TJPR - 0034565-37.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Renato Lopes de Paiva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 12:49
Baixa Definitiva
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05/08/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
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20/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA LOBAS PINTO
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30/03/2022 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 22:42
Juntada de ACÓRDÃO
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14/03/2022 13:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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12/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 14:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
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16/12/2021 10:40
Pedido de inclusão em pauta
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16/12/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
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01/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034565-37.2021.8.16.0000 Recurso: 0034565-37.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Agravante(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Agravado(s): Amanda Lobas Pinto 1.
Da análise dos autos, constata-se que o advogado que subscreveu o presente agravo de instrumento – João Paulo de Campos Echeverria – não possui procuração nos autos.
Verifica-se, ainda, que, nas razões do recurso, pleiteou “a juntada posterior do instrumento de Substabelecimento, em razão da necessidade de prática de ato urgente, nos termos do parágrafo primeiro do art. 104 do CPC” (fl. 14, mov. 1.1-TJ).
Contudo, até o momento não o fez.
O art. 104, do CPC, dispõe que: “Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.”.
Todavia, nos termos do art. 76 do CPC “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.”.
Assim, intime-se a agravante, para que regularize a sua representação processual, no prazo de 5 dias. 2.
Intimem-se.
Curitiba, 19 de outubro de 2021.
Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator -
20/10/2021 21:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 14:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/10/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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20/10/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034565-37.2021.8.16.0000 Recurso: 0034565-37.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Agravante(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Agravado(s): Amanda Lobas Pinto 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda., em face da decisão interlocutória proferida nos autos da “tutela de urgência antecipada – antecedente” nº 0003909-97.2021.8.16.0194[1], na qual o MMº Dr.
Juiz de primeiro grau deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, para o fim de “OBSTAR que a requerida imponha empecilhos de ordem financeira para consumação da matrícula”[2] (mov. 6.1, origem).
Nas suas razões, a instituição de ensino, pleiteou, em resumo, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de afastar a determinação de matrícula da autora ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada até o julgamento do recurso.
Ao final, pediu a reforma da decisão.
O pedido liminar foi deferido (mov. 7.1-TJ).
Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (mov. 20.1).
Os autos vieram conclusos para análise do mérito do procedimento recursal (mov. 21-TJ).
Em seguida, a parte recorrida protocolou petição (mov. 22.1-TJ), na qual afirmou, em síntese, que: a) não está inadimplente com a agravante, de modo que não pode ser impedida de realizar sua matrícula, com base em dívida com terceiro, estranho à relação jurídica (J.A.
Rezende); b) deve ser concedida a tutela de urgência “para revogar a liminar que suspendeu os efeitos da r.
Decisão do juízo a quo, como medida da mais lídima justiça, possibilitando que a agravada realize a rematrícula e dê continuidade à sua vida acadêmica, ante ao pagamentos de matrícula e demais emolumentos que estiver pendentes com a agravante, não com terceiros estranhos à relação jurídica”. 2.
De acordo com o art. 932, II do CPC/2015 “incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e processos de competência originária do tribunal”.
Todavia, na hipótese, a parte agravada, formulou o pedido de tutela de urgência no bojo de recurso alheio – interposto pela parte ré – no qual o pedido liminar, formulado nas razões recursais, já foi analisado (mov. 7.1-TJ).
Ademais, como é cediço, contra decisão proferida pelo relator, cabe agravo interno, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.021[3], caput, do CPC/2015 e art. 332[4], §1º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Nesse contexto, vale registrar que, a intimação da recorrida quanto à decisão que deferiu a liminar recursal ocorreu na data de 26/06/2021 (mov. 18).
Em 14/07/2021, a parte apresentou contrarrazões (mov. 20.1). Contudo, não interpôs o recurso cabível dentro do prazo legal, operando-se a preclusão.
Dessa forma, nesse momento processual, mostra-se inviável, a análise do pedido de tutela de urgência formulado pela agravada. 3.
Aguarde-se a inclusão do feito em pauta. 4.
Oportunamente, volvam os autos conclusos. 5.
Intimem-se.
Curitiba, 25 de agosto de 2021.
Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator [1] A decisão recorrida foi feita pública na vigência do CPC/15 (03/05/2020). [2] “Assim sendo, nesta fase perfunctória, vislumbra-se o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, não havendo razão para manter a vedação à rematrícula, sob pena, inclusive, de configurar atraso injustificado na vida acadêmica da parte autora, causando-lhe nítido prejuízo, observando-se o avançado estágio que se encontra (9º período).
Entretanto, é importante destacar que não é possível simplesmente determinar a matrícula da parte autora, uma vez que não se sabe se preenche ou não eventuais outros requisitos acadêmicos para tal finalidade.
Contudo, o empecilho financeiro não pode servir como óbice a matrícula.
Por todo o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para o fim de OBSTAR que a requerida imponha empecilhos de ordem financeira para consumação da matrícula.
Por ora, não se faz necessária a aplicação de medidas coercitivas, porque não se espera que a requerida venha a descumprir ordem judicial clara.
Intime-se a parte requerida pessoalmente, para o fim de cumprimento da liminar no prazo de 2 dias úteis, ressaltando que não deve apresentar contestação por enquanto, mas só após ser intimada do aditamento a que alude o art. 303, §1º, inciso I do Código de Processo Civil.” [3] “Art. 1021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”. [4] “Art. 332. (...) §1º Contra a decisão monocrática do Relator, caberá agravo interno, em processo de competência originária, incidentes, remessa necessária ou recurso, no prazo de quinze dias, na forma do art. 1.021 do Código de Processo Civil.”. -
27/08/2021 11:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/08/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2021 12:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/07/2021 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 15:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/06/2021 14:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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15/06/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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15/06/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 15:48
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:24
Conclusos para despacho INICIAL
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10/06/2021 14:24
Distribuído por sorteio
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10/06/2021 12:44
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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