TJPR - 0025946-29.2013.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Terceiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 16:04
APENSADO AO PROCESSO 0002151-09.2004.8.16.0185
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28/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:53
DESAPENSADO DO PROCESSO 0005555-10.2000.8.16.0185
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08/10/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº. 0025946-29.2013.8.16.0185, de execução fiscal Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): Otilia Locadia Kolb Furtado RELATÓRIO Trata-se de requerimento formulado por Otilia Leocadia Kolb Furtado no bojo da execução fiscal promovida pelo Município de Curitiba.
Sustenta, em síntese, que o imóvel gerador do tributo foi leiloado em outra execução cível, tornando-se o arrematante responsável pelo pagamento dos débitos tributários executados.
Requer a sub-rogação dos débitos fiscais atuais aos adquirentes por arrematação do imóvel, por não ser mais proprietária do imóvel.
O Município se manifestou contrariamente ao requerimento.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A executada se encontra na condição de sujeito passivo do tributo porque era proprietária do imóvel ao tempo do fato gerador - condição essa que não se afasta pela alegada arrematação ulterior do bem em outra ação.
A executada se absteve de demonstrar, apresentando o edital de leilão, a responsabilidade do adquirente em relação aos débitos executados.
Como se sabe, a imposição da responsabilidade quanto aos débitos anteriores deve constar no edital de leilão, considerando-se a posição em que se encontra o terceiro de boa-fé, que somente responderia pelas dívidas decorrentes do ____________________ 1Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) bem na hipótese de restar demonstrado, de forma incontestável, que estava expressamente previsto a assunção de responsabilidade e, pois, que com elas aquiesceu no momento da arrematação.
A respeito, entende o Superior Tribunal de Justiça que “a responsabilização do arrematante por eventuais encargos omitidos no ato Estatal – edital de praça – é incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança” (REsp 1092605/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011).
Relativamente ao art. 130, §1º, do CTN, cumpre lembrar que não se trata de regra destinada a favorecer o contribuinte inadimplente; ao contrário, volta-se à tutela do interesse público, consubstanciado na arrecadação tributária em favor do erário, e visa assegurar a natureza propter rem do imposto transferindo-a ao produto da arrematação.
Por outras palavras, trata-se de medida que não altera a responsabilidade tributária primária, não modifica o sujeito passivo da dívida, antes assegura que o fisco possa alcançá-lo e, ainda, ao preço objeto da arrematação do imóvel em hasta pública.
Com efeito, os arts. 129 a 131 do CTN veiculam normas que visam assegurar ao fisco a cobrança da dívida tributária, perseguindo-a também em relação a ulteriores adquirentes do imóvel, sem excluir o transmitente e seu patrimônio pessoal.
E, ao passo em que reforçam a natureza propter rem do imposto (o que permite a expropriação do bem para a satisfação do débito, mesmo se voluntariamente alienado), resguardam – no referido §1º do art. 130 – os direitos daquele que adquire o imóvel em hasta pública, por fazê-la residir no produto da arrematação (medida, aliás, absolutamente necessária para que o leilão judicial se realize, e sem a qual, no mais das vezes, não haveria interessados). ____________________ 2Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Desse modo, a subsequente transferência da propriedade, mediante arrematação, não retira da executada a condição de contribuinte (sujeito passivo - devedor originário – CTN 121 par. único I), não invalida o lançamento tributário anteriormente efetuado e, pois, não afeta a CDA validamente expedida.
Nesse sentido, mutatis mutandi, mas porque muito claro quanto à solução de caso semelhante, este julgado do eg.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O LANÇAMENTO.
SUJEITO PASSIVO.
CONTRIBUINTE.
ALIENANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 130 DO CTN.
SUB-ROGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DISTINÇÃO DO REGIME CIVIL.
EFEITO REFORÇATIVO E NÃO EXCLUDENTE.
PROTEÇÃO DO CRÉDITO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CAPUT COM O PARÁGRAFO ÚNICO E DEMAIS DISPOSITIVOS DO CTN.
COERÊNCIA SISTÊMICA DA DISCIPLINA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
IRRELEVÂNCIA DA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA LIBERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO ORIGINÁRIO.
ART. 123 DO CTN.
INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA DAS CONVENÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
ATO NEGOCIAL PRIVADO.
RES INTER ALIOS ACTA.
PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DAS CONVENÇÕES.
SÚMULA 392/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ALIENANTE NA DISCUSSÃO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL DO ____________________ 3Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) TERCEIRO ADQUIRENTE.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. 1.
