TJPR - 0002389-64.2014.8.16.0092
1ª instância - Imbituva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 18:51
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
26/05/2023 18:51
Processo Reativado
-
02/08/2022 17:58
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2022 16:47
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 15:12
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/06/2022 13:35
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
01/06/2022 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
29/11/2021 13:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/10/2021 17:25
Juntada de CIÊNCIA
-
28/10/2021 17:25
Recebidos os autos
-
08/10/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/09/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0002389-64.2014.8.16.0092 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$37.000,00 Autor(s): ANA EDITE DE AVILA VOSNISKI PEDRO VOSNISKI Réu(s): Este juiz RELATÓRIO Tratam os autos de ação de usucapião extraordinário ajuizada por PEDRO VOSNISKI e ANA EDITE DE AVILA VOSNISKI.
Sustentam os autores, em apertada síntese, que possuem, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono há mais de 20 (vinte) anos, o imóvel rural situado na localidade de Cedro, no Município de Imbituva, com área de 110.347,14 m², ou seja, 11,0347 há ou 04 alqueires, 22 litros e 237,14m².
Pontuam ainda que: (a) durante todos os anos, utilizam do imóvel para lavoura, tornando-a produtiva; (b) sempre efetuaram pontualmente o pagamento dos tributos incidentes, conforme Certidão Negativa de Débitos, cuidando como se donos fossem; (c) o imóvel foi adquirido há mais de 20 (vinte) anos, e por tais fatos deseja a regularização.
Requereram, para tanto, a procedência total da ação com a declaração da aquisição do domínio sobre o imóvel devidamente descrito, determinando-se a expedição de mandado de inscrição da r. sentença junto ao registro imobiliário.
Sobreveio decisão inicial de recebimento da petição, determinando-se a citação dos confinantes, bem como a notificação dos representantes da Fazenda Pública Federal, Estadual e do Município (mov. 13.1).
As Fazendas Federal, Estadual e Municipal manifestaram ausência de interesse no feito (mov. 21.1, 22.1 e 37.1, respectivamente).
Devidamente citados os confrontantes (mov. 69.1, 70.1 e 71.1).
O Município de Imbituva manifestou-se no mov. 79.1 informando que sobre o imóvel está inserida uma estrada municipal, requerendo a preservação da estrada como patrimônio público e desmembrada da área do imóvel.
Resposta da parte autora no mov. 86.1.
O Ministério Público, devidamente intimado, informou o desinteresse em intervir no feito (mov. 91.1).
Designada audiência de instrução (mov. 98.1).
Realizada audiência de instrução (mov. 123.1) e determinada a juntada da declaração dos seis irmãos acerca da propriedade objeto da usucapião, devidamente cumprida no mov. 126.
A parte autora apresentou alegações finais (mov. 131.1) e o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acolhimento do pleito inaugural de usucapião (mov. 134.1).
Na sequência, o julgamento fora convertido em diligência, determinando-se à parte autora que promovesse a publicação do edital de citação em jornal local, no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 146.1).
Diligência cumprida no mov. 151.
O Ministério Público reiterou o parecer pelo acolhimento da presente ação (mov. 154.1).
O julgamento fora convertido em diligência, com a intimação da parte autora para manifestar-se acerca de eventual ação de inventário dos bens deixados por João e Leonor Vosniski (mov. 158.1).
A parte autora manifestou-se no mov. 163.1 informando que a herança mencionada nas declarações e depoimento do autor se referem a utilização da terra que era utilizada pelos genitores do autor e passou a ser utilizada exclusivamente pelos autores.
Ato contínuo, sobreveio o despacho de mov. 165.1 determinando a juntada de certidão acerca da inexistência de ações possessórias e/ou reinvindicatórias em nome dos antecessores.
Determinou-se, ainda, a juntada da declaração de concordância dos demais herdeiros com firma reconhecida.
Diligência cumprida pela parte autora, conforme mov. 170.1 e 174.1.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem analisadas, bem como não vislumbro qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício.
Assim, passo ao exame do mérito.
Asseveraram os autores, como causa de pedir, que possuem há mais de 20 anos, de forma mansa, pacífica e sem interrupção, a posse do imóvel rural situado na localidade de Cedro, no Município de Imbituva, com área de 110.347,14 m², ou seja, 11,0347 há ou 04 alqueires, 22 litros e 237,14m².
Alegam os autores fazerem jus à declaração de aquisição da propriedade do imóvel por usucapião, sob o fundamento de ter transcorrido o prazo para prescrição aquisitiva, sem que sua posse tivesse sido contestada.
Pois bem.
A usucapião, por constituir modo originário de aquisição da propriedade somente se aperfeiçoa com a presença concomitante dos requisitos legais.
Vale dizer que a ausência de um só deles impede a aquisição, independentemente da eventual presença dos demais.
