TJPR - 0043736-73.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 10:59
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/12/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
26/11/2023 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/11/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
17/11/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 17:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/11/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 11:19
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:19
Juntada de CUSTAS
-
26/10/2023 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
20/09/2023 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/09/2023 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
31/08/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
09/08/2023 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 16:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
27/06/2023 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/04/2023 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
31/03/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/02/2023 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
04/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
02/02/2023 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 20:05
Recebidos os autos
-
29/11/2022 20:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 20:05
Baixa Definitiva
-
29/11/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ISRAEL ANTONIO LEITE
-
21/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
28/09/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 10:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/09/2022 10:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/07/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 18:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
27/07/2022 14:25
Pedido de inclusão em pauta
-
27/07/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 13:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/07/2022 13:53
Recebidos os autos
-
11/07/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2022 13:53
Distribuído por sorteio
-
11/07/2022 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/06/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
31/05/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
24/05/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/05/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/05/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
29/04/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/04/2022 01:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/04/2022 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/04/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 22:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
08/03/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043736-73.2021.8.16.0014 Processo: 0043736-73.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Israel Antonio Leite Réu(s): Banco Mercantil do Brasil S/A HOMOLOGO o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários periciais, eis que condizente com o trabalho a ser realizado. INTIME-SE a parte ré a fim de que, no prazo de dez dias, efetue o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Efetuado o pagamento, INTIME-SE o expert a fim de que dê início aos trabalhos iniciais. Não efetuado o pagamento, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias.
Londrina, 07 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
09/02/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
30/12/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/12/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
30/11/2021 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
23/11/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043736-73.2021.8.16.0014 Processo: 0043736-73.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Israel Antonio Leite Réu(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Em detida análise do caderno processual, verifiquei a inexistência de qualquer possibilidade de julgamento conforme o estado do processo (art. 354 do Código de Processo Civil) e de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil), razão pela qual passo a sanear o feito.
Não existem nulidades ou irregularidades a sanar.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorre legítimo interesse econômico.
Assim, estando o feito em ordem e presentes os pressupostos processuais, declaro SANEADO o processo.
Para a produção da prova, fixo as seguintes questões de fato: a) existência de relação jurídica entre as partes; b) dano moral indenizável.
Delimito as questões de direito: a) direito de rescisão/declaração de nulidade contratual; b) inexigibilidade dos débitos e devolução de valores; c) existência de responsabilidade civil e dever de indenizar.
Quanto à distribuição do ônus probatório, consigno ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação em discussão é nitidamente de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, em relação à falsidade de assinatura, não é o caso de inversão do ônus probatório, mas de aplicação de regramento específico previsto no Código de Processo Civil, notadamente o art. 429, II, que instituiu a parte que produziu o documento (no caso a ré) o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura.
Tendo em vista a necessidade de produção de provas, determino a produção de prova pericial grafotécnica, uma vez que suficiente para o deslinde das questões controvertidas.
Os honorários periciais deverão ser integralmente suportados – antecipadamente – pela parte ré, sob pena de frustração da prova e admissão como verdadeiros dos fatos que, por intermédio da perícia, se pretendia apurar (no caso, a inautenticidade da assinatura constante do citado instrumento contratual) considerando que a distribuição do ônus probatório se dá nos termos da deliberação acima.
Para a realização da perícia, nomeio a Sra.
Eliana Javorski (caju), sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil.
Quesitos: 1.
A assinatura disposta no contrato de mov. 22.2 partiu do punho escritor o a Sr .
Israel Antonio Leite ? As partes, querendo, poderão oferecer outros quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo dentro do prazo legal.
A perita nomeada terá o prazo de 05 dias (art. 465, §2, CPC), para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários.
Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Acaso a perita entenda necessária a exibição de documentos para a realização de seu trabalho, deverá requere-la listando quais documentos pretende obter, de forma expressa e especificada, cabendo às partes providenciá-los no prazo de 15 dias.
Após, o perito deverá comunicar a este juízo, com antecedência de 30 dias, o dia, hora e local do início da análise pericial, a fim de propiciar a necessária intimação das partes.
Ressalto que, por óbvio, é obrigação da parte ré a exibição destes documentos eventualmente faltantes e acaso ainda não apresentados, se agora venham a ser necessários à verificação dos fatos, tendo em vista que detém o dever legal de guarda dos documentos.
