TJPR - 0001695-04.2011.8.16.0124
1ª instância - Palmeira - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/06/2025 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 11:05
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2023 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 19:33
Recebidos os autos
-
13/09/2022 19:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/09/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2022 21:13
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 18:38
CLASSE RETIFICADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/06/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/11/2021 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2021
-
13/10/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 10:27
Recebidos os autos
-
30/08/2021 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CRIMINAL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 Autos nº. 0001695-04.2011.8.16.0124 Processo: 0001695-04.2011.8.16.0124 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 03/11/2011 Autoridade(s): Flagranteado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA VICTOR (RG: 77424865 SSP/PR e CPF/CNPJ: *29.***.*90-24) Rua Conrado Burher, n° 450 - Colônia Santa Bárbara - PORTO AMAZONAS/PR SENTENÇA 1) DO RELATÓRIO RODRIGO DE OLIVEIRA VICTOR, brasileiro, solteiro, operador de draga, natural Palmeira/PR, nascido em 30/08/1979, portador da Carteira de Identidade RG n. 77424865, SSP/PR, filho de JORACI DOS SANTOS VICTOR e IVO DE OLIVEIRA VICTOR, residente e domiciliado na Rua Conrado Burher, n° 450, Colônia Santa Bárbara, Porto Amazonas/PR, foi preso em flagrante em razão do suposto cometimento dos delitos previstos no art. 309, da Lei n. 9.503/1997 e art. 329 do Código Penal, conforme consta da capa do Inquérito Policial (mov. 1.1) e das informações em sua Folha de Antecedentes (mov. 7.1).
Consta deste último documento que os fatos ocorreram em 03/11/2011.
Em mov. 3.2, fls. 14-16, consta auto de prisão em flagrante em razão do cometimento, em tese, do delito previsto no art. 14 da Lei n.
Compulsando-se os autos, contudo, observa-se que tais fatos estão sendo apurados no processo n. 0000679-39.2016.8.16.0124. É o relatório.
Fundamento e decido. 2) DA FUNDAMENTAÇÃO Extrai-se dos autos que o réu sequer foi processado, tendo em vista que o Parquet não ofertou denúncia.
Observa-se que foi preso em flagrante em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 309, da Lei n. 9.503/1997 e art. 329 do Código Penal.
A pena MÁXIMA cominada aos delitos em análise são de 01 (um) ano e 02 (dois) anos de detenção, respectivamente.
Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, tem-se que a prescrição para crimes com penas não superiores a 02 (dois) anos, desde maiores ou iguais a 01 (um) ano, ocorre em 04 (quatro) anos.
Por outro lado, os fatos ocorreram em 03/11/2011.
Desta feita, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva em abstrato de ambos os crimes ocorreu eu 02/11/2015. 3) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, após a fundamentação supra, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu RODRIGO DE OLIVEIRA VICTOR, já qualificado nos autos, nos termos dos arts. 107, inciso IV, do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal, arquivando-se e anotando-se.
Tendo em vista que o réu não foi patrocinado por advogado particular, não há deliberação acerca de honorários.
Não há noticia de fiança depositada - certifique-se e, caso haja, intime-se o réu para restituição.
Custas processuais na forma da lei.
P.I.C.
Diligências necessárias. Palmeira, 26 de agosto de 2021.
Rafael da Silva Melo Glatzl Juiz Substituto -
27/08/2021 11:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 09:53
PRESCRIÇÃO
-
26/08/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 11:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
31/07/2020 10:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/06/2020 00:57
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 18:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/11/2019 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 12:11
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 14:39
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 18:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2019 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 18:49
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/04/2019 22:48
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 17:01
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 14:30
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 07:11
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2018 21:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/05/2017 14:14
Juntada de Certidão
-
22/09/2016 13:27
Juntada de Certidão
-
21/07/2016 13:51
Juntada de Certidão
-
01/06/2016 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2016 20:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2015 15:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2011
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003690-14.2017.8.16.0004
Reni Maria Sares Tokasrki
Estado do Parana
Advogado: Sirley Filla Goncalves do Vale
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/01/2023 10:45
Processo nº 0008791-34.2020.8.16.0131
Ministerio Publico do Estado do Parana
Cristian Jose Barboza da Silva
Advogado: Eduardo Jose Brandielli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/09/2020 17:46
Processo nº 0004339-44.2021.8.16.0131
Ministerio Publico do Estado do Parana
Eduardo Prestes Pereira
Advogado: Josiane Aparecida Grossklaus
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/06/2021 11:52
Processo nº 0003175-96.2015.8.16.0117
Banco Bradesco S/A
M. Marafon Comercio de Auto Pecas LTDA -...
Advogado: Jose Fernando Vialle
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/06/2015 17:28
Processo nº 0003652-98.2021.8.16.0056
Anadelis Modesto Cortez
Banco Bmg SA
Advogado: Bruno Henrique Fagundes de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/06/2021 17:07