TJPR - 0000168-33.2021.8.16.0070
1ª instância - Cidade Gaucha - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 16:58
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/03/2023 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/03/2023 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
10/03/2023 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
10/03/2023 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
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24/01/2023 02:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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23/01/2023 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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02/12/2022 03:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2022 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/12/2022 14:29
Recebidos os autos
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01/12/2022 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
01/12/2022 14:29
Baixa Definitiva
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01/12/2022 14:29
Juntada de Certidão
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09/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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13/10/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2022 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:33
Juntada de ACÓRDÃO
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10/10/2022 11:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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17/08/2022 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 13:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
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15/08/2022 12:19
Pedido de inclusão em pauta
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15/08/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 14:36
Conclusos para despacho INICIAL
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09/08/2022 14:36
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/08/2022 14:36
Distribuído por sorteio
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09/08/2022 12:56
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/08/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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14/06/2022 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2022 03:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2022 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2022 20:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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02/02/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 04:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000168-33.2021.8.16.0070 Processo: 0000168-33.2021.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.622,00 Autor(s): TEREZA CAVALCANTE BAUMAN Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral movida por TEREZA CAVALCANTE BAUMAN em face de BANCO CETELEM S/A – (BGN), em que a parte autora relata que buscou o Banco réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas teria sido ludibriada com a realização de operação diversa da almejada.
Por essa razão, pretende a parte autora a declaração da inexistência da contratação de Empréstimo Consignado com RMC (cartão de crédito), bem como da Reserva de Margem Consignável (RMC), de modo que a requerida seja condenada a restituir em dobro os descontos realizados, determinando-se, por consequência, que se abstenha de realizar descontos em sua folha de pagamento (Benefício Previdenciário nº 3004675481).
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e, alternativamente, caso seja comprovada a contratação do cartão de crédito consignado, por meio de contrato assinado pela demandante, requer seja declarada ilegal a cobrança via reserva de margem, realizando a alteração/conversão de empréstimo de cartão de crédito consignado (RCM) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RCM utilizados para amortizar o saldo devedor, o que deverá ser feito com base no valor liberado.
Pleiteou, ainda, indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.8.
Liminar não concedida, ao mov. 11.1.
Citada (mov. 17.1), a ré apresentou contestação (mov. 18.1), em que ventilou preliminar de (a) falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida).
No mérito, defendeu a ausência de requisitos para a concessão da pretendida inversão do ônus da prova.
Teceu argumentos sobre a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado e a ciência inequívoca da parte.
Sustenta que o autor efetivou o saque autorizado, utilizando-se do cartão de crédito contratado.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Juntou documentos (mov. 18.2 a 18.4).
Contrato firmado entre as partes juntado ao mov. 22.2.
Sobreveio réplica (mov. 23.1).
Instadas à especificação de provas (mov. 25.1), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 29.1 e 31.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Fundamentação Julgo antecipadamente o mérito da demanda, pela matéria enfocada estar esclarecida, demonstrando a desnecessidade de instrução do feito, adequando-se ao artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 2.1.
Preliminar – Falta de Interesse de Agir O art. 17 do CPC traz, em seu bojo, as condições da ação, quais sejam, a legitimidade das partes e o interesse de agir: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Por interesse de agir entende-se que uma ação, para ser ajuizada, deve ser útil, isto é, deve ser necessária ao alcance do objetivo pretendido pela parte, não havendo nenhum outro meio menos gravoso para sua obtenção (o exercício da jurisdição para a obtenção do resultado pretendido é indispensável, não havendo como se satisfazer a pretensão de outro modo), e adequada aos fins pretendidos (aptidão do procedimento e provimento escolhidos pelo demandante para satisfação do direito material pleiteado).
No caso dos autos, alega a parte ré inexistir pretensão resistida, uma vez que a parte requerente não buscou obter, administrativamente, o contrato celebrado entre as partes e sequer tentou procurar a instituição financeira para solucionar, extrajudicialmente, a questão.
Considerando que (a) a análise das condições da ação, em sede preliminar, é meramente primária e superficial (baseando-se somente em indícios apresentados pelas partes, sem adentrar na análise das provas constantes dos autos); e que (b) é desnecessário o esgotamento da via administrativa para se recorrer ao judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR), rejeito a preliminar. 2.2.
