TJPR - 0002048-87.2021.8.16.0158
1ª instância - Sao Mateus do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 11:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/08/2022 11:05
Recebidos os autos
-
17/08/2022 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
17/08/2022 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
17/08/2022 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFA BENEDITA DOS SANTOS
-
13/07/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
28/06/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/06/2022 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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19/06/2022 14:48
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/02/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 17:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 23:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2021 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/09/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 11:55
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-4768 Processo: 0002048-87.2021.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): JOSEFA BENEDITA DOS SANTOS Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos, para decisão interlocutória.
Verifica-se que, de acordo com o que preceitua o art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessário que a parte produza prova inequívoca de seu direito, bem como, se convença o Juízo da verossimilhança da alegação, cumulado, ainda, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou a caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
A parte autora afirma que “(...) entrou em contato com o Banco solicitando nova via do boleto para pagamento, contudo este não foi encaminhado, e seu nome foi registrado no Serasa, em razão disso o baixou o seu score” Contudo, juntou apenas um comunicado do serasa para regularizar o débito (mov. 1.4), não sendo prova suficiente para embasar o direito, pois tal documento, por si só, não demonstra que houve a restrição de crédito.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO PARTICULAR.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERERIDA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE DO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SPC E DA SERASA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA ACERCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*49-50, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 05/03/2014)” (TJ-RS - AI: *00.***.*49-50 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 05/03/2014, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/03/2014) “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPLANTAÇÃO PELO JUÍZO `A QUO'.
PROVA INEQUÍVOCA DO ALEGADO.
AUSÊNCIA.
DOCUMENTOS UNILATERAIS.
DECISÃO CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
Ausentes os requisitos autorizadores e inexistindo prova inequívoca da verossimilhança das alegações, não há como conceder a antecipação da tutela pleiteada.” (TJ-PR 4595326 PR 459532-6 (Acórdão), Relator: Ângela Khury Munhoz da Rocha, Data de Julgamento: 17/04/2012, 6ª Câmara Cível, ) Diante do exposto, não é possível vislumbrar os requisitos necessários para concessão da antecipação da tutela, portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Paute-se sessão de conciliação, citando-se a ré para comparecimento e, no mesmo ato, intimando-a da presente decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito -
01/09/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/09/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 12:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2021 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2021 12:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
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31/08/2021 10:58
Recebidos os autos
-
31/08/2021 10:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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31/08/2021 10:15
Recebidos os autos
-
31/08/2021 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/08/2021 10:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/08/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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