TJPR - 0001315-14.2019.8.16.0184
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 22:42
Expedição de Mandado
-
02/08/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE DALVA TEMPLE TOALDO MANFRON
-
21/07/2025 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2025 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:46
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
28/05/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2025 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DALVA TEMPLE TOALDO MANFRON
-
02/04/2025 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:10
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
22/11/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2023 20:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 17:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2022 01:12
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 17:01
Recebidos os autos
-
16/03/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:00
Intimação
Vistos.
I- Ciente do agravo de instrumento interposto.
II- Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
III- Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
César Ghizoni Juiz de Direito -
13/12/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001315-14.2019.8.16.0184 Processo: 0001315-14.2019.8.16.0184 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$3.000.000,00 Requerente(s): DALTIVA MADALENA TOALDO RIBEIRO De Cujus(s): Iza Pianaro Thoaldo Vistos, I- Assiste razão ao peticionante, na medida em que o pedido contido no petitório de mov. 70 deixou de ser observado.
Fato é que, a procuração apresentada ao mov. 69 não foi anotada pela Secretaria, que apenas o fez em 19.10.2021.
Deste modo, a ausência de habilitação do advogado e a consequente ausência de comunicação dos atos processuais enseja a nulidade prevista no art. 272, §5º, CPC, aplicando-se ainda o contido no art. 280, do mesmo códex.
A ausência de intimação do profissional torna nulo todos os atos praticados que não foram noticiados a ele, pois cerceia a defesa dos interesses de sua cliente.
Portanto, reconheço a nulidade de todos os atos e decisões proferidas nos presentes autos que sejam posteriores ao pedido de habilitação (mov. 69 e 70), e determino a republicação das decisões já prolatadas, com a intimação do patrono da Sra.
Dalva, para que apresente regular manifestação nos autos.
II- Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. César Ghizoni Juiz de Direito -
29/10/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001315-14.2019.8.16.0184 Processo: 0001315-14.2019.8.16.0184 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$3.000.000,00 Requerente(s): DALTIVA MADALENA TOALDO RIBEIRO De Cujus(s): Iza Pianaro Thoaldo
Vistos.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, certo é que a obrigação de arcar com as despesas do inventário judicial cabe ao espólio, e não aos herdeiros ou ao inventariante, pessoalmente.
Assim, “Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita” (STJ-AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019) Para tanto, há de ser aferido o montante do patrimônio a inventariar e sua suficiência para atender as despesas do processo, na medida em que “É admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário” (STJ-REsp1138072/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011).
No caso dos autos, entretanto, verifica-se que o patrimônio do espólio é composto por um imóvel de avaliação aproximada de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), o que revela e possiblidade de atender as despesas do processo, impondo-se o indeferimento do benefício pleiteado.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Procedimento de Inventário.
Sentença que revogou a gratuidade judiciária anteriormente concedida.
Insurgência dos autores.
Pretensão de concessão da benesse.
Não acolhimento.
Encargos processuais que devem ser suportados pelo espólio.
Necessidade de demonstração de hipossuficiência econômica do espólio.
Não ocorrência.
Exibição de liquidez do patrimônio do espólio com força para saldar as custas processuais.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
A responsabilidade perante o pagamento dos encargos processuais recai sobre o patrimônio do espólio, e não de seus herdeiros. 2. “A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência.
Não demonstrada, indefere-se o pedido. ” (AgInt no REsp 1350533/DF). 3.
Ante a existência de capital do de cujus levantado pelos herdeiros, resta demonstrada a possibilidade de custeio das despesas processuais pelo espólio, razão pela qual impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária. (TJPR - 12ª C.Cível - 0034423-93.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 10.02.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DESCABIMENTO.
Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, não se confundindo o patrimônio do espólio com o dos herdeiros.
Verificado o patrimônio do espólio, suficiente ao custeio do processo, descabe a concessão da assistência judiciária gratuita.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*83-51, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 25-09-2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DESCABIMENTO. 1.
As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros. 2.