Mérito Trata-se de demanda que objetiva a declaração de nulidade/inexigibilidade de relação jurídica ou conversão da modalidade do contrato para a de empréstimo consignado, com a consequente repetição de valores atinentes ao ajuste, bem como a condenação do Banco réu à reparação de danos morais.
Sustenta a parte autora ter imaginado contratar empréstimo consignado para a obtenção de valores, descobrindo, apenas posteriormente, que teria realizado operação diversa.
Assevera que nunca teria firmado ou solicitado o cartão de crédito, tampouco teria recebido informações sobre sua reserva de margem consignável, motivos que tornariam indevidas as cobranças refutadas.
Por sua vez, o Banco réu alega que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito e que, com anuência expressa do contratante, foi emitido o cartão nº. º 4029.34XX.XXXX.0074, registrado sob o contrato nº 97-825002635/17, firmado junto ao BANCO CETELEM em 03/07/2017, com limite de R$1.218,10.
Compulsando atentamente os autos, verifica-se que a pretensão da parte autora não comporta guarida.
Pelos denominados contratos de empréstimo consignado, as instituições financeiras concedem ao tomador empréstimos, financiamentos, cartões de crédito ou operações de arrendamento mercantil, mediante o pagamento por meio de descontos periódicos diretamente em remuneração ou em benefícios previdenciários.
Nesse contexto, a margem consignável consiste na parcela da remuneração ou do benefício previdenciário que pode ser afetada para pagamento dos valores contratados na modalidade consignada.
A matéria está regulada, principalmente, pela Lei n.º 10.820/2003, que dispõe, em seu art. 6º especificamente, acerca da possibilidade de autorização para desconto de prestações em benefícios previdenciários.
No mesmo sentido, a Instrução Normativa nº 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social.
Prevê-se, por exemplo, em seu art. 3º, com a redação dada pela Instrução Normativa nº 39/2009, a possibilidade expressa de comprometimento da reserva de margem consignável para pagamento de cartão de crédito.
Feitos os apontamentos normativos, passa-se à análise do caso em tela.
Observa-se, dos elementos de prova acostados, que não há dúvida quanto à celebração entre as partes da “Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado” (mov. 22.2, fls. 5 do PDF), devidamente assinado, situação que, por si só, evidencia a existência da relação jurídica em debate.
Nota-se que a parte demandante realizou empréstimo na modalidade cartão consignado, conforme contrato anexado nos autos (mov. 22.2, fls. 05 do PDF, itens III, IV e VI) e comprovante de saque (mov. 18.2), em que ocorreu a liberação do valor de R$ 1.193,74 (um mil, cento e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), mediante crédito em conta corrente (conforme autorizado na cláusula IV.
REALIZAÇÃO DE SAQUE do contrato de mov. 22.2, fls. 05 do PDF).
Além do mais, da mera leitura do termo contratual (mov. 22.2, fls. 05 do PDF, item “IV.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO”), verifica-se tratar-se de adesão a cartão de crédito consignado, cujo pagamento seria feito por meio da emissão de faturas.
O valor financiado foi disponibilizado à parte autora via saque à vista, que seria integralmente lançado na próxima fatura do cartão, após a data de sua contratação, conforme se vislumbra das cláusulas “III.
CARACTERÍSTICAS DA PROPOSTA, IV.
REALIZAÇÃO DE SAQUE, e VI.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO (mov. 22.2, fls. 05 do PDF), que tecem, ainda, esclarecimentos sobre a forma de pagamento do valor emprestado.
Ademais, como apontado na contestação, o documento de identificação apresentado pela parte autora, no momento da contratação, coincide com o documento apresentado na inicial.
Desse modo, inviável se negar a existência da contratação e a indiscutível ciência por parte do autor sobre as cláusulas e condições do que foi pactuado entre as partes.
Nesse ponto, a parte autora alega que, em momento algum, desejou contratar empréstimo na modalidade cartão de crédito consignável, com reserva de margem (RMC), bem como defende que não houve a devida informação quanto ao serviço contratado, tendo a instituição bancária, em tese, agido de má-fé.
Entretanto, tem-se que o demandante não trouxe aos autos quaisquer documentos que pudessem comprovar, ainda que minimamente, a existência de vício de consentimento no negócio jurídico contratado, que se mostra, ao que tudo indica, válido e eficaz.
