TJPR - 0002246-89.2019.8.16.0063
1ª instância - Carlopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 19:22
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 10:39
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/03/2023 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2023 10:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2023
-
27/03/2023 10:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2023
-
27/03/2023 10:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
27/03/2023 10:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
27/03/2023 10:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
27/03/2023 10:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
28/02/2023 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2023 21:24
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 22:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/11/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 23:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/10/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/10/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/10/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/10/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/10/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/10/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 10:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/10/2022 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 09:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2022 14:36
PROCESSO SUSPENSO
-
05/08/2022 06:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/06/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/05/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 21:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/03/2022 17:07
Recebidos os autos
-
18/03/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 11:06
Juntada de CUSTAS
-
18/03/2022 11:06
Recebidos os autos
-
18/03/2022 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 20:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2022 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 20:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2022 17:34
OUTRAS DECISÕES
-
14/03/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 12:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/03/2022 12:23
Alterado o assunto processual
-
10/03/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 19:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
03/03/2022 19:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
03/03/2022 19:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
03/03/2022 19:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
03/03/2022 19:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
03/03/2022 19:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
03/03/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8163 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002246-89.2019.8.16.0063 Processo: 0002246-89.2019.8.16.0063 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$12.974,00 Autor(s): JOSINEI APARECIDO PEDROSO JOÃO APARECIDO PEDROSO MAILSON JOÃO PEDROSO ESPÓLIO DE MARIA ROSELI PEDROSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA ROSELI PEDROSO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pela qual pede a implantação de benefício previdenciário, aposentadoria por idade rural, e condenação ao pagamento de valores atrasados.
Narra, em síntese, que: requereu administrativamente aposentadoria por idade ao trabalhar rural, na condição de segurada especial, em 05/09/2018, após completar 55 anos de idade, em razão de trabalhar na agricultura toda a sua vida; e houve indeferimento administrativo, sob a alegação de falta de comprovação de atividade rural.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.15).
Foi determinado o arquivamento por não se enquadrar a demanda nas hipóteses de plantão judiciário (mov. 9.1).
Embargos de declaração pela parte autora opostos pela parte autora ao mov. 12.1 rejeitados pela decisão de mov. 14.1 Apelação interposta pela demandante, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 20.1).
Contrarrazões recursais (mov. 25.1).
Acórdão da e.
Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deu provimento à apelação e determinou o prosseguimento do feito (mov. 28).
A petição inicial foi recebida, oportunidade na qual foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora (mov. 37.1).
Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em resumo, que: a parte autora não preencheu o requisito etário, sendo que quando apresentou o requerimento administrativo do benefício estava com 54 anos, e não houve a comprovação do efetivo exercício de labor rural no período de carência; diversos documentos são extemporâneos ao período de carência, o qual compreende o período imediatamente anterior ao requerimento administrativo e/ou ao cumprimento do requisito etário; os demais documentos não comprovam, por si, o efetivo labor rural da parte autora como segurada especial durante o período de carência, nem servem como início razoável de prova material para todo o período pretendido (mov. 44.1).
Juntou documentos (mov. 42 e 44).
Impugnação à contestação (mov. 47.1).
Saneamento do feito, com deferimento da produção das provas documentais e testemunhais (mov. 52.1).
Comunicou-se o falecimento de Maria Roseli Pedroso, requerendo-se a inclusão no polo ativo da demanda de João Aparecido Pedroso, marido da falecida, e de Mailson João Pedroso e Josinei Aparecido Pedroso, filhos da autora (mov. 64.1).
Anexaram documentos comprovando o parentesco com a de cujus (mov. 64.2 a 64.10).
A autarquia-ré se manifestou sobre a habilitação dos sucessores, pleiteando a aplicaçaão do art. 112 da Lei 8.213/1991 (mov. 67.1).
Deferido o pedido de habilitação (mov. 70.1).
Audiência de instrução e julgamento, ocorrendo a oitiva de quatro testemunhas.
Intimou-se a parte autora para juntada de documentos (mov. 98.1).
