TJPR - 0001151-03.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 21:16
Recebidos os autos
-
05/08/2025 21:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/08/2025 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
11/07/2025 16:26
Processo Desarquivado
-
03/08/2022 17:56
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 23:35
Recebidos os autos
-
02/08/2022 23:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
14/07/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 18:34
Extinto o processo por desistência
-
14/06/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/06/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
27/05/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 17:33
Expedição de Mandado
-
26/04/2022 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:49
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
19/04/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 19:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/03/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/02/2022 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/02/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
29/01/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE FABIO DOEBBER
-
29/01/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE FABIO DOEBBER MÓVEIS (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL)
-
22/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
06/12/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
06/12/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
25/11/2021 11:49
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2021 21:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Processo: 0001151-03.2021.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.648,88 Exequente(s): Paulo Geraldo Sampaio Goes Executado(s): FABIO DOEBBER FABIO DOEBBER MÓVEIS (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL) 1.
Defiro o pedido de mov. 70. 2.
Protocole-se ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, na modalidade de "repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias", através do Sistema SISBAJUD. 2.1.
Se for bloqueado valor que, de plano, possa ser identificado com parcela do Auxílio Emergencial (R$150,00, R$250,00 ou R$375,00), certifique-se junto à CEF e, se confirmado, desbloqueie-se, imediatamente. 2.2.
Se entre os bloqueios houver de valor insignificante para a satisfação da dívida, assim considerados os abaixo de R$22,00 que é o custo operacional de uma TED (CEF), desbloqueie-se. 2.3. Para que o feito não entre indevidamente na lista de autos paralisados, suspenda-se o processamento do feito pelo período constante no item 2, sem prejuízo, contudo, da realização de conferência a cada 48 horas para verificação de eventual bloqueio, devendo ser certificado somente as conferências que resultarem positiva e não configurarem as situações descritas nos itens 2.1 e 2.2.
Nesse caso, a Secretaria deverá proceder como determinado nos itens 7.2.4 e seguintes da decisão de mov. 51. 3.
Sendo infrutífera a diligência, a Secretaria deverá intimar a parte exequente para indicar bem penhorável do devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
10/11/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
05/11/2021 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 14:39
Expedição de Mandado
-
13/10/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
08/10/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
06/10/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
04/10/2021 22:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 22:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 52 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 523 do Código de Processo Civil. 2.
Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ficando ainda advertido(a) de que transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.1.
Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º).
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre a diferença (CPC, art. 523, § 2º). 4.
No caso de pagamento total, desde logo determino a expedição de alvará em nome do procurador da parte autora para levantamento, com validade de 30 (trinta) dias a contar da retirada em cartório, observando-se o artigo 340 do CN, cientificando-se, via telefone, o exequente sobre o pagamento. 4.1.
Na sequência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a existência de eventual saldo remanescente, advertindo que no silêncio a obrigação se presumirá satisfeita. 5.
Havendo pagamento parcial ou na ausência dele, intime-se o credor para, querendo, apresentar demonstrativo do débito atualizado e requerer o prosseguimento da execução. 6.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime-se o exequente para apresentar planilha do débito atualizado. 7.
Apresentado o cálculo atualizado do débito, determino à Secretaria que: 7.1.
Protocole-se ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, no Sistema SISBAJUD, no valor da dívida, certificando o número do protocolo; 7.2.
Decorridas 48 (quarenta e oito) horas, verifique-se o resultado da referida ordem e: 7.2.1.
Se bloqueado valores em diversas contas, desbloqueie-se, desde logo, o(s) valor(es) que sobejar(em); 7.2.2.
Se bloqueado valor ínfimo, assim considerado o inferior a 5% (cinco por cento) da dívida, desbloqueie-se; 7.2.3.
Se entre os bloqueios houver de valor insignificante para a satisfação da dívida, assim considerados os abaixo de R$22,00 que é o custo operacional de uma TED (CEF), desbloqueie-se. 7.2.4.
Se for bloqueado valor que, de plano, possa ser identificado com parcela do Auxílio Emergencial (R$150,00, R$250,00 ou R$375,00), certifique-se junto à CEF e, se confirmado, desbloqueie-se, imediatamente; 7.2.5.
Em qualquer caso, acoste-se o comprovante das ações realizadas no Sistema SISBAJUD; 7.2.6.
Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros e realizadas as providências dos itens anteriores, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das situações do §3º do art. 854 do CPC; 7.2.7.
Se houver manifestação do executado, intime-se o exequente para impugnar, em 05 (cinco) dias, e faça-se conclusão dos autos; 7.2.8.