Cuida-se de Recurso Especial contra acórdão que, em Agravo de Instrumento, reconheceu a legitimidade passiva da agravante para Execução Fiscal de IPTU. 2.
Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 475 do CPC/1973, por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
A leitura do inteiro teor do acórdão recorrido revela que o Tribunal a quo não interpretou o aludido dispositivo legal, mormente porque não realizou julgamento de Remessa Necessária, mas apenas apreciou de ofício questão associada à legitimidade passiva ad causam.
O prequestionamento pressupõe efetiva análise da questão pelo órgão julgador, e não simples alegação da parte. 3.
Não procede a arguição de afronta ao art. 130 do CTN. É incontroverso que o fato gerador do IPTU ocorreu antes da alienação do imóvel, de modo que eventual incidência da norma de responsabilidade por sucessão não afasta a sujeição passiva do alienante, conforme assentado pela jurisprudência do STJ (REsp 1.319.319/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 1.087.275/SP, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 4.
O caput do art. 130 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o seu parágrafo único.
Nenhuma dúvida de que a sub- rogação do parágrafo único não exclui a responsabilidade do proprietário anterior à transferência imobiliária.
Tal raciocínio há de ser aplicado na sub-rogação do caput, devendo a interpretação sistemática prevalecer sobre a isolada. ____________________ 4Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) 5.
O parágrafo único do art. 130 do CTN ajuda não só a compreender o alcance e sentido da sub-rogação do caput , cujo efeito tem caráter meramente aditivo e integrador do terceiro adquirente sem liberação do devedor primitivo, como reforça o regime jurídico específico do instituto tributário em relação à disciplina estabelecida no Direito Civil.
A sub-rogação do Direito Civil é no crédito e advém do pagamento de um débito.
A do Direito Tributário é no débito e decorrente do inadimplemento de obrigações anteriores, assemelhando-se a uma cessão de dívida, com todas as consequências decorrentes.
Não há confundir a sub-rogação tributária com a sub-rogação civil ante a diversidade de condições e, por conseguinte, de efeitos. 6.
Importa assegurar que a sucessão no débito tributário seja neutra em relação ao credor fiscal, cuja mudança pura e simples de devedor pode se dar em detrimento da garantia geral do pagamento do tributo.
O imóvel transferido não é o único bem a responder pela dívida fiscal dele advinda.
Consoante prescreve o art. 184 do CTN, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Proteção parecida se encontra no art. 789 do CPC/2015, c/c o art. 10 da LEF.
A subtração de uma quantidade negativa não equivale necessariamente à adição proporcional de uma positiva, pois o acervo patrimonial que potencialmente responde pela dívida pode ser diverso e por isso não passível de ser manietado por ato de vontade do devedor. 7.
Para constatar a distorção basta cogitar de valores expressivos de IPTU inadimplidos pelo titular da ____________________ 5Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) propriedade à época dos respectivos fatos geradores, tendo ele diversos outros bens e ativos financeiros de maior liquidez passíveis de responder de forma preferencial pela dívida.
Caso a propriedade do imóvel que originou os débitos fosse posteriormente alienada a um terceiro cujo único patrimônio é o bem adquirido, e por declaração unilateral de vontade do sujeito passivo pudesse ocorrer a substituição do devedor pelo adquirente e a exclusão da responsabilidade do alienante, haveria evidente risco à efetividade do crédito público e garantia da dívida.
Ensejaria o instituto da sub-rogação tributária toda sorte de blindagens, triangulações e planejamentos patrimoniais, de forma a dificultar a satisfação do crédito fiscal e corromper a finalidade legal de sua criação. 8.
A correta interpretação do art. 130 do CTN, combinada com a característica não excludente do parágrafo único, permite concluir que o objetivo do texto legal não é desresponsabilizar o alienante, mas responsabilizar o adquirente na mesma obrigação do devedor original.
Trata- se de responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida, em que o sucessor no imóvel adquirido se coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou desoneração deste. 9.
A responsabilidade do art. 130 do CTN está inserida ao lado de outros dispositivos (arts. 129 a 133 do CTN), que veiculam distintas hipóteses de responsabilidade por sucessão, e localizada no mesmo capítulo do CTN que trata da responsabilidade tributária de terceiros (arts. 134 e 135) e da responsabilidade por infração (arts. 136 a 138).
O que há em comum a todos os casos de responsabilidade tributária previstos no CTN é o fim a que ordinariamente se destinam, no ____________________ 6Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) sentido de propiciar maior praticidade e segurança ao crédito fiscal, em reforço à garantia de cumprimento da obrigação com a tônica de proteção do erário.