A requerente anexou aos autos sentença reconhecendo o labor rural do cônjuge da falecida (mov. 99.2).
A parte autora e a autarquia-ré apresentaram as alegações finais (mov. 114.1 e 117.1, respectivamente). É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária tendo por objetivo a condenação da ré à implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, bem como a sua condenação ao pagamento das parcelas em atraso, desde a data do requerimento administrativo (DER).
Considerando o falecimento da autora originária, houve perda de objeto quanto ao pedido de implantação do benefício previdenciário, em razão de sua intransmissibilidade, restando apenas o pedido do pagamento do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas e não pagas em vida.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
VALORES EM ATRASO. 1. É imprópria a extinção do processo sem exame do mérito.
Precedentes desta Corte quando ocorre o óbito da parte autora durante a instrução processual. 2.
Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado" (TRF4, AC 5017577-92.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/10/2021) (negritei).
O benefício de aposentadoria por idade rural está previsto no art. 48 da Lei 8.21/91, a seguir transcrito: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Considerando os arts. 39, I, 48, § 2º, 142 e 143, todas da Lei 8.213/91, o segurado trabalhador rural pode aposentar-se com 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher.
Porém, para se aposentar sem a necessidade de contribuição previdenciária, deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Portanto, exige-se o preenchimento de 3 (três) requisitos para o deferimento do pedido, quais sejam: a) idade superior a 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher, e 60 (sessenta) anos para homem; b) prova do exercício da atividade rural; e c) período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, ou 15 anos, pois o requerimento administrativo objeto da controvérsia foi formulado após 2011.
II.1.
REQUISITO ETÁRIO No art. 48 da Lei nº 8.213/91, resta demonstrado que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Já no §1º do mencionado artigo, há a redução do requisito etário quando se tratar de trabalhadores rurais.
Acrescenta-se que, ainda que, no momento em que fez o requerimento administrativo, a falecida tinha 54 anos.
Porém, a partir do momento em que esta completou 55 anos, no curso da demanda, passou a ser detentora do direito à aposentadoria por idade rural: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE.
FUNGIBILIDADE.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
DIB A PARTIR DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
CUSTAS. (...) 5.
Cumprimento do requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade após a DER e antes do ajuizamento da ação.
DIB a parir do cumprimento do requisito etário. (...)" (Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL 5003374-96.2015.4.04.7102 RS 5003374-96.2015.4.04.7102) (negritei) "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA.
CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ESTAR EXERCENDO ATIVIDADE RURAL POR OCASIÃO DA DER OU CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem. 2.
Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício. 3.
No caso de aposentadoria mista ou hibrida não há a necessidade de o demandante estar exercendo a atividade rural no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário e/ou da entrada do requerimento administrativo (DER), conforme jurisprudência assentada pelo STJ. 4.
Ordem para imediata implantação do benefício.
Precedente. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 0012435-71.2016.4.04.9999 RS 0012435-71.2016.4.04.9999) (negritei) Ante ao entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a partir do momento em que a autora preenche os requisitos expostos na lei, fará jus à aposentadoria por idade rural, sendo que a data para concessão da aposentadoria será, no presente caso, a data em que a autora completou 55 anos, em 17/03/2019, preenchendo, assim, o requisito etário.
Acrescenta-se que, conforme §2º do art. 48 da lei supramencionada, caberá ao trabalhador rural comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
No caso, a falecida comprovou, através de provas documentais e testemunhais, tanto em período anterior ao requerimento administrativo quanto em período anterior ao preenchimento do requisito etário, que exercia o labor rural.
A este respeito: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” (Turma Nacional De Uniformização Dos Juizados Especiais Federais, Súmula 54). “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.” (Supremo Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 642) Assim, a controvérsia se cinge, nestes autos, ao enquadramento da falecida na qualidade de segurada especial ou individual da previdência, e comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência exigido em lei para aposentadoria por idade de trabalhador rural.
II.2.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL Considera-se como trabalhador rural o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rural que exerça suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, desde que o labor rural seja indispensável para sua própria subsistência ou do grupo familiar.
