TJPR - 0009751-23.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/09/2024 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 17:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/08/2024 18:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/07/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DE SOUZA LIMA
-
12/04/2024 18:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/04/2024 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/03/2024 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2024 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2024 11:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/03/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
10/11/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/07/2023 17:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/07/2023 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 14:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
27/04/2023 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/04/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2023 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/03/2023 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/02/2023 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2023 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/02/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2023 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 17:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/01/2023 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 08:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/08/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
20/06/2022 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 23:22
Recebidos os autos
-
09/06/2022 23:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
09/06/2022 23:22
Baixa Definitiva
-
09/06/2022 23:22
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 07:39
Expedição de Carta precatória
-
31/05/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 15:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 13:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/05/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/05/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 18:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
20/04/2022 18:28
Pedido de inclusão em pauta
-
20/04/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
13/04/2022 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/04/2022 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2022 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2022 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 16:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/03/2022 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/03/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/03/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/03/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/02/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 10:58
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2022 10:57
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/01/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/01/2022 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 10:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/12/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/12/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/12/2021 00:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 23:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
29/11/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
29/11/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
26/11/2021 10:14
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2021 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/10/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2021 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/09/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 21:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/09/2021 16:58
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/09/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/09/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 19:07
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/09/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2021 13:13
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2021 13:13
Distribuído por sorteio
-
10/09/2021 21:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2021 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/09/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/09/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/09/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009751-23.2021.8.16.0044 Processo: 0009751-23.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$203.204,85 Autor(s): M.C.C.M.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI Réu(s): ALINE DOS SANTOS REIS *05.***.*35-30 ANTONIO DE SOUZA LIMA DECISÃO INICIAL 1.
Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança ajuizada por MCCM Indústria e Comércio de Confecções EIRELI em face de Aline dos Santos Reis (CNPJ 20.***.***/0001-50) e Antonio de Souza Lima.
Em sede de tutela de urgência, postula o autor pela concessão de ordem a fim de que: (a) a empresa ré se abstenha de utilizar os produtos da marca do requerente; (b) seja autorizado que o autor retome as vendas nas cidades situadas no entorno de Ananideua/PA, haja vista que a empresa requerida, de acordo com as cláusulas contratuais, teria exclusividade para distribuição dos produtos; (c) seja impedida a transferência do imóvel oferecido em garantia para o nome de terceiros, eis que os réus pretendem vende-lo.
Os pedidos formulados em sede de tutela de urgência não merecem deferimento.
Isto porque, tendo em vista que os pedidos indicados nas letras “a” e “b” se encontram ligados à resolução do contrato firmado entre as partes, necessário se faz a análise da referida rescisão e das perdas e danos decorrentes do encerramento prematuro do contrato, o que demanda a adequada dilação probatória, visando evitar futuros prejuízos à ambas as partes.
Sinalizo que, no sistema brasileiro, a regra é que a resolução ocorra em juízo, uma vez que somente ali poderá ser examinada a defesa da parte inadimplente, fundada, entre outras causas, em fato superveniente e no adimplemento substancial, as quais, se presentes, impediriam a extinção do contrato (REsp. 237.539/SP – STJ).
Assim, somente após a efetiva instrução processual é que será possível concluir acerca da rescisão ou não do contrato em discussão, oportunidade em que as obrigações firmadas entre as partes serão desconstituídas e as partes retornarão ao seu status originário.
Além disso, não é possível aferir se, de fato, o imóvel que os réus pretendem alienar se trata do bem ofertado como garantia, na medida em que, pelos áudios juntados nos seqs. 1.17 e 1.19/1.25, o bem a ser alienado se trata de um imóvel residencial, ao passo que o entregue em garantia se trata de um imóvel comercial (Cláusula V – seq. 1.4). Ante os fundamentos declinados, indefiro a medida de urgência pleiteada, porquanto necessário o estabelecimento do contraditório e, por sua vez, de eficiente dilação probatória para elucidação acerca da resolução contratual em apreço. 2.
