TJPR - 0002275-40.2020.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2025 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2025 20:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
15/05/2025 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2025 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2025 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 18:14
OUTRAS DECISÕES
-
13/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 23:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 12:31
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
17/01/2025 14:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JANETE DE MELLO SANTOS PINHEIRO
-
11/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DOS SANTOS PINHEIRO
-
09/07/2024 13:32
APENSADO AO PROCESSO 0003481-50.2024.8.16.0117
-
19/06/2024 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2024 12:09
OUTRAS DECISÕES
-
21/02/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 23:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL BELINI
-
02/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE IVONE TEREZINHA ROSSONI BELINI
-
12/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILTO APARECIDO RIBEIRO
-
25/11/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILTO APARECIDO RIBEIRO
-
08/11/2022 23:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 10:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILTO APARECIDO RIBEIRO
-
03/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 17:44
Expedição de Mandado
-
29/03/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/01/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2021 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/11/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:25
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002275-40.2020.8.16.0117 Processo: 0002275-40.2020.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$60.000,00 Exequente(s): IVONE TEREZINHA ROSSONI BELINI Miguel Belini Executado(s): NELIRIA DE FATIMA KRUMMENAUER 1. DEFIRO, desde já, a consulta e bloqueio de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária.
Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio.
Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia.
Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC).
Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s).
Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária.
O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.
Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções.
Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado.
Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. 2.
Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento.
Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações.
Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. 4.
No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial.
No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: I) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e II) - NEM restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. 5.
Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem. 6.
Restando infrutífera a medida acima, desde já, defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD.
A corroborar com a possibilidade de utilização do referido sistema para localização de bens passíveis de constrição, por prestigiar a efetividade, a celeridade e a menor onerosidade do processo de execução, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
DMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1.
Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor (Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011).
Esse mesmo entendimento deve ser aplicado também ao INFOJUD, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019).
No mesmo sentido é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA.
DIFICULDADE DE SEREM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS.“É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema Infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo” (TJPR - 15ª C.Cível - 0038322-44.2018.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 31.10.2018).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014018-44.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 08.05.2019). À Secretaria: Providencie-se a consulta via sistema INFOJUD, restrita ao último exercício fiscal, salvo se não requerida em relação aos três últimos anos, para obtenção de declarações de imposto de renda em nome do devedor.
Caso tenha sido solicitado pela parte, a pesquisa deverá abarcar ainda as informações quanto à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e à DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). 7.
Por, restando todas as diligências acima negativas, objetivando dificultar as manobras do devedor em manter-se em situação de inadimplência sob a premissa de ineficácia da execução por ausência de bens a serem penhorados e expropriados para pagamento ao credor, com base no art. 782, § 3º, do CPC, DEFIRO a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor atualizado do débito e, se for o caso, recolher as custas processuais para cumprimento da diligência.
Após, a comunicação deverá ser realizada, obrigatoriamente, através do sistema eletrônico SERASAJUD, nos termos do Decreto Judiciário nº 402/2017 e Ofícios-Circulares 74/2018, 34/2019 e 52/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 8.
Na sequência, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, CPC).
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente.
Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
27/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 22:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2021 23:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:07
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
14/05/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
08/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE IVONE TEREZINHA ROSSONI BELINI
-
08/05/2021 00:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILTO APARECIDO RIBEIRO
-
16/02/2021 12:03
APENSADO AO PROCESSO 0000596-68.2021.8.16.0117
-
05/02/2021 01:56
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 13:52
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 11:56
Expedição de Mandado
-
02/12/2020 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/11/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2020 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/09/2020 11:36
PROCESSO SUSPENSO
-
03/08/2020 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 10:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/07/2020 15:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2020 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 17:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 16:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2020 12:07
Recebidos os autos
-
25/05/2020 12:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/05/2020 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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