Acaso venham a ser requeridos e não apresentados, fica a parte ré advertida que incorrerá nas penalidades previstas no art. 400 da lei de processo.
O prazo para apresentação do laudo pericial em cartório é de 30 dias a partir da realização do exame da edificação e da documentação, podendo o perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados.
Intime-se o Perito através do Projudi.
Diligências e intimações necessárias. Londrina, 16 de novembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
22/11/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/11/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043736-73.2021.8.16.0014 Processo: 0043736-73.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Israel Antonio Leite Réu(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimações e dil. necessárias.
Londrina, 04 de novembro de 2021.
Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
08/11/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 13:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
18/10/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/08/2021 21:36
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043736-73.2021.8.16.0014 Processo: 0043736-73.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Israel Antonio Leite Réu(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Vistos etc. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (CPC, art. 98).
Para que seja possível o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, necessária a presença dos requisitos contemplados no art. 300, do Código de Processo Civil, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em detida análise do caderno processual, reputo estar presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano.
Com efeito, a probabilidade do direito está consubstanciada nas alegações trazidas junto à petição inicial que demonstram a existência de fato negativo, impossível de ser comprovado com o mero ajuizamento da ação (depende de cognição exauriente) no sentido de que nunca houve a contratação do empréstimo mencionado na petição inicial, referente ao contrato de empréstimo nº. 017242732.
Ora, tratando-se de fato negativo, não se pode exigir certeza para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, até porque diante das circunstâncias apresentadas, é a parte ré quem detém a capacidade probatória de demonstrar a contratação regular dos empréstimos a fim de ensejar o mero exercício regular de direito dos descontos levados a efeito.
Por outro lado, também verifico estar presente o perigo de dano, levando-se em conta ainda que a continuidade dos descontos poderá ocasionar diversos empecilhos à parte autora, além de prejudicar sobremaneira a sua subsistência, que depende do seu benefício previdenciário para se sustentar. É de se ressaltar, por fim, que o presente provimento antecipado é inteiramente reversível, podendo ser revogado ou modificado a qualquer momento sem implicar necessário prejuízo à parte ré, a qual poderá valer-se dos meios próprios de cobrança da obrigação, no momento oportuno, a depender do resultado da presente demanda.
Contudo, considerado que a parte autora afirma que os valores referentes ao empréstimo foram creditados em sua conta bancária, há de se condicionar o cumprimento da liminar ao depósito da quantia a título de caução, conforme autoriza o art. 300, § 1 o do CPC, até para que se evite o enriquecimento sem causa da parte promovente. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, o que faço com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar os descontos no benefício previdenciário do autor (seq. 1.6) relativamente ao contrato de empréstimo n. 017242732,condicionando os efeitos da liminar ao depósito da quantia de R$ 755,68 (setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) em conta judicial vinculada ao processo no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de descumprimento da determinação, ARBITRO multa em valor certo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido.
Sem prejuízo, desde que efetuado o depósito, OFICIE-SE ao INSS, determinando a suspensão dos descontos relativamente aos contratos de empréstimos em discussão. Cite-se a parte ré para audiência de conciliação, utilizando-se a pauta do CEJUSC, observando-se a antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC).
Frustrada a conciliação ou se todas as partes manifestarem desinteresse na realização de tal etapa, o prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o art. 335 do CPC.
Constatado pela serventia que a estrutura do CEJUSC não goza de capacidade efetiva para dar vazão a número de conciliações geradas pelo número de processos e de varas que se servem do procedimento, não havendo pauta de até 60 (sessenta) dias para designação, certifique-se e, daí, em caráter supletivo, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo e conforme alteração de fluxo procedimental admitida pelo art. 139, VI do CPC, adote-se o procedimento comum, nos seguintes termos: Cite-se e intime-se a parte ré, constando-se da carta de citação e intimação (mandado, caso feito pedido – art. 247, V do CPC), que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir do retorno aos autos da carta de aviso de recebimento devidamente cumprida (CPC, art. 231, inciso I e art. 335, inciso III).
Fique advertida, ainda, a parte ré que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: c.1– havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas (art. 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC); c.2– havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c.3– em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção), também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. c.4- sendo apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte ré/reconvinte para manifestar-se, em sede de réplica, em 15 dias.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, 27 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
30/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 17:50
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2021 01:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/08/2021 18:08
Recebidos os autos
-
25/08/2021 18:08
Distribuído por sorteio
-
24/08/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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