TJPR - 0023664-75.2015.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2025 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/09/2025 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
31/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/02/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 15:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/06/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 16:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/05/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2024 20:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 12:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/10/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/07/2023 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 11:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/06/2023 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 15:25
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
21/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
15/05/2023 07:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
11/05/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
10/05/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
10/05/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 14:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 02:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
24/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
12/12/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/09/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2022 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 17:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2022 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/10/2021 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 DECISÃO Vistos etc. 1.
A parte exequente pede o “redirecionamento” da execução fiscal contra o sócio administrador da empresa executada, sob a alegação de que houve dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, ensejando a responsabilidade tributária daquele.
Pois bem, o c.
STJ afetou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Recursos Especiais 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP - "Tema nº 981/STJ"), a possibilidade e os limites do redirecionamento da execução fiscal contra o sócio com poderes de administração.
A delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, restou assim ementada: "À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido" (Recursos Especiais 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP - "Tema nº 981/STJ").
E ao afetar o tema para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, aquela Corte Superior determinou "a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015”.
Pois bem, a ementa citada não deixa dúvida, no meu entender, de que a controvérsia delimitada pelo c.
STJ e afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pretende avaliar a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal quando fundado em dissolução irregular (efetiva ou presumida) da sociedade empresária, em duas hipóteses: [a] contra o sócio que detinha poderes de administração concomitantemente na data do fato gerador e na data da dissolução irregular (hipótese prevista no item "i" da ementa); [b] contra o sócio que detinha poderes de administração apenas na data da dissolução irregular, não figurando como administrador na data do fato gerador (item "ii" da ementa). É verdade que a primeira hipótese - sócio que detinha poderes de administração concomitantemente na data do fato gerador e na data da dissolução irregular (item "i" da ementa) -, a rigor não encontra divergência da jurisprudência do c.
STJ.
O que tem sido debatido naquela Corte ao longo dos anos é a responsabilidade do sócio administrador que detinha poderes de administração apenas na data da dissolução irregular, não figurando como administrador na data do fato gerador.
Ocorre que a ementa, penso, foi clara em afetar ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos também a responsabilidade tributária do sócio que detinha poderes de administração concomitantemente na data do fato gerador e na data da dissolução irregular [item "i" da ementa: "(i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida"].
Nesse contexto, s.m.j., não compete a este julgador conferir interpretação restritiva à decisão do c.
STJ.
Afetada a questão a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos e havendo expressa determinação de "suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015”, resta observar o que decidido e determinado pelo c.
STJ.
Feito esse registro, SUSPENDO O PROCESSO em relação ao pedido de redirecionamento da execução fiscal contra o(s) sócio(s) da pessoa jurídica executada, até o julgamento definitivo do "TEMA nº 981” (REsps 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP) pelo c.
STJ.
Faça-se a anotação da suspensão no sistema PROJUDI, nos termos do ofício-circular nº 13/2016. 2.
Todavia, considerando que a suspensão deve alcançar apenas o pedido de redirecionamento da execução contra o sócio, a execução deverá prosseguir em relação à empresa executada.
Sendo assim: (i) caso a empresa ainda não tenha sido citada, CITE-SE a PESSOA JURÍDICA por intermédio e no endereço do sócio administrador indicado pelo credor, inicialmente por carta. (ii) caso a pessoa jurídica já tenha sido citada, INTIME-SE o CREDOR para dar prosseguimento os atos de execução em 20 dias úteis, sob pena de suspensão e arquivamento do processo na forma do art. 40 da LEF.
Intimem-se.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO LEONARDO DELFINO CESAR -
26/08/2021 12:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
26/08/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 22:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
12/07/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2019 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2019 15:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/08/2019 15:31
Expedição de Mandado
-
27/09/2018 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 13:12
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2018 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2018 01:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/05/2018 15:14
PROCESSO SUSPENSO
-
11/05/2018 17:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/05/2018 12:45
Conclusos para decisão
-
17/04/2018 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/03/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/09/2017 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2017 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2017 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2015 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2015 16:28
Conclusos para despacho
-
30/04/2015 15:19
Recebidos os autos
-
30/04/2015 15:19
Distribuído por sorteio
-
29/04/2015 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2015 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2015
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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