08/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 13:53
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2021 13:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/08/2021 13:50
Alterado o assunto processual
-
30/08/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 12:44
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/08/2021 12:44
Recebidos os autos
-
30/08/2021 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2021 10:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/08/2021 21:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 21:58
Recebidos os autos
-
28/08/2021 20:24
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/08/2021 19:13
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/08/2021 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2021 18:47
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
28/08/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
28/08/2021 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2021 14:26
Recebidos os autos
-
28/08/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 14:09
Juntada de LAUDO
-
28/08/2021 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2021 12:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/08/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
28/08/2021 11:59
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
28/08/2021 11:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/08/2021 11:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/08/2021 11:02
Recebidos os autos
-
28/08/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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