Ademais, consoante se vê do extrato do mov. 1.8, a parte autora já havia realizado outros empréstimos consignados, não se podendo presumir a alegada hipossuficiência ou incapacidade de compreensão dos termos constantes da avença ora debatida, tampouco concluir que se cuida de engano não justificável maliciosamente articulado pelo Banco requerido.
Por outro lado, a instituição bancária ré juntou o contrato que celebrou com a autora, cumprindo as regras inerentes ao ônus da prova em demonstrar a regular contratação, com assinatura do contrato (mov. 22.2, fls. 05 do PDF) e liberação de valor em conta corrente por ele indicada (mov. 18.2).
Ainda, comprovou, de modo inconteste, a evolução da dívida por meio da emissão das faturas de cartão de crédito (mov. 18.3).
Nesse sentido, conclui-se que o negócio jurídico entre as partes foi entabulado de forma livre e consciente, tendo a parte autora expressamente autorizado a reserva de margem para garantia de pagamento de faturas de cartão de crédito e a realização dos descontos em seu benefício previdenciário.
Inexiste, assim, contratação viciada ou qualquer abusividade nos citados descontos realizados em seu benefício previdenciário.
As obrigações foram contraídas livremente entre as partes, que gozam autonomia privada e devem agir com boa-fé em suas relações jurídicas, tudo sob a ótica do princípio do pacta sunt servanda (pelo qual o contrato faz lei entre os celebrantes).
Sobre o tema, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. (STJ - AgInt no AREsp: 1518630 MG 2019/0162866-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) (Grifou-se) Ainda, transcreve-se jurisprudência do TJPR no mesmo sentido: (...) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (“RMC”).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGÓCIO VÁLIDO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO OCORRIDO.
MODALIDADE CONTRATUAL INEQUÍVOCA, À LUZ DO PRÓPRIO TERMO DE ADESÃO E DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE RAZÃO A DÚVIDAS QUANTO À ESPÉCIE CONTRATATADA.
CUMPRIDO O DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, INC.
III, E 31).
CONTRATO ASSINADO E SAQUE EFETUADO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
REJEITADA A PRETENSÃO. “Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores” (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0068818-48.2017.8.16.0014, de Londrina, Rel.
Des.
SHIROSHI YENDO, j. 20.4.20). (TJPR - 13ª C.Cível - 0006838-66.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 16.04.2021) (Grifou-se) Ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais.
Saque por cartão de crédito consignado.
Alegação de pretensão de aquisição de empréstimo consignado.
Juntada do contrato pactuado entre as partes com solicitação de saque por cartão de crédito consignado e autorização para desconto do mínimo da fatura em benefício previdenciário. “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”.
Proposta de adesão clara.
Ciência inequívoca das condições do mútuo.
Regularidade na contratação.
Assinatura da parte autora no contrato e liberação do valor incontroversa.
Descontos em benefício previdenciário devidos, na forma pactuada.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002040-07.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 29.01.2020) (Grifou-se) Assim, considerando que o Banco réu trouxe aos autos contrato assinado pela parte autora, no qual foi verificada a presença de cláusulas claras sobre a modalidade de empréstimo contratado, impõe-se a improcedência da pretensão inicial.
Em outros termos, foram observadas a validade e a regularidade da discutida relação contratual, devendo ser mantidos os descontos em benefício previdenciário, na forma pactuada.
Não há qualquer vício do negócio jurídico, cuja validade e eficácia estão provadas.
Os contratantes são agentes capazes e o objeto é lícito, possível e determinado, cuja forma prescrita possui previsão legal, conforme art. 104 do CC.
A título de argumentação complementar, ainda que refutado o vício na contratação, sequer subsiste qualquer violação ao direito consumerista.
Para tanto, basta ver que a taxa máxima de juros remuneratórios quando do pagamento do mínimo não se equipara nem de longe com aquelas praticadas pelo rotativo do cartão de crédito propriamente dito (+- 3,00% versus +- 10% ao mês – contrato ao mov. 22.2, fls. 05 do PDF); como também, não pode o fornecedor fixar a taxa máxima dos juros remuneratórios acima do teto fixado pelo INSS nos casos de benefícios previdenciários pagos pela autarquia.