De plano, cumpre salientar que o prazo prescricional aquisitivo aplicável, por força da regra de transição prevista no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, é o prazo vintenário, previsto na legislação anterior, eis que, tendo tal prazo sido reduzido no novo Código, e considerando que por ocasião da entrada em vigor desta novel legislação já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, permanece a aplicabilidade desta norma.
Sobre a aplicabilidade da legislação anterior em casos como o em apreço, destaco: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO RETIDO.
INEPCIA DA INICIAL.
NÃO RECONHECIDA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO.
REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
ATENDIDOS.
LAPSO TEMPORAL DE 20 ANOS E POSSE COM ANIMUS DOMINI.
PROVA EXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não é inepta a inicial que deixa de qualificar completamente as partes, se verificada a inexistência de nulidade, ante a correta citação do réu. 2.
O juiz é o destinatário final das provas produzidas, sendo seu dever indeferir as desnecessárias. 3.
O prazo da prescrição aquisitiva a ser analisado é o disposto no art. 550 do Código Civil anterior, por força da regra de transição do art. 2028 do novo CC. 5. É possível adquirir a propriedade, via usucapião extraordinária, quando restar demonstrada a posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com animus domini, pelo prazo de 20 anos, através de prova documental e testemunhal. 6.
Pode o cômputo do prazo para prescrição aquisitiva terminar após o ajuizamento da ação, quando inexistente qualquer medida específica para interrupção da prescrição. 7.
Sentença mantida.
Apelo não provido.” (TJPR - 17ª C.Cível - AC 792886-9 - Cândido de Abreu - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 14.03.2012). “APELAÇÃO CÍVEL USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO PRESCRIÇAO AQUISITIVA PRAZO VINTENÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL/1916 - APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028, DO CÓDIGO CIVIL/2002 USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO COM PRAZO REDUZIDO - ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL CABIMENTO ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE O PROCESSO PROSSIGA COM BASE NESTE DISPOSITIVO LEGAL. 1.
Como o prazo prescricional para aquisição da propriedade pelo usucapião extraordinário foi reduzido, pelo Código Civil de 2002, de 20 para 15 anos, aplicável é a regra de transição do art. 2028, do Código Civil de 2002. 2.
Se na data da entrada em vigor do novo diploma legal já havia transcorrido mais da metade do lapso aplicar o prazo de 20 anos previsto na lei anterior (art. 550 CC/1916).
Todavia, verificando-se a possibilidade de configuração de usucapião extraordinário com prazo reduzido, o processo deve prosseguir com base neste dispositivo legal (art. 1238, parágrafo único e 2029 do CC/2002). 4.
Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 17ª C.Cível - AC 666747-2 - Telêmaco Borba - Rel.: Paulo Roberto Hapner - Unânime - J. 15.12.2010).
Pois bem, preceituava o artigo 550 do Código Civil de 1916 que: “aquele que, por 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no Registro de Imóveis.”.
De acordo com a determinação legal, tem-se a exigência de três requisitos, quais sejam, o CUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL, SEM INTERRRUPÇÃO e SEM OPOSIÇÃO DE TERCEIROS.
Como se vê, em regra observa-se o prazo de 20 (vinte) anos para que se possa requerer pelas vias judiciais a usucapião.
Lembrando também, que além dos requisitos citados, deverá o possuidor cumprir com os demais requisitos exigidos pela lei, como se verá adiante. Do Prazo Vintenário O primeiro requisito foi devidamente cumprido, visto que a posse mansa e pacífica pelo período de 20 (vinte) anos restou comprovada por intermédio da prova documental juntada aos autos, consistente no mapa e memorial da área (mov. 1.4), bem como da certidão negativa de ações possessórias nos últimos 20 (vinte) anos em nome de Pedro Vosniski (mov. 1.7) e o Cadastro de Imóvel Rural (mov. 1.8).
Ademais, colhe-se do depoimento do Sr.
Moacir Kosman (mov. 123.2) que conhece os autores há mais de 30 (trinta) anos e que a área se tratava de uma herança, residindo os autores desde a década de 80.
Ressaltou ainda que o Sr.
Pedro é reconhecido como proprietário da área e desconhece qualquer reinvindicação da terra.
E no mesmo sentido sustentou a testemunha João Carlos Galvão da Silva (mov. 123.3). Da Posse Ininterrupta Outro requisito exigido é a posse ininterrupta do bem que pretende o possuidor adquirir.
Isso significa que, aquele que pretender adquirir o domínio de imóvel através da usucapião, não poderá deixar o imóvel dentro do prazo de 20 (vinte) anos, indo e voltando, ou seja, a posse deverá ser ininterrupta, sem qualquer tipo de intervalo. É o que se observa nos presentes autos, pois restou evidenciado que os autores ocupam o imóvel, sem dele ter se afastado desde que o adquiriu. Da Ausência de Oposição Segundo a lei civil, para que se possa requerer a usucapião, impõe-se ainda o requisito da posse sem oposição, ou seja, o possuidor que permanece em determinado imóvel deverá demonstrar em juízo, que o imóvel não foi requerido por quem quer que seja.