O regime de economia familiar se caracteriza, pelo trabalho com base em uma única unidade produtiva, pressupondo a atividade conjunta e cooperada de todos os membros da família, a qual é indispensável para a própria subsistência do grupo.
A comprovação do exercício da atividade de trabalhador rural pode ser feita através de prova testemunhal, desde que acompanhada de início razoável de prova material, conforme preceitua o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91.
Ademais, o art. 108 da referida lei estabelece o procedimento de justificação: Art. 108.
Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.
O início de prova descrito na legislação deve ter significado específico, não se confundindo com prova propriamente dita.
Caso contrário, estar-se-ia a negar vigência à lei, impondo ao segurado o adimplemento de condição inexistente para a concessão de benefício.
De igual modo, deve-se ter em mente que a jurisprudência dominante admite a chamada prova indireta para fins de atendimento da exigência relativa ao início de prova material, especialmente quanto aos documentos em nome de outros membros da família.
No presente caso, verifica-se que a parte autora apresentou como início de prova material os seguintes documentos: a) Certidão de transcrição de transmissão de imóvel, datada de 1968, em que o genitor da de cujus apresenta-se como adquirente de uma propriedade rural e tem como profissão “lavradores” (mov. 1.6); b) Notas fiscais, emitidas em 1993, 1994 e 1995 referente a venda de leite à empresa Parmalat, em que o fornecedor é o genitor da falecida (mov. 1.7 e 1.8); c) Imposto sobre propriedade rural emitido pelo INCRA, referente aos anos de 1985, 1986 e 1989, em nome do pai da falecida (mov. 1.9 e .1.10); d) Imposto sobre propriedade territorial rural, em 1992 e 1996, em que o declarante é o genitor da de cujus (mov. 1.11 e 1.12); Cabe, então, analisar a plausibilidade de utilização dos documentos apresentados pela parte autora como início de prova material, para fins de cômputo do tempo de serviço.
Há que se observar, que em épocas mais remotas, o costume era de que todos os membros da família ajudassem na lavoura, invocando-se, nesse particular, o art. 375 do CPC/2015, que autoriza o juiz a aplicar “as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”.
Não desconheço, portanto, o hábito de uma época que imperava a informalidade, existindo fatores que impedem a comprovação robusta em nome da parte autor durante todo o período de carência.
Destaco que inexiste óbice que os documentos apresentados como início de prova material estejam em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, como se verifica, por exemplo na Súmula 73 do TRF da 4ª Região.
Ademais, não se pode exigir, em razão do princípio da continuidade, amplamente adotado em matéria previdenciária, a apresentação de documentos para cada ano de atividade rural (TRF4, APELREEX 0006688-14.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 27/07/2018; TRF4, APELREEX 0014528-12.2013.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 27/04/2018), extraindo-se daí a eficácia prospectiva e retrospectiva da prova documental em lides previdenciárias, salvo prova robusta em sentido contrário.
Aliás, “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Súmula nº 577 do STJ).
Assim, reputo os documentos apresentados como início de prova material.
No entanto, em que pese não seja exigida ampla e robusta comprovação material, o início de prova material deverá ser corroborado por prova testemunhal idônea. II.3.
DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento a respeito do assunto, ao editar a Súmula nº 149, cujo teor é o seguinte: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
A exigência de início de prova material pode, e deve ser abrandada em relação aos trabalhadores rurais boias-frias, de acordo com a análise do caso, tendo em conta a informalidade com que é exercida a profissão no meio campesino, sob pena de frustrar a concessão de um direito fundamental, qual seja, de se aposentar.
Logo, é possível o reconhecimento da atividade rural desde que as lacunas documentais sejam completadas por prova oral idônea.
Assim, a fim de corroborar com os documentos trazidos aos autos, vejamos a prova oral trazida aos autos, produzida em sede de instrução processual: O Sr.
Jair Maia da Silva (mov. 98.2), em 08/09/2021, narrou que que conhece a requerente há 50 anos, no bairro de Manduri no município de Santa do Itataré, que a propriedade em que laborava era do pai da falecida, fazendo o cultivo de milho, feijão, batata.