Ademais, ante à já mencionada limitação da margem comum a 30%, os 5% excedentes e destinados à RMC não são de todo prejudiciais ao consumidor, já que, uma vez esgotada a margem para o empréstimo consignado em geral, não haveria, na compreensão do juízo, alternativa melhor à sua disposição no mercado financeiro – considerando ainda que já se reconheceu sua livre manifestação de vontade - para tomar novos valores com taxas de juros semelhantes àquelas dentro das limitações impostas pela autarquia previdenciária.
Aliás, um empréstimo regular certamente ultrapassaria a taxa de juros do modelo de cartão de crédito consignado.
Portanto, não há razão para declaração de nulidade da cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor mínimo da fatura do cartão, sem termo certo.
Tampouco se faz viável a alteração do contrato, não havendo que se falar em valores a serem repetidos à parte autora, haja vista a inexistência de cobrança irregular ou indevida perpetrada pela instituição bancária requerida.
Ao arremate, à vista da improcedência do pedido inicial, não há que se cogitar em condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, porque, repiso, não verificada qualquer conduta da financeira em prejuízo do consumidor.
Aliás, do que se tem dos autos, os valores foram efetivamente disponibilizados e sacados, do que não se extrai mínima ofensa a direito da personalidade. 2.4.
Litigância de Má-Fé Pretende o Banco réu, em sede de contestação, a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Adianto que não prospera a pretensão.
Para que haja reconhecimento da litigância de má-fé, é necessário que fique evidenciada a intenção deliberada da parte de praticar pelo menos uma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
O fato de a autora questionar a validade e regularidade da contratação bancária não configura, por si só, litigância de má-fé e, por isso, não justifica a penalidade imposta.
Cumpre esclarecer que a conduta maliciosa, nesses casos, deve ficar cabalmente comprovada, sendo inadmissível a condenação da autora à litigância de má-fé em razão do mero insucesso da demanda proposta.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDUTA DA AUTORA QUE NÃO INCORRE NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 80 DO CPC.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE IMPLICA NA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E NÃO NA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ART. 98, §§2º E 3º DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.
Considerando que a parte autora não demonstrou qualquer irregularidade na contratação do empréstimo consignado e tendo o requerido apresentado provas hábeis a confirmar a contratação e liberação dos valores correspondentes, concluiu-se pela licitude dos descontos realizados, razão pela qual os pedidos iniciais foram rejeitados.
Entretanto, sem que se evidencie a prática de qualquer dos expedientes listados no art. 80, do CPC, é indevida a condenação da autora por litigância de má-fé. 2.
A concessão da gratuidade da justiça não importa em isenção da condenação relativa às verbas de sucumbência, mas apenas resulta na suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §§2º. e 3º, do CPC/15.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000022-13.2020.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 16.11.2020) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAS E CONDENA A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ALÉM DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR – PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA NOS TERMOS DO ART. 80, INC.
II, DO NCPC – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA OU DOLO PROCESSUAL – ARGUMENTOS DEDUZIDOS QUE TÃO SOMENTE FIZERAM PARTE DA TESE AUTORAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001782-17.2018.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 20.07.2020) (Grifou-se) A mera alegação de fraude na contratação não se confunde com a má-fé processual: tal comportamento está abarcado pelo direito de ação, que, somente pelo fato de não ser acolhido, não indica que a conduta seja dolosa, valendo salientar, mais uma vez, que a má-fé não pode ser presumida.
Portanto, inexistindo nos autos prova de deslealdade que justifique a imposição de multa por litigância de má-fé, é indevida a sua aplicação. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC, se aplicáveis.
Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC) e, após, remeter os autos ao Eg.
TJPR.
Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cidade Gaúcha, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta -
06/12/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 18:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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20/09/2021 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/09/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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10/09/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/09/2021 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - E-mail: [email protected] Processo: 0000168-33.2021.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.622,00 Autor(s): TEREZA CAVALCANTE BAUMAN Réu(s): BANCO CETELEM S.A. 1. Intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 2. Após, venham conclusos, para decisão saneadora ou sentença.
Diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito -
31/08/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 03:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 15:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/04/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
09/04/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/03/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/03/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2021 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2021 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/02/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 16:13
OUTRAS DECISÕES
-
01/02/2021 19:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/02/2021 14:08
Recebidos os autos
-
01/02/2021 14:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/01/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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