Descabe concessão de assistência judiciária gratuita quando o patrimônio do espólio tem valor expressivo e é suficiente para atender as despesas do processo.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*18-42, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 20-04-2015). Todavia, apontada no caso a impossibilidade momentânea do adiantamento das custas iniciais, a medida adequada é o parcelamento (art. 98, § 6° do CPC) ou o seu diferimento para o final do processo, por ocasião do pagamento das dívidas do espólio.
Dessa forma, “Não havendo disponibilidade imediata de recurso para pagamento das custas iniciais, é possível permitir seu recolhimento ao final do processo, antes da partilha, quando do pagamento das dívidas do espólio” (TJSC.
AC 0304868-78.2015.8.24.0033, data do julgamento 26.07.2016).
Passando-se as coisas dessa maneira, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao espólio.
Entretanto, autorizo o pagamento das custas devidas ao final do processo, antes da partilha.
Quanto ao questionamento referente a penhora, esclareço que a penhora no rosto dos autos do inventário (art. 860 do CPC) apenas é admitida quando ao menos um dos herdeiros figure na posição de executado em juízo diverso (STJ-REsp 1.877.738/DF). Em se tratando de dívida originária de obrigação do próprio autor da herança, não há que se falar, tecnicamente, em penhora no rosto dos autos (STJ-REsp 293.609/RS).
Como bem ressalta Theotônio Negrão, "A penhora no rosto dos autos de inventário só tem lugar quando o executado é herdeiro, ou interessado, por obrigação própria, não quando é o inventariante ou herdeiro, executado por obrigação originária do falecido" (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 38ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2006, página 797).
Em se tratando de dívidas contraídas pelo de cujos, a penhora deve ser realizada diretamente nos bens do espólio (STJ-Resp. 1.446.893/SP), e não no rosto dos autos para posterior efetivação nos bens que vierem a caber aos herdeiros.
No caso em apreço, a herdeira DALTIVA é executada no processo nº 0000265-48.1995.8.16.0004, que tramita perante a 19ª Vara Cível de Curitiba, deste modo, a fim de que não restem dúvidas, esclareço que a penhora no rosto dos autos recai apenas sobre o quinhão a ser recebido por ela e não sobre a totalidade do bem.
No tocante a partilha do imóvel, denota-se que com a realização do inventário do Sr.
Antonio Scorsin Toaldo, pai de Daltiva e Dalva, esposo da “de cujus” já foi realizada a partilha do bem, de modo que, neste processo, apenas será objeto a divisão correspondente a parte que coube naquele processo a Iza Pianaro Thoaldo (de cujus), o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do bem, vez que as herdeiras Daltiva e Dalva já são proprietárias de 25% (vinte e cinco por cento) cada.
Portanto, deve a inventariante retificar as primeiras declarações nesse ponto.
Para tanto concedo o prazo de 10 (dez) dias.
Em relação aos débitos de IPTU que recaem sobre o imóvel, inicialmente ressalto que, tais pendencias não impedem a continuidade do presente inventário, vez que seguirão lançados, cabendo analisar a responsabilidade tributária futura entre os herdeiros do imóvel (caso não haja reserva de valores para seus pagamentos com a própria herança).
E, a titulo de argumentação, menciono que, cabe ao inventariante fazer frente as dívidas do espólio bem como realizar as despesas necessárias para manutenção e conservação dos bens do espólio, nos termos dos artigos 991 e 992 do CPC.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. César Ghizoni Juiz de Direito -
27/08/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 22:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 18:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/01/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 18:22
Expedição de Mandado
-
25/11/2020 13:15
Despacho
-
25/11/2020 12:46
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/10/2020 06:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/08/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 13:42
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 12:08
Recebidos os autos
-
12/08/2020 12:08
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/08/2020 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 16:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/06/2020 18:24
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 18:57
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 12:34
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2019 05:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 18:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2019 07:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2019 07:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 15:29
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2019 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 12:43
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DALTIVA MADALENA TOALDO RIBEIRO
-
01/08/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 16:56
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 16:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/07/2019 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2019 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/07/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
10/06/2019 18:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/06/2019 13:59
Recebidos os autos
-
03/06/2019 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/05/2019 14:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2019 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2019 14:50
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/05/2019 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2019 12:20
Recebidos os autos
-
12/04/2019 12:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/04/2019 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2019 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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