TJPR - 0010319-08.2018.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
20/04/2025 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/04/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2025 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2024
-
16/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 06:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/02/2025 08:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/02/2025 21:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2025 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 13:12
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:12
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/09/2024 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
13/08/2024 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/08/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 14:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/07/2024 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
26/06/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 14:07
OUTRAS DECISÕES
-
15/05/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
02/04/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 15:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2024 04:52
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
30/11/2023 14:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2023 19:53
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 14:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/09/2023 18:20
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/09/2023 16:21
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:21
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/09/2023 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2023 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/08/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 16:06
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 15:57
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/01/2023 23:02
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/01/2023 14:14
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:14
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/01/2023 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/01/2023 17:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/01/2023 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 11:56
PROCESSO SUSPENSO
-
02/12/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 10:55
OUTRAS DECISÕES
-
06/10/2022 20:31
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERCOMTEL
-
22/09/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
19/09/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
13/07/2022 22:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
05/07/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 09:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2022 19:34
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:18
Juntada de RESPOSTA E-CAC
-
10/01/2022 09:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/01/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
05/01/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
13/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010319-08.2018.8.16.0056 Processo: 0010319-08.2018.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$898,85 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): SONIA MARIA DE SOUZA I.
Cuida-se de pedido de reconsideração interposto pela parte exequente (evento 83.1), pleiteando pelo deferimento da busca de bens via CEP-CENSEC em nome do executado, uma vez que este depende de determinação do juízo.
Vieram-me conclusos.
Decido.
II.
Tenho que o requerimento merece acolhida.
Explico.
De fato, o provimento de nº 18/2012 do CNJ em seu artigo 2º instituiu a modalidade de pesquisa via sistema CENSEC para localização de bens, em diferentes módulos, sendo a busca via CEP uma delas.
In verbis: Art. 2º.
A CENSEC funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será composta dos seguintes módulos operacionais: (...); III.
Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos.
Outrossim, o mesmo provimento determinou que as referidas buscas serão realizadas pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial.
Todavia, o artigo 10 abriu uma exceção no que diz respeito ao módulo de busca via CEP, podendo este ser disponibilizado mediante a solicitação dos órgãos públicos, autoridades e/ou das figuras elencadas no artigo 19, veja-se: Art. 10.
As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento.
Da Central Nacional de Sinal Público - CNSIP Neste vértice, a parte exequente esclareceu em evento 83.1 que o pedido, apesar de não especificado, diz respeito a busca CENSEC através do módulo CEP, pleiteando, pois, pela reconsideração de decisão de evento 80.1 que indeferiu a diligência.
Tem-se que nestes termos, observado os princípios da duração razoável e efetividade do processo, o pedido comporta deferimento, uma vez que o presente feito tramita desde o ano de 2018, não sendo efetiva as demais diligências realizadas nos autos para a satisfação do débito fazendário, restando esgotadas as demais vias.
Ademais, é sabido que a Execução Fiscal desenvolve-se a com o interesse da parte exequente, cabendo a esta a busca por meios satisfativos do crédito, conforme preconiza os artigos 798 e 805, do Código de Processo Civil.
Se não bastasse, este também vem seno o entendimento jurisprudencial.
Cola-se julgados recentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE PENHORA DO SALÁRIO DO EXECUTADO, INDEFERE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO O CCS-BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) E CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA PARCIAL.
PEDIDO DE PENHORA DO SALÁRIO DO DEVEDOR QUE FOI ANTERIORMENTE REJEITADO SEM INSURGÊNCIA OPORTUNA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR.
CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) E CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC.
POSSIBILIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0029031-15.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 24.08.2021) (TJ-PR - AI: 00290311520218160000 Curitiba 0029031-15.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 24/08/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2021) – grifo meu AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2014 e 2015 - Município de Porto feliz - Requerida a realização de pesquisa por meio do sistema CENSEC Judicial - Indeferimento do pedido - Não cabimento - Pedido embasado nos comandos normativos previstos no artigo 139, inciso IV, do CPC e no artigo 1º da Lei nº 6.830/80 - Incidência dos princípios da duração razoável do processo e da efetividade - Execução fiscal que se desenvolve no interesse do exequente de acordo com o artigo 798 e 805, ambos, do CPC - Necessidade de intervenção do Poder Judiciário para o acesso ao sistema CENSEC, nos termos dos artigos 10 e 19 do Provimento nº 18 do CNJ - Precedentes desta Col.