Não havendo impugnação, diligencie-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este juízo, observando-se o contido no § 5º do art. 854 do CPC; 7.2.9.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores transferidos, com validade de 30 (trinta) dias a contar da retirada em cartório, observando-se o artigo 340 do CN.
Se o procurador da parte exequente possuir "poderes para receber e dar quitação", o alvará poderá ser expedido em seu nome e/ou da parte; 7.2.10.
Intime-se a parte exequente para retirar o alvará e para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito em relação a eventual saldo devedor, cujo cálculo atualizado deverá instruir a manifestação.
Advirta-se que do seu silêncio se presumirá o pagamento integral da dívida e/ou perda de interesse na continuidade do feito. 8.
Caso resulte infrutífera ou insuficiente a indisponibilidade de ativos financeiros através do Sistema SISBAJUD, a Secretaria, desde logo, pelo Sistema Renajud, deverá realizar busca de veículos do executado(a) e, se positiva, efetuar restrição de transferência de tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, certificando-se sobre outra(s) restrição(ões) veicular(es), inclusive sobre alienação fiduciária, que incida(m) sobre o(s) mesmo(s). 8.1.
Deverá, também, anotar na capa dos autos a restrição no RENAJUD, informando o nº do evento; 8.2.
Em seguida, deverá, intimar a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, dizendo se tem interesse na penhora e informando a localização do(s) veículo(s); 8.3.
Cumprida a parte final do item anterior, independentemente de nova conclusão, a Secretaria deverá expedir mandado de penhora, avaliação, e remoção do(s) veículo(s) para depósito particular do exequente, caso haja interesse deste, não havendo, o executado permanecerá como depositário; 8.4.
No cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar o nº do Chassi e Renavam do(s) veículo(s), bem como os dados de eventual restrição "alienação fiduciária" existente; 8.5.
Se a parte exequente não informar a localização do veículo, ou se o prazo decorrer sem manifestação (3.2), o Oficial de Justiça cumprirá o mandado no endereço do executado e, caso não encontre o veículo, o mesmo mandado valerá como de averiguação, penhora, avaliação e remoção de bens móveis penhoráveis que encontrar na residência do devedor, assim considerados os que existirem em duplicidade; inexistindo bem penhorável, deverá certificar os bens que guarnecem a residência, consignando-se este texto no mandado, cuja denominação, será: "MANDADO DE PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO MANDADO DE AVERIGUAÇÃO, PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO" 9.
Efetivada penhora, a Secretaria deverá intimar o devedor para oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias. 9.1.
Havendo impugnação, deverá intimar a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, e faça-se conclusão do autos; 9.2.
Não havendo impugnação, deverá intimar o exequente para dizer, em 05 (cinco) dias, se deseja adjudicar o bem penhorado; 9.3.
Em caso positivo, observados os prazos legais, deverá ser lavrado o respectivo auto e expedida a carta de adjudicação; 9.4.
Não havendo interesse do credor na adjudicação, os autos deverão vir conclusos para deliberação sobre a realização da venda judicial. 10.
Sendo infrutífera a diligência da penhora de veículo, a Secretaria deverá realizar o levantamento da restrição veicular no sistema Renajud e intimar o exequente para indicar bem penhorável do devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
O mesmo fazendo no caso do Oficial de Justiça certificar a inexistência de bem penhorável da residência do devedor.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
01/09/2021 15:07
Recebidos os autos
-
01/09/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2021 11:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/08/2021 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2021
-
14/08/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE FABIO DOEBBER
-
14/08/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE FABIO DOEBBER MÓVEIS (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL)
-
31/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/07/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/07/2021 17:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2021 18:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FABIO DOEBBER
-
08/06/2021 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 17:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/05/2021 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/05/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 02:06
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 10:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 09:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2021 16:01
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 16:00
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/03/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/03/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:46
Recebidos os autos
-
12/03/2021 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/03/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 13:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/03/2021 09:09
Recebidos os autos
-
12/03/2021 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 09:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/03/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002766-20.2012.8.16.0055
Jose Salim Haggi Neto
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Emma Roberta Palu Bueno
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2020 12:30
Processo nº 0003998-59.2017.8.16.0001
Auto Posto Millennium Ii LTDA
Vibra Energia S.A
Advogado: Juliano Castelhano Lemos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/03/2025 13:24
Processo nº 0003516-65.2015.8.16.0039
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joao Luiz de Lima
Advogado: Amanda Fulan da Anunciacao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/08/2015 14:07
Processo nº 0006948-47.2014.8.16.0033
Banco do Brasil S/A
Mauricio dos Santos
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2014 14:13
Processo nº 0008489-94.2013.8.16.0019
Banco do Brasil S/A
Rosa Maria de Boer
Advogado: Luiz Fernando Brusamolin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/04/2013 15:07