O STJ tem entendido que os arts. 132 e 133 do CTN consagram responsabilidade tributária solidária, por sucessão, e o art. 135 ventila hipótese de responsabilidade de caráter solidário, por transferência. 10.
Interpretação sistemática do art. 130 com os demais dispositivos que tratam da responsabilidade tributária no CTN corrobora a conclusão de que a sub-rogação ali prevista tem caráter solidário, aditivo, cumulativo, reforçativo e não excludente da responsabilidade do alienante, cabendo ao credor escolher o acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito cobrado a partir dos vínculos distintos. 11.
Não ilide essa conclusão o possível argumento de que o imóvel cuja propriedade ensejou o crédito tributário fora alienado mais de quatro anos antes do ajuizamento da execução fiscal, nem o de que o débito respectivo constou da escritura pública de compra e venda e que houve proporcional abatimento no preço. 12.
A uma, porque não é a ação de execução fiscal, tampouco a inscrição em Dívida Ativa, o marco legal tributário definidor do sujeito passivo da dívida.
O ato que constitui o crédito tributário verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível, é o lançamento (art. 142, CTN).
A alienação de que ora se cuida ocorreu após o fato gerador da obrigação tributária e o respectivo lançamento, razão pela qual, uma vez ____________________ 7Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) notificado o sujeito passivo, só pode ser alterado nas hipóteses estritamente estabelecidas no 149 do CTN. 13.
A duas, porque o art. 123 do CTN assinala que "as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". É da essência do Direito Tributário que o contribuinte seja também obrigado a pagar o tributo, sem prejuízo da responsabilidade atribuída a sucessores ou terceiros.
Convencionou-se em sentido diverso em contrato de compra e venda de imóvel, mesmo registrado por escritura pública, que nenhum efeito liberatório produz em relação ao ente público credor, que continua titular da relação jurídica original, permanecendo idêntico o vínculo com o contribuinte devedor.
Nada impede que o proprietário de um imóvel transmita a propriedade do bem a um terceiro e faça constar do respectivo contrato os débitos que o comprador está assumindo.
Disso não resulta a necessária e automática exclusão da responsabilidade do alienante, que continua jungido ao cumprimento forçado da obrigação, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo aqueles legalmente impenhoráveis (art. 184, CTN, c/ c os arts. 789 do CPC/2015 e 10 da LEF). 14.
A três, porque eventual estipulação negocial de abatimento no preço dos tributos atrasados consubstancia res inter alios acta, a se resolver exclusivamente no plano interno da relação entre os contratantes, sem nenhuma projeção ou repercussão externa, especialmente no direito tributário do credor.
O princípio da relatividade das convenções vincula apenas as partes que nelas intervieram.
Causa espécie alegação dessa natureza quando desde a exordial da Exceção de Pré-Executividade a ____________________ 8Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) agravante se insurge contra a inclusão, no polo passivo, da adquirente do imóvel.
Se o débito a título de IPTU foi efetivamente registrado no contrato e descontado do preço recebido pela alienação imobiliária, nenhum interesse econômico, jurídico ou ético tem a agravante de resistir ao ingresso da compradora nos autos da execução fiscal em curso.
Ao revés, deveria pretender que a adquirente quitasse imediatamente o débito inadimplido e cujo valor afirma ter sido subtraído do preço, extinguindo, assim, qualquer discussão sobre a remanescência da sua responsabilidade patrimonial na condição de sujeito passivo originário.
Seu comportamento, no sentido de defender os interesses da compradora, inclusive alegando suposto óbice decorrente da Súmula 392/STJ, faz transparecer atitude contraditória e fragiliza a tese de defesa já que a ela não aproveita.
O propósito revelador do interesse comum característico da responsabilidade solidária, no caso, é confesso: obter a extinção da execução fiscal sem alteração do polo passivo para gerar potencial prescrição do crédito tributário em relação ao qual alega ser parte ilegítima (fl.5, e-STJ).
Além da contradição e da falta de interesse manifestos, a intenção esbarra no art. 18 do CPC/2015, consoante o qual "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Carece a agravante de legitimidade para defender interesse que nem sequer lhe pertence. 15.
Em relação à alegada incidência da Súmula 392/STJ, não há razão para que se debata o mérito e dele se conheça.
