TJPR - 0007367-23.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 17:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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08/02/2024 22:38
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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06/02/2024 01:05
Conclusos para despacho
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05/02/2024 14:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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05/02/2024 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007367-23.2021.8.16.0130 Processo: 0007367-23.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.631,61 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ANTONIO BEZERRA SOBRINHO ELENA UENO BEZERRA DESPACHO 1.
Nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional suspende-se a exigibilidade do crédito tributário o parcelamento do débito.
Sendo assim, defiro o pedido retro e suspendo o curso da presente execução fiscal até a 29/07/2024. 2.
Após o transcurso deste prazo, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Decorrido o prazo sem manifestação, será presumida a quitação do débito e extinto o feito.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207).
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
31/10/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/10/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 11:34
PROCESSO SUSPENSO
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29/10/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 09:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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26/10/2021 13:05
Conclusos para despacho
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25/10/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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25/10/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BEZERRA SOBRINHO
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16/10/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE ELENA UENO BEZERRA
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15/10/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/10/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 16:35
Recebidos os autos
-
13/09/2021 16:35
Juntada de CUSTAS
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13/09/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/09/2021 07:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007367-23.2021.8.16.0130 Processo: 0007367-23.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.631,61 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ANTONIO BEZERRA SOBRINHO ELENA UENO BEZERRA DECISÃO 1.
Cite-se a parte executada por CARTA para, no prazo de 05 dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora.
Restando eventualmente infrutífera a citação por carta, desde já, fica deferida a expedição de MANDADO. 2.
Arbitro em 10% os honorários advocatícios. 3.
Fica, desde já, a parte executada cientificada de que: a) terá o prazo de 30 dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da lei 6.830/80, desde que garantida a execução; b) poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor; c) poderá obter redução da verba honorária estabelecida caso efetue o pagamento total da dívida e seus acessórios em 03 (três) dias (§ 1º, art. 827, CPC). 4.
Não encontrado (a)(s) Executado(a)(s) para citação, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) devedor(a)(s) três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC). 4.1.
Tratando-se de crédito tributário relativo a posse ou propriedade sobre imóvel, a penhora deverá recair preferencialmente sobre este bem. 4.2.
Caso sejam nomeados bens à penhora no prazo legal, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso não concorde, indique bens da parte executada passíveis de penhora, no mesmo prazo. 4.3 Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, expeça-se mandado de penhora e avaliação, oportunidade em que Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – preferindo aqueles eventualmente indicados pelo Exequente - e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, (a)(s) Executado(a)(s) ou eventual possuidor. 4.4 Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 4.5.
No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá arrolar os que guarnecem a residência do(a)(s) Executado(a)(s). 5.
Não sendo (a)(s) Executado(a)(s) encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80. 6.
Defiro os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207).
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
27/08/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/08/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 20:18
DEFERIDO O PEDIDO
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26/08/2021 11:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/08/2021 11:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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23/08/2021 09:07
Recebidos os autos
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23/08/2021 09:07
Distribuído por sorteio
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20/08/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/08/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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