TJPR - 0011837-45.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 17:48
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 15:12
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/10/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 13:14
Recebidos os autos
-
03/10/2022 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
03/10/2022 13:14
Baixa Definitiva
-
28/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/09/2022 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 21:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/08/2022 13:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
28/06/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 18:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/06/2022 18:46
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2022 18:46
Distribuído por sorteio
-
28/06/2022 18:45
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/06/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 11:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/05/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
16/03/2022 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:26
Recebidos os autos
-
21/02/2022 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 18:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/02/2022 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
11/02/2022 14:56
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
27/01/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 13:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/01/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/01/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/01/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0011837-45.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.226,48 Polo Ativo(s): GOTTLIEB EMILIO HINZ Polo Passivo(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1.
Defiro o pedido de produção de prova oral. 2.
Em virtude dos eventos atrelados ao combate ao novo Coronavírus e das medidas lançadas pelo Tribunal de Justiça do Paraná envoltas à pandemia em referência, dentre elas a suspensão das audiências presenciais, o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no Decreto Judiciário nº 227/2020-TJPR, vislumbro, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, pertinente para o deslinde da lide a realização da audiência de instrução por videoconferência.
Ressalto, ainda, que eventual determinação de retorno das atividades presenciais ocorrerá de forma gradativa e será priorizada a realização de atos por meio virtual, o que demonstra, ainda mais, a conveniência da realização do ato instrutório na modalidade por “videoconferência”. 3. À Secretaria para que designe data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento, cuja solenidade será realizada de forma remota e por vídeo. 4.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade instrutória deverá a Secretaria apresentar o link referente à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo correspondente ao passo a passo para acesso pelas partes, advogados e testemunhas ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 5.
Nos termos do art. 34, da Lei nº 9.099/95, destaco que compete a própria parte cientificar e apresentar suas testemunhas na solenidade instrutória (até o limite de três), independente de prévia intimação por este Juízo, devendo ainda prestar a esta todas as informações necessárias para acesso ao sistema (que será detalhado pela Secretaria na forma contida no item supra), podendo esta participar da audiência do local que entender mais conveniente. 6.
De outro norte, em caso de necessidade de prévia intimação da testemunha pelo Juízo, deverá a parte interessada formular a pretensão de intimação na forma contida no art. 34, §1º, da Lei nº 9.099/95, ou seja, com até cinco (5) dias de antecedência à audiência instrutória, ocasião em que deverá arrolar suas testemunhas na forma contida no art. 450, do CPC, indicado, se possível, o e-mail e o número de telefone da testemunha, preferencialmente celular, visando a celeridade no contato que será feito em ocasião posterior pela Secretaria. 7.
Na hipótese de solicitação de intimação da testemunha, deverá a Secretaria intimar esta por telefone, ocasião em que deverá indicar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informar o passo a passo para acesso.
Na mesma oportunidade, deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a testemunha necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 8.
Na hipótese de a parte não ter indicado o telefone para contato da testemunha, promova-se a sua intimação para que, em três (3) dias, traga a informação ou justifique a impossibilidade, sob pena de incidir na presunção de que apresentará a testemunha quando de sua oitiva na audiência virtual e que, se acaso esta não se fizer presente, incorrerá na presunção de desistência. 9.
Para hipótese de a parte ultrapassar o número máximo testemunhas (art. 34, da Lei 9.099/95), fica limitada a oitiva às três (3) primeiras testemunhas indicadas no rol. 10.
A presença das partes é obrigatória na audiência instrutória por vídeo. 10.1 – A ausência da parte autora na audiência acarretará a extinção da demanda, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 10.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 11.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)p -
18/10/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/10/2021 09:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2021 18:25
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 18:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/09/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/09/2021 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/08/2021 07:59
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0011837-45.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.226,48 Polo Ativo(s): GOTTLIEB EMILIO HINZ Polo Passivo(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1.
Recebo a emenda de ev 11.1. 2.
Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no art. 3º, do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (art. 6, inc.
VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 3.
Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 4.
Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
Contudo, em decorrência dos eventos atrelados ao combate do COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir óbice para que a audiência de conciliação seja realizada nos autos através de videoconferência. 5. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 6.
A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 6.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 6.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 6.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 6.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 7.
Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 8.
Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 9.
Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 10.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)gl -
26/08/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/08/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 11:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/08/2021 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:27
Recebidos os autos
-
23/07/2021 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 17:46
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 17:35
Distribuído por sorteio
-
20/07/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 17:35
Recebidos os autos
-
20/07/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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