TJPR - 0000117-53.2021.8.16.0092
1ª instância - Imbituva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 16:32
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/03/2025 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2025 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2025
-
12/03/2025 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2025
-
12/03/2025 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2025
-
03/02/2025 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
27/01/2025 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 13:30
Homologada a Transação
-
03/12/2024 16:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/11/2024 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/11/2024 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/10/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
16/07/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
19/06/2024 15:03
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
05/06/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 14:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/02/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/01/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2023 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2023 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2023 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
28/06/2023 20:53
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
03/04/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 15:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/12/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
10/12/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
15/10/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI REPRESENTADO(A) POR DANIELLA WEIBER DE CARVALHO DE SOUSA
-
30/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI REPRESENTADO(A) POR DANIELLA WEIBER DE CARVALHO DE SOUSA
-
02/09/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 12:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/08/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/08/2022 12:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2022 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/07/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:56
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
26/05/2022 15:02
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/05/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
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19/05/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 11:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 17:20
Expedição de Mandado
-
01/11/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0000117-53.2021.8.16.0092 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.282,36 Exequente(s): SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI representado(a) por DANIELLA WEIBER DE CARVALHO DE SOUSA Executado(s): ELIANE GRAZIELI GALVÃO RODRIGUES
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (Nota Promissória) ajuizada por Solução Financeira – Serviços de Recuperação de Crédito EIRELI em face de Eliane Grazieli Galvão Rodrigues visando a cobrança do valor de R$ 1.282,36 (um mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos). Recebo a petição inicial pois: (a) presentes os requisitos essenciais da nota promissória (art. 75 da Lei Uniforme de Genebra); (b) não encontra-se prescrito o título (vencimento em 20/06/2020) considerando o prazo de 03 (três) anos contados da data de vencimento (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra); (c) competente o Juizado Especial Cível de Imbituva para o processamento; (d) cumprido o requisito disposto no art. 79, § 2º da Portaria n. 15/2021 desde Juízo; (e) devidamente comprovado o enquadramento da parte autora na condição de Microempresa (art. 8º, inciso II, da Lei n. 9.099/95). 1.
Com fundamento nos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade, esculpidos no artigo 2º da Lei 9.099/95 e, diante da previsão dos artigos 18, inciso I e artigo 53 “caput”, em se tratando de execução de título extrajudicial, determina-se que seja procedida a citação por correspondência com aviso de recebimento em mão própria (AR) do(s) executado(s), existindo endereço suficiente declinado na inicial.
Se for endereço que não é possível a citação por correio, expeça-se mandado. 2.
Expeça-se, assim, Carta de Citação (ou mandado)ao(s) executado(s), com cópia do pedido inicial e valor atualizado da dívida para que no prazo de 03 (três) dias, compareça perante este Juízo e promova o pagamento da execução (art. 829, CPC). 3.
Conste que o prazo contar-se-á do recebimento da correspondência, com fundamento no Enunciado 13 do FONAJE. 4.
Caso haja proposta de parcelamento do débito, deve-se ouvir o exequente no prazo de 3 (três) dias.
Aceita a proposta, intime-se o executado para iniciar o pagamento, de acordo com a proposta levantada. 5.Não havendo pagamento ou indicação de bens à penhora, mediante requerimento expresso da parte credora (em cada um dos pontos a seguir), desde já, defere-se: (a) penhora online, via BACEN-JUD, incluindo-se a minuta.
Será considerado irrisório o valor bloqueado, se representar menos que 5% (cincopor cento) do valor que se tentou bloquear.
Nunca será, porém, considerado irrisório o valorbloqueado, quando superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). (b) utilização do RENAJUD (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa e indisponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, bem como imediata formalização da penhora.Inserida a restrição de bloqueio no sistema, com a anotação de "Registro de Penhora", desnecessária a expedição de termo de penhora, sendo que esta se considera constituída com o referido registro online.
Se for encontrado veículo com restrição de alienação fiduciária, oficie-se ao Detran, a fim de que informe a este juízo, no prazo de dez dias, a instituição financeira beneficiária do contrato de alienação fiduciária.
Após, oficie-se a esta, para que informe a este juízo, em dez dias, o saldo devedor do contrato de alienação.
A avaliação do veículo deverá ser feita mediante tabela FIPE (salvo se veículo com mais de dez anos ou pedido em contrário que, se houver deverá ser expedido mandado de avaliação), intimando-se a parte executada, em seguida, para manifestação.
Havendo pedido de remoção do automóvel para o exequente, a fim de evitar eventual frustração de futuro leilão/adjudicação, fica, desde já deferida a expedição do respectivo mandado, nomeando-se a parte exequente como fiel depositária do bem penhorado. (c) Subsidiariamente, a expedição de MANDADO DE PENHORA e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212, §2º, do NCPC.
Eventual pedido de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem, com remessa dos autos para apreciação individual. 6.
Efetivado o bloqueio de ativos financeiros (cujo extrato substituirá o termo de penhora, CN, 17.2.9.8.1) ou procedida à penhora de outros bens, inclua-se em pauta para audiência de conciliação, quando poderá a parte devedora oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, Lei 9099/95). 6.1.
Na intimação do exequente, deverá constar que sua ausência ao ato implicará na extinção e arquivamento.
Por outro lado, na intimação da executada deverá constar que sua ausência implicará no prosseguimento da execução. 7.
Em qualquer momento, informado o pagamento do débito ou esgotadas as diligências possíveis para localização de bens penhoráveis (que ensejam a extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da L9099/95), intime-se a parte exequente, para que se manifeste em 15 (quinze)dias. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito -
27/08/2021 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2021 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/08/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 21:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 19:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE SOLUCAO FINANCEIRA - SERVICOS DE RECUPERACAO DE CREDITO EIRELI REPRESENTADO(A) POR DANIELLA WEIBER DE CARVALHO DE SOUSA
-
30/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:53
Recebidos os autos
-
21/01/2021 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 15:57
Recebidos os autos
-
18/01/2021 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 15:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/01/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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