A par da já exaustivamente demonstrada manutenção da condição de sujeito passivo do débito tributário da recorrente alienante, o que implica a consequente inexistência de irregularidade na ____________________ 9Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) CDA, in casu a Execução Fiscal foi proposta contra o contribuinte (alienante) e é este quem pretende provocar a alteração do polo passivo, imputando ao responsável (adquirente) legitimidade passiva exclusiva.
Ademais, em situações como a presente, o STJ considera faltar à parte interesse recursal na discussão sobre a situação jurídica do terceiro adquirente. 16.
Por fim, o pedido de anulação do acórdão recorrido consiste em inovação recursal, motivo pelo qual não pode ser apreciado nesta instância. 17.
Agravo Interno conhecido, em parte, e nessa parte improvido. (STJ - AgInt no AREsp 942.940/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017) – sem destaques no original Aliás, com a devida vênia, o próprio julgado que traz a executada aponta exatamente para isso, ao invocar o precedente acima e frisar, in verbis: “Nenhuma dúvida de que a sub-rogação do parágrafo único não exclui a responsabilidade do proprietário anterior à transferência imobiliária.”; “consoante precedente supra, na sub-rogação tributária prevista no art. 130, do CTN não se opera a substituição pura e simples do alienante pelo adquirente, mas sim a inserção deste, quando não houver a sub-rogação real no caso de alienação judicial, na relação jurídico-tributária, tratando-se de ‘responsabilidade solidária, cumulativa e não excludente’ ” (TJMG, 3ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.04.199190-2/001, Relator Des.
Jair Varão, julgamento em 09/11/2017).
Portanto, realizado o lançamento de forma regular e de modo válido, com a escolha do sujeito passivo tributário a ser executado, a integralidade da dívida pode ser exigida do devedor originário. ____________________ 10Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Por fim, vale dizer, deve naturalmente ser procurada a satisfação da dívida com o produto da arrematação.
Todavia, se por qualquer razão não for ele suficiente, o que não raro ocorre em razão da existência de outras dívidas tributárias ou créditos preferenciais, nada impede de novas medidas de penhora serem efetivadas em face da executada, devedora originária.
DECISÃO Diante do exposto, indefiro o requerimento da executada e determino que o presente feito prossiga em seus ulteriores termos.
Proceda-se conforme despacho lançado nos autos em apenso, tornando efetiva a reunião dos executivos fiscais referentes à mesma executada e indicação fiscal, de modo que os atos ulteriores sejam praticados apenas no feito mais antigo, na forma do art. 28 da LEF, bloqueados os demais feitos, e desapensando em contrapartida os processos que, por qualquer razão, já tenham sido sentenciados.
Intimem-se.
Curitiba, 30 de agosto de 2021.
PLÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO ____________________ 11 -
31/08/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 22:03
INDEFERIDO O PEDIDO
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30/08/2021 13:55
Conclusos para decisão
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24/08/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 10:19
Juntada de Certidão
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22/07/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 16:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/06/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2019 12:15
PROCESSO SUSPENSO
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03/12/2019 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/12/2019 12:13
Ato ordinatório praticado
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14/11/2019 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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11/11/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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11/11/2019 16:48
Ato ordinatório praticado
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06/11/2019 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OTILIA LEOCADIA KOLB FURTADO
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07/10/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/09/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2019 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2019 16:54
Conclusos para decisão
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09/09/2019 16:49
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
23/08/2019 14:35
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 12:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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28/06/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2019 12:50
Conclusos para decisão
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27/05/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2019 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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10/05/2019 13:49
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
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10/05/2019 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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09/05/2019 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2019 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/05/2019 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/05/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/04/2019 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2019 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2019 14:35
Juntada de Certidão
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17/04/2019 14:47
CONCEDIDO O PEDIDO
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16/04/2019 15:18
Conclusos para decisão
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16/04/2019 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/04/2019 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2019 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2019 15:51
Conclusos para decisão
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15/04/2019 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/04/2019 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2019 16:10
Conclusos para decisão
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25/07/2018 10:48
Recebidos os autos
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25/07/2018 10:48
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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25/07/2018 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2018 15:32
APENSADO AO PROCESSO 0005555-10.2000.8.16.0185
-
17/08/2017 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2017 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2017 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2016 18:46
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2014 00:05
DECORRIDO PRAZO DE OTILIA LEOCADIA KOLB FURTADO
-
01/08/2014 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2014 11:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/11/2013 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2013 12:45
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
13/11/2013 12:45
Juntada de Certidão
-
15/10/2013 16:22
Recebidos os autos
-
15/10/2013 16:22
Distribuído por sorteio
-
14/10/2013 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2013 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2013
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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