TJPR - 0005038-95.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 13:03
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/07/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
29/06/2023 10:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 15:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
02/06/2023 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 19:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
31/05/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 14:30
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
19/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 14:58
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/03/2023 17:26
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/01/2023 11:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/12/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
01/09/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2022 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2022 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2022 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2022 14:10
PROCESSO SUSPENSO
-
23/06/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2022 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2022 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 19:40
Expedição de Mandado
-
19/05/2022 19:40
Expedição de Mandado
-
03/11/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/09/2021 14:47
Recebidos os autos
-
08/09/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005038-95.2021.8.16.0014 1. À vista do exposto no pedido juntado, cujos argumentos acolho e passam a fazer parte integrante desta decisão, e ante a prova documental produzida, corrobora-se, ao primeiro exame, a alegação de que realmente houve encerramento irregular e de fato das atividades empresais desenvolvidas pela executada, que também deixou de efetuar o pagamento do tributo em execução.
Essa constatação, em tese, configura ato ilícito, porquanto é certo que a lei impõe ao administrador a obrigação de promover a dissolução societária, a posterior liquidação do ativo apurado (Código Civil, arts. 1.033 e 1.036 c/c o art. 1.044) e o arquivamento do ato perante a Junta Comercial (Lei n. 8.934/94, art. 32, II, a).
Descumprida essa imposição legal, o sócio-gerente, atuando contra legem, pode ser responsabilizado pessoalmente pelo passivo da sociedade, nos termos dos arts. 1.016 e 1.053, caput, ambos do Código Civil.
Assim, nos termos do art. 135, III, do CTN, de acordo com o qual são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, defiro a inclusão no polo passivo desta ação do sócio-gerente da executada, ou seja, RAFAEL MARKS, ali qualificado.
Retifiquem-se os registros da Secretaria e os do Ofício do Distribuidor. 2.
Cumprido o item anterior, cite-se a parte executada primitiva (pessoa jurídica), na pessoa do sócio-gerente incluído, e também este último, em nome próprio, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, no endereço indicado no pedido, para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pelo exequente ou parcelamento, que deverá ser atualizada na data do efetivo pagamento, com os acréscimos legais, além das custas judiciais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 3.
Se houver pagamento, parcelamento ou oferecimento de bens à penhora para garantia da execução, ou se a parte executada quedar-se inerte ou, por fim, deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se a respeito, cumprindo-se as normas relacionadas na Portaria que disciplinou as rotinas procedimentais da Secretaria. 4.
Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida principal. 5.
A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, da CF; ao art. 93, XIV, da CF; ao art. 203, § 4º, do CPC; e à Seção 19, do Capítulo 2, do Código de Normas. 6.
Diligências necessárias. Londrina, 02 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
27/08/2021 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE R M LONDRINA - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - EIRELI - ME
-
22/06/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:24
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 16:23
Recebidos os autos
-
02/02/2021 16:23
Distribuído por sorteio
-
02/02/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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