O plantio era para consumo da família e o excedente era vendido.
Era regime de economia familiar, sem a contratação de empregados e sem a presença de maquinários.
Relata que também é trabalhador rural e conhece o esposo da falecida Maria Roseli, sendo que quando casaram, continuaram trabalhando na zona rural do genitor da falecida e após, passaram a residir e laborar em Carlópolis/PR.
Permaneceram trabalhando na zona rural.
Por sua vez, o Sr.
José Ari da Cruz (mov. 98.3), em 08/09/2021, narrou que conhece a requerente há 53 anos, o qual residia na propriedade rural do pai, trabalhando juntamente com a sua família.
Acrescenta que faziam o cultivo de arroz, feijão, milho, não havendo contratação de funcionários e sem a presença de maquinários.
Afirma que conhece o cônjuge da requerente, sendo que após se casarem, continuaram trabalhando na zona rural, trabalhando por muitos anos em Santa do Itataré e depois passaram a residir em Carlópolis, mudando de cidade procurando melhorar a qualidade de vida deles.
Em Carlópolis, passaram a trabalhar como boia-fria.
De igual modo, o Sr.
Helio Bendito Branco (mov. 98.4), em 08/09/2021, narrou que conhece a requerente há 25 anos, devido ao fato de residirem próximos na época.
Citou proprietários rurais em que a falecida laborou, acrescenta que houve a presença de “gatos”, intermediadores entre os proprietários rurais e os boias-frias. Afirma que testemunhava a requerente indo e retornando do trabalho rural, acompanhada de instrumentos como peneira, rastelo, inchada.
Relata que conhece o esposo da requerente, este trabalhando juntamente com a falecida como boia-fria.
Acrescenta que, atualmente, o cônjuge da requerente não trabalha mais por problemas de saúde.
Que a autora continuou trabalhando na zona rural pois necessitava desse dinheiro para o sustento de sua família.
O Sr.
Luiz Antonio Feliciano (mov. 98.,5), em 08/09/2021, narrou que conhece a requerente há 25 anos, quando a conheceu era residente na zona rural, sendo que trabalharam juntos em diversas propriedades rurais.
Citou propriedades em que a autora laborou, acrescentou que a autora trabalhava com “gatos”, intermediadores entre empregados e empregadores rurais, citou alguns “gatos” que a autora teve contato durante sua vida.
Relata que conheceu o cônjuge da falecida e que este trabalhava junto com a Maria Roseli como boia-fria, o qual parou de trabalhar por problemas de saúde.
Devido ao fato de que o cônjuge da falecida parar de trabalhar, esta não pode parar de laborar pois dependia desse dinheiro para o sustento da família.
Frisou que os trabalhos rurais são contratados de maneira informal, não havendo anotações da CTPS.
Resta comprovado que a autora efetivamente laborou como trabalhador rural durante toda a sua vida e nos 180 meses que antecederam o pedido administrativo de aposentadoria, já que as testemunhas ouvidas em Juízo foram uníssonas ao afirmar tal fato.
Observo que inexistem fundadas razões para desacreditar na sua boa-fé das pessoas ouvidas, que, aliás, deve ser sempre presumida.
Friso, ainda, que nenhuma das partes contestou as provas produzidas, de modo que as considero válidas e aptas a amparar a presente decisão.
De outro turno, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora incumbe ao INSS, na forma do art. 373, II, do CPC/2015. II.4.
MITIGAÇÃO EM FAVOR DO TRABALHADOR BOIA-FRIA Embora reconhecido, que a prova testemunhal apenas corrobora o início de prova documental exibida, de forma a respaldar a pretensão do autor, em casos excepcionais, como o do trabalhador rural “boia-fria”, a exigência de apresentação de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço tem sido interpretada de forma relativizada, diante da dificuldade de comprovação da atividade, que, de modo geral, é exercida sem formalidades.
O entendimento jurisprudencial vem se adequando à realidade social e financeira em que se encontra esta categoria de trabalhadores que, por vezes, são pessoas carentes e sem instrução educacional, possibilitando a valoração maior das provas testemunhais.
