TJPR - 0000575-89.2019.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 16:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2023 16:39
Processo Reativado
-
11/10/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/09/2023 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2023 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/06/2023 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 17:59
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:59
Juntada de CUSTAS
-
05/06/2023 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/03/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
23/03/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/11/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
21/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
19/05/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/05/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 19:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
29/11/2021 06:53
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
26/11/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/11/2021 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/11/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/10/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 07:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2021
-
04/10/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/10/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/09/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
14/09/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª Vara Cível Autos nº 0000575-89.2019.8.16.0173 Autor: Rodrigo Morales Malaguido Ré: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório A parte autora ingressou com ação de cobrança em face da ré, buscando provimento jurisdicional para o fim de obter o pagamento da indenização do seguro DPVAT.
Juntou documentos (seq. 1).
Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 35.1), aduzindo, no mérito, a ausência de invalidez permanente total ou parcial da autora e a impossibilidade de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
Impugnação à contestação no seq. 38.1, refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da petição inicial; Em decisão saneadora (seq. 47.1), foi deferida a realização de prova pericial.
O laudo do IML foi realizado no dia 04/05/2021. (seq. 111.1) Posteriormente, as partes se manifestaram acerca do laudo pericial (seqs. 116.1 e 117.1).
Decorrido o prazo para alegações finais pelas partes, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. 2.
Mérito O Decreto-Lei n. 073/1966 em seu art. 20, “I”, estabeleceu a obrigatoriedade do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª Vara Cível vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, seguro este que ficou mais conhecido pela sigla DPVAT.
A Lei n. 6.194/74, que por sua vez veio regulamentar o seguro DPVAT, dispõe em seu art. 5º, caput, que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
No caso, a pretensão da parte autora deve ser acolhida em parte.
Primeiramente, a ocorrência do acidente está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência juntado no seq. 1.7, cujas informações foram colhidas por agente da autoridade de trânsito da Polícia Militar.
O laudo pericial menciona que, em decorrência do evento, a parte autora apresenta “Sim, perda parcial incompleta dos movimentos do membro inferior direito, de repercussão leve (25%)”, (seq. 111.1).
Nesse passo, concluindo-se pela invalidez permanente parcial incompleta, incide ao caso a regra do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974, aplicando-se o percentual de Tabela previsto para o caso concreto, com redutores.
E, no caso dos autos, a perda provocada se insere na seguinte previsão da tabela anexa à Lei nº 6.194/1974: “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, que conduz à indenização correspondente a 70% do teto indenizável, que corresponde a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Todavia, tratando-se de perda incompleta com repercussão leve, aplica-se o redutor de 25%, tendo a parte autora direito a indenização no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Essa quantia deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC, incidindo a partir da data do sinistro, conforme Súmula 580 do STJ:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 1ª Vara Cível A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
No tocante ao momento de incidência dos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação. 3.
Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a ser atualizado pelo INPC a partir da data do evento danoso e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Operou-se a sucumbência recíproca (art. 86 do Código de Processo Civil), de modo que cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa.
Suspensa a condenação da parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Para ambos os advogados, arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerada a simplicidade da causa e as intervenções que exigiu.
Umuarama, datado e assinado eletronicamente.
SANDRA LUSTOSA FRANCO Juíza de Direito Substituta -
30/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/08/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:06
Juntada de LAUDO
-
13/05/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
05/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 13:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/04/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
15/12/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RIBAMAR VOLPATO LARSEN
-
05/12/2020 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
01/12/2020 01:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RIBAMAR VOLPATO LARSEN
-
25/11/2020 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 15:59
Conclusos para despacho
-
22/11/2020 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
22/11/2020 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/10/2020 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/10/2020 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RIBAMAR VOLPATO LARSEN
-
08/10/2020 11:59
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
01/10/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 19:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/09/2020 19:30
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
24/06/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 09:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
19/06/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 20:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2020 13:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/05/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/05/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/05/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/04/2020 16:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/04/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 14:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
13/02/2020 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2019 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/11/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 16:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2019 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/11/2019 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/08/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 16:39
PROCESSO SUSPENSO
-
05/08/2019 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/05/2019 00:22
Processo Desarquivado
-
27/02/2019 19:08
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/02/2019 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2019 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 20:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/01/2019 15:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/01/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 13:57
Recebidos os autos
-
18/01/2019 13:57
Distribuído por sorteio
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18/01/2019 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/01/2019 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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