Tendo em vista o agravamento do surto do COVID-19, o teor das Resoluções nº 314/2020 e 318/2020, ambas do CNJ, que, dentre outros assuntos, ordenou que fossem adiados os atos processuais presenciais, e considerando que a conciliação entre os litigantes pode ser tentada a qualquer tempo, dispenso a realização da audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do CPC. 3.
Citem-se os réus, via carta com AR/MP, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contestação, observados os termos do art. 335 do CPC, oportunidade em que deverão indicar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), sendo, inclusive, possível a apresentação de reconvenção (art. 343 do CPC). 4.
Apresentada a contestação e havendo alegação de ilegitimidade ou não responsabilidade pelo prejuízo invocado, intime-se o autor para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, altere a petição inicial, substituindo o réu (art. 338 do CPC). 4.1.
Realizada a substituição, ao autor caberá o pagamento das despesas com honorários do advogado do réu excluído, a ser oportunamente fixado, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC. 4.2.
Se em contestação os réus alegarem incompetência relativa ou absoluta, de imediato, tornem os autos conclusos para deliberação. 5.
Decorrido o prazo para contestação e não sendo caso de aplicação do item anterior, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. 5.1.
Havendo revelia, o autor deverá informar se pretende produzir provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348 do CPC). 5.2.
Caso tenha sido apresentada contestação, o autor deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 5.3.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, o autor deverá ser intimado na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta (art. 343, § 1º, do CPC). 6.
Se com a réplica do autor for apresentada nova documentação, intimem-se os réus, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se (art. 437, § 1º, do CPC). 7.
Oportunamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito da possibilidade de resolução da lide pela via conciliatória, bem como para que indiquem as provas que pretendem produzir, fazendo menção a sua relevância e pertinência. 7.1.
Em seguida, os autos deverão ser remetidos a conclusão para a prolação de decisão saneadora. 8.
Sempre que a parte autora solicitar dilação de prazo ou suspensão para cumprimento de atos processuais (tais como: retirada de AR’s, carta precatória, recolhimentos custas), não superior a 30 (trinta) dias, conceder o prazo requerido, juntando, para tanto, certidão circunstanciada a respeito do ato praticado.
Decorrido o prazo sem resposta, intimar a parte através de seu procurador para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 8.1.
Mantida a inércia, intimar a parte autora pessoalmente para que, em 05 (cinco) dias, promova o impulso processual sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). 9.
Quando a parte autora a requerer a suspensão do feito por prazo não superior a 90 (noventa) dias, observando que é necessária a concordância da parte contrária, quando esta integrar o processo, certificar a concessão do prazo, constando na certidão que a suspensão do prazo será contada a partir da data do pedido. 9.1.
Transcorrido o prazo solicitado, a parte autora deve ser intimada para promover o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). 10.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
31/08/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/08/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 21:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2021 10:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/08/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 11:55
Recebidos os autos
-
24/08/2021 11:55
Distribuído por sorteio
-
24/08/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042327-62.2021.8.16.0014
Leticia Teixeira
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Advogado: Emerson Signoberto Daniel
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/08/2024 13:51
Processo nº 0005637-35.2019.8.16.0101
Municipio de Jandaia do Sul/Pr
Ivan Hassan Paracat
Advogado: Maria Jose Heckert Mello
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/12/2019 16:49
Processo nº 0000964-51.2016.8.16.0053
Jose Eduardo Pereira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Marcos Hamilton Bomfim
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/08/2025 13:42
Processo nº 0040906-84.2019.8.16.0021
Delegacia da Mulher de Cascavel
Jose Carlos Biagi
Advogado: Loraine Alc Ntara
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/09/2019 12:49
Processo nº 0001211-77.2018.8.16.0080
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rogerio Rigueti Gomes
Advogado: Vanessa Dal Pont Gazola
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/10/2023 13:13