TJPR - 0001211-39.2020.8.16.0070
1ª instância - Cidade Gaucha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/08/2025 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/08/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 08:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/07/2025 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/06/2025 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/06/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2025 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 18:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2025 08:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/01/2025 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 22:34
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2024 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/11/2024 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 21:12
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 21:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2024 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 12:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/10/2024 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2024 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 12:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/08/2024 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 18:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2024 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/05/2024 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/05/2024 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/10/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO
-
16/12/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001211-39.2020.8.16.0070 Processo: 0001211-39.2020.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.158,36 Autor(s): Devair dos Santos Réu(s): Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento União Paraná/São Paulo DECISÃO Converto o julgamento em diligência. 1.
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por DEVAIR DOS SANTOS em face de COOPERATIVA SICREDI, POUPANÇA E INVEESTIMENTO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO – SICREDI UNIÃO PR/SP, na qual pugna pela revisão de cláusulas consideradas abusivas.
Requereu a inversão do ônus da prova.
Pois bem. 2.
Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova De plano, registro filiar-me ao entendimento de que a inversão do ônus probatório se afigura como regra de instrução, como aliás pacificado pela Segunda Seção do STJ (... trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. (Segunda Seção.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012), bem atendendo aos princípios da não-surpresa e da cooperação processual.
No mais, certo que a relação constituída entre as partes está submetida às normas e ao espírito do CDC, da boa-fé obrigatória e do equilíbrio contratual.
Explico.
As atividades de natureza bancária, financeira e de crédito submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, com previsão expressa no art. 3º, caput e § 2º, do citado diploma legal, cujo dispositivo conceitua serviços como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.
Outrossim, tal questão resta pacificada no âmbito dos tribunais superiores, porquanto o c.
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, que dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ademais, o contrato pactuado entre as partes caracteriza-se, inquestionavelmente, como contrato de adesão, pois firmado em contrato-padrão, isto é, pré-impresso (art. 54 do CDC).
As cláusulas destes tipos de contratos são estipuladas unilateralmente – no caso, pela instituição financeira – e submetidas à aceitação da outra parte – ora consumidor – que, tendo necessidade de contratar, firma o pacto sem a possibilidade de discutir as disposições contratuais.
Em decorrência, torna assente o entendimento de que a interpretação das respectivas cláusulas deve ser orientada em favor do aderente (art. 47 do CDC).
Noutro giro, o inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Não obstante referida previsão, sua aplicação não é absoluta.
Depreende-se da leitura do aludido dispositivo legal que a inversão do ônus da prova não é decorrência imediata da configuração da relação de consumo, visto que depende de caracterização da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor.
Sendo assim, conclui-se que a inversão do ônus probatório não é automática e não é direito subjetivo do consumidor, mas, a bem da verdade, trata-se de uma faculdade que pode ser aplicada a critério do juiz, com base na análise pormenorizada do caso concreto aliada às regras da experiência comum.
O cerne dos autos é a (i)legalidade de algumas das cláusulas constantes do contrato de natureza bancária (consideradas abusivas pela parte suplicante), cuja contratação resta incontroversa (mov. 1.7 a 1.12 e 33.2 a 33.3).
Assim sendo, o requisito da verossimilhança da alegação está presente, vez que a contratação restou incontroversa.
Deste modo, visando ao equilíbrio e à igualdade entre as partes, bem como a partir da aplicação do art. 3º, § 2º, e art. 6º, VIII, ambos do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, para facilitação dos direitos da parte autora. 3.
Embora as partes tenham pleiteado pelo julgamento antecipado do feito, ao mov. 48.1 e 50.1, verifico que o contrato de conta corrente objeto destes autos não foi juntado ao processo, sendo que, na petição inicial, a parte autora pleiteou pela exibição do referido documento.
Em face ao exposto, intime-se a instituição financeira ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o contrato de conta corrente de nº 21.363-7 (Ag: 0718), sob pena de, nos termos do art. 400, I, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou coisa, a parte pretendia provar. 4.
Após juntado o contrato bancário pela instituição financeira, intime-se a parte autora para que, nos termos do art. 321 do CPC, emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, com precisão e detalhamento (inclusive quanto aos valores correspondentes), as taxas/tarifas mencionadas no item II-4 da exordial que entende por abusivas (para além dos juros capitalizados e acima das taxas médias de mercado alegados na inicial), sob pena de indeferimento da inicial por inépcia (pedidos genéricos – art. 330, I, e §1º, II, do CPC). 5.
Emendada a inicial, intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação quanto à emenda, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Em seguida, à parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem, com clareza e objetividade, as provas que desejam produzir, indicando sua pertinência e necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Por fim, conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado do feito.
Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta -
06/12/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:30
OUTRAS DECISÕES
-
17/09/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - E-mail: [email protected] Processo: 0001211-39.2020.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.158,36 Autor(s): Devair dos Santos Réu(s): Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento União Paraná/São Paulo 1. Intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 2. Após, venham conclusos, para decisão saneadora ou sentença.
Diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito -
31/08/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 03:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 16:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:15
OUTRAS DECISÕES
-
10/06/2021 22:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/05/2021 14:17
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 14:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
20/04/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/03/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/03/2021 16:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/03/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 09:01
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 23:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/12/2020 11:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/10/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2020 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/08/2020 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2020 13:28
Recebidos os autos
-
25/06/2020 13:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/06/2020 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2020 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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