Aliás, trata-se de entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça ao julgar, em 10/10/2012, o Tema Repetitivo 554 (REsp 1321493/PR), quando foi firmada a seguinte tese: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal” (negritei).
No mesmo sentido se encontra a jurisprudência assente no âmbito do E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SEGURADO TRABALHADOR RURAL.
TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991.
LIMITE DE IDADE.
ATIVIDADE DE BOIA-FRIA.
MITIGAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA ORAL HARMÔNICA E COERENTE.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. [...] 8.
Conquanto as provas documentais não se refiram a todo o período requerido, conformam o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural, pois demonstram não apenas o exercício do labor rural pelo autor, mas também que sempre desempenhou a profissão de lavrador em toda a sua vida laboral. 9.
Tratando-se de trabalhador rural diarista ou boia-fria, o requisito de início de prova material deve ser abrandado, de acordo com a análise do caso concreto, visto que a atividade é exercida sem qualquer formalização e proteção social.
Admite-se a ampliação da eficácia probatória dos documentos apresentados, desde que a prova oral seja convincente e forneça suficiente informação sobre o período carente de prova documental. [...]” (TRF4 5019080-61.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 06/03/2018) (negritei). “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
BOIA-FRIA.
MITIGAÇÃO.
RECOLHIMENTO DE CONSTRIBUIÇÕES.
DISPENSA.
CONDENAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
JULGAMENTO DO RE 870.947/SE, TEMA 810, PELO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91, ou seja, comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para o homem, e de 55 anos para a mulher), e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência. 2.
Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural bóia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. 3.
Tratando-se de atividade rural de boia-fria, a exigência de prova documental, embora subsistente, deve ser mitigada.
Precedentes. 4.
O contexto probatório deve permitir a formação de juízo seguro de convicção, uma vez que está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido [...]” (TRF4, AC 5010284-13.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 13/12/2017) (negritei). “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SEGURADO TRABALHADOR RURAL.
TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991.
LIMITE DE IDADE.
RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS.
PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 8.213/1991.
BOIA-FRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
PROVA ORAL FRÁGIL. [...] 9.
Em relação ao trabalhador rural eventual (diarista, volante ou boia-fria), a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho, razão pela qual deve ser admitido qualquer documento que evidencie a atividade rural, ainda que de forma indireta, desde que a prova testemunhal seja firme e convincente. [...]” (TRF4, AC 5006607-43.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 08/11/2017) (negritei). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
BOIA-FRIA.
IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TRABALHO RURAL COMPROVADO. 1.
O trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. 2.
Não se justifica tratamento diferente, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra.
A diferença entre eles é quanto à maior informalidade da atividade do boia-fria, o que resulta em uma maior necessidade de amparo do Estado, e de relativização dos meios de prova material, e não o inverso. 3.
Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 4.
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada. [...]” (TRF4, APELREEX 5008376-86.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/04/2015) (negritei). “PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS INFRINGENTES.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
BOIA-FRIA.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1.
Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2.
Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3.
Tratando-se de trabalhador rural “boia-fria”, a exigência de apresentação de início de prova material para comprovação de tempo de serviço tem sido interpretada com temperamento face à dificuldade de comprovação da atividade, exercida sem qualquer formalidade, pelo próprio desconhecimento dos trabalhadores, sempre pessoas carentes e sem qualquer instrução, permitindo-se, em situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. 4.
Hipótese em que o mero recolhimento de contribuições como autônomo, sem prova de que efetivamente desenvolvesse atividades urbanas, não descaracteriza a condição de trabalhador rural, tampouco eventual trabalho urbano entre 1997 e 2012, até porque, como sabido, é admitida a descontinuidade, na esteira de precedentes deste Tribunal, desde que comprovado o efetivo retorno às atividades rurais [...]” (TRF4, EINF 0021292-48.2012.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 31/03/2015) (negritei). “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS.
PROVA.
BÓIA-FRIA. 1.
