TJPR - 0037638-72.2021.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Joaquim Guimaraes da Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 12:52
Baixa Definitiva
-
06/06/2023 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
04/11/2022 19:27
Juntada de Petição de recurso especial
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03/11/2022 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 15:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/10/2022 14:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/08/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/08/2022 16:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
18/08/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 10:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
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21/07/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 16:31
Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 17:14
Conclusos para despacho INICIAL
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07/04/2022 17:14
Recebidos os autos
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07/04/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/04/2022 17:14
Distribuído por sorteio
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07/04/2022 13:01
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2022 05:52
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Vistos, et cetera.
I – PAGAMENTO: EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Comprovou-se o pagamento da RPV e o credor, embora tenha se manifestado, não reclamou saldo remanescente.
Logo, efetuado o pagamento do débito e não havendo saldo remanescente, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto este processo de execução.
Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais eventualmente ainda pendentes.
Recolham-se as custas processuais eventualmente já incluídas na RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
II – ALVARÁ DE LEVANTAMENTO E RETENÇÕES LEGAIS 2.1.
Considerando o disposto no art. 9º, parágrafo único, do Decreto Judiciário n.º 382/2020, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo de eventuais retenções legais. 2.1.1.
Ciente o devedor que a ausência de apresentação de cálculo importa em preclusão e inexistência de quaisquer retenções a serem realizadas. 2.2.
Não apresentado cálculo de retenções, expeça-se alvará de transferência para o credor receber seu crédito, conforme por ele já solicitado. 2.3.
Se oferecido cálculo de retenções pelo devedor, intime-se o credor para se pronunciar em 15 dias. 2.4.
Caso o credor concorde com as retenções calculadas pelo devedor, expeça- se alvará de transferência para o credor receber seu crédito, conforme por ele já solicitado, deduzindo-se as retenções legais, com a determinação de que devem ser recolhidas pela Instituição Financeira, conforme parágrafo único do art. 9º do Decreto Judiciário n.º 382/2020. 2.5.
Na hipótese de discordância do credor, retornem conclusos para decisão. 2.6.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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