Corte - Decisão reformada - Agravo provido.(TJ-SP - AI: 21295562620208260000 SP 2129556-26.2020.8.26.0000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 28/05/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/05/2021) – grifo meu AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Taxa de licença para funcionamento dos exercícios de 2011 a 2015 - Insurgência contra decisão que indeferiu a inscrição do nome do executado no SERASAJUD, e a expedição de ofícios à CENSEC e ao INSS - Cabimento - SERASAJUD - Acordo de Cooperação Técnica nº 20/2014 e Provimento CSM nº 2039/2013 - Compatibilidade da medida com o art. 782, § 3º, do CPC, com a execução fiscal - Precedentes do C.
STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público - Pesquisa de informações junto à CENSEC - Diligência que depende da intervenção do Poder Judiciário, nos termos do art. 10 e art. 19 do Provimento nº 18 do CNJ - Precedente desta 15ª Câmara de Direito Público - Expedição de ofício ao INSS - Dever de cooperação de todos os sujeitos do processo - Inteligência do art. 6º do CPC - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20650131420208260000 SP 2065013-14.2020.8.26.0000, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 12/02/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/02/2021) – grifo meu Assim, conforme fundamento supra exposto, tenho que o requerimento de busca de bens via CENSEC no módulo CEP é plenamente cabível ao presente caso.
III.
Por este motivo, acolho o pedido de reconsideração formulado pela exequente, determinando a consulta ao CENSEC – Colégio Notorial do Brasil Conselho Federal (Rua Bela Cintra, 746, 12º andar, conjunto 121, São Paulo/SP, CEP: 01415-000), solicitando-se informação acerca de eventuais escrituras e/ou procurações da parte executada, observando-se o modo de busca via CEP.
IV.
Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente.
Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
08/10/2021 14:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2021 22:52
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010319-08.2018.8.16.0056 Processo: 0010319-08.2018.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$898,85 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): SONIA MARIA DE SOUZA I.
Requer o exequente que seja encaminhado ofício ao CENSEC solicitando informações.
II.
Nos termos do Ofício-Circular nº 49/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, os magistrados só estão autorizados a emitir as certidões de forma gratuita pelo CENSEC para instrução nos processos de inventário em que as partes forem beneficiárias da assistência judiciária gratuita, não podendo tal requisição ser realizada pelo Juízo nos demais procedimentos, devendo nestes casos, as partes acessarem o sistema e requererem a certidão diretamente, mediante o pagamento da taxa de emissão da certidão.
Nesse sentido, resta indeferido o pedido retro.
III.
Intime-se o exequente para prosseguimento do feito, requerendo o que for cabível.
IV.
Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente.
Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
31/08/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA DE SOUZA
-
10/06/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 21:41
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
22/03/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 12:44
OUTRAS DECISÕES
-
05/03/2021 22:52
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 16:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/10/2020 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/10/2020 18:15
PROCESSO SUSPENSO
-
06/10/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 16:19
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 11:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2020 19:31
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 18:11
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
22/06/2020 13:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA DE SOUZA
-
27/04/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2020 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/03/2020 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/02/2020 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
28/11/2019 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
04/10/2019 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/08/2019 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
22/07/2019 23:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 12:58
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2019 14:29
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2019 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2019 15:32
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
14/12/2018 16:56
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 18:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/11/2018 16:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/11/2018 18:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/11/2018 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 18:25
Recebidos os autos
-
09/11/2018 18:25
Distribuído por sorteio
-
09/11/2018 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2018 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001730-27.2021.8.16.0119
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gabriel Flavio Dias
Advogado: Larissa Pereira dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2021 14:51
Processo nº 0053509-87.2021.8.16.0000
Santino Canedo da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Guilherme Junho Espiga
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/03/2022 13:45
Processo nº 0002239-65.2014.8.16.0001
Banco do Brasil S/A
Luiz Carlos Martins
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2014 11:47
Processo nº 0001303-27.2012.8.16.0028
Sergio Semtchuk de Araujo
Municipio de Curitiba/Pr
Advogado: Simone Kohler
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/05/2015 18:55
Processo nº 0002886-32.2021.8.16.0028
Ministerio Publico do Estado do Parana
Hudson Vidal Goncalves
Advogado: Cassiano Ricardo Golos Teixeira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/05/2021 15:57