Restando comprovado nos autos, pelo início de prova combinado à prova testemunhal, o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 2.
Cuidando-se de trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira “sui generis”, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (LICC, art. 5º) [...]” (TRF4, EINF 0007304-57.2012.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 08/08/2013) (negritei).
Destarte, do conjunto probatório acima, percebe-se que a falecida dedicou-se ao trabalho rural na condição de segurado especial.
Com efeito, consta dos autos, que falecida trabalhou a sua vida inteira como rurícola, sendo certo que as testemunhas ouvidas apontam tal labor há pelo menos 50 anos, existindo prova material relativa aos anos de 1985 a 1996.
Nessas condições, restando comprovado o exercício de atividade rural no período legal de carência, cabe reconhecer o labor rural exercido pela de cujus e e reconhecer que teria direito a aposentadoria por idade rural desde a data do preenchimento do requisito etário, nos termos do artigo 39, I, da Lei 8.213/91, com efeitos financeiros a contar a partir de 17/03/2019.
Por consequência, de rigor a procedência da demanda, para o fim de condenar o INSS ao pagamento dos valores que a falecida deveria ter recebido em vida aos seus sucessores, com fundamento no art. 112 da Lei 8.213/91. III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar o INSS ao pagamento do valor correspondente às parcelas vencidas desde 17/03/2019 até 26/06/2021, ou seja, da data em que preencheu os requisitos necessários para concessão da aposentadoria até a data do óbito da falecida Maria Roseli Pedroso.
Aplicando-se, para fins de atualização monetária, esta a partir do vencimento de cada prestação (Súmula 148 do STJ), e juros, estes desde a data da citação (Súmula 204 do STJ), o INPC e o índice de juros aplicados à caderneta de poupança, respectivamente, tendo em vista o julgamento do REsp 1.495.146-MG pelo E.
STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (item 3.2 da tese fixada no Tema Repetitivo 905).
Consequentemente, extingo o presente feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora, os últimos arbitrados, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF da 4ª Região), tendo em vista a simplicidade da causa.
Registro que a autarquia não goza de isenção legal sobre as custas processuais quando demanda perante a Justiça Estadual, sendo inaplicável o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, à espécie (Súmula 178 do STJ e Súmula 20 do TRF da 4ª Região).
De acordo com o art. 509, § 2º, do CPC/2015, “Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”, razão pela qual a presente sentença não se afigura como ilíquida e, por consequência, não é aplicável o instituto da remessa necessária, considerando que o montante da condenação é, evidentemente, menor do que o da faixa prevista no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis ao caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Carlópolis/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto -
27/01/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 11:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/11/2021 09:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/11/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 10:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/09/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 12:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Processo: 0002246-89.2019.8.16.0063 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$12.974,00 Autor(s): MARIA ROSELI PEDROSO (CPF/CNPJ: *42.***.*45-95)RUA DAS QUARESMEIRAS ROSA, 15 - VISTA ALEGRE - CARLÓPOLIS/PR - CEP: 86.420-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40)rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos. 1.
Diante da informação que a parte autora faleceu e o requerimento de habilitação dos herdeiros (mov. 64.1) e a não objeção pelo requerido (mov. 67.1), defiro o pleito formulado: proceda a Serventia à anotação de falecimento da autora e, em seguida, à habilitação dos herdeiros, com as comunicações e anotações de praxe. 2.
No mais, aguarde-se a solenidade anteriormente designada.
Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 04 de agosto de 2021. ANDREA RUSSAR RACHEL JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 09:51
Recebidos os autos
-
09/08/2021 09:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/08/2021 20:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 17:52
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2021 13:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 08:35
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 21:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 21:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/07/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 01:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2021 22:15
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/06/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/03/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/03/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 09:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2020 13:16
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 09:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2020
-
25/11/2020 09:34
Recebidos os autos
-
23/07/2020 02:01
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
16/07/2020 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 14:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/05/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/04/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2020 10:05
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 15:10
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/01/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/12/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2019 13:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/12/2019 13:47
Recebidos os autos
-
26/12/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/12/2019 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2019
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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