No caso em apreço, observa-se que as duas testemunhas foram unânimes em informar que nunca tiveram conhecimento de que alguém tenha reclamado o imóvel, durante o período em que conhecem a parte autora.
Ademais, ninguém contestou o presente feito, apesar de terem sido citados todos os confrontantes, os requeridos e terceiros por edital.
Por fim, não houve oposição por parte dos entes fazendários (federal, estadual e municipal).
Ainda, insta destacar que não houve oposição dos demais herdeiros, seja da alegação de legítimos possuidores, seja no que tange a herança (mov.174.1 – 174.2).
Portanto, forçoso se faz reconhecer a presença de todos os requisitos da usucapião, impondo-se a declaração da aquisição da propriedade pelos autores. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, em consequência declaro pertencer aos autores ANA EDITE DE AVILA VOSNISKI e PEDRO VOSNISKI domínio do imóvel descrito na petição inicial.
Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado para registro do domínio em favor da parte autora junto ao CRI competente, satisfeitas as obrigações fiscais (art. 945 do CPC).
Ademais, atente a Escrivania para que os requisitos da matrícula constem do mandado judicial, conforme prevê o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intime-se o INCRA, para fins de cadastramento do imóvel, conforme preceitua o art. 3° do Decreto n° 4.449/02, o art. 22, §5°, da Lei n° 4.947/66 e o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Foro Judicial.
Custas e despesas processuais pela parte autora.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, cumprindo, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado digitalmente.
Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito -
26/08/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 18:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/06/2021 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 10:33
Recebidos os autos
-
16/03/2021 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/07/2020 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/06/2020 15:00
PROCESSO SUSPENSO
-
05/06/2020 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2020 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 00:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 16:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/04/2019 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 15:41
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/03/2019 13:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 16:27
Recebidos os autos
-
11/02/2019 16:27
Juntada de PARECER
-
30/01/2019 04:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/01/2019 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2018 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2018 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 12:53
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
24/09/2018 00:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/07/2018 16:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2018 00:30
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2018 23:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 17:06
Recebidos os autos
-
27/04/2018 17:06
Juntada de CUSTAS
-
27/04/2018 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/04/2018 14:59
Recebidos os autos
-
16/04/2018 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2018 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/02/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANA EDITE DE AVILA VOSNISKI
-
11/02/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2018 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2018 17:59
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2017 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2017 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/12/2017 13:00
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2017 12:59
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2017 12:59
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2017 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/10/2017 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2017 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 15:42
Conclusos para despacho
-
19/10/2017 15:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
16/10/2017 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2017 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2017 18:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/10/2017 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2017 16:39
Conclusos para despacho
-
05/10/2017 16:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
14/06/2017 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2017 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2017 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2017 13:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/03/2017 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2017 15:22
Conclusos para despacho
-
23/02/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBITUVA/PR
-
12/02/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2017 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2017 16:32
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2016 09:13
Recebidos os autos
-
20/12/2016 09:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2016 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2016 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2016 14:41
Conclusos para decisão
-
13/09/2016 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANA EDITE DE AVILA VOSNISKI
-
18/08/2016 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO VOSNISKI
-
26/07/2016 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2016 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2016 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2016 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2016 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2016 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2016 00:12
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2016 00:12
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2016 00:12
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2016 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2016 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2016 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2016 19:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2016 19:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2016 19:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2016 17:31
Expedição de Mandado
-
08/04/2016 17:30
Expedição de Mandado
-
08/04/2016 17:29
Expedição de Mandado
-
08/04/2016 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2016 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2016 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2016 19:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2016 19:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2016 19:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2016 17:19
Juntada de CIÊNCIA
-
22/02/2016 17:19
Recebidos os autos
-
22/02/2016 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2016 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2015 14:33
Expedição de Mandado
-
05/11/2015 14:30
Expedição de Mandado
-
05/11/2015 14:26
Expedição de Mandado
-
23/09/2015 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2015 00:06
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2015 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2015 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2015 07:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2015 07:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2015 07:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2015 07:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2015 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2015 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2015 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2015 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2015 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/09/2015 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2015 00:15
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2015 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/08/2015 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2015 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2015 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2015 15:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/07/2015 15:18
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
27/07/2015 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2015 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2015 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2015 00:21
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2015 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2015 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2015 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/06/2015 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2015 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2015 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2015 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2015 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2015 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2015 22:23
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2015 22:22
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2015 18:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/04/2015 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2015 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2015 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/04/2015 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANA EDITE DE AVILA VOSNISKI
-
05/03/2015 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2015 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2015 13:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2014 17:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/08/2014 17:36
Recebidos os autos
-
18/08/2014 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2014 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2014
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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